Decreto nº 430 DE 22/02/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 fev 2016

Redefine o Plano Estadual de Agricultura de Baixo Carbono - Plano ABC-MT, no âmbito do "Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura", com o objetivo de promover a mitigação de emissões de GEE provenientes da agropecuária no MT, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 659301/2015 (Processo nº 625820/2015, apenso), e

Considerando que o Governo Federal instituiu o Plano ABC - Agricultura de Baixa Emissão de Carbono, com o intuito de aliar eficiência na produção de alimentos e bioenergia com redução das emissões dos gases de efeito estufa;

Considerando que o Estado de Mato Grosso, por sua importância no agronegócio brasileiro, pode contribuir expressivamente para o alcance das metas estabelecidas no Plano ABC - criado pelo Governo Federal;

Considerando a importância da instituição do Plano Estadual ABC-MT, para reduzir as emissões dos gases de efeito estufa no Estado, sendo ainda que as ações executadas propiciarão o aprimoramento técnico da produção rural e o aumento da sustentabilidade das propriedades;

Considerando que o Estado de Mato Grosso instituiu pelo Decreto nº 2.052, de 18 de dezembro de 2013, o Plano Estadual de Agricultura de Baixo Carbono - Plano ABC-MT;

Considerando a reforma administrativa realizada por meio da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015,

Decreta:

Art. 1º O Plano Estadual de Agricultura de Baixo Carbono - Plano ABC - MT, no âmbito do "Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura", com o objetivo de promover a mitigação de emissões de GEE provenientes da agropecuária no MT, e buscará os seguintes resultados:

a) recuperação e manutenção de pastagens;

b) ampliação de áreas de Integração lavoura-pecuária-floresta (ILPF) e Sistemas Agroflorestais (SAFs);

c) melhoria e ampliação de áreas com Sistema de Plantio Direto (SPD);

d) melhoria e ampliação de área com outras culturas com aplicação FBN;

e) aumento na área com florestas plantadas e com novas espécies;

f) melhoria no tratamento e destinação adequada de dejetos animais.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF é a unidade central de gestão do Plano/Programa.

Art. 2º O Grupo Gestor Interinstitucional responsável pela implementação do Plano Estadual de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas na Agricultura para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono de Mato Grosso (Plano ABC-MT), será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

III - Superintendência Federal da Agricultura em Mato Grosso - SFA-MT/MAPA;

IV - Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso - FAMATO;

Parágrafo único. O Grupo Gestor será coordenado pelo representante da SEDEC, que será responsável pela convocação e elaboração da pauta e das atas das reuniões.

Art. 3º Compete ao Grupo Gestor:

I - formular propostas para articulação técnica e institucional, respeitando as diretrizes do Plano ABC-MT;

II - estabelecer as metas e a revisão do Plano ABC-MT;

III - coordenar as ações para o cumprimento e o monitoramento das metas do Plano ABC-MT.

Art. 4º Fica instituído o Grupo de Consultores do Plano ABCMT na qualidade de especialistas e representantes de outros órgãos e entidades da União, Estados ou Municípios que poderão participar das reuniões do Grupo Gestor como convidados:

I - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

II - Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMPAER;

III - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA Agrossilvipastoril;

IV - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;

V - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

VI - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;

VII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI;

VIII - Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT;

IX - Associação Mato-Grossense dos Produtores de Algodão - AMPA;

X - Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso - APROSOJA-MT;

XI - Associação dos Criadores de Suínos de Mato Grosso - ACRISMAT;

XII - Associação de Reflorestadores de Estado de Mato Grosso - AREFLORESTA;

XIII - Banco do Brasil S.A.;

XIV - Caixa Econômica Federal;

XV - Banco de Desenvolvimento da Amazônia - BASA.

XVI - Sistema de Crédito Cooperativo - SICREDI.

XVII - Associação dos Engenheiros Agrônomos de Mato Grosso - AEA-MT;

XVIII - Associação dos Produtores de Sementes de Mato Grosso - APROSMAT;

XIX - Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso - CRMV-MT;

XX - Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras em Mato Grosso - OCB-MT;

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 2.052 de 18 de dezembro de 2013.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22 de fevereiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

Secretário Chefe da Casa Civil

SUELME EVANGELISTA FERNANDES

Secretário de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários

SENERI KERNBEIS PALUDO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico