Decreto nº 15320 DE 04/12/2019

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 dez 2019

Regulamenta a Lei nº 5.338, de 30 de abril de 2019, que institui o Programa de Atualização do Cadastro da Agropecuária e do Estoque de Animais Bovinos e Bubalinos (PROACAP), nos termos que especifica.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.338, de 30 de abril de 2019, que institui o Programa de Atualização do Cadastro da Agropecuária e do Estoque de Animais Bovinos e Bubalinos (PROACAP), destinado à atualização cadastral dos estabelecimentos de natureza agropecuária e extrativa vegetal e à obtenção de informações relativas ao estoque de animais bovinos e bubalinos.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Da Atualização Cadastral dos Estabelecimentos

Art. 2º As pessoas naturais ou jurídicas que explorem atividades agropecuárias e/ou extrativas vegetais, em imóvel próprio ou alheio, e as que, ainda que não explorem atividades agropecuárias e extrativas vegetais, concedam, total ou parcialmente, a terceiro, sob condição de arrendamento, parceria, comodato, cessão gratuita ou outra, a posse ou o direito de uso do imóvel rural de que detenha o domínio ou a posse, devem atualizar os seus dados cadastrais constantes no Cadastro da Agropecuária (CAP), que compõe o cadastro de contribuintes do Estado.

§ 1º A atualização cadastral deve ser feita:

I - até o dia:

a) 30 de novembro de 2020: (Redação dada pelo Decreto Nº 15525 DE 30/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) 30 de setembro de 2020: (Redação dada pelo Decreto Nº 15445 DE 27/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
a) 31 de maio de 2020:

1. para os estabelecimentos que possuam estoque de animais bovinos e bubalinos, no exercício de 2019;

2. para pessoas naturais ou jurídicas que, ainda que não explorem atividades agropecuárias e extrativas vegetais, concedam, total ou parcialmente, sob condição de arrendamento, parceria, comodato, cessão gratuita ou outra, a posse ou o direito de uso do imóvel rural de que detenha o domínio ou a posse, à estabelecimentos que possuam estoque de animais bovinos e bubalinos, no exercício de 2019;

b) 30 de novembro de 2020, para as demais pessoas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15525 DE 30/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) 30 de setembro de 2020, para as demais pessoas;

II - de forma eletrônica, mediante acesso ao módulo Cadastro Eletrônico da Agropecuária (e-CAP), opção "alteração cadastral - PROACAP" no endereço eletrônico www.icmstransparente.com.br, observado o disposto nos arts. 30 e 31 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS.

§ 2º A atualização cadastral, realizada na forma deste artigo, será homologada:

I - automaticamente, quando os dados puderem ser confirmados por meio de integração com outros órgãos para o compartilhamento das informações relativas à pessoa, endereço, estabelecimento rural, contabilista e demais dados necessários ao cadastramento;

II - pelo chefe da agenfa, após a confirmação dos dados informados e/ou o saneamendo das exigências por ele apontadas, nos demais casos.

§ 3º Para que o estabelecimento de produtor rural que explore a atividade econômica, na condição de arrendatário, parceiro outorgado, comodatário, cessionário ou qualquer domínio ou posse decorrente de termo de concessão, realize a atualização cadastral, é indispensável que tenha sido homologada a atualização cadastral do proprietário concedente.

§ 4º No momento da tentativa da realização da atualização cadastral, pelo estabelecimento de produtor rural que explore a atividade econômica, na condição de arrendatário, parceiro outorgado, comodatário, cessionário ou qualquer domínio ou posse decorrente de termo de concessão, caso o proprietário concedente não tenha efetuado a atualização cadastral:

I - o proprietário cedente será notificado da tentativa, em seu endereço eletrônico, na caixa de mensagens eletrônicas disponibilizada no ambiente seguro do portal ICMS Transparente, denominado "Minhas Mensagens", a fim de que realize a sua atualização cadastral;

II - ao estabelecimento de produtor rural que realizou a tentativa, na forma deste parágrafo, o prazo para a realização da atualização cadastral fica dilatado por mais 30 dias, a contar da data da homologação da atualização cadastral do proprietário concedente.

Art. 3º O módulo e-CAP, concernente à atualização cadastral de que trata o artigo 2º deste Decreto, dispõe de informações contidas no cadastro do estabelecimento do produtor rural, as quais devem ser, em cada campo:

I - mantidas, quando corretas;

II - alteradas, quando apresentem incorreções ou estejam desatualizadas;

III - acrescentadas, quando não estejam preenchidas.

§ 1º Os dados relativos ao estabelecimento e/ou ao imóvel rural serão atualizados com base nas informações contidas no Cadastro Ambiental Rural de Mato Grosso do Sul (CAR-MS), de que trata o Decreto nº 13.977, de 5 de junho de 2014, operacionalizado e controlado pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), desde que o produtor e/ou o proprietário tenha realizado o referido cadastro.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, quando os dados não puderem ser confirmados por meio de integração com outros órgãos para o compartilhamento das informações relativas à pessoa, endereço, estabelecimento rural, contabilista e aos demais dados necessários ao cadastramento, os documentos exigidos para a comprovação das informações alteradas e/ou acrescentadas devem ser digitalizados e anexados, no momendo da atualização cadastral.

§ 3º Quando o município e a coordenada da sede da propriedade, informados pelo produtor rural, corresponderem à informação constante no Cadastro Ambiental Rural de Mato Grosso do Sul (CAR-MS), ainda que conste outro município no Cadastro de Contribuintes do Estado, a informação será atualizada, prevalecendo o município constante no cadastro do CAR-MS.

§ 4º Nos casos em que a posse imobiliária esteja submetida a processo de regularização fundiária ou de implementação de assentamentos rurais, ou ainda, em litígio, em razão de a propriedade e/ou de a posse estarem sendo discutidas judicialmente, desde que sejam apresentados, pelo produtor rural, os documentos citados no art. 5º da Lei nº 5.345, de 30 de maio de 2019, e realizada a atualização cadastral, a inscrição estadual será mantida ativa pelo prazo de 12 meses, a partir da data da homologação da atualização cadastral.

§ 5º Findo o prazo de que trata o § 4º deste artigo e não cessada a precariedade da posse do imóvel, o prazo poderá ser automaticamente prorrogado por igual período.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15525 DE 30/09/2020):

§ 5º-A. Caso o estabelecimento rural tenha sede em mais de um municípo do território sul-mato-grossense e possua:

I - somente um Cadastro Ambiental Rural de Mato Grosso do Sul (CAR-MS), prevalece para fins de identificação do município do imóvel, a localização da sede, independentemente da proporção da área que ocupa naquele município, não se exigindo inscrição estadual distinta no e-CAP, por município;

II - mais de um Cadastro Ambiental Rural de Mato Grosso do Sul (CAR-MS), com áreas contíguas de mesma titularidade, todos deverão ser incorporados ao cadastro da respectiva inscrição estadual no e-CAP, aplicando-se o disposto no inciso I deste parágrafo.

§ 6º É de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação e a confirmação das informações contidas no cadastro.

Art. 4º Na atualização cadastral realizada nos termos desta seção, os contribuintes ficam isentos do pagamento da taxa de serviços estaduais referente à alteração cadastral, prevista no item 46.01 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, constante no Anexo da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Seção II Da Declaração de Estoques Efetivos de Animais Bovinos e Bubalinos

Art. 5º Os produtores rurais devem declarar ou ter declarado os estoques efetivos dos animais bovinos e bubalinos existentes em cada um de seus estabelecimentos durante a etapa de vacinação contra a febre aftosa, realizada nos seguintes períodos, conforme a região sanitária:

I - de 1º de maio a 15 de junho de 2019, para os estabelecimentos localizados nas regiões do Planalto e na Zona de Fronteira;

II - de 1º de maio a 30 de junho de 2019, para os estabelecimentos localizados na região do Pantanal, quando optantes pela vacinação em maio;

III - de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, para estabelecimentos localizados na região do Pantanal, quando optantes pela vacinação em novembro, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, havendo prorrogação do período de etapa de vacinação, por ato expedido pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), a declaração de estoques efetivos dos animais bovinos e bubalinos deve ocorrer durante o período constante no referido ato.

§ 2º A declaração do estoque efetivo deve ser entregue:

I - no caso de espólio, em uma Unidade de Atendimento da IAGRO, observada a exigência da apresentação, pelo inventariante, ou pelo administrador legal, de autorização expedida pelo Poder Judiciário;

II - nos demais casos, por meio eletrônico, mediante acesso ao Sistema de Atenção Animal da IAGRO (e-SANIAGRO), disponibilizado no endereço eletrônico www.iagro.ms.gov.br.

