Convênio ICMS nº 70 de 24/10/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1991

Dispõe sobre isenção nas saídas dos insumos agropecuários que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas interestaduais dos seguintes produtos:

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - adubos simples ou compostos e fertilizantes;

IV - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

V - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

VI - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo decreto n.º 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VII - milho, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VIII - esterco animal;

IX - mudas de árvores frutíferas ou para reflorestamento;

X - embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado.

§ 1º. O benefício previsto no inciso II estende-se:

1. às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

2. às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º. Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso IV, entende-se por:

1. RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

2. CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3. SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 3º. O benefício previsto no inciso IV aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º. Relativamente ao disposto no inciso VI, o benefício não se estenderá às operações interestaduais se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º. A isenção prevista no inciso VII somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

§ 6º. O benefício previsto nesta Cláusula, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

1. apicultura;

2. aquicultura;

3. avicultura;

4. cunicultura;

5. ranicultura;

6. sericicultura.

2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS às operações internas dos produtos arrolados na Cláusula anterior, nas condições ali estabelecidas.

3 - Cláusula terceira. Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal não conceder a isenção prevista na Cláusula anterior, fica assegurado, ao estabelecimento que receber de outra unidade da Federação os produtos com isenção do ICMS, crédito presumido de valor equivalente ao que seria devido na operação interestadual.

4 - Cláusula quarta. Os benefícios previstos neste Convênio não se aplica à amônia, uréia e seus derivados.

5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1991 até 31 de dezembro de 1992.

Canela, RS, 24 de outubro de 1991.