Lei nº 7.960 de 29/06/2010
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 01 jul 2010
Institui, no Município de Vitória, o serviço de táxi para pessoas com necessidades especiais.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Vitória, o serviço de táxi adaptado para pessoas com deficiência.
Art. 2º O serviço de táxi adaptado caracteriza-se como um serviço de transporte especial de passageiros, com a finalidade de atender as exigências individuais ou coletivas de deslocamento das pessoas com necessidades especiais, deficiência física temporária ou permanente, idosos e outros, estando submetido, no que couber, às mesmas normas municipais relativas ao serviço de automóvel de aluguel - táxi.
Art. 3º O serviço de táxi adaptado deverá ser praticado por permissionários do serviço individual de passageiros, para atender a pessoas com necessidades especiais, em veículos de aluguel com taxímetro.
§ 1º A outorga da permissão é de competência do Poder Executivo e será concedida pelo órgão municipal competente.
§ 2º O permissionário de táxi poderá transportar tanto passageiros com necessidades especiais quanto passageiros convencionais.
§ 3º O serviço de táxi que trata esta Lei deverá ser prestado 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive nos finais de semana e feriados.
Art. 4º A prestação de serviço de táxi adaptado deverá ser feita por veículos adaptados com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral, conforme planta do equipamento a ser aprovado pelo órgão municipal competente, bem como conter as seguintes características:
I - identificação mediante afixação de adesivo do símbolo indicativo universal de sua utilização por pessoas com deficiência física na traseira e tampa frontal;
II - ter capacidade para suportar até dois acompanhantes, além do motorista.
§ 1º O serviço de táxi adaptado será remunerado pelo usuário de acordo com tabela tarifária expedida pelo órgão municipal competente e adotada para o serviço de táxi convencional.
§ 2º Todos os motoristas deverão comprovar a participação em curso específico sobre transporte de pessoas com necessidades especiais, a ser ministrado por instituição devidamente credenciada.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de junho de 2010.
João Carlos Coser
Prefeito Municipal