Decreto nº 1538 DE 25/01/2018

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 25 jan 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação do termo de habite-se para localização e funcionamento de atividades e adota outras providências.

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º É obrigatória a apresentação de habite-se compatível com as atividades e localização do estabelecimento para o início de atividades econômicas ou não, ainda que imunes ou isentas de tributos, com ou sem fins lucrativos.

Art. 2º à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Serviços Regionais incumbe a análise prévia das atividades pretendidas e a fiscalização preventiva e corretiva, podendo firmar convênios ou termos de cooperação técnica com órgãos externos para o acompanhamento e atendimento das disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos municipais envolvidos, ainda que indiretamente, com inscrição, controle e licenciamento de atividades prestarão informações à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Serviços Regionais, sempre que solicitado.

Art. 3º Poderá obter autorização provisória para funcionamento, em caráter excepcional, o estabelecimento que:

I - cujo imóvel sede não possua termo de habite-se, desde que a autorização seja requerida no exercício do ano de 2021, a qual terá validade máxima até 31 de janeiro de 2022; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2022 DE 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - não possua termo de habite-se compatível com suas atividades, licenciado até o exercício de 2018, desde que a autorização tenha sido requerida durante o exercício do ano de 2019, a qual terá validade máxima até 31 de janeiro de 2020; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1695 DE 30/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
I - não possua termo de habite-se compatível com suas atividades, licenciado até o exercício de 2017, desde que a autorização tenha sido requerida durante o exercício do ano de 2018, a qual terá validade máxima até 31 de janeiro de 2019;

II - esteja em local não passível de emissão de termo de habite-se, a saber:

a) área rural;

b) gleba urbana sem microparcelamento aprovado;

c) área impedida por determinação judicial, decretos e outros documentos oficiais;

d) área notificada pelo Município que aguarde decisão administrativa para regularização;

(Revogado pelo Decreto Nº 2022 DE 01/04/2021);

III - obteve a emissão do alvará de funcionamento pela Secretaria Municipal de Finanças até a data 31 de dezembro de 2018; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1695 DE 30/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - obteve a emissão do alvará de funcionamento pela Secretaria Municipal de Finanças até a data de 31 de dezembro de 2017.

§ 1º Para obter a autorização provisória de que trata o inciso I do caput desde artigo, o interessado deverá firmar termo de responsabilidade para dar ciência da obtenção da referida autorização e assumir a obrigação de efetivar a regularização até 31 de dezembro de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2022 DE 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para obter a autorização provisória de que trata o inciso I do caput deste artigo, o interessado deverá firmar termo de responsabilidade para dar ciência da obtenção da referida autorização e assumir a obrigação de efetivar a regularização até 31 de dezembro de 2019; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1695 DE 30/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para obter a autorização provisória de que trata o inciso I do caput deste artigo, o interessado deverá firmar termo de responsabilidade para dar ciência da obtenção da referida autorização e assumir a obrigação de efetivar a regularização até 31 de dezembro de 2018.

§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo somente será aplicado mediante autorização expressa da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Serviços Regionais, que definirá o prazo provisório da concessão de alvará de funcionamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2022 DE 01/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo somente será aplicado mediante autorização expressa da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Serviços Regionais, que definirá o prazo provisório da concessão de alvará de funcionamento.

Art. 4º É revogado o Decreto nº 1.368 , de 18 de abril de 2017.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 25 de janeiro de 2018.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas

Públio Borges Alves

Procurador Geral do Município de Palmas

Ricardo Ayres de Carvalho

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Regularização Fundiária