Decreto nº 1.503 de 12/12/2006

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 12 dez 2006

Regulamenta a Lei Complementar nº 40/2001, estabelecendo os critérios de cálculo do valor dos imóveis do Município de Curitiba, para efeito de lançamento e cobrança do imposto imobiliário.

(Revogado pelo Decreto Nº 1393 DE 29/12/2014):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais de conformidade com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e conforme o disposto na Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º O valor venal dos imóveis, base imponível do imposto imobiliário, será apurado de acordo com os critérios a seguir definidos.

Art. 2º O valor venal dos terrenos será apurado mediante a multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado constante da Planta Genérica de Valores Imobiliários e pelos fatores de correção que sobre o mesmo possam incidir.

§1º São fatores de correção, os de profundidade, de encravado, de esquina, de restrição ao uso, de condomínio horizontal e de depreciação.

§2º Os fatores de correção de profundidade, de encravado e de restrição ao uso não se aplicam aos imóveis identificados como condomínio horizontal.

§3º O valor da fração ideal dos terrenos em condomínios, será determinado mediante a distribuição da área proporcionalmente a cada fração, em função da área construída, a exceção daqueles cuja fração seja previamente definida em convenção de condomínio.

Art. 3º Os valores unitários constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários correspondem em unidades de reais ao metro quadrado de lote padrão, adotada a profundidade padrão variando de 30 (trinta) a 40 (quarenta) metros e serão considerados observando-se os seguintes critérios:

I - terrenos não de esquina com uma testada - o valor unitário correspondente ao logradouro para o qual enteste;

II - terrenos de esquina com duas testadas:

a) localizados na Zona Central - o valor correspondente aos logradouros para os quais enteste, havendo desigualdade considerar-se-á a média aritmética ponderada dos valores unitários em função das respectivas testadas;

b) localizados nas demais Zonas - o valor correspondente aos logradouros para os quais enteste, havendo desigualdade considerar-se-á o maior valor unitário.

III - terrenos não de esquina com mais de uma testada e terrenos de esquina com mais de duas testadas:

a) localizados na Zona Central - o valor correspondente aos logradouros para os quais enteste, havendo desigualdade considerar-se-á a média aritmética ponderada dos valores unitários em função das respectivas testadas;

b) localizados nas demais zonas:

1. com profundidade equivalente menor que 30 (trinta) metros - o valor correspondente aos logradouros para os quais enteste, havendo desigualdade considerar-se-á o maior valor unitário;

2. com profundidade equivalente maior ou igual a 30 (trinta) metros o valor correspondente aos logradouros para os quais enteste, havendo desigualdade considerar-se-á a média aritmética ponderada dos valores unitários em função das testadas.

Parágrafo único. No caso de terrenos com testadas para logradouros não registrados na Planta Genérica de Valores Imobiliários será considerado o valor unitário correspondente ao logradouro mais próximo com as mesmas características.

Art. 4º Os fatores de profundidade, constantes das Tabelas I e II anexas, serão aplicados em função da profundidade equivalente dos terrenos.

§1º A profundidade equivalente será determinada observando-se os seguintes critérios:

I - terrenos localizados na Zona Central - mediante a divisão da área do terreno pela testada ou somatório das testadas, desprezando-se no resultado as frações de metro;

II - terrenos localizados nas demais Zonas:

a) terrenos não de esquina com uma testada - mediante a divisão da área do terreno pela testada;

b) terrenos de esquina com duas testadas - mediante a divisão da área do terreno pela testada correspondente ao logradouro de maior valor unitário ou, havendo igualdade de valores, pela menor testada;

c) terrenos não de esquina com mais de uma testada e de esquina com mais de duas testadas - mediante a divisão da área do terreno pela testada de maior valor unitário ou, havendo igualdade de valores, pela maior testada, quando o resultado da divisão de sua área pelo somatório das testadas for inferior a 30 (trinta) metros; e mediante a divisão da área do terreno pelo somatório das testadas quando esse resultado for igual ou superior a 30 (trinta) metros.

§2º Considera-se de esquina os terrenos cujos prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determine ângulos internos maior que 45º (quarenta e cinco graus) e menor que 135º (cento e trinta e cinco graus).

Art. 5º O fator de encravado, definido em 0,43, é aplicável aos terrenos desprovidos de testada ou àqueles cuja testada seja inferior a 4,00 (quatro) metros.

Parágrafo único. A aplicação do fator de encravado exclui a utilização dos fatores de profundidade e de restrição ao uso.

Art. 6º Os fatores de esquina, constantes da Tabela III, serão aplicados aos terrenos de esquina, localizados fora da Zona Central cuja testada seja inferior a 17,00 (dezessete) metros.

Art. 7º Os fatores de restrição ao uso, constantes da Tabela IV, são aplicados aos terrenos localizados na Zona Residencial de Ocupação Controlada, Zona de Contenção, Zona de Ocupação Orientada, Zona de Conservação da Vida Silvestre e Área de Proteção Ambiental - APA do Iguaçu, com exceção do Setor de Transição.

Parágrafo único. A aplicação do fator de restrição ao uso exclui a utilização dos fatores de profundidade e de encravado.

Art. 8º Os fatores de condomínio horizontal são aplicados aos terrenos que devido as particularidades de uso e aos elementos de infra-estrutura agregados, apresentam valores diferenciados em relação à região em que se localizam.

Parágrafo único. Estes fatores serão definidos pela Divisão de Avaliação Imobiliária, a qual observará além das particularidades dos terrenos, o preço praticado no mercado.

Art. 9º Os fatores de depreciação são aplicados:

I - aos terrenos cuja utilização seja acentuadamente prejudicada, não permitindo portanto, a utilização do coeficiente de aproveitamento previsto para a zona ou setor em que se localiza, previsto na lei do zoneamento do Município, em razão do recuo obrigatório; do formato; da conformação topográfica; ou, por atingimento devido a faixa não edificável de preservação ou de drenagem, em razão da topografia ou de córregos tubulados;

II - aos terrenos atingidos por passagem de córrego não tubulados ou sujeitos a alagamentos permanentes;

III - aos terrenos sujeitos a freqüentes alagamentos;

IV - aos terrenos localizados em áreas de invasão caracterizando aglomerados de edificações;

V - aos terrenos, parcialmente, atingidos por linha de alta tensão ou servidão de passagem;

VI - aos terrenos atingidos por abertura ou alargamento de rua cuja área atingida ainda não tenha sido reduzida da área do lote;

VII - aos terrenos atingidos por previsão de passagem de rua ou alargamento da via;

VIII - aos terrenos cujas particularidades intrínsecas ou extrínsecas apresentem, comprovadamente, desvalorização em relação aos imóveis próximos.

Parágrafo único. Estes fatores serão definidos pela Divisão de Avaliação Imobiliária, mediante análise técnica de cada caso e parâmetros da Tabela VI, parte integrante do decreto.

Art. 10. O valor venal das construções, constituído pelo valor da unidade principal e seus anexos, será apurado mediante a multiplicação de sua área pelo respectivo valor unitário de metro quadrado constante da tabela anexa à Planta Genérica de Valores e pelos fatores de correção que sobre o mesmo possam incidir.

Parágrafo único. São fatores de correção, os de obsolência, de localização, de condomínio horizontal para construção e de depreciação para construção.

Art. 11. Os valores unitários constantes da tabela anexa à Planta Genérica de Valores Imobiliários, correspondem em unidades de reais ao metro quadrado de construção, residencial e não residencial, correspondente ao respectivo tipo, determinado conforme abaixo:

I- tipo 1 - alvenaria simples - construção em alvenaria cujos elementos construtivos na respectiva planilha de classificação anexa, represente no máximo 30 (trinta) pontos;

II - tipo 2.1 - alvenaria média simples - construção em alvenaria cujos elementos construtivos na respectiva planilha de classificação anexa, represente no máximo 40 (quarenta) e no mínimo 31 (trinta e um) pontos;

III - tipo 2.2 - alvenaria média - construção em alvenaria cujos elementos construtivos na respectiva planilha de classificação anexa, represente no máximo 65 (sessenta e cinco) e no mínimo 41 (quarenta e um) pontos;

IV - tipo 3 - alvenaria fina - construção em alvenaria cujos elementos construtivos na respectiva planilha de classificação anexa, represente no máximo 83 (oitenta e três) e no mínimo 66 (sessenta e seis) pontos;

V - tipo 4 - mista simples - construção mista com paredes externas em alvenaria ou com painéis e emboço e internas em madeira ou aquela constituída de parte em alvenaria e parte em madeira, cuja proporção da primeira não seja inferior a 10% (dez por cento) e superior a 80% (oitenta por cento) da área construída;

VI - tipo 5 - mista média - construção mista com paredes externas em alvenaria ou com painéis e emboço e internas em madeira ou aquela constituída de parte em alvenaria e parte em madeira, cuja proporção da primeira não seja inferior a 10% (dez por cento) e superior a 80% (oitenta por cento) da área construída;

VII - tipo 6 - madeira simples - construção com estrutura e paredes externas e internas em madeira (tábuas), podendo apresentar piso em concreto com ou sem revestimento;

VIII - tipo 7 - madeira média - construção com estrutura e paredes externas e internas em madeira de primeira qualidade (tábuas), normalmente beneficiadas, podendo apresentar piso em concreto com ou sem revestimento;

IX - tipo 8 - galpão de alvenaria - construção em alvenaria, constituída de cobertura e paredes externas, sem divisórias, podendo apresentar mezanino com área não superior a 10% (dez por cento) do pavimento da edificação;

X - tipo 9 - galpão de madeira - construção em madeira, constituída de cobertura e paredes externas, sem divisórias, podendo apresentar mezanino com área não superior a 10% (dez por cento) do pavimento da edificação;

XI - tipo 10 - telheiro - construção constituída de cobertura e fechamento lateral, no máximo, em dois lados;

XIII - tipo 11 - alvenaria luxo - construção em alvenaria cujos elementos construtivos na respectiva planilha de classificação anexa, represente no mínimo 84 (oitenta e quatro) pontos;

XIV - tipo 12 - construção em madeira tratada, normalmente pré-cortadas, com vedação em lambris, podendo apresentar até 30% (trinta por cento) de sua área em alvenaria.

§ 1º As planilhas de classificação de construção citadas no "caput", deste artigo, estão anexas como planilha 1 e planilha 2, sendo que a última deve ser utilizada tão somente para condomínio vertical com mais de 3 (três) pavimentos.

§ 2º Para efeitos do previsto no art. 46 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, considera-se como edificações de padrão simples de acabamento:

a) alvenaria simples com até 6 pavimentos tipo 01;

b) mista tipos 04 e 05;

c) madeira tipos 06 e 07;

d) galpão tipos 08 e 09;

e) telheiro tipo 10;

f) alvenaria média simples com 1 pavimento tipo 2.1 e

g) edificações construídas pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT, inclusive aquelas construídas em parceria com a iniciativa privada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.908, de 30.11.2011, DOM Curitiba de 06.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º São considerados de padrão simples de acabamento, para atender o que prevê o artigo 46, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, as edificações dos tipos 1 (alvenaria simples), com até 6 (seis) pavimentos, 4 (mista simples), 5 (mista média), 6 (madeira simples), 7 (madeira média), 8 (galpão de alvenaria), 9 (galpão de madeira) e 10 (telheiro), e do tipo 2.1 (alvenaria média simples) com 1 (um) pavimento."

§ 3º O valor unitário correspondente aos anexos, no que se refere ao uso, será tomado tendo como referência o valor correspondente a unidade principal a qual esteja vinculada.

Art. 12. Os fatores de obsolência, considerados em função da idade da construção, serão determinados conforme abaixo:

I - construção dos tipos 11 (alvenaria luxo) e 3 (alvenaria fina), com mais de 3 (três) pavimentos:

Fator de obsolência = 1 - [(idade da construção - 1) x 0,80/100];

II - construção dos tipos 11 (alvenaria luxo) e 3 (alvenaria fina), com até 3 (três) pavimentos e 2.2 (alvenaria média) e 2.1 (alvenaria média simples), com mais de 3 (três) pavimentos:

Fator de obsolência = 1 - [(idade da construção - 1)/100];

III - construção dos tipos 2.2 (alvenaria média) e 2.1 (alvenaria média simples) com até 3 (três) pavimentos, 1 (alvenaria simples), 8 (galpão de alvenaria), 5 (mista média), 4 (mista simples) e 10 (telheiro):

Fator de obsolência = 1 - [(idade da construção - 1) x 1,20/100];

IV - construção dos tipos 6 (madeira simples), 7 (madeira média) e 9 (galpão de madeira):

Fator de obsolência = 1 - [(idade da construção - 1) x 1,40/100].

