Lei nº 9.903 de 28/12/2005

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 29 dez 2005

Altera a Lei nº 9.329, de 22 de dezembro de 2003, que instituiu, no Município de Porto Alegre, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP - prevista no art. 149-A da Constituição Federal.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a redação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.329, de 22 de dezembro de 2003, conforme segue:

"Art. 1º ......

Parágrafo único. O serviço prestado previsto no 'caput' deste artigo compreende o custeio do fornecimento de iluminação pública nas vias, logradouros e demais bens públicos, além de outras atividades correlatas." (NR)

Art. 2º Altera a redação dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.329, de 2003, conforme segue:

"Art. 2º É fato gerador da CIP a ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia no Município de Porto Alegre.

Art. 3º Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia no Município de Porto Alegre." (NR)

Art. 3º Altera a redação do "caput" e acrescenta incs. I e II e §§ 1º e 2º ao art. 4º da Lei nº 9.329, de 2003, conforme segue:

"Art. 4º O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica, emitida pela concessionária desse serviço, e obedecerá à classificação abaixo:

I - R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos) para consumidores residenciais;

II - R$ 8,90 (oito reais e noventa centavos) para consumidores não-residenciais.

§ 1º A determinação da classe de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou do órgão regulador que vier a substituí-la.

§ 2º O valor da Contribuição será reajustado, anualmente, pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica." (NR)

Art. 4º Dá nova redação ao art. 5º da Lei nº 9.329, de 2003, conforme segue:

"Art. 5º Ficam isentos da contribuição:

I - Os contribuintes vinculados às unidades classificadas como 'tarifa social de baixa renda' que tenham efetuado cadastramento, conforme estabelecido pela ANEEL;

II - Os contribuintes que, comprovadamente, na forma de regulamento editado pelo Poder Executivo, não sejam abrangidos pelo serviço previsto nesta Lei." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2005.

José Fogaça,

Prefeito.

Cassiá Carpes,

Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.