Decreto nº 15251 DE 28/06/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 29 jun 2013
Regulamenta o art. 4º da Lei nº 9.677, de 30 de dezembro de 2008, fixando o procedimento administrativo de transação para prevenção ou terminação de litígio administrativo ou judicial acerca de crédito tributário incidente sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e
Considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.677, de 30 de dezembro de 2008,
Decreta:
Art. 1º A extinção dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais prestados até 31 de dezembro de 2008 poderá ser realizada por meio de procedimento administrativo de transação, nos termos e condições previstos neste Decreto.
§ 1º A transação prevista no caput deste artigo alcança os seguintes créditos tributários:
I - confessados pelo sujeito passivo;
II - lançados pela Fazenda Pública Municipal:
a) inscritos ou não em dívida ativa;
b) objetos ou não de ação judicial em curso;
c) objetos ou não de contencioso administrativo tributário em curso.
§ 2º Na transação envolvendo crédito tributário objeto de processo administrativo ou judicial, cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos procuradores, conforme o caso.
§ 3º Ficará a cargo do autor das ações judiciais relacionadas aos créditos tributários objeto da transação a que se refere este Decreto o pagamento das custas judiciais devidas.
§ 4º Na hipótese de existência de contencioso administrativo tributário em curso iniciado pelo contribuinte, a realização da transação de que trata este Decreto importa na desistência incondicional e irretratável do contribuinte à reclamação apresentada, com a consequente extinção do contencioso administrativo.
§ 5º Na hipótese de existência de ação judicial proposta pelo contribuinte, diretamente ou por substituto processual, a realização da transação de que trata este Decreto importa na desistência incondicional e irretratável de todas as ações judiciais que versarem sobre a competência de exigência do ISSQN pelo Município, bem como sobre a base de cálculo considerada para sua incidência, ainda que não correspondentes aos fatos geradores ocorridos no período mencionado no caput deste artigo.
Art. 2º A fim de viabilizar a transação tributária de que trata este Decreto, poderão ser concedidas pelo Município as seguintes medidas, relativas aos créditos decorrentes dos fatos geradores mencionados no art. 1º deste Decreto:
I - cancelamento das penalidades cominadas pelo descumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao ISSQN e a exclusão dos respectivos créditos, caso já imputados ao contribuinte;
II - exclusão do ISSQN e respectivos acréscimos legais incidentes sobre o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária, do Estado de Minas Gerais, cobrada juntamente com os emolumentos;
III - exclusão do ISSQN e respectivos acréscimos legais cobrados sobre o valor dos recursos de compensação - Recompe-MG, recolhidos pelo sujeito passivo nos termos da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004;
IV - redução da multa cominada pela falta de recolhimento do ISSQN lançado, incidente sobre o respectivo crédito tributário excluídas as importâncias previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, para os seguintes percentuais:
a) 10% (dez por cento), para pagamento à vista do crédito tributário exigido;
b) 20% (vinte por cento), se parcelado o credito tributário exigido em até 60 (sessenta) vezes, nos termos da legislação tributária municipal;
c) 35% (trinta e cinco por cento), se parcelado o credito tributário exigido em mais de 60 (sessenta) vezes, nos termos da legislação tributária municipal.
§ 1º A exclusão dos créditos tributários prevista nos incisos do caput deste artigo não importa em reconhecimento de não-incidência do ISSQN ou perdão das infrações cominadas, nem de renúncia ao direito de constituir o crédito objeto da transação.
§ 2º O desconto de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.378, de 07 de novembro de 1997, não se aplica ao parcelamento ou eventual quitação parcial ou integral, por qualquer forma, do montante total do crédito reconhecido como devido em virtude da transação.
§ 3º O desconto de que trata o art. 12-B da Lei nº 7.378/1997, vigente de 06 de julho de 2002 a 12 de janeiro de 2011, não se aplica ao parcelamento ou eventual quitação parcial ou integral, por qualquer forma, do montante total do crédito reconhecido como devido em virtude da transação.
Art. 3º A Fazenda Pública Municipal, para fins do cumprimento deste Decreto, será representada pelo Secretário Municipal de Finanças, que assinará os termos de transação e todos os atos relacionados ao crédito tributário objeto da transação.
§ 1º Tratando-se de crédito tributário cuja incidência é questionada em Juízo ou daquele para o qual já tenha sido expedida certidão administrativa para cobrança judicial, a transação deverá ter a anuência da Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º Cabe ao Procurador-Geral do Município, ou a quem este designar, firmar a anuência prevista no § 1º deste artigo, bem como requerer ao juízo competente a homologação do termo de transação, firmado nos termos do caput deste artigo.
Art. 4º A transação de que trata este Decreto deverá ser requerida até o dia 31 de agosto de 2013, por meio de petição protocolada na Central de Atendimento BH Resolve, na qual o contribuinte deverá informar, de modo inequívoco e irretratável, a forma pela qual pretende pagar o valor dos créditos tributários devidos em face da transação celebrada, se mediante quitação integral à vista ou por meio de parcelamento.
§ 1º A petição a que se refere o caput deste artigo deverá ser instruída com documentação comprobatória da sua representação legal e, conforme o caso, de identificação do procurador devidamente constituído para tal fim.
§ 2º O requerimento de transação será autuado em processo administrativo formado para este fim, a ser instruído com parecer da Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, atestando a regularidade e a adequação do pedido, e da Gerência de Atividades Tributárias da Procuradoria Geral do Município, certificando a observância ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1º deste Decreto, para exame e deliberação do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 5º A transação de que trata este Decreto deverá ser formalizada em termo próprio, firmado pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo contribuinte e, na hipótese prevista no § 1º do art. 3º deste Decreto, também pelo Procurador-Geral do Município.
§ 1º O termo de transação previsto no caput deste artigo deverá ser juntado aos autos do processo tributário administrativo ensejador do respectivo lançamento tributário, conforme o caso.
§ 2º O termo de transação deverá conter, sem prejuízo de outras disposições, as seguintes cláusulas:
I - identificação das partes e de seus respectivos representantes legais;
II - confissão da dívida, com a identificação dos valores do ISSQN devidos;
III - número do processo tributário administrativo ensejador do lançamento tributário originário, conforme o caso;
IV - número do processo judicial, conforme o caso;
V - número do lançamento do crédito tributário;
VI - descrição das concessões acordadas e das obrigações assumidas pelas partes em razão da transação, com a identificação dos valores das reduções ou exclusões do crédito tributário que forem concedidos;
VII - forma e prazo de pagamento em até 10 (dez) dias contados da assinatura do referido instrumento, do valor integral à vista ou da primeira parcela, se for o caso de parcelamento, do crédito remanescente, com os acréscimos legais correspondentes.
Art. 6º O descumprimento das cláusulas estipuladas no termo a que se refere o art. 5º deste Decreto ou inadimplemento do contribuinte por prazo superior a 60 (sessenta) dias implicará a resolução de pleno direito da transação, restaurando-se o valor original do crédito transacionado pela Fazenda Pública Municipal, acrescido dos respectivos encargos.
Parágrafo único. A resolução da transação de que trata o caput deste artigo não acarretará a reinstauração de eventual processo administrativo tributário perante os órgãos de julgamento da Secretaria Municipal de Finanças, sendo o crédito tributário objeto da transação imediatamente inscrito em dívida ativa para cobrança judicial.
Art. 7º O Secretário Municipal de Finanças poderá baixar normas complementares a este Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de junho de 2013
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte