Decreto nº 15.059 de 27/01/2006

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 jan 2006

Normatiza a Escrituração Eletrônica mensal do livro fiscal e a Declaração Eletrônica Anual a ser realizada por meio do "software" ISSQNDec e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais e visando regulamentar o disposto no artigo 32, inciso II, e considerando o disposto no artigo 85 da Lei Complementar n.º 07, de 7 de dezembro de 1973, e alterações e nos parágrafos 1.º e 3.º do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 306, de 23 de dezembro de 1993 e alterações.

Decreta:

Art. 1º A escrituração fiscal, além de atender aos outros dispositivos previstos na legislação municipal, compreende o preenchimento da:

I - Declaração Mensal - escrituração eletrônica do livro fiscal do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSQN) - instrumento que registra, por competência, a escrituração da movimentação fiscal referente aos serviços prestados e tomado de terceiros, possibilitando, ainda, a emissão de documento de arrecadação referente à escrituração efetuada;

II - Declaração Anual, instrumento que registra as receitas auferidas no período de um ano-fiscal, discriminada por competência.

§ 1.º Os instrumentos acima deverão ser efetuados por meio do programa de computador (software) ISSQNDec, o qual será fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2.º A declaração prevista nos parágrafos 1º e 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 306/93 e alterações, se efetivará através do documento previsto no inciso I deste artigo.

Art. 2º Caberá à Secretaria da Fazenda, através de Instrução Normativa, definir:

I - os prestadores e tomadores de serviços obrigados a efetuar a Declaração Eletrônica Mensal ou a dEclaração Eletrônica Anual;

II - a competência a partir da qual cada prestador ou tomador de serviços estará obrigado a efetuar a Declaração Eletrônica Mensal ou a Declaração Eletrônica Anual;

III - o limite de valor do serviço tomado abaixo do qual ficará dispensada a escrituração;

IV - o calendário de entrega das declarações.

§ 1.º Os prestadores de serviços obrigado a efetuar a Declaração Eletrônica Mensal ficam dispensados da escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN - LRE-ISSQN, nos termos do art. 56 do decreto n.º 10.549/93 e alterações.

§ 2.º A entrega à Secretaria Municipal da Fazenda dar-se-á por transmissão via Internet, por meio magnético ou por outros dispositivos de armazenamento eletrônico de dados, desde que haja viabilidade técnica para esse caso.

§ 3.º Os obrigados a prestar a Declaração Eletrônica Mensal ou Anual que não revistam a condição de contribuintes do imposto poderão consolidar em uma única declaração as operações relativas a seus diversos estabelecimentos localizados no território do município.

§ 4.º As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega deverão ser conservados, em meio físico ou eletrônico, durante o período decadencial previsto no art. 173 do Código Tributário Nacional.

Art. 3º O não cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator à penalidades cominadas no art. 56 da Lei Complementar n.º 07/73 e alterações.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 14.491, de 11 de março de 2004 e as Instruções Normativas n.º 04/04 e n.º 02/05 SMF/GS.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de janeiro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tasch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.