Decreto nº 15139 DE 08/03/2022

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 09 mar 2022

Regulamenta a versão eletrônica do Diário Oficial de Campo Grande - DIOGRANDE/MS, e dá outras providências.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município, e o art. 68, inciso VI, da Lei nº 5.793, de 3 de janeiro de 2017,

Decreta:

Art. 1º O Diário Oficial de Campo Grande - DIOGRANDE, instituído pela Lei nº 3.406, de 1º de dezembro de 1997, passa a ser divulgado na versão eletrônica, para dar publicidade aos atos oficiais do Poder Executivo, do Poder Legislativo às matérias de interesse público e de terceiros.

Parágrafo único. O Diário Oficial de Campo Grande - DIOGRANDE constitui a imprensa oficial do Município e não terá a versão impressa nem venda de assinaturas.

Art. 2º A edição eletrônica do DIOGRANDE será disponibilizada de segunda-feira a sexta-feira, exceto nos dias sem expediente nas repartições públicas municipais, no site https://diogrande.campogrande.ms.gov.br/, de forma gratuita, para acesso, consulta e utilização por todos os órgãos e entidades da Administração Pública, por particulares e por quaisquer interessados.

§ 1º A edição eletrônica do DIOGRANDE será assinada digitalmente e atenderá aos critérios legais de controle de segurança, especificamente aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP/Brasil, produzindo os mesmos efeitos que as publicações impressas.

§ 2º Os originais dos atos emitidos por agentes públicos das Secretarias Municipais, da Procuradoria Geral do Município e das entidades municipais publicados no DIOGRANDE serão arquivados em unidade administrativa do próprio órgão ou entidade responsável pelo seu encaminhamento para divulgação.

Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal de Gestão autorizar:

I - a publicação do DIOGRANDE em dias não previstos no caput;

II - a publicação de edições extras;

III - a remessa de atos para publicação fora do limite estabelecido no art. 4º deste Decreto.

Art. 3º Os serviços de autenticação mecânica de impressos da versão eletrônica do DIOGRANDE serão realizados pelo titular da Secretaria Municipal de Gestão, que desempenhará o papel de autoridade certificadora do Município de Campo Grande, desde já credenciada, permitida a delegação pessoal dessa competência.

Parágrafo único. O valor da autenticação e a forma de recolhimento serão estabelecidos pelo titular da Secretaria Municipal de - Gestão

Art. 4º A versão eletrônica do DIOGRANDE será disponibilizada diariamente, até as 10h, devendo a edição ser mantida na rede, no site https://diogrande.campogrande.ms.gov.br, por prazo não inferior a e trinta dias, sem prejuízo dos serviços de armazenamento de todo acervo das edições do Diário Oficial.

Parágrafo único. Considera-se como data de publicação aquela constante no cabeçalho do DIOGRANDE, desde que disponibilizada na rede de computadores, até as 10h da manhã do dia correspondente.

Art. 5º O DIOGRANDE deixará de ser distribuído em papel impresso aos órgãos e às entidades da Administração Municipal, a partir de 26 de setembro de 2011, cabendo aos respectivos agentes públicos realizar, diariamente, as consulta à edição eletrônica.

§ 1º Em caso de problemas técnicos, que tornem indisponível o acesso à edição eletrônica do DIOGRANDE, por período igual ou superior a 24 horas, considerar-se-á a data da publicação automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil ao da solução do problema ou da disponibilização de edição impressa.

§ 2º Quando os problemas técnicos perdurarem por mais de dois dias consecutivos, a Secretaria Municipal de Gestão deverá providenciar, em caráter excepcional e urgente, a edição impressa do DIOGRANDE, para substituir a versão eletrônica, enquanto permanecer a situação que provocou a suspensão da edição.

§ 3º Será considerada a data da publicação, para fins legais, no caso de edição impressa do DIOGRANDE, a data de circulação.

§ 4º Os titulares de órgãos da administração direta, autarquias e fundações, mediante justificativa, considerando o interesse público, poderão solicitar via oficio ao Secretário Municipal de Gestão a solicitação de edição extra.

Art. 6º Cabe a Agência Municipal de Tecnologia da Informação - AGETEC dar todo o suporte técnico necessário para implantação e manutenção da versão eletrônica do Diário Oficial de Campo Grande - DIOGRANDE.

Parágrafo único. Os problemas técnicos que impeçam a divulgação eletrônica do DIOGRANDE deverão ser sanados pelo AGETEC, de forma urgente e prioritária.

Art. 7º O Município de Campo Grande não se responsabilizará por quaisquer problemas ou ocorrências referentes à comercialização por particular de edição impressa do DIOGRANDE.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Gestão estabelecer normas e procedimentos para a operacionalização de atividades relacionadas à publicação eletrônica do Diário Oficial de Campo Grande e, ainda:

I - por meio da Superintendência de Normatização e Divulgação Institucional:

a) proceder à análise técnica dos atos recebidos, compatibilizando-os com as normas exigidas para a sua publicação;

b) promover a divulgação no DIOGRANDE dos atos normativos e administrativos do Prefeito Municipal, referendados pelo Secretário Municipal de Administração, bem como seu apostilamento;

c) formular e disseminar as normas de elaboração, retificação e apostilamento dos atos administrativos, em articulação com a Procuradoria-Geral do Município;

d) supervisionar a elaboração de atos administrativos de competência do titular e de agentes da Secretaria Municipal de Administração e providenciar sua divulgação no DIOGRANDE;

e) fazer gestões, em articulação com a Procuradoria Geral do Município, junto aos órgãos e entidades da estrutura do Poder Executivo no sentido de indicar dispositivos legais dos atos normativos emitidos;

f) submeter ao Secretário Municipal de Administração as minutas de ato normativo para deliberação quanto à viabilidade da proposição, à compatibilidade com as políticas e diretrizes da Administração Municipal e à oportunidade da divulgação, providenciando os ajustes que se fizerem necessários.

II - por meio da Gerência de Editoração do Diário Oficial:

a) disponibilizar diariamente, exceto nos dias em que não houver expediente nas repartições municipais, no site da Prefeitura Municipal, a edição eletrônica do DIOGRANDE;

b) planejar, supervisionar, orientar e coordenar a elaboração e divulgação da edição eletrônica do DIOGRANDE;

c) coordenar o processo de execução das atividades de diagramação, editoração e revisão do DIOGRANDE;

d) zelar pelo padrão de qualidade do processo de editoração do DIOGRANDE;

e) organizar e manter atualizado o arquivo físico e mídia magnética dos exemplares do DIOGRANDE.

Parágrafo único. Fica delegada ao titular da Secretaria Municipal de Gestão competência para fixar e atualizar os preços de publicação de matérias no DIOGRANDE, de impressão de exemplar e de certificação, com base na variação anual do IGP-M/FGV.

Art. 9º Compete ao Secretário Municipal de Gestão zelar pelo cumprimento das disposições deste Decreto, estabelecer procedimentos e aprovar formulários para sua implantação.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 11.623 , de 20 de setembro de 2011.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 8 DE MARÇO DE 2022.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

AGENOR MATTIELLO

Secretário Municipal de Gestão