§ 1º No caso de reforma, com ou sem aumento de área construída, o ano da construção será tomada pela média aritmética simples entre o ano da construção e o ano da reforma;

§ 2º A idade máxima da construção a ser considerada é de 50 (cinqüenta) anos, a partir desta idade o fator permanece constante.

Art. 13. Os fatores de localização, constante da Tabela V anexa, serão aplicados em função da localização do imóvel, no respectivo bairro.

Art. 14. Os fatores de condomínio horizontal para construção são aplicados às residências e seus anexos, que devido sua localização específica, apresentam valores diferenciados em relação às residências isoladas na mesma região.

Parágrafo único. Estes fatores serão definidos pela Divisão de Avaliação Imobiliária, a qual observará, além da localização específica, o preço praticado no mercado.

Art. 15. Os fatores de depreciação da construção são aplicados.às construções cujo estado de conservação, localização, ou particularidades desvalorizem o imóvel ou impeçam a sua utilização mesmo que parcialmente, ou àquelas cujo valor atribuído necessite de adequação ao valor de mercado.

Parágrafo único. Estes fatores serão definidos pela Divisão de Avaliação Imobiliária, mediante análise técnica de cada caso.

Art. 16. O Valor Venal dos Imóveis edificados será determinado pela soma dos valores isolados do terreno e das construções.

§ 1º Quando se tratar de imóveis que não constituam condomínios, localizados em Zona Residencial 4, Setor Estrutural, Zona Central e Centro Cívico, cujo coeficiente de utilização seja menor que o previsto para a respectiva Zona ou Setor, o valor do imóvel será:

a) o maior entre o valor do terreno calculado pelos critérios deste decreto e o valor do terreno dividido pelo coeficiente de aproveitamento previsto para a Zona ou Setor em que esteja situado, somado ao valor da construção, se o coeficiente de utilização for igual ou inferior a 1 (um);

b) o maior entre o valor do terreno calculado pelos critérios deste decreto e o valor do terreno dividido pela metade do coeficiente de aproveitamento previsto para a Zona ou Setor em que esteja situado, somado ao valor da construção, se o coeficiente de utilização for superior a 1 (um) e inferior a 2 (dois);

c) o valor do terreno calculado pelos critérios deste decreto somado ao valor da construção, se o coeficiente de utilização for superior a 2 (dois).

§ 2º O coeficiente de utilização do lote corresponde a divisão da área total construída pela área do terreno.

§ 3º Quando se tratar de imóveis que constituam condomínios, localizados na Zona Central, e que o valor venal do imóvel calculado pelos critérios deste decreto for superior ao valor da construção dividido por 0,80 (zero vírgula oitenta), o valor do imóvel será o maior entre o valor da construção dividido por 0,80 (zero vírgula oitenta) e o valor do terreno calculado pelos critérios deste decreto.

§ 4º No caso de imóveis localizados em mais de uma Zona ou Setor, serão considerados como inteiramente incluídos na Zona ou Setor em que se localizarem suas testadas. Caso as testadas também estejam em Zonas ou Setores diferentes, serão considerados como localizados na Zona ou Setor de maior coeficiente de aproveitamento.

Art. 17. As Zonas e Setores de Uso, as Áreas de Proteção Ambiental, o coeficiente de aproveitamento e a restrição ao uso, citados neste decreto, são os estabelecidos pela legislação específica que dispõe sobre o zoneamento e uso do solo no Município.

Art. 18. Na fixação do valor venal do imóvel, será promovido o arredondamento das frações de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 1.214/2003.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 12 de dezembro de 2006.

CARLOS ALBERTO RICHA

PREFEITO MUNICIPAL

LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS

ANEXO