Decreto nº 1496 DE 26/05/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 mai 2018
Declara situação de emergência no âmbito do Estado de Mato Grosso e cria o Comitê de Gestão de Crise no Gabinete de Governo.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e:
Considerando a paralisação geral dos caminhoneiros e o consequente desabastecimento de combustível em todo o Estado, gerando transtornos nos transportes públicos e particulares, desabastecimento em supermercados, hospitais e desordens em outros segmentos;
Considerando o dever do Estado de prevenir situações que possam comprometer a regular prestação dos serviços essenciais à população e de evitar ameaças à ordem pública e aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos; e
Considerando o disposto no inciso XXV do art. 5º da Constituição da República, que autoriza a autoridade competente, em caso de iminente perigo público, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano,
Decreta:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência no Estado de Mato Grosso em razão do desabastecimento de bens, produtos e gêneros de primeira necessidade destinados à população mato-grossense.
Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, fica criado o Comitê de Gestão de Crise no Gabinete de Governo, com a seguinte composição:
I - Governador, a quem caberá presidir o colegiado;
II - Secretário-Chefe da Casa Civil, a quem caberá coordenar o colegiado;
III - Secretário de Estado de Gabinete de Governo;
IV - Secretário-Chefe da Casa Militar;
V - Procuradora Geral do Estado;
VI - Secretário de Estado de Segurança Pública;
VII - Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos;
VIII - Secretário de Estado de Fazenda;
IX - Secretário de Estado de Saúde;
X - Secretário de Estado de Gestão;
XI - Secretário de Estado do Gabinete de Comunicação;
XII - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; e
XIII - Secretário Adjunto de Proteção e Defesa Civil.
§ 1º O Comitê deverá propor e adotar todas as medidas preventivas ou reparadoras, administrativas e judiciais, visando à manutenção dos serviços públicos essenciais à população do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Compete também ao Comitê monitorar toda a situação de abastecimento e operação dos serviços essenciais, bem como propor, se for o caso, a decretação de estado de calamidade pública ou a revogação do estado de emergência.
Art. 3º Caberá a Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa Civil, junto com as Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil, articular o levantamento das situações emergenciais de abastecimento dos segmentos de serviços essenciais, inclusive pelo recebimento de informações pelo canal de comunicação 199.
Art. 4º A situação de emergência autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias a assegurar a imediata resposta por parte do Poder Público à situação ora vigente e assegurar o retorno à normalidade, tais como:
I - a alocação de recursos orçamentários para o custeio das ações emergenciais;
II - a contratação emergencial de fornecimento de bens e de prestação de serviços necessários ao restabelecimento da normalidade, adotando-se o procedimento compatível com a situação de emergência;
III - a requisição de equipamentos, materiais, mercadorias, víveres, medicamentos, veículos, combustíveis, e outros itens que sejam necessários, de propriedade de particulares, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
IV - a mobilização das forças de segurança do Estado, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Civil, inclusive determinando a instituição de regime especial de trabalho, suspensão de férias e outras medidas que se façam necessárias ao cumprimento deste Decreto;
V - a utilização das forças de segurança do Estado, em cooperação com as Forças Armadas e com a Polícia Rodoviária Federal, para o apoio e garantia da livre circulação dos meios de transporte necessários à distribuição de gêneros de primeira necessidade, de cargas vivas, à prestação de serviços essenciais e destinados a prover a alimentação de animais;
VI - o uso das forças de segurança do Estado, em cooperação com as Forças Armadas e com a Polícia Rodoviária Federal, para a escolta de veículos transportadores de combustíveis, gás e outros produtos e gêneros de primeira necessidade, ficando autorizado aos agentes de segurança assumir a condução dos veículos, em caso de recusa dos transportadores;
VII - a determinação para distribuidores e fornecedores de combustíveis, gás e outros produtos e gêneros de primeira necessidade que os forneçam, em caráter exclusivo, para garantir a continuidade na prestação de serviços considerados essenciais;
VIII - o apoio às ações emergenciais adotadas pelos municípios do Estado;
IX - a intensificação, por meio da Polícia Militar, do patrulhamento ostensivo;
X - a avaliação das vias de trânsito, propondo e adotando medidas que tenham como fim precípuo fazer cessar, evitar ou minimizar os efeitos dos bloqueios, tais como:
a) liberar vias essenciais para a circulação de veículos quando a interrupção puder provocar danos à população;
b) isolar áreas de risco no sistema viário;
c) definir rotas alternativas de trânsito e transporte;
d) disponibilizar técnicos para compor equipes de sinalização e transportes;
e) definir as vias alternativas de deslocamento e evacuação para assegurar a mobilidade de ambulâncias, viaturas policiais, corpo de bombeiros militar, sistema penitenciário, defesa civil e demais viaturas da segurança pública.
Parágrafo único. Para cumprimento do inciso VII do caput deste artigo, o Comitê de Gestão de Crise, por meio de ato do Secretário-Chefe da Casa Civil, adotará as medidas necessárias para garantir o fornecimento de produtos essenciais para evitar a descontinuidade de serviços públicos.
Art. 5º Na aplicação deste Decreto deverão ser priorizadas as ações relativas às áreas de segurança, saúde, abastecimento de água e energia, controle sanitário, transporte público e de comunicação, de modo a resguardar bens e princípios fundamentais.
Art. 6º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta deverão implantar plano de racionalização de uso dos insumos no âmbito de suas respectivas competências, com o objetivo de preservar a continuidade das atividades essenciais.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a cessação da situação de emergência.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado