Decreto nº 1502 DE 28/05/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mai 2018
Em caráter excepcional, autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda a não alterar os valores do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF, relativos a operações com combustíveis, para a primeira quinzena de junho de 2018, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a paralisação geral dos caminhoneiros e o consequente desabastecimento de combustível em todo o Estado;
Considerando o disposto no Decreto nº 1.496, de 26 de maio de 2018, que declarou situação de emergência no Estado de Mato Grosso, admitindo a instituição de medidas de exceção para enfrentamento da crise instalada;
Considerando que é necessária a adoção de medidas emergenciais, com vigência em caráter excepcional e transitório, para auxiliar no restabelecimento do suprimento dos estoques de combustíveis no território estadual;
Considerando, contudo, que a definição de regras emergenciais, com reflexos no cálculo do valor do ICMS, em relação às operações com combustíveis, hão que ser deliberadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando, porém, que, no cenário em que atualmente se apresenta o abastecimento de combustíveis no País, inclusive no Estado de Mato Grosso, não é prudente a edição de ato com reflexos para maior na tributação do ICMS incidente nas operações com esses produtos;
Decreta:
Art. 1º Em caráter excepcional, a Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a não alterar os valores do preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, relativos a operações com combustíveis, para a primeira quinzena de junho de 2018.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste decreto, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá adotar as providências necessárias para que a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ não inclua no ato pertinente à primeira quinzena de junho de 2018, os valores relativos ao Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de maio de 2018.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
JULIO CEZAR MODESTO DOS SANTOS
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGERIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda