Decreto nº 15.110 de 24/02/2006

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 03 mar 2006

Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 534, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a criação do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (TART) e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre - TART, criado pela Lei Complementar Municipal nº 534, de 29 de dezembro de 2005, funcionará vinculado à estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda, com autonomia decisória, tendo atribuição de julgar em segunda instância os recursos voluntários e de ofício de decisões finais proferidas pela primeira instância administrativa, bem como os recursos especiais previstos em lei.

Art. 2º Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se recursos de competência do TART aqueles previstos nos incisos III e IV do artigo 62, nos artigos 67 e 67-A, todos da Lei Complementar nº 07/73, e no § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 534/2005. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.017, de 25.07.2008, DOM Porto Alegre de 30.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se recursos de competência do TART aqueles previstos nos incisos III e IV do art. 62 e nos art. 67 e 67-A da Lei Complementar Municipal nº 7/73.'"

Art. 3º O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários para seu funcionamento orgânico-institucional terá a seguinte estrutura:

I - Presidência, compreendendo Presidente e Vice-Presidente;

II - Plenário;

III - 1ª e 2ª Câmaras;

IV - Defensoria da Fazenda;

V - Secretaria Geral.

§ 1º  O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários funcionará em Plenário ou dividido em Câmaras. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 20610 DE 15/06/2020).

§ 2º As sessões do Tribunal poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20610 DE 15/06/2020).

§ 3º As sessões virtuais serão realizadas por meio de videoconferência ou tecnologia similar, seguindo rito similar às reuniões presenciais estabelecido no Regimento Interno do Tribunal, respeitando a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, facultando-se, inclusive, sustentação oral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20610 DE 15/06/2020).

Art. 4º O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários será composto de 14 (quatorze) Conselheiros integrantes das suas Câmaras e respectivos suplentes, todos de reconhecida idoneidade e diplomados em curso de nível universitário.

Art. 5º Os cargos de Conselheiros serão preenchidos por 8 (oito) membros titulares, servidores municipais ativos e estáveis ou inativos, e igual número de suplentes, representando o Erário, escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal, e por 6 (seis) membros titulares, e igual número de suplentes, representando os contribuintes.

§ 1º Os conselheiros deverão ter formação superior e sólidos conhecimentos da legislação tributária municipal, sendo os representantes do Erário escolhidos entre os servidores detentores dos cargos de Agente Fiscal da Receita Municipal ou de Procurador do Município. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18890 DE 18/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Os conselheiros deverão ter sólidos conhecimentos da legislação tributária municipal, sendo os servidores representantes do Erário escolhidos, preferencialmente, entre os servidores detentores dos cargos de Agente Fiscal da Receita Municipal ou de Procurador do Município. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.017, de 25.07.2008, DOM Porto Alegre de 30.07.2008)
"§ 1º Os servidores representantes do Erário deverão ter sólidos conhecimentos da legislação tributária municipal e serão escolhidos, preferencialmente, entre os servidores detentores dos cargos de Agente Fiscal da Receita Municipal ou Procurador do Município."

§ 2º Para fins do disposto no § 3º do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 534/2005, terão representação no TART, cada uma através de um Conselheiro titular e um suplente, as seguintes entidades representativas da sociedade:

I - Centro das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul;

II - Associação Comercial de Porto Alegre;

III - Associação Riograndense de Imprensa;

IV - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul;

V - Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul;

VI - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul.

VII - Colégio Notarial do Brasil - seção Rio Grande do Sul; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18890 DE 18/12/2014).

VIII - Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA-RS); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18890 DE 18/12/2014).

IX - Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS); e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18890 DE 18/12/2014).

X - Conselho Regional de Economia do Rio Grande do Sul (CORECON-RS). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18890 DE 18/12/2014).

§ 3º Os mandatos dos Conselheiros e dos Defensores da Fazenda terão duração de 2 (dois) anos, admitida a recondução. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18890 DE 18/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Os mandatos dos Conselheiros e dos Defensores da Fazenda terão duração de 2 (dois) anos, admitida, de forma consecutiva, até 2 (duas) reconduções, observado o disposto neste artigo, seja como titular, seja como suplente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.863, de 25.11.2010, DOM Porto Alegre de 30.11.2010)"
"§ 3º Os mandados dos Conselheiros e dos Defensores da Fazenda terão duração de 2 (dois) anos, admitida a recondução, observado o disposto neste artigo, desde que com a recondução não totalize mais de 6 (seis) anos consecutivos no Tribunal, seja como titular, seja como suplente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.227, de 26.02.2009, DOM Porto Alegre de 02.03.2009, rep. DOM Porto Alegre de 16.03.2009, com efeitos a partir de 02.01.2009)"
  "§ 3º Os mandatos dos Conselheiros e dos Defensores da Fazenda terão duração de 2 (dois) anos, admitida a recondução."

§ 4º Os Conselheiros e seus respectivos suplentes, na proporção de 1 (um) para cada titular, serão nomeados pelo mesmo período, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 534/2005.

§ 5º Para fins do disposto no § 5º do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 534/2005 e visando evitar o término dos mandatos de todos os Conselheiros simultaneamente, para os mandatos que se iniciarão no exercício de 2006, excepcionalmente metade dos Conselheiros serão designados para cumprirem mandato de 3 (três) anos, observada a proporcionalidade entre os representantes do Erário e dos Contribuintes.

§ 6º Cada conselheiro suplente será vinculado ao respectivo conselheiro titular.

§ 7º Os conselheiros suplentes:

I - terão assegurados, no exercício de atividades do órgão ou destas decorrentes, idênticos direitos e prerrogativas atribuídos aos conselheiros titulares;

II - irão atuar rotineira e diretamente nas Câmaras e no Plenário, em substituição aos Conselheiros titulares, devendo ser comunicados da ausência do titular com no mínimo 24 horas de antecedência em relação à respectiva reunião.

§ 8º Os novos Conselheiros e Defensores e seus substitutos serão escolhidos até 90 (noventa) dias antes do final dos respectivos mandatos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.017, de 25.07.2008, DOM Porto Alegre de 30.07.2008)

§ 9º Na vacância do cargo de conselheiro exercente da função de Coordenador-Substituto, Vice-Presidente ou Presidente, será observado o que segue: (Redação dada pelo Decreto Nº 18890 DE 18/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"§ 9º As vagas para Conselheiro titular do TART representante do Erário e para Defensor da Fazenda titular serão sempre renovadas em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), observado, no que tange à continuação dos mandados dos Coordenadores e Coordenadores Substitutos, bem como do Presidente e do Vice-Presidente, o que segue: (Acrescentado pelo Decreto nº 16.227, de 26.02.2009, DOM Porto Alegre de 02.03.2009, rep. DOM Porto Alegre de 16.03.2009, com efeitos a partir de 02.01.2009)"

I - se um Coordenador-Substituto deixar de ser Conselheiro titular, haverá nova eleição para o preenchimento da função para continuação do mandato; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.227, de 26.02.2009, DOM Porto Alegre de 02.03.2009, rep. DOM Porto Alegre de 16.03.2009, com efeitos a partir de 02.01.2009)

II - se o Vice-Presidente deixar de ser Conselheiro titular, haverá nova eleição para Coordenador e Coordenador Substituto da respectiva Câmara, assumindo o novo Coordenador a vice-presidência, para continuação dos mandatos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.227, de 26.02.2009, DOM Porto Alegre de 02.03.2009, rep. DOM Porto Alegre de 16.03.2009, com efeitos a partir de 02.01.2009)

III - se o Presidente deixar de ser Conselheiro titular:

a) haverá nova eleição para Coordenador e Coordenador Substituto da respectiva Câmara para continuação dos mandatos;

b) o Vice-Presidente assumirá a presidência para continuação do mandato.

c) o novo Coordenador assumirá a vice-presidência para continuação do mandato. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.227, de 26.02.2009, DOM Porto Alegre de 02.03.2009, rep. DOM Porto Alegre de 16.03.2009, com efeitos a partir de 02.01.2009)

IV - se o Presidente e o Vice-Presidente deixarem de ser Conselheiros titulares, haverá nova eleição para Coordenador e Coordenador Substituto nas duas Câmaras e o Prefeito escolherá os novos Presidente e Vice-Presidente para continuação dos mandatos. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.227, de 26.02.2009, DOM Porto Alegre de 02.03.2009, rep. DOM Porto Alegre de 16.03.2009, com efeitos a partir de 02.01.2009)

§ 10. Quando verificada a necessidade do preenchimento de vaga de conselheiro representante dos contribuintes, a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) solicitará às entidades referidas no § 2º deste artigo que procedam à indicação de titular e respectivo suplente, observado a vinculação da entidade à Câmara na qual se encontra a vaga a ser preenchida, na forma disposta no art. 8º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18890 DE 18/12/2014).

§ 11. Os nomes dos candidatos indicados pelas entidades, bem como os documentos referidos nos §§ 15 e 16 deste artigo deverão ser encaminhados ao Gabinete da SMF no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da solicitação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18890 DE 18/12/2014).

§ 12. No caso dos conselheiros representantes dos contribuintes, observar-se-á que os conselheiros titular e suplente sejam escolhidos entre os indicados pela mesma entidade representativa da sociedade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18890 DE 18/12/2014).

§ 13. Nenhuma entidade representativa da sociedade poderá ter mais do que 1 (um) conselheiro titular e um conselheiro suplente, simultaneamente, com mandato no TART. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18890 DE 18/12/2014).

