Decreto nº 14.491 de 11/03/2004

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 17 mar 2004

Normatiza a Escrituração Eletrônica mensal do livro fiscal e a Declaração Eletrônica Anual a ser realizada por meio do "software" ISSQNDec e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais e visando regulamentar o disposto nos artigos 32, inciso II, e 85 da Lei Complementar nº 07 de 07 de dezembro de 1973 e alterações e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993 e alterações.

Decreta:

Art. 1º A escrituração fiscal, além de atender os outros dispositivos previstos na legislação municipal, compreende o preenchimento da:

I - Declaração Mensal - escrituração eletrônica do livro fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) - instrumento que registra, por competência, a escrituração da movimentação fiscal referente aos serviços prestados e tomados de terceiros, possibilitando, ainda, a emissão de documento de arrecadação referente à escrituração efetuada.

II - Declaração Anual, instrumento que registra as receitas auferidas no período de um ano-fiscal, discriminadas por competência.

§ 1º - Os instrumentos acima deverão ser efetuados por meio do programa de computador (software) ISSQNDec, o qual será fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda na Internet.

§ 2º - A declaração prevista nos parágrafos 1º e 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 306/93 e alterações, se efetivará através do documento previsto no inciso

I deste artigo.

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, através de Instrução Normativa, definir a data a partir da qual cada prestador ou tomador de serviços estará obrigado a efetuar a escrituração por meio da Declaração Mensal, ou a efetuar a Declaração Anual.

Parágrafo único - As pessoas obrigadas a efetuar a Declaração Mensal ficam dispensadas da escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN - LRE-ISSQN, nos termos do art. 56 do Decreto nº 10.549/93 e alterações.

Art. 3º Cada estabelecimento é obrigado a encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda a Declaração Mensal de cada competência até o dia 10 do mês subseqüente e a Declaração Anual conforme calendário a ser fixado em Instrução Normativa.

§ 1º - A entrega à Secretaria Municipal da Fazenda dar-se-á por transmissão via Internet ou por meio magnético.

§ 2º - As pessoas obrigadas a efetuar a Declaração Mensal ou Anual, que não revistam a condição de contribuintes do Imposto, poderão consolidar em uma única declaração as operações relativas a seus diversos estabelecimentos localizados no território do Município.

§ 3º - As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega deverão ser conservados, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco exercícios completos, interrompendo- se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas prestações, fatos ou com os créditos tributários delas decorrentes.

Art. 4º O não cumprimento da obrigação prevista no artigo 3º, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator às penalidades cominadas no art. 56 da Lei Complementar nº 07/73 e alterações.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de março de 2004.

João Verle,

Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se:

Gerson Almeida

Secretário do Governo Municipal.