Decreto nº 1.520 de 18/02/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 fev 2009

Prorroga o prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de implementar mecanismos que amenize os efeitos da crise econômica no comércio varejista,

DECRETA:

Art. 1º O imposto apurado nos meses de fevereiro a maio de 2009, pelo regime normal, recolhido no Código de Receita 1131, conforme o disposto no art. 92 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, devido pelo estabelecimento inscrito no Cadastro Sincronizado do Estado do Pará - CADSINC-PA na atividade principal de comércio varejista, poderá ser recolhido, opcionalmente, da seguinte forma:

I - 70% (setenta por cento) do ICMS devido, até o dia 10 do mês subseqüente à apuração;

II - 30% (trinta por cento) do ICMS devido, até o dia 10 do segundo mês subseqüente à apuração.

Parágrafo único. Na hipótese do não-pagamento da parcela a que se refere o inciso II do caput, será considerado o prazo estabelecido no inciso I para fins de aplicação dos acréscimos decorrentes da mora.

Art. 2º O valor do imposto de que trata o inciso II do art. 1º deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme o seguinte:

I - no mês da apuração, no campo "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão: "Valor referente ao mês .............. de 2009, conforme o Decreto nº 1.520, de 18 de fevereiro de 2009";

II - no mês subseqüente à apuração, no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", com a expressão: "Valor a referente ao mês ....................... de 2009, conforme o Decreto nº 1.520, 18 de fevereiro de 2009".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de fevereiro de 2009.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado