Decreto nº 1513 DE 03/11/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 nov 2022

Redefine o Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - ABC+MT, no âmbito do "Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária", e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEDECPRO-2022/02536, e

Considerando que o Governo Federal instituiu em 2021 o Plano Setorial para a Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária com vistas ao Desenvolvimento Sustentável (2020-2030);

Considerando a importância da instituição do Plano Estadual ABC+ para consolidação de sistemas agropecuários mais sustentáveis, mais resilientes e mais competitivos;

Considerando que o Estado de Mato Grosso, por sua importância no agronegócio brasileiro, pode contribuir expressivamente para o alcance das metas estabelecidas no Plano ABC+ instituído pelo Governo Federal;

Considerando que o Estado de Mato Grosso instituiu pelo Decreto nº 2.052 , de 18 de dezembro de 2013, o Plano Estadual de Agricultura de Baixo Carbono - Plano ABC-MT; e o Decreto nº 430 , de 22 de fevereiro de 2016, que redefiniu o mesmo plano,

Decreta:

Art. 1º O Plano Estadual da Agropecuária de Baixo Carbono - Plano ABC+MT, no âmbito do "Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária com vistas ao Desenvolvimento Sustentável (2020-2030)", com o objetivo de consolidar uma agropecuária alicerçada sobre sistemas sustentáveis, resilientes e produtivos, buscará os seguintes resultados:

I - as Práticas de Recuperação de Pastagens Degradadas (PRPD);

II - ampliação de áreas de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF) e Sistemas Agroflorestais (SAFs);

III - melhoria e ampliação de áreas com Sistema Plantio Direto de Grãos (SPDG) e Sistema de Plantio Direto em Hortaliças (SPDH);

IV - melhoria e ampliação de área com Bioinsumos (BI);

V - aumento na área com Florestas Plantadas, tanto para fins comerciais quanto para restauro;

VI - ampliação de áreas com Sistemas Irrigados (SI);

VII - melhoria e ampliação no Manejo de Resíduos da Produção Animal (MRPA);

VIII - ampliação de Terminação Intensiva (TI).

Art. 2º O Grupo Gestor Estadual (GGE), responsável pela implementação do Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária com vistas ao Desenvolvimento Sustentável de Mato Grosso - Plano ABC+ MT, será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDEC);

II - Casa Civil do Estado de Mato Grosso;

III - Superintendência Federal da Agricultura em Mato Grosso (SFA-MT/MAPA);

IV - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SEAF);

V - Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (EMPAER);

VI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA);

VII - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA);

VIII - Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (FAMATO);

IX - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR Mato Grosso);

X - Fórum Agro;

XI - Associação Mato-Grossense dos Produtores de Algodão (AMPA);

XII - Associação dos Criadores de Mato Grosso (ACRIMAT);

XIII - Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso (APROSOJA-MT);

XIV - Associação dos Produtores de Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigantes de Mato Grosso (APROFIR);

XV - Associação dos Produtores de Sementes de Mato Grosso (APROSMAT);

XVI - Associação dos Criadores de Suínos de Mato Grosso (ACRISMAT);

XVII - Associação de Reflorestadores de Estado de Mato Grosso (AREFLORESTA);

XVIII - Associação dos Produtores de Leite do Estado de Mato Grosso (APROLEITE);

XIX - Instituto Mato-Grossense da Carne (IMAC);

XX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA Agrossilvipastoril);

XXI - Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT);

XXII - Universidade Federal de Rondonópolis (UFR);

XXIII - Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso - (CIPEM);

XXIV - Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM);

XXV - Sistema de Crédito Cooperativo (SICREDI);

XXVI - Banco do Brasil S.A;

XXVII - Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A(DESENVOLVE MT);

XXVIII - Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil (SICOOB);

XXIX - Caixa Econômica Federal;

XXX - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras em Mato Grosso (OCB-MT);

XXXI - Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso (CRMV-MT);

XXXII - Instituto Ação Verde;

XXXIII - Instituto Produzir, Conservar, Incluir (Instituto PCI).

1º O Grupo Gestor terá sua composição definida pelos representantes indicados pelos órgãos e entidades que o compõem, titular e suplente.

§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico é a unidade central de gestão do Plano Estadual, responsável pela presidência do Grupo Gestor Estadual, bem como pela convocação e elaboração da pauta e das atas das reuniões.

§ 3º O Grupo Gestor reunir-se-á ordinariamente, bimestralmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 4º Para manutenção do órgão ou da entidade como membro do Grupo Gestor Estadual é necessária a participação mínima de 80% de presença nas reuniões.

§ 5º As decisões serão tomadas por maioria simples, independentemente do número de presentes, sendo essas registradas em ata, podendo haver publicação por resolução própria.

§ 6º Fica facultada a participação de convidados nas reuniões, de representantes de outras instituições, que não as elencadas no caput, na condição de Instituição Parceira.

Art. 3º Compete ao Grupo Gestor Estadual:

I - estabelecer as metas e a revisão do Plano ABC+ MT;

II - formular propostas para articulação técnica e institucional, respeitando as diretrizes do Plano ABC+ MT;

III - coordenar as ações para o cumprimento e o monitoramento das metas do Plano ABC+ MT;

IV - designar, em caráter temporário, comissões para tratar assuntos específicos, bem como sua composição para funcionamento.

Art. 4º Fica instituído o desenvolvimento de um Plano de Ação com as diretrizes para o Plano ABC+ MT em até 60 (sessenta) dias, que deverá contemplar ao menos:

I - Políticas, Programas e/ou Planos Estaduais Relacionados à Mitigação de Emissões e/ou Adaptação à Mudança do Clima no Estado de MT;

II - Histórico do Plano Estadual ABC (2010 - 2020) no Estado de MT;

III - Dados sobre Agricultura, Pecuária e Florestas Plantadas no Estado de MT e o ABC+ (2020 - 2030);

IV - Sistemas, Tecnologias e Metas para o ABC+ no Estado de MT;

V - Operacionalização, Estratégia de Sensibilização e Implementação do ABC+ no Estado de MT;

VI - Acompanhamento, Monitoramento e Registro das Ações/Atividades.

Art. 5º Ficam convalidadas as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias realizadas pelo Grupo Gestor Estadual a partir de 19.08.2022 até a publicação deste Decreto, bem como suas deliberações.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 430 , de 22 de fevereiro de 2016.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário-Chefe da Casa Civil

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Presidente do CONDEPRODEMAT

APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA

Secretária de Estado de Agricultura Familiar