§ 3º Observado o disposto no § 3º deste artigo, o estoque efetivo a que se refere o caput deste artigo deve ser:

I - aquele existente na data em que for concluída a vacinação, sendo considerado o estoque efetivo do respectivo estabelecimento;

II - especificado por espécie, sexo e idade (era).

§ 4º Em relação ao inciso I do § 3º deste artigo, entende-se por data da conclusão da vacinação, a data da declaração no Sistema de Atenção Animal da IAGRO (e-SANIAGRO).

§ 5º Não se aplica, à declaração de estoques efetivos dos animais bovinos e bubalinos, de que trata este artigo, o disposto no Decreto nº 8.354, de 22 de setembro de 1995.

§ 6º Inclui-se no disposto neste artigo o produtor rural que, estando ou não inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP), possua, em seu estabelecimento, gado bovino e/ou bubalino não declarado, devendo, quando não inscrito, inscrever-se previamente no referido cadastro, na forma do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS.

Art. 6º A IAGRO poderá fiscalizar, prioritariamente, para conferência de estoque nos respectivos estabelecimentos, os produtores rurais que:

I - incluírem animais em fichas sanitárias novas, abertas durante as etapas de vacinação, com início em:

a) maio de 2019 e término em junho de 2019;

b) novembro de 2019 e término em dezembro de 2019;

II - possuírem fichas sanitárias sem saldo de animais;

III - ultrapassarem a capacidade de suporte de animais por hectare do estabelecimento.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo de capacidade de suporte em unidade animal por hectare, será considerada a área total do estabelecimento.

Seção III Das Informações Relativas à Alteração dos Estoques de Animais Bovinos e Bubalinos

Art. 7º Os produtores rurais que declararem, na forma deste Decreto, o estoque efetivo, deverão, a partir da data seguinte à declaração, preservados os interesses fiscais e sanitários, informar as ocorrências que implicarem alterações de estoque, relativas aos animais bovinos e bubalinos, ocorridas posteriormente à referida declaração, a saber:

I - as mortes e os nascimentos de animais;

II - as entradas de animais provindos de outras unidades da Federação;

III - as movimentações de entradas e de saídas de animais decorrentes de operações internas;

IV - as mudanças de era;

V - outras ocorrências que impliquem a alteração quantitativa dos animais bovinos e bubalinos.

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo devem ser prestadas:

I - para fins de cumprimento de obrigações sanitárias:

a) presencialmente, em uma Unidade de Atendimento da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO):

1. na hipótese do inciso II do caput deste artigo;

2. na hipótese do inciso V do caput deste artigo, quando a ocorrência for registrada por servidores da IAGRO, observado o disposto no § 2º deste artigo;

3. em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, no caso de espólio, observada a exigência da apresentação, pelo inventariante, ou pelo administrador legal, de autorização expedida pelo Poder Judiciário;

b) por meio eletrônico, nos demais casos, mediante acesso ao Sistema de Atenção Animal da IAGRO (e-SANIAGRO), disponibilizado no endereço eletrônico www.iagro.ms.gov.br, observado o disposto no § 2º do art. 14 deste Decreto;

II - para fins de cumprimento de obrigações fiscais:

a) na repartição fiscal mais próxima do local da entrada do Estado, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, para fins de substituição da Nota Fiscal, caso não seja eletrônica, por Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), natureza 90, mencionando no campo "Informações Complementares" o número e a série da Guia de Trânsito Animal (GTA) vinculada ao trânsito dos animais;

b) por meio eletrônico, mediante acesso ao portal do ICMS TRANSPARENTE, funcionalidade "NFP-e/NFA-e", na hipótese do inciso III, observado o disposto no § 2º do art. 14 deste Decreto;

c) por meio eletrônico, nas hipóteses dos incisos I e IV do caput deste artigo, mediante acesso ao Sistema de Atenção Animal da IAGRO (e-SANIAGRO), disponibilizado no endereço eletrônico www.iagro.ms.gov.br, observado o disposto no § 2º do art. 14 deste Decreto;

d) por meio de funcionalidade a ser disponibilizada no portal do ICMS TRANSPARENTE, na hipótese do inciso V do caput deste artigo, quando a ocorrência for registrada por servidores da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a efetivação da alteração, no banco de dados único, ocorrerá somente após o agente competente que realizou o controle, fiscal ou sanitário, dependendo do caso, realizar a respectiva operação por meio de sistema eletrônico que acesse a camada lógica descrita no § 2º do art. 14 deste Decreto, anexando neste ato o documento comprobatório do registro da ocorrência, bem como o motivo e os dados da alteração.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos do caput deste artigo, quando couber, para efeito de controle sanitário, devem ser observados os prazos de que trata o Decreto nº 13.047, de 20 de setembro de 2010.

Seção IV Das Penalidades

Art. 8º O contribuinte que não realizar a atualização cadastral prevista nos art. 2º deste Decreto, no prazo previsto no referido artigo, fica sujeito à aplicação das seguintes penalidades, cumulativamente:

I - para os contribuintes que explorem atividade pecuária e que detenham estoques de animais bovinos e bubalinos:

a) a suspensão da inscrição estadual do contribuinte;

b) a aplicação de multa sanitária nos termos do disposto na Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, no que couber;

c) a exigências de ordem sanitária e tributária, de que trata o art. 13 deste Decreto, no que couber;

II - para os demais contribuintes, a suspensão da inscrição estadual do contribuinte, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação.

Art. 9º O contribuinte que não realizar a declaração tempestiva do estoque de animais bovinos e bubalinos existentes no estabelecimento nos períodos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 5º deste Decreto, no âmbito de atuação da IAGRO, estará sujeito à aplicação das seguintes penalidades, cumulativamente:

I - medidas administrativas e/ou sanitárias de:

a) impedimentos para o registro de movimentação dos animais na ficha sanitária (entrada, saída ou outro evento ou fato) e para a emissão da Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA), bem como de outro documento essencial ou de uso obrigatório, até a realização da entrega da declaração;

b) vacinação obrigatória de todos os animais situados no estabelecimento, independentemente da entrega anterior de declaração de vacinação;

c) outras naturezas, conforme a necessidade de cada caso;

II - multas estabelecidas nos termos do disposto na Lei nº 3.823, de 2009.

Parágrafo único. A autorização necessária para a movimentação ou para o trânsito de animais bovinos e bubalinos somente poderá ocorrer depois de cumpridas as medidas estabelecidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo.

Seção V Dos Efeitos do Programa de Atualização do Cadastro da Agropecuária e do Estoque de Animais Bovinos e Bubalinos

Art. 10. Havendo a declaração de estoques efetivos de animais bovinos e bubalinos, na forma e no período de que trata o art. 5º deste Decreto, observados a espécie, o sexo e a idade indicados, o estoque declarado será considerado para efeito de controles sanitário e fiscal do respectivo estabelecimento.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, as expressões:

I - controle sanitário: compreende as atividades de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de animais, de competência dos agentes da IAGRO, no âmbito da defesa sanitária animal;

II - controle fiscal: compreende as atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos de competência do Estado ou a imposição de penalidades, pelos agentes da SEFAZ.

Art. 11. A partir da data de início dos períodos de que tratam os incisos do caput art. 5º deste Decreto, o registro de movimentação de animais bovinos e bubalinos na ficha sanitária e a emissão da Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA) somente serão autorizados ao produtor rural que tenha declarado, nos termos deste Decreto, o estoque efetivo de animais existentes no respectivo estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica no caso de movimentação de animais gordos para abate, ocorrida nos períodos referidos nos incisos do caput do art. 5º deste Decreto.

Art. 12. A declaração de estoques efetivos de animais bovinos e bubalinos, e a atualização cadastral, realizadas após os períodos previstos nos arts. 5º e 2º deste Decreto, respectivamente, de acordo com o enquadramento do estabelecimento, não produzem os efeitos de que trata o art. 10 deste Decreto e não eximem o produtor rural de sanções cabíveis pelo atraso na declaração do estoque ou da atualização cadastral do estabelecimento.

Art. 13. Em relação aos produtores rurais que declararem os seus estoques efetivos, realizarem a atualização cadastral e efetuarem o pagamento da multa com desconto de que trata o art. 18 da deste Decreto, se for o caso, não se formalizarão quaisquer exigências de ordem sanitária e/ou tributária, relativamente ao período anterior à data a que se referir o estoque efetivo, em relação a fatos cuja ocorrência seja demonstrada mediante presunção, nas formas autorizadas no § 4º do art. 5º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, no caso de fatos da atividade pecuária.

§ 1º Na hipótese de divergência entre o estoque efetivo o estoque constante no sistema e-SANIAGRO, o pagamento da multa, por meio do Documento de Arrecadação Estadual de Mato Grosso do Sul (DAEMS), pelo produtor rural, na forma prevista no art. 19 deste Decreto, produz os efeitos previstos no referido artigo.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição de valores já pagos, nem alcança os débitos constantes em autos de infrações já lavrados, no âmbito da IAGRO, bem como os créditos tributários já constituídos, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

Seção VI Do Banco de Dados Único

Art. 14. Fica instituído o banco de dados único, compartilhado entre a a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) e a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), entidade vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), com o armazenamento das informações prestadas nos termos dos arts. 5º e 7º deste Decreto.

§ 1º Para realizar as operações de inclusão e de alteração dos registros no banco de dados único, será obrigatória a utilização da inscrição estadual do Cadastro da Agropecuária (CAP) como identificador único do contribuinte.

§ 2º As operações de consulta, inclusão, alteração e remoção de dados do banco de dados único devem ser autorizadas por uma camada lógica, que realizará:

I - a validação do disposto no § 1º deste artigo;

II - a permissão de acesso aos dados e de execução da ação desejada;

III - a validação das regras de negócio definidas pela SEFAZ e pela IAGRO para execução das operações;

IV - a validação do arquivo digitalizado, especialmente na hipótese do inciso V do artigo 7º deste Decreto;

V - outras validações técnicas, necessárias à verificação da consistência da operação que será realizada no banco de dados único.

§ 3º A integração total dos dados, no banco de dados único de que trata este artigo, deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2020.

Art. 15. A inscrição sanitária na IAGRO, até o dia 31 de dezembro de 2020, será automaticamente migrada para inscrição estadual do Cadastro da Agropecuária (CAP).

§ 1º A inscrição estadual, decorrente da migração prevista no caput deste artigo, deve conter a expressão "originada da inscrição sanitária da IAGRO".

§ 2º A pessoa com inscrição estadual concedida na forma deste artigo pode complementar o cadastro na forma do Anexo

IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, hipótese em que a expressão prevista no § 1º deste artigo será suprimida.

Art. 16. Para fins de controle sanitário, devem ser utilizadas, pela IAGRO/SEMAGRO, as informações cadastrais constantes do Cadastro da Agropecuária (CAP).

CAPÍTULO III DA MULTA COM DESCONTO RELATIVA À ATUALIZAÇÃO DE ESTOQUE DE ANIMAIS BOVINOS E BUBALINOS

Art. 17. Durante o período de vigência do PROACAP, o produtor que, tempestivamente, realizar a atualização cadastral e prestar a declaração de estoques efetivos de animais bovinos e bubalinos, no caso de constatação de divergência entre o estoque declarado e o constante no sistema e-SANIAGRO, em decorrência de informações prestadas pelo produtor ou de outros elementos de prova de movimentação de animais no estabelecimento, ficará sujeito ao pagamento, com desconto, da multa prevista para a respectiva infração.

Art. 18. A multa, a que se refere o art. 17 deste Decreto, é aquela prevista no inciso I do § 1º do art. 67 da Lei nº 3.823, de 2009, com redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014, com desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor original, que resulta na quantia correspondente a 0,6 (seis décimos) da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) por cabeça, aplicável sobre a diferença entre o estoque efetivo e o estoque constante no sistema e-SANIAGRO em decorrência de:

I - informações prestadas pelo produtor rural;

II - outros elementos de prova de movimentação de animais no estabelecimento.

Art. 19. Após o encerramento do prazo para a entrega da atualização cadastral prevista no art. 2º deste Decreto, a IAGRO notificará o produtor rural que tenha prestado a declaração de estoques efetivos de bovinos e bubalinos, para cientificá-lo do resultado do processamento das informações, disponibilizando, se for o caso, o link para a impressão do DAEMS correspondente à multa prevista para a respectiva infração, com o desconto de 40% sobre o valor original.

Parágrafo único. Com o pagamento da multa por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), emitido na forma do caput deste artigo, o produtor rural exime-se das demais sanções cabíveis, previstas na Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2011.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os titulares da SEFAZ e da SEMAGRO ficam autorizados a dispor, mediante ato conjunto, sobre a instituição, a administração, a manutenção e a atualização do banco de dados único, apto para o recebimento, o armazenamento e a utilização das informações prestadas pelos produtores rurais, bem como estabelecer, isoladamente, no âmbito das respectivas competências, os procedimentos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2019.

Campo Grande, 4 de dezembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar