Decreto nº 1513 DE 03/11/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 nov 2022
Redefine o Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - ABC+MT, no âmbito do "Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária", e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEDECPRO-2022/02536, e
Considerando que o Governo Federal instituiu em 2021 o Plano Setorial para a Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária com vistas ao Desenvolvimento Sustentável (2020-2030);
Considerando a importância da instituição do Plano Estadual ABC+ para consolidação de sistemas agropecuários mais sustentáveis, mais resilientes e mais competitivos;
Considerando que o Estado de Mato Grosso, por sua importância no agronegócio brasileiro, pode contribuir expressivamente para o alcance das metas estabelecidas no Plano ABC+ instituído pelo Governo Federal;
Considerando que o Estado de Mato Grosso instituiu pelo Decreto nº 2.052 , de 18 de dezembro de 2013, o Plano Estadual de Agricultura de Baixo Carbono - Plano ABC-MT; e o Decreto nº 430 , de 22 de fevereiro de 2016, que redefiniu o mesmo plano,
Decreta:
Art. 1º O Plano Estadual da Agropecuária de Baixo Carbono - Plano ABC+MT, no âmbito do "Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária com vistas ao Desenvolvimento Sustentável (2020-2030)", com o objetivo de consolidar uma agropecuária alicerçada sobre sistemas sustentáveis, resilientes e produtivos, buscará os seguintes resultados:
I - as Práticas de Recuperação de Pastagens Degradadas (PRPD);
II - ampliação de áreas de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF) e Sistemas Agroflorestais (SAFs);
III - melhoria e ampliação de áreas com Sistema Plantio Direto de Grãos (SPDG) e Sistema de Plantio Direto em Hortaliças (SPDH);
IV - melhoria e ampliação de área com Bioinsumos (BI);
V - aumento na área com Florestas Plantadas, tanto para fins comerciais quanto para restauro;
VI - ampliação de áreas com Sistemas Irrigados (SI);
VII - melhoria e ampliação no Manejo de Resíduos da Produção Animal (MRPA);
VIII - ampliação de Terminação Intensiva (TI).
Art. 2º O Grupo Gestor Estadual (GGE), responsável pela implementação do Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária com vistas ao Desenvolvimento Sustentável de Mato Grosso - Plano ABC+ MT, será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDEC);
II - Casa Civil do Estado de Mato Grosso;
III - Superintendência Federal da Agricultura em Mato Grosso (SFA-MT/MAPA);
IV - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SEAF);
V - Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (EMPAER);
VI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA);
VII - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA);
VIII - Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (FAMATO);
IX - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR Mato Grosso);
X - Fórum Agro;
XI - Associação Mato-Grossense dos Produtores de Algodão (AMPA);
XII - Associação dos Criadores de Mato Grosso (ACRIMAT);
XIII - Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso (APROSOJA-MT);
XIV - Associação dos Produtores de Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigantes de Mato Grosso (APROFIR);
XV - Associação dos Produtores de Sementes de Mato Grosso (APROSMAT);
XVI - Associação dos Criadores de Suínos de Mato Grosso (ACRISMAT);
XVII - Associação de Reflorestadores de Estado de Mato Grosso (AREFLORESTA);
XVIII - Associação dos Produtores de Leite do Estado de Mato Grosso (APROLEITE);
XIX - Instituto Mato-Grossense da Carne (IMAC);
XX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA Agrossilvipastoril);
XXI - Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT);
XXII - Universidade Federal de Rondonópolis (UFR);
XXIII - Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso - (CIPEM);
XXIV - Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM);
XXV - Sistema de Crédito Cooperativo (SICREDI);
XXVI - Banco do Brasil S.A;
XXVII - Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A(DESENVOLVE MT);
XXVIII - Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil (SICOOB);
XXIX - Caixa Econômica Federal;
XXX - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras em Mato Grosso (OCB-MT);
XXXI - Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso (CRMV-MT);
XXXII - Instituto Ação Verde;
XXXIII - Instituto Produzir, Conservar, Incluir (Instituto PCI).
1º O Grupo Gestor terá sua composição definida pelos representantes indicados pelos órgãos e entidades que o compõem, titular e suplente.
§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico é a unidade central de gestão do Plano Estadual, responsável pela presidência do Grupo Gestor Estadual, bem como pela convocação e elaboração da pauta e das atas das reuniões.
§ 3º O Grupo Gestor reunir-se-á ordinariamente, bimestralmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 4º Para manutenção do órgão ou da entidade como membro do Grupo Gestor Estadual é necessária a participação mínima de 80% de presença nas reuniões.
§ 5º As decisões serão tomadas por maioria simples, independentemente do número de presentes, sendo essas registradas em ata, podendo haver publicação por resolução própria.
§ 6º Fica facultada a participação de convidados nas reuniões, de representantes de outras instituições, que não as elencadas no caput, na condição de Instituição Parceira.
Art. 3º Compete ao Grupo Gestor Estadual:
I - estabelecer as metas e a revisão do Plano ABC+ MT;
II - formular propostas para articulação técnica e institucional, respeitando as diretrizes do Plano ABC+ MT;
III - coordenar as ações para o cumprimento e o monitoramento das metas do Plano ABC+ MT;
IV - designar, em caráter temporário, comissões para tratar assuntos específicos, bem como sua composição para funcionamento.
Art. 4º Fica instituído o desenvolvimento de um Plano de Ação com as diretrizes para o Plano ABC+ MT em até 60 (sessenta) dias, que deverá contemplar ao menos:
I - Políticas, Programas e/ou Planos Estaduais Relacionados à Mitigação de Emissões e/ou Adaptação à Mudança do Clima no Estado de MT;
II - Histórico do Plano Estadual ABC (2010 - 2020) no Estado de MT;
III - Dados sobre Agricultura, Pecuária e Florestas Plantadas no Estado de MT e o ABC+ (2020 - 2030);
IV - Sistemas, Tecnologias e Metas para o ABC+ no Estado de MT;
V - Operacionalização, Estratégia de Sensibilização e Implementação do ABC+ no Estado de MT;
VI - Acompanhamento, Monitoramento e Registro das Ações/Atividades.
Art. 5º Ficam convalidadas as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias realizadas pelo Grupo Gestor Estadual a partir de 19.08.2022 até a publicação deste Decreto, bem como suas deliberações.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 430 , de 22 de fevereiro de 2016.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário-Chefe da Casa Civil
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT
APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA
Secretária de Estado de Agricultura Familiar