§ 14. Nenhum candidato poderá ser indicado, simultaneamente, por mais de uma entidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18890 DE 18/12/2014).

§ 15. Na nomeação dos conselheiros representantes dos contribuintes considerar-se-á o currículo profissional de cada candidato indicado, podendo ser marcada entrevista pessoal com o candidato para avaliação de conhecimentos inerentes à função e para complementação das informações prestadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18890 DE 18/12/2014).

§ 16. Os candidatos indicados deverão manifestar expressamente sua integral concordância com a indicação, bem como o pleno conhecimento do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários e a disponibilidade para relatar e participar das sessões de julgamento e das demais atividades do TART. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18890 DE 18/12/2014).

§ 17. Para fins de recondução de conselheiro a novo mandato, serão considerados o desempenho técnico no mandato anterior, bem como a assiduidade às sessões, a urbanidade no trato com os demais integrantes da mesa e da Secretaria do TART e o cumprimento dos prazos regimentais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18890 DE 18/12/2014).

§ 18. Por ocasião do preenchimento de vaga para conselheiro, será constituído grupo de trabalho pelo Secretário Municipal da Fazenda, sob a presidência do Presidente do TART, com o propósito de avaliar o preenchimento, pelo candidato, dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18890 DE 18/12/2014).

§ 19. Compete ao grupo de trabalho referido no § 18 deste artigo elaborar, motivadamente, lista sugestiva com indicação da ordem preferencial de nomeação dos candidatos, para apreciação do Prefeito Municipal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18890 DE 18/12/2014).

§ 20. Caso haja vacância do cargo de conselheiro titular com representação por uma entidade elencada no § 2º deste artigo e tendo já transcorrido mais de 1/3 (um terço) do mandato, assumirá a vaga o conselheiro suplente, cabendo à entidade a que está vinculado a indicação de novo suplente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20337 DE 15/08/2019).

Art. 6º Compete ao Prefeito Municipal a indicação do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal, escolhidos entre os Coordenadores das Câmaras.

§ 1º Compete ao Presidente do Tribunal presidir as sessões do Plenário do Tribunal e ter o voto de desempate nos julgamentos.

§ 2º As 1ª e 2ª Câmaras serão coordenadas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, de acordo com a Câmara a que pertencerem e que receberão a designação de Coordenador, quando no exercício das atividades nas Câmaras.

§ 3º Os Coordenadores das Câmaras, nas sessões destas, terão o voto de desempate nos julgamentos, podendo atuar como relatores dos recursos na forma definida no Regimento Interno.

§ 4º As demais atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal serão definidas no Regimento Interno.

Art. 7º O Plenário do Tribunal compreende a reunião dos Conselheiros em exercício nas duas Câmaras, aptos a deliberar, em qualquer sessão regularmente convocada para apreciar matéria de competência do Tribunal, funcionando com a presença da maioria dos seus membros.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Tribunal, as funções serão exercidas na ordem:

I - pelo Vice-Presidente do Tribunal;

II - pelo Coordenador Substituto da 1ª Câmara;

III - pelo Coordenador Substituto da 2ª Câmara.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18890 DE 18/12/2014):

Art. 8º O TART é constituído por 2 (duas) Câmaras, sendo cada uma delas integrada por 4 (quatro) membros representantes do Erário e 3 (três) membros representantes dos contribuintes, observado o disposto no § 13 do art. 5º deste Decreto.

§ 1º Os conselheiros representantes dos contribuintes na 1ª Câmara do TART serão escolhidos entre os candidatos indicados pelas seguintes entidades:

I - Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul;

II - Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS);

III - Associação Comercial de Porto Alegre;

IV - CRA-RS; e

V - CORECON-RS;

§ 2º Os conselheiros representantes dos contribuintes na 2ª Câmara do TART serão escolhidos entre os candidatos indicados pelas entidades a seguir:

I - Associação Rio-grandense de Imprensa (ARI);

II - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul;

III - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul (Crea-RS);

IV - Colégio Notarial do Brasil - seção do Rio Grande do Sul; e

V - CAU-RS.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º As Câmaras que integram o Tribunal Administrativo de Recursos Tributários serão em número de duas, sendo cada uma composta por 4 (quatro) membros representantes do Erário e 3 (três) membros representantes dos contribuintes, observada a seguinte composição:

I - A Primeira Câmara, além dos 4 (quatro) servidores representantes do Erário será integrada também por:

a) um representante do Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul;

b) um representante do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul;

c) um representante da Associação Comercial de Porto Alegre.

II - A Segunda Câmara, além dos 4 (quatro) servidores representantes do Erário será integrada também por:

a) um representante da Associação Riograndense de Imprensa;

b) um representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul;

c) um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul.

Art. 9º Cada Câmara elegerá um Coordenador e um Coordenador Substituto, escolhidos entre os Conselheiros representantes do Erário, para mandato de 2 (dois) anos, condicionado à manutenção do mandato como Conselheiro.

§ 1º A eleição para Coordenador e Coordenador Substituto dar-se-á na primeira sessão após expirado o prazo do mandato anterior.

§ 2º Para os mandatos que se iniciarem em 2006, o Coordenador e o Coordenador Substituto serão eleitos na primeira sessão do ano.

§ 3º A eleição dar-se-á por voto secreto, sendo declarado vencedor aquele Conselheiro que obtiver o maior número de indicações.

§ 4º Primeiramente dar-se-á a eleição do Coordenador da Câmara e, após, a do Coordenador Substituto.

§ 5º A sessão que elegerá os novos Coordenadores e Coordenadores Substitutos será presidida pelo Presidente do Tribunal ou pelo Vice-Presidente de forma alternada à Câmara a qual pertencerem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.017, de 25.07.2008, DOM Porto Alegre de 30.07.2008)

Art. 10. As atribuições do Coordenador e do Coordenador Substituto das Câmaras serão definidas no Regimento Interno.

Art. 11. Junto a cada uma das Câmaras atuará um Defensor da Fazenda ou respectivo suplente, todos designados pelo Secretário Municipal da Fazenda dentre servidores da carreira de Agente Fiscal da Receita Municipal, cabendo aos mesmos a atuação junto ao Plenário do Tribunal nos processos originários de sua respectiva Câmara, promovendo a instrução dos processos antes do julgamento e fiscalizando a execução da legislação tributária.

Art. 12. Ao Defensor da Fazenda, objetivando a preservação dos interesses do Erário Municipal, incumbe:

I - ter vista e manifestar-se nos processos, antes do relator, na forma e nos prazos previstos no Regimento Interno, nas seguintes hipóteses:

a) obrigatoriamente, nos Recursos cuja exigência ultrapasse o montante de 25.000 UFMs;

b) facultativamente, nos demais casos.

II - usar da palavra nas sessões de julgamento, na forma regimental, no julgamento de quaisquer recursos;

III - interpor recurso ao Plenário do Tribunal, no caso previsto no inciso I e, por delegação, no caso previsto no inciso II, ambos do art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 534/2005.

Parágrafo único. As demais atribuições dos Defensores da Fazenda serão definidas no Regimento Interno.

Art. 13. Os Defensores da Fazenda poderão requisitar a qualquer repartição municipal as informações que julgarem necessárias ao esclarecimento dos processos de que tenham vista, as quais lhes serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, permitida a prorrogação do prazo mediante justificativa.

Art. 14. As atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Tribunal Administrativo de Recursos Tributário competem à sua Secretaria, que funcionará, como unidade de apoio e de assessoramento ao desempenho das atividades administrativas do Tribunal e será dirigida pelo Chefe da Secretaria e, na sua ausência, pelo Chefe da Secretaria Substituto.

§ 1º O Chefe da Secretaria e o Chefe da Secretaria Substituto são de livre designação do Secretário Municipal da Fazenda, escolhidos entre os servidores municipais ativos e estáveis da Secretaria Municipal da Fazenda, de reconhecida idoneidade.

§ 2º Compete ao Chefe da Secretaria secretariar as sessões do Plenário do Tribunal e da 1ª Câmara.

§ 3º Compete ao Chefe da Secretaria Substituto secretariar as sessões da 2ª Câmara.

§ 4º As demais atribuições da Secretaria serão definidas no Regimento Interno.

Art. 15. Ao Plenário do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários compete processar e julgar:

I - os conflitos de entendimento sobre legislação tributária entre as Câmaras, podendo ser suscitado por qualquer Conselheiro, Coordenador de Câmara ou Defensor da Fazenda.

II - o recurso especial interposto por Contribuinte, quando a decisão da Câmara, de forma não unânime, reformar a decisão recorrida conforme disposto no inciso IV do art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 7/73, ou pelo Secretário Municipal da Fazenda, na hipótese prevista no art. nº 67-A da referida lei.

§ 1º Compete, ainda, ao Plenário:

I - proceder à unificação da jurisprudência de suas Câmaras;

II - sumular a jurisprudência uniforme e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de suas súmulas;

III - sugerir medidas que visem ao aprimoramento da legislação tributária;

IV - elaborar, aprovar e revisar o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários;

V - transferir, temporariamente, competência de uma Câmara para outra.

§ 2º As demais competências do Plenário e a forma de exercer as competências estabelecidas neste Decreto serão definidas no Regimento Interno.

Art. 16. A competência das Câmaras é fixada em função da natureza dos tributos objeto do recurso.

§ 1º À 1ª Câmara cabe processar e julgar os recursos voluntários e de ofício relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e aos demais tributos não compreendidos no § 2º.

§ 2º À 2ª Câmara cabe processar e julgar os recursos voluntários e de ofício relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Coleta de Lixo e ao Imposto sobre a Transmissão Intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.

§ 3º No caso de competência simultânea de ambas as Câmaras, caberá ao Presidente do Tribunal designar a Câmara competente para o julgamento.

Art. 17. O Plenário do Tribunal reunir-se-á quando convocado pelo Presidente, para deliberar sobre matéria previamente fixada no ato de convocação.

Art. 18. As Câmaras realizarão uma sessão semanal ordinária, podendo, por convocação do Coordenador da Câmara, realizar sessões extraordinárias, observado, para efeitos de remuneração, o limite estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 534/2005.

Parágrafo único. A determinação dos dias e horários das sessões será regulamentada no Regimento Interno.

Art. 19. O Plenário do Tribunal e as Câmaras somente funcionarão quando presentes a maioria simples de seus membros.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente ou ao Coordenador o voto de desempate.

Art. 20. Recebido, protocolizado, autuado e com a manifestação do Defensor da Fazenda, nos casos previstos neste Decreto, o processo será distribuído à Câmara competente ou encaminhado ao Plenário do Tribunal, conforme o caso.

§ 1º Distribuído o recurso, o relator poderá solicitar as diligências, informações e pareceres que julgar necessários para a solução do caso.

§ 2º As solicitações referidas no parágrafo anterior deverão ser respondidas no prazo de 30 (trinta) dias, permitida a prorrogação do prazo mediante justificativa.

§ 3º Poderão as partes, através de requerimento ao Coordenador da Câmara ou Presidente do Tribunal, apresentar novos esclarecimentos ou juntar documentos, no seu interesse.

§ 4º Dentro do prazo regimental para análise, o relator solicitará dia para julgamento, devendo o Coordenador da Câmara ou o Presidente do Tribunal mandar incluir o processo na pauta de julgamentos, por intermédio da Secretaria, devendo o julgamento iniciar em até 30 dias da solicitação de pauta. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.017, de 25.07.2008, DOM Porto Alegre de 30.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Dentro do prazo regimental para análise, o relator solicitará dia para julgamento, devendo o Presidente mandar incluir o processo na pauta de julgamentos por intermédio da Secretaria."

§ 5º Fixado o dia para julgamento, é facultado às partes vista ao processo, na Secretaria do Tribunal.

§ 6º Entendendo a Câmara que deva conhecer dos documentos e fundamentos trazidos pelo requerente fora do prazo estipulado no § 3º, fica facultado ao relator ou ao Defensor da Fazenda solicitar a suspensão da sessão de julgamento, nos termos regimentais, para apreciar o novo documento ou fundamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.017, de 25.07.2008, DOM Porto Alegre de 30.07.2008)

§ 7º Os recursos serão distribuídos de forma seqüencial entre os Conselheiros, um a um, por tipo de recurso, observadas as seguintes regras:

I - os recursos que tratarem de um mesmo assunto referente a um único contribuinte serão distribuídos ao mesmo conselheiro;

II - os Recursos Especiais serão distribuídos a um dos Conselheiros da Câmara que o ensejou, a exceção do relator do recurso que o originou e do Coordenador da Câmara;

III - os Pedidos de Esclarecimento e Suprimento de Omissão serão distribuídos ao relator do voto que conduziu a decisão de cuja resolução trate;

IV - faltando menos de 30 (trinta) dias para terminar a substituição, ao Conselheiro Substituto fica facultada a distribuição de recurso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.017, de 25.07.2008, DOM Porto Alegre de 30.07.2008)

§ 8º No caso do inciso I do § 7º, o Conselheiro que receber o processo ficará excluído da ordem de distribuição daquele tipo de processo até que os demais Conselheiros tenham recebido o mesmo número de processos que ele, e no do inciso II do mesmo parágrafo, sendo a vez do relator do recurso que o originou, este receberá o próximo Recurso Especial em que não tenha sido o relator do recurso que o originou. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.017, de 25.07.2008, DOM Porto Alegre de 30.07.2008)

§ 9º Os processos protocolizados a partir de 1º de junho de 2009 terão seus atos processuais comunicados ao requerente através de notas de expediente publicados no Diário Oficial de Porto Alegre e na página eletrônica do Tribunal. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.017, de 25.07.2008, DOM Porto Alegre de 30.07.2008)

Art. 21. O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, o qual deverá ser homologado através de Ato do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. O Regimento Interno assegurará:

I - a distribuição proporcional dos processos a serem relatados;

II - o julgamento segundo a ordem cronológica da autuação;

III - a rigorosa igualdade de tratamento às partes;

IV - a publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial do Município ou em outro veículo de acesso público.

V - o direito de defesa oral nos recursos;

VI - a publicidade de suas sessões e decisões;

VII - o direito a pedido de preferência justificado pelas partes.

Art. 22. Para fins do disposto no inciso VII, do parágrafo único, do art. 21, poderão gozar de preferência ou prioridade para julgamento, mediante provocação do interessado, os processos que mereçam tratamento:

I - em decorrência:

a) do valor do crédito em discussão ou da natureza da relação jurídica objeto do recurso;

b) de motivo relevante, em que o recorrente ou outro interessado legítimo requeira e justifique validamente o pedido de preferência ou prioridade;

II - pela circunstância de que o relator ao qual foi distribuído o recurso tenha necessidade de se ausentar de sessões vindouras das Câmaras ou do Plenário, por motivo previamente justificado;

III - em atendimento ao preceito legal referido na Lei Municipal nº 9.142/2003.

§ 1º A preferência ou prioridade será estabelecida por ato do Presidente do Tribunal, observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 2º A autoridade fazendária deverá exercer o pedido de preferência previsto no inciso VII, parágrafo único, do art. 21 em todos os recursos envolvendo conduta com possibilidade de constituir crime contra a ordem tributária, tal como definido na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 23. Caberá ao Município, através da Secretaria Municipal da Fazenda prover a infra-estrutura e os meios necessários ao bom desenvolvimento das funções do Tribunal, bem como a divulgação de seus atos.

Art. 24. O desempenho das funções de Conselheiro do TART e Defensor da Fazenda será considerado de relevância para o Município de Porto Alegre, recebendo as pessoas investidas nessas funções, apenas a título de representação, uma gratificação proporcional ao comparecimento às sessões do Tribunal. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 16.227, de 26.02.2009, DOM Porto Alegre de 02.03.2009, rep. DOM Porto Alegre de 16.03.2009, com efeitos a partir de 02.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 24. O desempenho da função de membro do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários será considerada de relevância para o Município, recebendo seus integrantes e os Defensores da Fazenda, apenas a título de representação, uma gratificação proporcional ao comparecimento às sessões das Câmaras."

§ 1º Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo a gratificação, por sessão, é fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do nível superior (NS) do Técnico Científico, letra "A", do Quadro de Servidores do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, subdivididas em uma parte fixa, equivalente a 2/5 (dois quintos) deste limite, e uma variável de até 3/5 (três quintos) deste limite, de acordo com a produtividade.

§ 2º Quando o tempo médio de permanência dos processos na Câmara for superior a 180 (cento e oitenta) dias, a partir do início do terceiro mês seguinte a este fato até o final do mês no qual o tempo médio de permanência dos processos na Câmara for inferior ou igual a 180 (cento e oitenta) dias, a gratificação de que trata o § 1º será calculada, para os membros desta Câmara e seus defensores, pela seguinte fórmula:

GRM = 0,25.VBNS . NC . [ 0,4 + (PA/1200) . 0,6]

onde:

GRM = Gratificação de Representação Mensal

VBNS = Valor do vencimento básico do nível superior do técnico científico,letra "A"

NC = Número de sessões comparecidas pelo conselheiro no mês

PA = Pontuação auferida pelo Conselheiro no mês (limitada a 1200 pontos para efeitos desta fórmula) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.017, de 25.07.2008, DOM Porto Alegre de 30.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A gratificação de que trata o parágrafo anterior será calculada pela seguinte fórmula:
  GRM = 0,25.VBNS . NC . [0,4 + (PA/1200) . 0,6]
  onde:
  GRM = Gratificação de Representação Mensal
  VBNS = Valor do vencimento básico do nível superior do técnico científico, letra "A"
  NC = número de sessões comparecidas pelo conselheiro no mês
  PA = Pontuação auferida pelo Conselheiro no mês (limitada a 1200 pontos para efeitos desta fórmula)"

§ 3º Para efeitos do parágrafo anterior a pontuação auferida pelo Conselheiro ou Defensor no mês (PA), será determinada em conformidade com a tabela constante no anexo 1 e poderá ter o valor máximo de 1200 pontos.

4º Quando o tempo médio de permanência dos processos na Câmara for igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, a partir do início do mês seguinte a este fato até o final do segundo mês seguinte no qual o tempo médio de permanência dos processos na Câmara for superior a 180 dias, a gratificação de que trata o § 1º será calculada, para os membros desta Câmara e seus defensores, pela seguinte fórmula:

GRM = 0,25 . VBNS . NC . [0,4 + 0,6 . 45/TPI]

onde:

GRM = Gratificação de Representação Mensal

VBNS = Valor do vencimento básico do nível superior do técnico científico, letra "A"

NC = Número de sessões comparecidas pelo conselheiro ou defensor no mês

TPI = Tempo de Permanência Médio Individual dos processos com o conselheiro ou defensor, limitado ao mínimo de 45 dias para efeitos desta fórmula. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.017, de 25.07.2008, DOM Porto Alegre de 30.07.2008)

§ 5º O tempo médio de permanência dos processos na Câmara é calculado da data de entrada no Tribunal do recurso voluntário ou de ofício de sua competência até a notificação do recorrente do resultado do seu julgamento final, considerando este o que decidiu o recurso especial e o pedido de esclarecimento e suprimento de omissão, se interpostos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.017, de 25.07.2008, DOM Porto Alegre de 30.07.2008)

§ 6º Para fins de cálculo do Tempo de Permanência Médio Individual considerar-se-á o tempo que o processo dependeu o Conselheiro ou Defensor deste a sua distribuição ou o seu pedido de vistas até o pedido de pauta, somando o tempo transcorrido do julgamento até a entrega do voto ou do voto vencedor, no caso do Conselheiro, ou deste a sua distribuição até a entrega da manifestação, no caso do Defensor, nos termos do Regimento Interno. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.017, de 25.07.2008, DOM Porto Alegre de 30.07.2008)

§ 7º Quando a gratificação for calculada pela fórmula do § 4º, nos casos de designação ao Defensor da Fazenda Municipal ou Conselheiro do Tribunal de um determinado processo de grande volume ou grupo de processos de um determinado contribuinte cuja análise demande mais de um mês, o Coordenador ou o Presidente, conforme o caso, poderá conceder até 60 (sessenta) dias de suspensão da contagem do tempo de permanência destes processos para fins de cálculo do Tempo de Permanência Médio Individual do Defensor ou do Conselheiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.017, de 25.07.2008, DOM Porto Alegre de 30.07.2008)

§ 8º Fica limitado o direito ao recebimento da gratificação ao máximo de 12 (doze) sessões por mês, sejam elas das Câmaras ou do Plenário. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.227, de 26.02.2009, DOM Porto Alegre de 02.03.2009, com efeitos a partir de 02.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Fica limitado o direito ao recebimento da gratificação ao máximo de 5 (cinco) sessões ordinárias, mais 1 (uma) extraordinária, por mês, em cada Câmara. (Antigo § 4º renumerado pelo Decreto nº 16.017, de 25.07.2008, DOM Porto Alegre de 30.07.2008)"

§ 9º Não é devida a gratificação prevista no caput deste artigo para o Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários. (Antigo § 5º renumerado pelo Decreto nº 16.017, de 25.07.2008, DOM Porto Alegre de 30.07.2008)

§ 10 Quando a gratificação de que trata este artigo for calculada através da fórmula do § 2º:

I - fica assegurado ao Vice-Presidente do Tribunal a atribuição de 1.200 (Hum mil e duzentos) pontos;

II - fica assegurado aos Coordenadores Substitutos a atribuição de 300 (trezentos) pontos por sessão que atuar como Coordenador em razão de férias ou licença do Coordenador titular. (NR) (Antigo § 6º renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 16.017, de 25.07.2008, DOM Porto Alegre de 30.07.2008)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "§ 6º Fica assegurada ao Vice-Presidente do Tribunal a percepção da gratificação integral de forma proporcional ao número de sessões das quais participe na condição de Coordenador de Câmara."
  2) Ver art. 7º do Decreto nº 16.017, de 25.07.2008, DOM Porto Alegre de 30.07.2008, que estabelece que a gratificação, de que trata este artigo, será calculada para o mês seguinte pela fórmula do seu § 2º, com a redação dada pelo referido Decreto, se o tempo médio de permanência de processos na Câmara for superior a 180 (cento e oitenta) dias no mês de sua entrada em vigor.

Art. 25. O Chefe de Secretaria e o Chefe de Secretaria Substituto de que trata o art. 14 deste Decreto perceberão, a título de retribuição, uma gratificação de função padrão FG-6 e FG-5, respectivamente, ou valor equivalente dessas gratificações prevista na Lei Municipal nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988.

Art. 26. (Revogado pelo Decreto nº 16.017, de 25.07.2008, DOM Porto Alegre de 30.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 26. O recebimento do recurso voluntário de que trata o inciso III do art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 7/73 e alterações, fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, do depósito prévio junto à Secretaria Municipal da Fazenda, do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito tributário objeto do recurso, na forma estabelecida no § 3º do referido artigo, apurado na data do depósito.
  § 1º Para atender a exigência prevista no caput deste artigo, o recorrente deverá depositar o montante em conta bancária específica da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.
  § 2º Em relação aos depósitos feitos através de cheque, somente considerar-se-á atendida a exigência após a liquidação do mesmo.
  § 3º Transitado em julgado o recurso na esfera administrativa, o depósito correspondente será convertido em renda para satisfazer todo ou parte do crédito tributário ou, se for o caso, devolvido ao contribuinte com juros calculados pelo mesmo índice aplicado à correção dos créditos da Fazenda Municipal.
  § 4º Para fins do disposto no final do parágrafo anterior, considerar-se-á o período compreendido entre a data do depósito e a data da notificação da resposta do recurso interposto, ao recorrente."

