Decreto nº 11623 DE 20/09/2011

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 21 set 2011

Institui a versão eletrônica do Diário Oficial de Campo Grande-DIOGRANDE/MS, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 15139 DE 08/03/2022):

Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.406, de 1º de dezembro de 1997;

Decreta:

Art. 1º O Diário Oficial de Campo Grande - DIOGRANDE, instituído pela Lei nº 3.406, de 1º de dezembro de 1997, passa a ser divulgado na versão eletrônica, para dar publicidade aos atos oficiais do Poder Executivo, do Poder Legislativo às matérias de interesse público e de terceiros.

Parágrafo único. O Diário Oficial de Campo Grande - DIOGRANDE constitui a imprensa oficial do Município e não terá a versão impressa nem venda de assinaturas.

Art. 2º A edição eletrônica do DIOGRANDE será disponibilizada, diariamente, exceto nos dias sem expediente nas repartições públicas municipais, no site www.capital.ms.gov.br/diogrande, de forma gratuita, para acesso, consulta e utilização por todos os órgãos e entidades da Administração Pública, por particulares e por quaisquer interessados.

§ 1º O conteúdo das publicações incluídas no DIOGRANDE será assinado digitalmente, obedecendo aos critérios legais de controle de segurança, especificamente aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP/Brasil.

§ 2º As edições eletrônicas do DIOGRANDE, certificadas digitalmente, de acordo com as disposições legais, produzem os mesmos efeitos que as publicações impressas.

§ 3º Os originais dos atos emitidos por agentes públicos das Secretarias Municipais, da Procuradoria-Geral do Município e das entidades municipais publicados no DIOGRANDE serão arquivados em unidade administrativa do próprio órgão ou entidade responsável pelo seu encaminhamento para divulgação.

Art. 3º Os serviços de autenticação mecânica de impressos da versão eletrônica do DIOGRANDE serão realizados pelo titular da Secretaria Municipal de Administração, que desempenhará o papel de autoridade certificadora do Município de Campo Grande, desde já credenciada, permitida a delegação pessoal dessa competência.

Parágrafo único. O valor da autenticação e a forma de recolhimento serão estabelecidos pelo titular da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 4º A versão eletrônica do DIOGRANDE será disponibilizada diariamente, até as 10h, devendo a edição ser mantida na rede, no site www.capital.ms.gov.br/diogrande, por prazo não inferior a trinta dias, sem prejuízo dos serviços de armazenamento de todo acervo das edições do Diário Oficial.

Parágrafo único. Considera-se como data de publicação aquela constante no cabeçalho do DIOGRANDE, desde que disponibilizada na rede de computadores, até as 10h da manhã do dia correspondente.

Art. 5º O DIOGRANDE deixará de ser distribuído em papel impresso aos órgãos e às entidades da Administração Municipal, a partir de 26 de setembro de 2011, cabendo aos respectivos agentes públicos realizar, diariamente, as consulta à edição eletrônica.

§ 1º Em caso de problemas técnicos, que tornem indisponível o acesso à edição eletrônica do DIOGRANDE, por período igual ou superior a duas horas, considerar-se-á a data da publicação automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil ao da solução do problema ou da disponibilização de edição impressa.

§ 2º Quando os problemas técnicos perdurarem por mais de dois dias consecutivos, a Secretaria Municipal de Administração deverá providenciar, em caráter excepcional e urgente, a edição impressa do DIOGRANDE, para substituir a versão eletrônica, enquanto permanecer a situação que provocou a suspensão da edição.

§ 3º Será considerada a data da publicação, para fins legais, no caso de edição impressa do DIOGRANDE, a data de circulação.

§ 4º Os titulares de órgãos da administração direta, autarquias e fundações, mediante justificativa, considerando o interesse público, poderão solicitar ao Secretário Municipal de Administração a impressão extraordinária de edição eletrônica do DIOGRANDE.

Art. 6º Cabe ao Instituto Municipal de Tecnologia da Informação - IMTI dar todo o suporte técnico necessário para implantação e manutenção da versão eletrônica do Diário Oficial de Campo Grande - DIOGRANDE.

Parágrafo único. Os problemas técnicos que impeçam a divulgação eletrônica do DIOGRANDE deverão ser sanados pelo IMTI, de forma urgente e prioritária.

Art. 7º O Município de Campo Grande não se responsabilizará por quaisquer problemas ou ocorrências referentes à comercialização por particular de edição impressa do DIOGRANDE.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Administração estabelecer normas e procedimentos para a operacionalização de atividades relacionadas à publicação eletrônica do Diário Oficial de Campo Grande e, ainda:

I - por meio da Coordenadoria de Comunicação Institucional:

a) disponibilizar diariamente, exceto nos dias em que não houver expediente nas repartições municipais, no site da Prefeitura Municipal, a edição eletrônica do DIOGRANDE;

b) planejar, supervisionar, orientar e coordenar a elaboração e divulgação da edição eletrônica do DIOGRANDE;

c) proceder à análise técnica dos atos recebidos, compatibilizando-os com as normas exigidas para a sua publicação;

d) coordenar o processo de execução das atividades de diagramação, editoração e revisão do DIOGRANDE;

e) zelar pelo padrão de qualidade do processo de editoração do DIOGRANDE;

f) organizar e manter atualizado o arquivo físico e mídia magnética dos exemplares do DIOGRANDE;

II - por meio da Coordenadoria de Modernização e Inovação:

a) promover a divulgação no DIOGRANDE dos atos normativos e administrativos do Prefeito Municipal, referendados pelo Secretário Municipal de Administração, bem como seu apostilamento;

b) formular e disseminar as normas de elaboração, retificação e apostilamento dos atos administrativos, em articulação com a Procuradoria-Geral do Município;

c) supervisionar a elaboração de atos administrativos de competência do titular e de agentes da Secretaria Municipal de Administração e providenciar sua divulgação no DIOGRANDE;

d) fazer gestões, em articulação com a Procuradoria-Geral do Município, junto aos órgãos e entidades da estrutura do Poder Executivo no sentido de indicar dispositivos legais dos atos normativos emitidos;

e) submeter ao Secretário Municipal de Administração as minutas de ato normativo para deliberação quanto à viabilidade da proposição, à compatibilidade com as políticas e diretrizes da Administração Municipal e à oportunidade da divulgação, providenciando os ajustes que se fizerem necessários.

Parágrafo único. Fica delegada ao titular da Secretaria Municipal de Administração competência para fixar e atualizar os preços de publicação de matérias no DIOGRANDE, de impressão de exemplar e de certificação, com base na variação anual do IGP-M/FGV.

Art. 9º Compete ao Secretário Municipal de Administração zelar pelo cumprimento das disposições deste Decreto, estabelecer procedimentos e aprovar formulários para sua implantação.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 7.578, de 8 de janeiro de 1998 e demais disposições em contrário.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 20 DE SETEMBRO DE 2011.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal

AURENICE RODRIGUES PINHEIRO PILATTI

Secretária Municipal de Administração