Decreto nº 15.306 de 21/09/2006

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 27 set 2006

Regulamenta a Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, quanto a Declaração de Operações Imobiliárias do Município (DOIM).

(Revogado pelo Decreto Nº 21273 DE 07/12/2021):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o parágrafo 4º do artigo 26 da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Todas as operações de transmissão de imóveis situados no Município de Porto Alegre, ou de direitos reais a eles relativos, que sejam anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Ofício de Notas e de Registro de Imóveis, independente de seu valor, deverão ser informadas à Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre.

I - O atendimento do disposto no 'caput' deste artigo se dar-se-á pelas Declarações de Operações Imobiliárias do Município (DOIM), em arquivo eletrônico no formato estabelecido por Instrução Normativa.

II - O preenchimento deve ser feito:

1. Pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis;

2. Pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:

a) celebrado por instrumento particular;

b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;

c) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação);

d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou

e) lavrado por Cartório de Ofício de Notas.

III - Nas DOIM deverão ser informados os seguintes elementos:

1. Dados do declarante:

a) Tipo (1 - Cartório de Ofício de Notas; ou 2 - Cartório de Registro de Imóveis;

b) Identificação (conforme tabela elaborada pela SMF); e

c) CNPJ.

2. Dados da operação:

a) tipo da declaração (1 - Normal; 2 - Retificadora; 3 - Canceladora);

b) data da alienação/lavratura;

c) tipo do instrumento de alienação (1 - Escritura Pública; 2 - Contrato de Financiamento com força de Escritura Pública; 3 - Outros);

d) data da averbação no Cartório de Registro de Imóveis;

e) escritura pública, livro e folha;

f) tipo da transação (conforme tabela elaborada pela SMF);

g) descrição do tipo de transação (no caso de "outros"); e

h) valor da alienação.

3. Dados do(s) imóvel(eis) transmitido(s):

a) logradouro, nº predial, nº unidade, complemento, bairro;

b) nº matrícula, zona RI, nº registro;

c) tipo de imóvel (conforme tabela elaborada pela SMF);

d) descrição do tipo de imóvel (no caso de "outros");

e) nº da guia de arrecadação do ITBI, quando for o caso;

f) nº de controle da guia de arrecadação do ITBI, quando for o caso;

g) situação da construção (1 - Concluída e averbada; 2 - Concluída e não-averbada; 3 - Em construção; 4 - Não se aplica); e

h) áreas do imóvel (total e transmitida do terreno e da construção).

4. Dados dos Adquirentes e Transmitentes:

a) tipo (1 - Adquirente; 2 - Transmitente);

b) nome completo;

c) tipo de documento (1 - CPF ou 2 - CNPJ)

d) nº do CPF/CNPJ; e

e) percentual de participação no bem imóvel.

IV - Por Instrução Normativa, o órgão fazendário instruirá o preenchimento e o envio das informações pelos cartórios competentes.

V - As DOIM deverão ser enviadas, conforme determinado por Instrução Normativa, até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência das transmissões ou cessões, contendo os elementos descritos neste Decreto.

1. As DOIM recepcionadas serão processadas pelo órgão responsável, estando sujeitas à rejeição. Em até 48 (quarenta e oito) horas após o envio da DOIM, será emitido um Relatório de Erros da DOIM que será transmitido ao declarante.

2. Somente será considerada recepcionada a DOIM, pelo órgão fazendário, quando transmitido ao declarante o Relatório de Erros sem rejeição. Até este momento, permanecem em vigor os prazos e multas estipulados.

3. Será intimado a apresentar nova DOIM, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa, se a DOIM apresentada não atender às especificações estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, passando a gerar efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007 para fins de apresentação das DOIM relativas às transações imobiliárias realizadas no mês de dezembro de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de setembro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.