Decreto nº 15.125 de 15/03/2006

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 16 mar 2006

Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº530 de 23 de dezembro de 2005, que institui o Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte - PROESPORTE.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e atendendo ao que dispõe o artigo 14 da Lei Complementar nº 530, de22 de dezembro de 2005,

Decreta:

Art. 1º O Programa Municipal de Apoio e Promoção do Esporte - PROESPORTE, tem como objetivo estimular, desenvolver e fomentar, por meio de ações articuladas e integradas de entidades ou organizações esportivas e sociais, pessoas físicas ou jurídicas e órgãos públicos municipais, a busca de iniciativas que garantam meios de autogestão e autofinanciamento do segmento esportivo - federações, associações, organizações, sindicatos, clubes e atletas, e será regulado pelas seguintes disposições.

Art. 2º O contribuinte que desejar integrar o PROESPORTE, mediante o financiamento de projetos selecionados pela Secretaria Municipal do Esporte, Recreação e Lazer - SME - em conjunto com o Conselho Municipal do Desporto - CMD, deverá ingressar com o requerimento de interesse em aproveitar o incentivo fiscal, na Secretaria Municipal da Fazenda - SMF, informando em que imposto deseja usufruir do incentivo.

Parágrafo único. Os contribuintes poderão obter incentivos fiscais, restritos ao ISSQN ou ao IPTU, limitados a 70% (setenta por cento) do valor individualmente investido no PROESPORTE.

Art. 3º Solicitado, pelo contribuinte, o ingresso no PROESPORTE como financiador, a SMF verificará a situação fiscal do requerente.

§ 1º Estando o contribuinte em situação regular, a SMF emitirá o "Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre" (Anexo I).

§ 2º O contribuinte em situação irregular será informado das infrações que o impedem de participar do projeto.

§ 3º Regularizando sua situação, o contribuinte receberá o documento de que trata o § 1º.

§ 4º O "Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre" terá validade por 180 dias, prazo limite para aprovação e início de projeto de apoio e incentivo ao esporte.

§ 5º A SMF emitirá o protocolo até o último dia útil do mês seguinte ao do ingresso do requerimento.

Art. 4º De posse do "Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre", o contribuinte deverá requerer, junto à SME, o seu cadastramento no PROESPORTE como apoiador do esporte.

Art. 5º A SME ficará responsável pelo suporte operacional para funcionamento do PROESPORTE e manterá, com apoio do CMD, cadastro atualizado dos seus integrantes, tanto na condição de apoiadores do esporte como na de beneficiados, publicando anualmente a relação dos mesmos.

Art. 6º Os projetos recebidos pela SME dos interessados em aporte de recursos do PROESPORTE serão encaminhados para deliberação do CMD, que decidirá quanto à inclusão dos mesmos no programa, limitado aos valores e condições previstas na LC nº 530/2005 e ao total da verba destinada ao incentivo fiscal do referido exercício.

§ 1º Anualmente, através de decreto, será definido o valor global do incentivo fiscal a ser utilizado no PROESPORTE para o ano seguinte, tendo como limite máximo o valor correspondente a um décimo do orçamento anual da SME.

§ 2º O CMD, através de regulamento próprio votado e aprovado em sessão plenária e ratificado através de decreto, regerá a participação dos beneficiários no PROESPORTE, sem prejuízo do disposto neste Decreto e na Lei Complementar nº 530/2005, e em especial das seguintes disposições:

I - o valor individual do projeto não poderá superar o percentual de 6% (seis por cento) do montante global destinado ao PROESPORTE conforme definido no § 1º deste artigo;

II - o plano de aplicação do projeto esportivo deve prever 50% (cinqüenta por cento) dos recursos no fornecimento de bolsa ou de auxílio a atletas e/ou de pró-labore a técnicos e/ou assistentes desportivos;

III - a prestação de contas, à SME, deverá ser feita até o último dia do mês subseqüente ao da aplicação do recurso, para registro da utilização da verba;

IV - ao final do período de aplicação dos recursos, a prestação de contas será submetida ao CMD que emitirá termo de aprovação, se for o caso.

Art. 7º Os apoiadores e os beneficiados cadastrados conveniarão, após entendimento mútuo e de livre escolha entre eles, com a anuência da SME, a forma e o valor dos recursos aplicados, mediante termo assinado e registrado pela Procuradoria Geral do Município - PGM.

Parágrafo único. A data de início de um projeto não poderá ser anterior à data de assinatura e registro do termo na PGM.

Art. 8º Os apoiadores do esporte, depois de cumprido o período de aplicação dos recursos sujeitos ao incentivo fiscal e aprovada a prestação de contas junto ao CMD, deverão apresentar à SMF:

I - o termo assinado e registrado pela PGM;

II - a documentação comprobatória do desembolso dos recursos;

III - o termo de aprovação da prestação de contas junto ao CMD.

Art. 9º A Secretaria Municipal da Fazenda, após analisar a documentação arrolada no artigo anterior, emitirá o "Certificado de Crédito" (Anexo II).

Art. 10. De posse do "Certificado de Crédito", o contribuinte poderá utilizar os valores para abater o imposto definido no "Protocolo de Incentivo Fiscal ao Esporte de Porto Alegre", da seguinte forma:

I - em se tratando de ISSQN tributado com base no preço do serviço ou pelo número de profissionais habilitados, a redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do imposto devido no mês, a partir do mês seguinte ao da emissão do Certificado de Crédito e nos subseqüentes enquanto houver saldo;

II - em se tratando de IPTU ou ISSQN tributado sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte, a redução fica limitada a 40% (quarenta por cento) do imposto devido nos seguintes casos:

a) para Certificados de Créditos emitidos no período de 01 de janeiro a 31 de outubro, a partir do exercício seguinte ao da emissão do "Certificado de Crédito" e nos subseqüentes enquanto houver saldo;

b) para Certificados de Créditos emitidos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro, a partir do segundo exercício seguinte ao da emissão do "Certificado de Crédito" e nos subseqüente enquanto houver saldo.

§ 1º A redução de que trata este artigo somente pode ser aplicada em um único imposto.

§ 2º Identificando-se, em fiscalização futura, que o contribuinte não atendia ao requisito do artigo 3º deste decreto e do artigo 109 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, será lançado, dentro do prazo decadencial, o valor correspondente ao desconto auferido, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 10-A O crédito certificado na forma do art. 10 poderá ser objeto de cessão a terceiros uma única vez, desde que:

I - não tenha sido utilizado para redução do pagamento do ISS ou IPTU; e

II - esteja o contribuinte cedente expressamente autorizado pela autoridade fazendária a fazer a cessão.

§ 1º Somente poderá figurar como cessionário na cessão de créditos o contribuinte que estiver em situação regular com a Fazenda Municipal.

§ 2º Aplicam-se ao contribuinte cessionário, no que couberem, as demais disposições deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 16.100, de 16.10.2008, DOM Porto Alegre de 21.10.2008)

Art. 11. O "Selo de Certificação Compromisso com o Esporte - Prefeitura de Porto Alegre", instituído pelo art. 15 da LC 530/2005, na forma e modelo definidos pela SME em conjunto com o CMD, destinado aos participantes do PROESPORTE, poderá ser aplicado em todos os materiais de divulgação de atletas e eventos a partir da assinatura e registro do termo na PGM.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de março de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tasch,

Secretário Municipal da Fazenda.

João Bosco Vaz,

Secretário Municipal do Esporte, Recreação e Lazer.

Mercedes Rodrigues,

Procuradora-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

ANEXO I - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 16.496, de 06.11.2009, DOE RS de 12.11.2009) ANEXO II ANEXO III - (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 16.100, de 16.10.2008, DOM Porto Alegre de 21.10.2008)