Decreto nº 15.157 de 27/04/2006

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 28 abr 2006

Regulamenta a Lei nº 9.329, de 22 de dezembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 9.903, de 28 de dezembro de 2005, que instituiu no Município de Porto Alegre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, e dispõe sobre o Fundo Municipal de Iluminação Pública.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) e o Fundo Municipal de Iluminação Pública, instituídos pela Lei nº 9.329, de 22 de dezembro de 2003, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.903,de 28 de dezembro de 2005, ficam regulamentados na conformidade das disposições deste Decreto.

Art. 2º O Serviço de Iluminação Pública custeado pela CIP compreende o custeio do fornecimento de iluminação pública nas vias, logradouros e demais bens públicos, além de outras atividades.

Art. 3º A CIP tem como fato gerador a ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia no Município de Porto Alegre.

Art. 4º Contribuinte da CIP é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de energia no Município de Porto Alegre.

Art. 5º O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica, emitida pela concessionária desse serviço, e corresponderá a R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos), quando se tratar de consumidor residencial, e a R$ 8,90 (oito reais e noventa centavos), quando se tratar de consumidor não-residencial.

Parágrafo único. A determinação da classe de consumidor observará as Normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou do órgão regulador que vier a substituí-la.

Art. 6º A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da CIP, devendo transferir o montante arrecadado para o Município de Porto Alegre, na forma prevista em convênio ou contrato a ser firmado com a concessionária.

Art. 7º São isentos do pagamento da Contribuição:

I - os contribuintes vinculados às unidades classificadas como "tarifa social de baixa renda" que tenham efetuado cadastramento, conforme estabelecido pela ANEEL;

II - os contribuintes que, comprovadamente, não sejam abrangidos pelo Serviço de Iluminação Pública.

Art. 8º As solicitações de reconhecimento da isenção prevista no art. 7º, inciso II, deste Decreto, deverão ser formalizadas mediante requerimento específico dirigido à Secretaria municipal da Fazenda - SMF, a quem competirá a análise e concessão da exoneração tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 15.721, de 12.11.2007 - Efeitos retroativos a 28.04.2006)

§ 1º O formulário de requerimento e a protocolização do mesmo poderão ser obtidos junto aos CARs - Centros Administrativos Regionais, bem como na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º Ao requerimento deverá ser anexada cópia da fatura de consumo atualizada da concessionária de energia elétrica.

§ 3º A solicitação prevista no "caput" será encaminhada à Secretaria Municipal de Obras e Viação - SMOV, para verificar se o requerente é abrangido pelo Serviço de Iluminação Pública. (Acrescentado pelo Decreto nº 15.721, de 12.11.2007 - Efeitos retroativos a 28.04.2006)

Art. 9º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, observando os mesmos prazos de cobrança da tarifa de energia elétrica.

§ 1º O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à Contribuição.

§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o parágrafo anterior deverá prever o repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos com os serviços supracitados que o Município tenha ou venha a ter com a concessionária.

§ 3º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, medida pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGPM), da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Art. 10. O Fundo Municipal de Iluminação criado pela Lei Municipal nº 9.329, de 22 de dezembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.903, de 28 de dezembro de 2005, possui natureza contábil e será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda - SMF.

§ 1º O Fundo Municipal constará de Unidade Orçamentária, em separado, no orçamento da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, no qual será alocado exclusivamente o serviço descrito no artigo 2º deste Decreto, bem como os recursos arrecadados com a CIP.

§ 2º O ordenador de despesas do Fundo Municipal será o Secretário Municipal da Fazenda ou pessoa delegada.

§ 3º Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP repassados ao Município, os quais custearão os serviços de iluminação pública previstos no artigo 2º deste Decreto.

§ 4º Os rendimentos resultantes de aplicações dos recursos do Fundo terão a mesma destinação e vinculação dos recursos originários.

Art. 11. O Poder Executivo firmará contrato com a concessionária de energia elétrica, de operação para regularização de débitos oriundos do fornecimento de energia elétrica, conforme autorização do artigo 10, da Lei nº 9.329, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 14.542, de 29 de abril de 2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de abril de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e Publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.