Decreto nº 15017 DE 09/01/2018

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 09 jan 2018

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho (CRF), conforme previsto na Lei Complementar nº 691, de 14 de novembro de 2017, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando de atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei orgânica do Município de Porto Velho.

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho (CRF), consoante à reestruturação promovida pela Lei Complementar nº 691, de 14 de novembro de 2017, em conformidade com o Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 5.592, de 19 de janeiro de 1995, a partir da vigência deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 03 de janeiro de 2018.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

ANEXO ÚNICO -

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Na aplicação das disposições deste Regimento Interno deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar nº 691, de 14 de novembro de 2017, e da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, e suas alterações.

CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS

Seção I - Da Estrutura Organizacional do CRF

Art. 2º O Conselho de Recursos Fiscais (CRF) vincula-se à Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), para os fins de prover-lhe os meios e recursos necessários ao seu funcionamento, tendo sede em Porto Velho e jurisdição em todo seu território.

Art. 3º O CRF, para o exercício de suas competências institucionais é composto:

I - pelas Primeira e Segunda Julgadorias Monocráticas de Primeira Instância; e

II - pelo Pleno, Órgão colegiado julgador de Segunda Instância.

Art. 4º As Julgadorias Monocráticas do Conselho de Recursos Fiscais são:

I - Primeira Julgadoria Monocrática (PJM) - competente para julgar em 1ª (Primeira Instância) as impugnações administrativas de lançamentos de créditos tributários relativos a impostos municipais, inclusive relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) quando integre o Simples Nacional e, no caso de impugnação por "exclusão de ofício", de optante por esse regime de tributação previsto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

II - Segunda Julgadoria Monocrática (SJM) - competente para julgar em 1ª (Primeira Instância) as impugnações administrativas de lançamentos de créditos tributários relativos às Taxas e Contribuições municipais, bem como em instância única as impugnações decorrentes de indeferimentos de pedidos de opção para ingresso no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 5º Ao Pleno do Conselho de Recursos Fiscais compete proferir os julgamentos em Segunda Instância relativamente aos Recursos "de ofício", Recursos Voluntários e Recursos Especiais, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A composição do Pleno para julgamento de Recurso Especial observará o previsto no art. 35, § 2º, inciso II, deste Regimento Interno.

Art. 6º As atividades do CRF serão desenvolvidas durante todo o ano calendário, ressalvando-se:

I - os feriados e dias de ponto facultativo;

II - os dias de carnaval e quarta-feira de cinzas;

III - o período de 15 a 31 de julho - Recesso Regimental de CRF;

IV - o período de 21 de dezembro a 06 de janeiro - Recesso Regimental do CRF.

Art. 7º Os recessos regimentais previstos nos incisos III e IV do caput do art. 6º deste Regimento Interno poderão ser transferidos para outros períodos ou cancelados, em face de decisão justificada da Presidência do CRF, considerando o interesse público e a celeridade processual.

Seção II - Do Acesso ao Processo Administrativo Tributário

Art. 8º É facultado às partes ou seus representantes legais o exame, na Secretaria do CRF, do Processo Administrativo objeto de impugnação ou recurso.

Art. 9º Havendo disponibilidade tecnológica e de equipamento poderá ser disponibilizado o arquivo dos autos em formato digital, desde que:

I - requerido neste formato e observado o prazo de 10 (dez) dias para disponibilização, a partir da protocolização do pedido na Secretaria do CRF; e

II - seja entregue, no ato da protocolização do pedido, o dispositivo portátil de mídia Universal Serial Bus (USB):

a) Devidamente formatado;

b) Com capacidade de armazenamento suficiente para comportar o arquivo solicitado;

c) Com permissão de gravação; e

d) Que possua identificação externa do requerente.

Seção III - Da Tramitação dos Processos

Subseção I - Julgadorias Monocráticas

Art. 10. Recebido o Processo Administrativo Tributário na Secretaria do CRF, após protocolização de entrada, contendo a contestação fiscal apresentada pelo autor da peça básica, os autos serão repassados à Julgadoria competente, mediante despacho do Vice Presidente, para que seja proferido o Julgamento de 1ª Instância.

Subseção II - Pleno

Art. 11. Recebido o Processo Administrativo Tributário na Secretaria do CRF, após protocolização de entrada, quando se tratar de recurso "de ofício" apresentado pelo julgador singular ou recurso voluntário apresentado, tempestivamente, pelo contribuinte ou seu representante legal, após análise e mediante Termo de Acolhimento do Presidente do CRF, os autos serão despachados ao Representante da SEMFAZ para a elaboração do Parecer Técnico.

Art. 12. Quando se tratar de Recurso Especial apresentado pelo Representante da SEMFAZ no CRF ou pelo contribuinte ou seu representante legal, no prazo de até 10 (dez) dias após a aprovação do acórdão, nos casos de admissão ou inadmissão pela Presidência do CRF, será exarado o competente Provimento, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento, manifestando-se pelo acolhimento ou pela recusa do recurso apresentado, cientificando-se da decisão exarada, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da decisão.

Parágrafo único. A decisão proferida pelo Presidente do CRF contrária à admissão do Recurso Especial é irrecorrível na esfera administrativa.

Art. 13. As distribuições de processos aos conselheiros relatores serão realizadas, mediante sorteios, durante as sessões.

Art. 14. Em caso de afastamento temporário do Representante da SEMFAZ no CRF ou do Conselheiro Relator, por período superior a 30 (trinta) dias, deverão ser devolvidos à Secretaria do CRF, todos os processos sob sua apreciação, observando-se que deverá ser:

I - realizada a redistribuição ou novo sorteio, conforme o caso, quando se tratar de processo cujo julgamento não se tenha iniciado;

II - convocado pela Presidência o respectivo substituto suplente, quando se tratar de processo com julgamento iniciado.

Parágrafo único. Em caso de ocorrência do previsto no inciso II, do caput deste artigo, o Presidente suspenderá o julgamento, concedendo ao suplente o prazo previsto no artigo 19 ou 20, para fins análise e manifestação, por meio de relatório, parecer ou voto, conforme o caso.

Art. 15. Ocorrendo o afastamento em definitivo do Representante da SEMFAZ no CRF e do Conselheiro Relator, seja por não recondução, extinção, perda ou renúncia a mandato, os processos, cujos julgamentos não tenham sido iniciados, serão devolvidos à Secretaria do CRF para redistribuição e, posteriormente, novo sorteio, observando-se que, se contiver parecer e relatório, da representação fiscal e do conselheiro substituídos, as peças serão mantidas nos autos, para fins de apreciações pelos Representante da SEMFAZ no CRF e Relator substitutos.

Parágrafo único. O membro do CRF substituto, conforme disposto no caput deste artigo poderá:

I - exarar novo documento, caso não concorde integralmente com o parecer ou relatório anteriormente juntado nos autos, devendo apor a chancela/carimbo "sem efeitos"; ou

II - elaborar e juntar nos autos o Termo de Acolhimento, caso concorde integralmente com o parecer ou relatório anteriormente juntado nos autos.

Art. 16. Caso o Representante Fiscal da SEMFAZ no CRF não mais integre o Colegiado, seja por não recondução, extinção, perda ou renúncia a mandato, relativamente a processo cujo julgamento não tenha se iniciado, mas estejam acostados nos autos, conjuntamente, o parecer exarado pelo Representante Fiscal substituído e o relatório de conselheiro relator reconduzido, aplica-se o disposto no art. 15, no que couber, sem prejuízo da realização de novo sorteio para relatoria, que no caso de ser contemplado o mesmo relator, este poderá exarar novo Parecer ou Ratificar o seu Parecer já acostado nos autos.

Seção IV - Dos Prazos

Art. 17. Os prazos processuais obedecerão ao previsto no art. 193 , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004.

Art. 18. Os julgamentos de 1ª Instância serão proferidos no prazo de até 10 (dez) dias, a partir do recebimento dos autos, conforme previsto no art. 10 deste Regimento, ressalvado o previsto no seu art. 22.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá prorrogado por igual período, pelo Presidente do CRF, a pedido devidamente justificado.

Art. 19. O Representante da SEMFAZ terá o prazo de 15 (quinze) dias para o estudo dos processos que lhe forem encaminhados, devendo após este prazo, devolvê-los à Secretaria do CRF, com o competente Relatório e Parecer, ressalvado o previsto no art. 22 deste Regimento.

Art. 20. O Conselheiro relator terá o prazo de 10 (dez) dias, ressalvado o previsto no art. 22 deste Regimento, para o estudo do processo, elaboração de relatório e devolução dos autos à Secretaria do CRF.

Parágrafo único. O voto, devidamente fundamentado, deverá ser apresentado na sessão de julgamento do respectivo processo.

Art. 21. No retorno dos processos de diligência deferida a conselheiro relator, antes do julgamento pelo Pleno, será aberto o prazo de 10 (dez) dias ao Representante da SEMFAZ para análise e complementação do seu Parecer, salvo se não houver inovação nos autos, em face da diligência realizada.

Art. 22. Caso entenda a necessidade de diligência, o pedido deverá ser efetuado, pelo Representante da SEMFAZ, pelo Julgador Monocrático ou pelo Conselheiro relator, em até 5 (cinco) dias após o recebimento do processo, diretamente ao Presidente do CRF, através de expediente com as justificativas pertinentes, observando-se que:

I - no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, do recebimento do pedido, o Presidente manifestar-se-á quanto à diligência solicitada;

II - no caso de manifestação contrária à diligência, o Presidente devolverá os autos ao autor do pedido, com despacho fundamentado, no prazo definido no inciso I deste artigo;

III - no caso de manifestação favorável à diligência, o Presidente devolverá os autos ao autor do pedido, no prazo definido no inciso I, com despacho estabelecendo prazo razoável para a devolução dos autos à Secretaria do CRF, conforme previsto no § 2º deste artigo.

§ 1º Para efeitos da contagem do prazo para os autores do pedido de diligência previstos no caput, não será computado o prazo a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

§ 2º O prazo razoável a ser concedido pela Presidência observará a complexidade da matéria e o grau de dificuldade para a realização da diligência ou para obtenção das informações requeridas, não podendo ultrapassar 20 (vinte) dias, salvo a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Quando a diligência de que trata o inciso III deste artigo tiver por objeto o requerimento de informações que sejam imprescindíveis à realização por outros setores da Administração Municipal, os autos serão encaminhados, pela Presidência do CRF, ao setor competente para atender a demanda, observando-se o prazo regimental.

Seção V - Dos Julgamentos de Primeira Instância

Art. 23. Os Julgamentos de Primeira Instância serão proferidos pelas Julgadorias Monocráticas a que se refere o art. 4º deste Regimento e observarão os atos e procedimentos previstos na legislação municipal vigente.

Art. 24. Após proferido o Julgamento a que se refere esta Seção, o Julgador Monocrático competente deverá elaborar a intimação e encaminhar à Secretaria do CRF para a cientificação do contribuinte impugnante quanto à decisão proferida, observado o disposto no art. 210 , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004.

§ 1º Na intimação deverá conter a decisão prolatada, os prazos para pagamento e apresentação de recurso, se for o caso.

§ 2º Em se tratando de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, as intimações poderão ser realizadas via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da legislação específica.

Seção VI - Dos Recursos

Art. 25. Os recursos interpostos perante o CRF serão apresentados por escrito e individualizados por processo, nos termos da Legislação em vigor, observando-se que:

I - os contribuintes poderão pleitear seus direitos perante o CRF pessoalmente ou por seu representante legal devidamente constituído;

II - as impugnações e os recursos terão efeitos suspensivos ressalvados os casos expressamente previstos em Lei;

III - em qualquer fase, pode o interessado desistir da impugnação ou do recurso em andamento no CRF.

§ 1º Ocorrendo a apresentação de única impugnação ou recurso para mais de um processo deverá o servidor, no ato da protocolização informar da impossibilidade para que seja apresentada uma impugnação ou peça recursal por processo, sem prejuízo da observação do prazo legal.

§ 2º A inobservância do previsto no § 1º deste artigo ocasionará o desconhecimento da impugnação ou do recurso interposto para os processos em tramitação, valendo apenas, se tempestivo, para o primeiro processo citado na peça impugnatória ou recursal.

§ 3º A desistência da impugnação ou do recurso prevista no inciso III do caput deste artigo, deverá ser objeto de petição protocolizada junto à Secretaria do CRF, ficando a homologação do CRF condicionada à:

I - apreciação dos conselheiros, se protocolizada na fase de julgamento; ou

II - manifestação da Presidência do CRF, se protocolizada antes da distribuição a conselheiro relator.

§ 4º O Recurso Especial observará disposto nos arts. 51, 52, 53, 54, 55, 56 e 57, aplicando-se o disposto neste artigo, quando não incompatível.

Seção VII - Dos Julgamentos de Segunda Instância

Subseção I - Dos Aspectos Gerais

Art. 26. Os Julgamentos de Segunda Instância serão proferidos pelo Pleno do CRF a que se refere o art. 5º deste Regimento e observará:

I - a paridade numérica dos membros presentes no julgamento;

II - os atos e procedimentos previstos na legislação municipal vigente.

§ 1º Não havendo possibilidade de convocação de Conselheiro Suplente para permitir a paridade prevista no inciso I do caput deste artigo, o Presidente, por sorteio, deverá dispensar um dos Conselheiros presentes, da parte excedente, restritamente, da participação no julgamento, eximindo-se:

I - o Conselheiro Relator do processo em julgamento; e

II - o Conselheiro detentor da concessão de "pedido de vista", se for o caso.

§ 2º Persistindo a não paridade numérica, posteriormente, à dispensa de 1 (um) Conselheiro, conforme disposto no § 1º deste artigo, o Presidente suspenderá o julgamento e designará nova data para a sua realização.

Art. 27. Para efeitos do disposto no art. 26 deste Regimento, a paridade numérica dar-se-á com a ocorrência de idêntico número de Conselheiros Representantes da Fazenda Municipal e das Entidades de Classes Empresariais presentes em sessão de julgamento.

Art. 28. O Presidente, juntamente com a Secretaria do CRF, após a devolução dos autos pelos conselheiros relatores, deverá organizar e publicar mensalmente a pauta de julgamentos do Pleno, comunicando os seus membros.

Parágrafo único. Na pauta de julgamentos deverá constar:

I - o número do Processo Administrativo;

II - o nome/razão social do recorrente;

III - o nome do recorrido;

IV - o nome do representante do contribuinte, se for o caso;

V - o nome do Conselheiro Relator;

VI - local, data e hora da sessão de julgamento.

Art. 29. A notificação pessoal do contribuinte ou do seu representante legal deverá ser realizada, no mínimo, em 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para a realização da Sessão de julgamento, sem prejuízo dos meios de intimações previstos no art. 210 , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, e alterações.

Subseção II - Das Sessões Ordinárias e Extraordinárias

Art. 30. O Pleno do CRF realizará sessões ordinárias e extraordinárias.

§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas às terças e quintas-feiras.

§ 2º As sessões extraordinárias serão realizadas em dias e horários definidos pela Presidência do CRF.

Art. 31. Quando o dia estabelecido para realização de Sessão Ordinária recair em feriado ou ponto facultativo, esta poderá ser realizada no primeiro dia útil seguinte, independentemente de nova comunicação do recorrente, em caso de julgamento.

Art. 32. Na hora regimental marcada antecipadamente, com a tolerância de 15 (quinze) minutos, o Presidente do CRF, ocupará a cabeceira da mesa, tendo à sua direita o Representante da SEMFAZ, ocupando a cabeceira oposta o recorrente ou seu representante legal e nas laterais, de forma alternada, os Conselheiros Representantes da Fazenda Municipal e das Entidades Empresariais.

Art. 33. Iniciada a Sessão, será observado no curso dos trabalhos o seguinte rito:

I - verificação do quorum presente;

II - leitura da pauta da sessão;

III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

IV - ordem do dia:

a) sorteio de processos;

b) leitura, discussão, aprovação e coleta de assinaturas em acórdãos de julgados anteriores;

c) julgamentos:

1. Leitura de pareceres e relatórios;

2. Sustentação oral dos recursos;

3. Discussão dos processos submetidos a julgamento;

4. Votação;

5. Prolatação da decisão do Pleno do CRF.

Art. 34. Aberta a sessão, o Presidente do CRF verificará a presença dos conselheiros para em seguida iniciar os trabalhos.

Art. 35. O quorum mínimo, para o prosseguimento de qualquer sessão será a presença de 2/3 (dois terços) do total de Conselheiros, ressalvado o previsto no inciso II, § 2º deste artigo.

§ 1º Na falta do quorum previsto no caput deste artigo, para deliberar, aguardar-se-á sua formação legal por 10 (dez) minutos e, persistindo a falta de "quorum", o Presidente o CRF, abrirá e encerrará a Sessão.

§ 2º Aplica-se o quorum previsto no caput deste artigo, observando-se o disposto no inciso I, do caput do art. 26, inclusive para:

I - julgamentos de Recursos "de ofício" e Recursos Voluntários, considerando numericamente o total de Conselheiros Titulares;

II - julgamentos de Recursos Especiais, considerando-se numericamente o total de Conselheiros Titulares, acrescido de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Suplentes.

Art. 36. Finalizada a leitura da ata da sessão anterior, pelo Vice Presidente, e submetida à discussão e aprovação, será permitido requerimento verbal de retificação, que será efetivada, se aprovado por maioria de votos dos Conselheiros presentes.

Art. 37. Após os julgamentos poderão ser tratados quaisquer assuntos extrapauta, desde que interessem ao CRF, sendo facultada a palavra, pela ordem, aos seus membros.

Art. 38. As atas das sessões serão assinadas pelo Presidente, pelo supervisor dos trabalhos da Secretaria do CRF, pelos Conselheiros presentes, pelo Representante da SEMFAZ e pelo recorrente ou seu representante legal.

Parágrafo único. A ausência do recorrente ou de seu representante legal, no dia definido para a leitura e aprovação da ata da sessão de que tenha participado, torna dispensável a aposição de sua assinatura na respectiva ata, desde que conste sua assinatura na lista de presença daquela sessão.

Subseção III - Rito dos Julgamentos

Art. 39. Nas sessões de julgamentos pelo Pleno será observado o seguinte rito procedimental:

I - leitura do relatório do Conselheiro Relator;

II - leitura do Parecer do Representante da SEMFAZ no CRF;

III - sustentação oral do recurso pelo recorrente ou por seu representante legal, com duração, máxima, de 15 (quinze) minutos;

IV - discussões conduzidas pelo Presidente do CRF, com manifestações de todos os membros presentes;

V - leitura do voto do Conselheiro Relator;

VI - prolação de votos dos demais conselheiros, iniciando-se pela apresentação de "voto divergente", se houver;

VII - anúncio da decisão Pleno, pelo Presidente do CRF, após contagem dos votos tomados individualmente dos Conselheiros.

§ 1º Para o efeito da contagem dos votos, relativamente ao voto proferido pelo Conselheiro Relator, serão considerados:

I - favoráveis:

a) os votos que concordem integralmente com o voto do Conselheiro Relator; e

b) os votos apresentados "em separado", que embora suscitando qualquer discordância do relatório elaborado pelo Conselheiro Relator, não resulte em divergência da conclusão exarada;

II - divergentes:

a) os votos que discordem integralmente com o voto do Conselheiro Relator; e

b) os votos apresentados "em separado", que embora não suscitando qualquer discordância do relatório elaborado pelo Conselheiro Relator, resultem em divergência da conclusão exarada.

§ 2º Será permitida, nos termos do § 1º deste artigo, a declaração de voto "divergente" ou "em separado", por escrito, a qualquer Conselheiro, na própria sessão, bastando requerer ao Presidente que concederá o tempo de até 20 (vinte) minutos para a sua elaboração e leitura.

§ 3º Qualquer Conselheiro, no curso da votação e antes de anunciada a decisão do Colegiado pelo Presidente do CRF, poderá modificar total ou parcialmente o voto proferido.

§ 4º Exarada a sustentação oral, a que se refere o inciso III, do caput deste artigo, e antes de iniciadas as discussões, será facultado a qualquer dos conselheiros, Representante da SEMFAZ no CRF, o recorrente ou seu representante legal requerer, justificadamente, o adiamento do julgamento para a sessão seguinte, cabendo ao Presidente do CRF decidir imediatamente.

§ 5º O não comparecimento do recorrente ou de seu representante legal no dia e hora designados para o julgamento, importará em abdicação da sustentação oral.

Art. 40. O Conselheiro Relator de qualquer processo poderá requerer preferência para julgamento, justificando o motivo.

Art. 41. Os Processos Administrativos Tributários terão julgamentos e relatórios individualizados.

Art. 42. Os pareceres ou relatórios do Representante da SEMFAZ no CRF, relativos aos Processos Administrativos Tributários incluídos em pauta, serão distribuídos ou disponibilizados em ambiente eletrônico para os Conselheiros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes das sessões de julgamentos.

Art. 43. Quando, no julgamento de um processo, qualquer dos conselheiros não se considerar suficientemente esclarecido sobre a matéria em discussão ou desejar fundamentar o seu voto, a seu pedido, poderá ser suspensa a discussão e "aberto vista do processo" pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, a critério do Presidente do CRF, mediante despacho.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo, os autos deverão ser restituído à Secretaria para a continuidade do julgamento.

Art. 44. Se no decorrer do julgamento, o Representante da SEMFAZ pedir vista do processo, observar-se-á no que for aplicável, o disposto no art. 43 deste Regimento.

Art. 45. Permanecerão em pauta de julgamentos os processos:

I - com concessão do "pedido de vista";

II - não julgados por falta de quorum;

III - cujo julgamento não se tenha finalizado, por exiguidade de tempo.

Art. 46. Nenhum julgamento se fará sem a presença do:

I - Representante da SEMFAZ no CRF;

II - Conselheiro Relator.

Art. 47. O conselheiro suplente, designado relator, cujo julgamento se tenha iniciado terá assegurada a sua competência para participar do julgamento, ainda que, cessada a substituição.

Parágrafo único. No caso deste artigo o conselheiro substituído não tomará parte do julgamento do processo em que interveio o suplente.

Art. 48. A qualquer membro do CRF é lícito abster-se de atuar em processo alegando impedimento, nos termos do art. 32, da Lei Complementar nº 691, de 14 de novembro de 2017, observando-se que:

I - quando de iniciativa própria:

a) tratando-se de conselheiros, deverá informar à Presidência:

1. No mínimo, 5 (cinco) dias antes da realização do julgamento, quando não seja o relator dos autos;

2. No dia da realização do sorteio do processo para relatoria;

b) Demais membros, no dia do recebimento dos autos, mediante declaração própria reduzida a termo;

II - quando de iniciativa de terceiros, obrigatoriamente, reduzida a termo:

a) tratando-se de Conselheiros, Representante da Semfaz no CRF, Julgadores Monocráticos ou Vice Presidente, após manifestação expressa da Presidência;

b) tratando-se do Presidente do CRF:

1. A partir da confirmação expressa do alegado no requerimento de terceiro pelo próprio Presidente; ou

2. Posteriormente à aprovação do requerimento de terceiro em sessão de votação dos Conselheiros presentes, caso não confirmada pela própria Presidência a alegação de terceiro.

Art. 49. Qualquer questão suscitada em preliminar ou prejudicial será julgada antes da apreciação do mérito.

Art. 50. O conselheiro não ficará eximido de votar a matéria principal, mérito, uma vez vencido na preliminar arguida.

Subseção IV - Do Recurso Especial

Art. 51. A petição de Recurso Especial conterá:

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma da decisão ou de invalidação da decisão recorrida.

Parágrafo único. A parte impetrante do recurso a que se refere o caput deste artigo, quanto a sua admissão, será cientificada da decisão da Presidência do CRF, conforme previsto no art. 12 deste Regimento.

Art. 52. Caso o Recurso Especial tenha sido impetrado pelo Representante da SEMFAZ no CRF e acolhido o pedido, nos termos e condições previstos na legislação vigente, observado os prazos definidos no art. 12 deste Regimento, o Presidente do CRF cientificará o impetrante e contribuinte ou seu representante legal para que no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ciência, apresente manifestação escrita quanto ao recurso apresentado, mediante protocolização de petição na Secretaria do CRF.

Art. 53. Caso o Recurso Especial tenha sido impetrado pelo contribuinte e acolhido o pedido, nos termos e condições previstos na legislação vigente, observado os prazos definidos no art. 12 deste Regimento, o Presidente do CRF cientificará o Representante da SEMFAZ no CRF para que no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da ciência, apresente manifestação escrita quanto ao recurso apresentado, mediante juntada nos autos.

Art. 54. Vencidos os prazos para manifestação, quanto ao Recurso Especial impetrado, previstos nos arts. 52 e 53 deste Regimento, sem que tenha ocorrido a protocolização da manifestação ou a sua juntada nos autos, respectivamente, será lavrado o Termo de Ausência de Manifestação, sem prejuízo da realização do julgamento do Recurso.

Parágrafo único. A protocolização na Secretaria do CRF ou a juntada nos autos, após vencido o prazo a que se refere o caput, resultará em chancela das peças apresentadas com o carimbo "apresentação intempestiva", cujo teor não se tomará conhecimento na realização do julgamento.

Art. 55. O Presidente do CRF convocará os Conselheiros Titulares e 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Suplentes para a realização de sessão específica, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do vencimento dos prazos definidos nos arts. 52 e 53 deste Regimento, para a realização do sorteio para designar o Conselheiro Relator do Recurso Especial apresentado.

Parágrafo único. O Conselheiro designado deverá no prazo de até 15 (quinze) dias devolver dos autos devidamente relatado à Secretaria do CRF, sem prejuízo do previsto no art. 22 deste Regimento.

Art. 56. A sessão de julgamento de Recursos Especial será pautada pela Presidência do CRF, exclusivamente para este fim, e terá o Pleno composto pelos Conselheiros Titulares acrescido de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Suplentes, consoante ao previsto no § 6º, do art. 11, da Lei Complementar nº 691, de 14 de novembro de 2017, aplicando-se, no que não for incompatível, o previsto no art. 35 e nas demais disposições deste Regimento.

Seção VIII - Da Decisão

Art. 57. As decisões do CRF firmam precedentes cuja observância é obrigatória por parte dos servidores da Prefeitura do Município de Porto Velho, nos termos do art. 4º, da Lei Complementar nº 691, de 14 de novembro de 2017, e observado disposto neste artigo.

§ 1º Matérias pacificadas por reiteradas decisões no âmbito do CRF perfazem Súmulas Administrativas e devem ser obrigatoriamente observadas em julgamentos posteriores, observando-se o disposto no § 5º deste artigo.

§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º deste artigo a proposta de Súmula Administrativa poderá ser apresentada ao Pleno pelo Presidente do CRF, pelo Representante da SEMFAZ no CRF ou por qualquer Conselheiro, desde que decorra de reiteradas decisões de mérito, de idêntica matéria, sujeita à mesma legislação e que:

I - esteja acompanhada de, no mínimo, 05 (cinco) decisões de mérito proferidas por unanimidades de votos ou de, no mínimo, 10 (dez) decisões de mérito proferidas por maioria de votos pelo CRF;

II - se trate de matéria de mérito objeto de Súmula Vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF); ou

III - se trate de matéria de mérito objeto de decisão pelo STF com efeito de Repercussão Geral.

§ 3º As Súmulas Administrativas passarão a ter caráter vinculante para os demais órgãos da Administração Tributária à medida que forem encaminhadas pelo Presidente do Conselho de Recursos Fiscais ao Subsecretário da Receita Municipal, ao Secretário Municipal de Fazenda e ao Procurador Geral do Município, para conhecimento e manifestação, ficando a critério do Secretário Municipal de Fazenda sua aprovação e posterior encaminhamento para publicação no Diário Oficial do Município de Porto Velho, sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 4º A aprovação das propostas de Súmula Administrativa pelo Secretário Municipal de Fazenda dependerá de prévia manifestação favorável da Procuradoria Geral do Município.

§ 5º A vinculação da Administração Tributária dar-se-á a partir da publicação da Súmula aprovada pelo Secretário Municipal de Fazenda no Diário Oficial do Município.

§ 6º A revisão, a alteração e o cancelamento de Súmula Administrativa observará o procedimento de origem da respectiva Súmula, bem como as disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.

§ 7º Aprovada e publicada a Súmula, sua revisão ou seu cancelamento, as seguintes providências serão tomadas pela Secretaria do Conselho, aplicável a cada caso:

I - seu registro integral, em livro especial, em ordem numérica;

II - sua inserção em arquivos, a serem criados, de súmulas em ordem alfabética, com base em palavra ou expressão designativa do tema sumulado;

III - averbação nos registros de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, nos casos de revisão ou de cancelamento; e

IV - fornecimento de cópia da publicação aos Conselheiros, à Representação Fiscal, às Julgadorias Monocráticas de Primeira Instância Administrativa e ao Departamento de Fiscalização da SEMFAZ.

§ 8º A citação de Súmula Administrativa pelo seu número dispensará de outras fundamentações a decisão da matéria em grau de defesa ou de recurso.

Art. 58. As decisões do CRF serão proferidas em forma de acórdãos, aprovados em até 10 (dez) dias após o julgamento.

Parágrafo único. As ementas dos acórdãos serão publicadas no Diário Oficial do Município de Porto Velho a cada 30 (trinta) dias, sem prejuízo da notificação pessoal, ressalvada a sua impossibilidade por motivo de força maior ou nos casos previstos na legislação municipal vigente.

Art. 59. O acórdão será redigido com simplicidade e clareza, devendo conter a identificação do sujeito passivo, a ementa indicativa da matéria julgada, a fundamentação legal, a síntese da decisão e o valor atualizado do crédito discriminado pela sua composição.

Parágrafo único. A elaboração do acórdão e os cálculos do valor do crédito serão efetivados pelo supervisor dos trabalhos da Secretaria do CRF, nos termos do art. 18, inciso II, da Lei Complementar nº 691, de 14 de novembro de 2017, para efeito de intimação para pagamento, se for o caso.

Art. 60. O acórdão será assinado pelo:

I - Presidente do CRF ou por outro membro que tenha presidido o julgamento;

II - Representante da SEMFAZ no CRF;

III - Conselheiro Relator; e

IV - Conselheiro prolator do voto vencedor, se for o caso.

Art. 61. A ocorrência de erros de nome, número, de cálculos e outras inexatidões manifestas que se encontrem nos acórdãos, desde que não modifique o teor da decisão, poderão, a qualquer tempo, ser retificados a requerimento do sujeito passivo ou de qualquer membro do CRF.

Seção IX - Das Atividades da Secretaria do CRF

Art. 62. À Secretaria do CRF, nos termos do art. 18, inciso II, da Lei Complementar nº 691, de 14 de novembro de 2017, supervisionada pelo Vice Presidente do CRF, compete:

I - distribuir os processos ao Representante da SEMFAZ junto ao CRF;

II - elaborar ementas, acórdãos e provimentos;

III - elaborar as atas das sessões, preparando-as para deliberação e assinaturas;

IV - manter atualizado os resultados dos acórdãos;

V - publicar os acórdãos do CRF;

VI - preservar os documentos confiados à sua guarda;

VII - zelar pela conservação do arquivo do CRF, enquanto não transferido ao acervo do arquivo geral da SEMFAZ;

VIII - manter atualizado acervo da legislação municipal aplicável aos atos do CRF, divulgando as alterações que ocorrerem aos conselheiros e demais membros;

IX - elaborar certidões e encaminhá-las à assinatura do Presidente;

X - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e regimentais;

XI - quando da aprovação, publicação, revisão ou cancelamento de Súmula Administrativa, adotar as seguintes providências:

a) promover o registro integral, em livro especial, em ordem numérica;

b) inserir em arquivos, a serem criados, de súmulas em ordem alfabética, com base em palavra ou expressão designativa do tema sumulado;

c) averbar nos registros de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, nos casos de revisão ou de cancelamento; e

d) fornecer cópia da publicação aos Conselheiros, à Representação Fiscal, às Julgadorias Monocráticas de Primeira Instância Administrativa e ao Departamento de Fiscalização da SEMFAZ;

XII - expedir notificações ou intimações, com anuência do Presidente;

XIII - exercer outras tarefas inerentes e/ou determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63. Os conselheiros suplentes comporão listas ordinais distintas, sendo uma composta pelos Conselheiros Representantes da Fazenda Municipal e outra composta pelos conselheiros Representantes das Entidades Empresariais, e serão convocados a participar das sessões de distribuições de processos e de julgamentos nos casos de ausências ou de impedimentos de conselheiro titular, observada a respectiva ordem de composição e a paridade de membros.

§ 1º O Conselheiro suplente que tenha participado de sessão de distribuição de processo e que tenha sido designado relator, obrigatoriamente deverá participar da sessão de julgamento dos autos.

§ 2º Concluídos os trabalhos dos quais o Conselheiro Suplente tenha tomado parte, sua participação no Pleno do CRF estará temporariamente encerrada, e, havendo nova ausência ou impedimento de conselheiro titular, deverá ser convocado o suplente imediatamente seguinte, pela ordem de nomeação, de forma sucessiva e contínua.

§ 3º O Conselheiro Suplente que tenha participado de sessão do Pleno somente poderá ser convocado para participar novamente, quando houver ocorrido as participações dos demais suplentes da respectiva representação, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo ou nos casos de impossibilidade ou impedimento dos conselheiros ordinalmente convocados.

Art. 64. O CRF poderá convocar, quando necessário para esclarecimentos de processos em apreciação, servidores municipais que possuam ou não alguma relação com os autos, bastando que detenham conhecimento técnico ou jurídico sobre a matéria em discussão.

Parágrafo único. As repartições municipais deverão atender prontamente a requisição de informações, documentos e processos, quando solicitados pelo CRF.

Art. 65. Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas nas petições, recursos, representações e informações, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças.

§ 1º Fica assegurada a parte interessada, quando for determinado o desentranhamento de qualquer peça, o direito de substituí-la no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da notificação que lhe for feita, a critério do Presidente do CRF.

§ 2º Cabe à Secretaria do CRF, ao Representante da SEMFAZ no CRF, aos Conselheiros e aos Julgadores Monocráticos solicitar ao Presidente do CRF, nos autos, a adoção das medidas previstas neste artigo.

Art. 66. Quando no julgamento dos processos, concluir o Colegiado pela ocorrência de qualquer falta funcional ou violação de disposições de caráter penal, em detrimento da Fazenda Municipal ou dos contribuintes, poderá determinar que, antes do arquivamento do processo, seja este apresentado às autoridades competentes da Secretaria Municipal de Fazenda para ciência do fato e adoção das medidas que entenderem necessárias.

Art. 67. As sessões ordinárias e extraordinárias serão públicas, podendo, todavia, o CRF reunir-se em sessões reservadas, em caso de necessidade, observado o interesse público.

Parágrafo único. Nas sessões reservadas permanecerão no recinto os membros do CRF e o sujeito passivo ou seu representante legal.

Art. 68. A todos os membros e integrantes do CRF compete observar rigorosa igualdade no tratamento das partes.

Art. 69. Nenhum membro do CRF poderá se retirar da sessão sem a devida permissão do Presidente.

Art. 70. O Presidente do CRF poderá fazer retirar do recinto quem não guardar a compostura devida ou perturbar a ordem dos trabalhos, não permitindo práticas e costumes não usualmente admitidos nos Tribunais.

Art. 71. Objetivando assegurar o bom andamento dos trabalhos, os aparelhos celulares ou similares deverão permanecer desligados ou no modo silencioso, durante a realização das sessões.

§ 1º A vedação de utilização de celulares ou similares abrangerá o período que durar a sessão, salvo durante o período de suspensão dos trabalhos ou intervalo, sem prejuízo do previsto § 3º deste artigo.

§ 2º O Presidente do CRF, primeiramente, deverá advertir o membro ou o recorrente quando à vedação, que em persistindo suspenderá a sessão até que o infrator retire-se do recinto.

§ 3º Mediante autorização da Presidência, a pedido de membro do CRF ou de recorrente presente, durante a realização da sessão poderá ser permitida a utilização de celulares ou similares, exclusivamente, para realizações de consultas inerentes à matéria em discussão.

Art. 72. As questões de ordem regimental, relacionadas ao julgamento de qualquer impugnação ou recurso serão resolvidas pelo CRF.

Art. 73. As questões omissas neste Regimento serão resolvidas através de provimentos expedidos pelo Presidente do CRF.

Art. 74. Por iniciativa de qualquer membro, mediante proposta escrita apresentada em sessão, poderá este Regimento ser alterado desde que aprovada pela maioria absoluta dos Conselheiros.