Lei nº 9.677 de 30/12/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 31 dez 2008

Altera a Lei nº 8.725/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 13-A, com a seguinte redação:

"Art. 13-A. O ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registro praticados.

§ 1º Não se inclui na base de cálculo do imposto devido sobre os serviços de que trata o caput deste artigo o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária, do Estado de Minas Gerais, cobrada juntamente com os emolumentos.

§ 2º Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.

§ 3º Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto. (NR)".

Art. 2º O art. 14 da Lei nº 8.725/2003 passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação:

"Art.14 ...

§ 11. A alíquota será de 2% (dois por cento) para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, inclusive relativos a situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro, previstos no subitem 21.01 da Lista de Serviços que integra o Anexo Único desta lei. (NR)".

Art. 3º O subitem 21.01 do item 21 da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei nº 8.725/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

"21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais, inclusive relativos a situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro. (NR)".

Art. 4º Poderá ser celebrada, nas condições estipuladas em regulamento específico, transação para prevenção ou terminação de litígio administrativo ou judicial que contenha questão relativa à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais correspondentes a fatos anteriores à publicação desta lei, que importe na extinção dos créditos tributários não recolhidos.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2008.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.838/2008, de autoria do Executivo)