Decreto nº 1522 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição do Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o artigo 9º-B ao Capítulo IV -A do Título I do Livro I, conforme segue:

"LIVRO I

.....

TÍTULO I

.....

CAPÍTULO IV-A

.....

Art. 9º. -B. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá observar o que segue: (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)

I - tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o valor dispensado será informado nos campos Desconto e Valor do ICMS de cada item, preenchendo-se, ainda, o campo Motivo da Desoneração do ICMS do item com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso anterior, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo Informações Complementares. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)"

II - acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 203, com a redação assinalada:

"Art. 203. .....

.....

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do artigo 9º-A, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo Informações Complementares. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o valor dispensado será informado nos campos Desconto e Valor do ICMS de cada item, preenchendo-se, ainda, o campo Motivo da Desoneração do ICMS do item com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)

III - acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 204, com a redação assinalada:

"Art. 204. .....

.....

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do artigo 9º-A, o estabelecimento que promover operação com benefício de redução de base de cálculo, concedida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo Informações Complementares. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)"

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, aplica-se, quanto à demonstração do imposto desonerado, o preconizado no § 2º do artigo anterior. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012)"

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

(Original Assinado)

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CORSI

Secretário de Estado de Fazenda