Art. 27. Os casos omissos relativos às atribuições e competências de cada órgão e de seus membros, bem como aqueles referentes aos procedimentos, prazos, recursos, impedimentos e substituição de Conselheiros e funcionamento do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, serão definidas no Regimento Interno.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de fevereiro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se:

Virgílio Costa,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.

ANEXO AO - DECRETO Nº 15.110/2006 (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 16.017, de 25.07.2008, DOM Porto Alegre de 30.07.2008)

TABELA MENSAL DE PRODUTIVIDADE DO TART

ATIVIDADES NO TRIBUNAL PONTOS
1. Vice-Presidente do Tribunal: 1200
2. Defensor da Fazenda Pública:  
2.1. Manifestação em Recurso Voluntário de Auto de Infração ou Auto de Lançamento (Obrigatório) e em Recurso Especial, e interposição de Recurso Especial 100
2.2. Manifestação em Recurso de Ofício (Obrigatório) e em Pedido de Esclarecimento e Suprimento de Omissão 80
2.3. Manifestação em outros processos (não obrigatório) 60
3. Conselheiros do Tribunal:
3.1. Relatório de Recurso Voluntário de Auto de Infração ou Auto de Lançamento e de Recurso Especial 400
3.2. Relatório de Recurso de Ofício de Auto de Infração ou Auto de Lançamento e em Pedido de Esclarecimento e Suprimento de Omissão 150
3.3. Relatório de Recurso de Ofício de Imunidade ou outros benefícios fiscais, exceto o previsto no art. 70, XVII, da Lei Complementar Municipal nº 7/73 150
3.4. Redação de voto vencedor, quando vencido o relator:
3.4.1. Em recurso voluntário ou especial 200
3.4.2. Em recurso de ofício e em Pedido de Esclarecimento e Suprimento de Omissão 100
3.5. Relatório de Recurso de Ofício versando sobre prescrição, restituição de indébito, isenção do art. 70, XVII da LCM nº 7/73, alteração de Confissão de Dívida e outros assuntos 80
4. Diligência para análise de casos especiais 1200
5. Coordenador Substituto, por sessão, enquan-to o Coordenador titular estiver em licença ou de férias 300

Obs: Os casos especiais constantes no item nº 4 da Tabela referem-se à designação ao Defensor da Fazenda Municipal ou Conselheiro do Tribunal de um determinado processo de grande volume ou grupo de processos de um determinado contribuinte, cuja análise demande mais de um mês. Neste caso, atribui-se a pontuação mensal ao Defensor e/ou Relator do(s) processo(s).

Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO DO DECRETO Nº 15.110/2006
  TABELA MENSAL DE PRODUTIVIDADE DO TART
ATIVIDADES NO TRIBUNAL PONTOS
1. Vice-Presidente do Tribunal: 1200
2. Defensor da Fazenda Pública:  
2.1. Manifestação em Recurso Voluntário de Auto de Infração ou Auto de Lançamento (Obrigatório) 100
2.2. Manifestação em Recurso de Ofício (Obrigatório) 80
2.3. Manifestação em outros processos (não obrigatório) 60
3. Conselheiros do Tribunal:  
3.1. Relatório de Recurso Voluntário de Auto de Infração ou Auto de Lançamento 400
3.2. Relatório de Recurso de Ofício de Auto de Infração ou Auto de Lançamento 150
3.3. Relatório de Recurso de Ofício de Imunidade ou outros benefícios fiscais, exceto o previsto no art. 70, XVII, da Lei Complementar Municipal nº 7/73 150
3.4. Redação de voto vencedor, quando vencido o relator:  
3.4.1. Em recurso voluntário 200
3.4.2. Em recurso de ofício 100
3.5. Relatório de Recurso de Ofício versando sobre prescrição, restituição de indébito, isenção do art. 70, XVII da LCM nº 7/73, alteração de Confissão de Dívida e outros assuntos 80
4. Diligência para análise de casos especiais 1200

Obs: Os casos especiais constantes no item nº 4 da Tabela referem-se à designação ao Defensor da Fazenda Municipal ou Conselheiro do Tribunal de um determinado processo de grande volume ou grupo de processos de um determinado contribuinte cuja análise demande mais de um mês. Neste caso, atribui-se a pontuação mensal ao Defensor e/ou Relator do(s) processo(s).