Decreto nº 15.110 de 09/08/2011

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 10 ago 2011

Regulamenta a Lei nº 7.960 de 29 de junho de 2010, que instituiu, no Município de Vitória, o serviço de táxi para pessoas com necessidades especiais.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de sua atribuição legal, e em cumprimento ao art. 5º da Lei nº 7.960, de 29 de junho de 2010,

Decreta:

Art. 1º A prestação do serviço de transporte em táxi acessível para atendimento a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida fica regulamentada nos termos deste Decreto.

Art. 2º O sistema de transporte de passageiros por táxi conta com serviço especializado para atender as necessidades de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente, sem caráter de exclusividade.

Parágrafo único. O atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida será prioritário.

Art. 3º Para a prestação do serviço a que se refere o art. 2º deste Decreto, os veículos serão adaptados em conformidade com as normas técnicas específicas e de acordo com as determinações a serem estabelecidas pela Secretaria de Transportes e Infraestrutura Urbana.

Art. 4º Constitui obrigação dos operadores prestar o serviço de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições da Secretaria de Transportes e Infraestrutura Urbana e em especial:

I - obedecer às exigências específicas para a operação;

II - operar somente com condutores auxiliares devidamente capacitados e habilitados conforme legislação em vigor;

III - manter permanentemente a adaptação do veículo, só podendo ser substituído por outro igualmente adaptado;

IV - garantir a segurança e a integridade física dos usuários;

V - manter telefone exclusivo no veículo ou estar vinculado à Central de Rádio Comunicação.

Art. 5º Os táxis acessíveis não terão pontos fixos.

§ 1º Os táxis acessíveis poderão parar em qualquer ponto fixo do município de Vitória, desde que não esteja outro táxi acessível parado no mesmo ponto.

§ 2º Os pontos fixos do Aeroporto e do Shopping Vitória estão excluídos da regra citada no § 1º, salvo se o atendimento esteja agendado previamente pelo usuário ou autorizado pela fiscalização da Secretaria de Transportes e Infraestrutura Urbana.

Art. 6º As tarifas serão as mesmas praticadas para o serviço convencional.

Art. 7º Os permissionários que possuem táxis convencionais poderão trocar por veículos acessíveis, desde que devidamente autorizados pela Secretaria de Transportes e Infraestrutura Urbana.

Art. 8º Os permissionários que trocarem os veículos convencionais por veículos acessíveis deverão seguir as regras determinadas neste Decreto.

Art. 9º A execução do serviço de táxi acessível fica condicionada à expedição de licença para trafegar, que dar-se-á somente depois de prévio cadastramento do permissionário, condutor auxiliar, veículo e equipamentos, bem como da realização de vistoria do veículo pela fiscalização da Secretaria de Transportes e Infraestrutura Urbana.

Parágrafo único. Os permissionários e os condutores auxiliares deverão apresentar certificado de aprovação em curso específico orientado ao atendimento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, o qual deverá ser ministrado por consultor especializado e cujo conteúdo deverá ser previamente aprovado pela SETRAN.

Art. 10. Para a execução dos serviços de táxi acessível os veículos deverão estar padronizados de acordo com o anexo I deste Decreto.

Art. 11. Aplicar-se-á, subsidiariamente e no que couber, a legislação e demais normas pertinentes ao serviço público de transporte de passageiros por táxi do Município de Vitória.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 09 de agosto de 2011.

João Carlos Coser

Prefeito Municipal