Lei Complementar nº 691 DE 14/11/2017

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 14 nov 2017

Reestrutura o Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho (CRF), disciplina a organização e o funcionamento e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho (CRF) passa a ser regido por esta Lei Complementar, com a finalidade de auxiliar a Administração Tributária na orientação, planejamento, interpretação e julgamentos, em Primeira e Segunda Instâncias Administrativas, das questões contenciosas tributárias e fiscais entre os contribuintes e o Município de Porto Velho. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho (CRF) passa a ser regido por esta Lei Complementar, com a finalidade de auxiliar a Administração Tributária na orientação, planejamento, interpretação e julgamentos, em Primeira e Segunda Instâncias Administrativas, das questões contenciosas fiscais entre os contribuintes e a Fazenda Municipal.

Art. 2º O CRF vincula-se à Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ), para os fins de prover-lhe os meios e recursos necessários ao seu funcionamento, tendo sede em Porto Velho e jurisdição em todo seu território.

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao Conselho de Recursos Fiscais:

I - julgar em Primeira e Segunda Instâncias Administrativas os recursos de impugnações relativas a lançamento de impostos, taxas, contribuições de melhorias e acréscimos adicionais, bem como sobre a legitimidade de aplicação de multa por infração à legislação tributária e fiscal do Município; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - julgar em Primeira e Segunda Instâncias Administrativas os recursos de impugnações relativas a lançamento de impostos, taxas, contribuições de melhorias e acréscimos adicionais, bem como sobre a legitimidade de aplicação de multa por infração à legislação fiscal do Município;

II - representar ao Secretário Municipal da Fazenda e ao Prefeito, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação fiscal e tributária que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes e da Fazenda Municipal; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - representar ao Secretário Municipal da Fazenda, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;

III - auxiliar a administração, quando solicitado, sobre orientação, planejamento e interpretação de matéria tributária e fiscal, que envolva o contribuinte e a Fazenda Municipal ou que se refira a projeto de lei sobre matéria tributária. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - auxiliar a administração, quando solicitado, sobre orientação, planejamento e interpretação de matéria tributária, que envolva o contribuinte e a Fazenda Municipal ou que se refira a projeto de lei sobre matéria tributária.

Parágrafo único. As sessões e os julgamentos de Segunda Instância não presenciais, por videoconferência ou tecnologia similar, serão adotados pela Presidência em consonância com o definido no Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020).

Art. 4º As decisões do CRF firmam precedentes cuja observância é obrigatória por parte dos servidores da Prefeitura do Município de Porto Velho, nos termos do Regimento Interno, sem prejuízo do previsto neste artigo.

§ 1º Matérias pacificadas por reiteradas decisões no âmbito do CRF perfazem Súmulas Administrativas e devem ser obrigatoriamente observadas em julgamentos posteriores, observando-se o disposto no § 5º deste artigo.

§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º deste artigo a proposta de Súmula Administrativa poderá ser apresentada ao Pleno pelo Presidente do CRF, pelo Representante da SEMFAZ no CRF ou por qualquer Conselheiro, desde que decorra de reiteradas decisões de mérito, de idêntica matéria, sujeita à mesma legislação e que:

I - esteja acompanhada de, no mínimo, 05 (cinco) decisões de mérito proferidas por unanimidades de votos ou de, no mínimo, 10(dez) decisões de mérito proferidas por maioria de votos pelo CRF;

II - se trate de matéria de mérito objeto de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF); ou

III - se trate de matéria de mérito objeto de decisão pelo STF com efeito de Repercussão Geral.

§ 3º As Súmulas Administrativas passarão a ter caráter vinculante para os demais órgãos da Administração Tributária à medida que forem encaminhadas pelo Presidente do Conselho de Recursos Fiscais ao Subsecretário da Receita Municipal, ao Secretário Municipal de Fazenda e ao Procurador Geral do Município, para conhecimento e manifestação, ficando a critério do Secretário Municipal de Fazenda sua aprovação e posterior encaminhamento para publicação no Diário Oficial do Município de Porto Velho, sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 4º A aprovação das propostas de Súmula Administrativa pelo Secretário Municipal de Fazenda dependerá de prévia manifestação favorável da Procuradoria Geral do Município.

§ 5º A vinculação da Administração Tributária dar-se-á a partir da publicação da Súmula aprovada pelo Secretário Municipal de Fazenda no Diário Oficial do Município.

§ 6º A revisão, a alteração e o cancelamento de Súmula Administrativa observará o procedimento de origem da respectiva Súmula, bem como as disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.

§ 7º Aprovada e publicada a Súmula, sua revisão ou seu cancelamento, as seguintes providências serão tomadas pela Secretaria do Conselho:

I - seu registro integral, em livro especial, em ordem numérica;

II - sua inserção em arquivos, a serem criados, de súmulas em ordem alfabética, com base em palavra ou expressão designativa do tema sumulado;

III - averbação nos registros de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, nos casos de revisão ou de cancelamento; e

IV - fornecimento de cópia da publicação aos Conselheiros, à Representação Fiscal, às Julgadorias Monocráticas de Primeira Instância Administrativa e ao Departamento de Fiscalização da SEMFAZ.

§ 8º A citação de Súmula Administrativa pelo seu número dispensará de outras fundamentações a decisão da matéria em grau de defesa ou de recurso.

Art. 5º São prerrogativas dos membros do CRF:

I - emitir livremente juízo de legalidade de atos infralegais, nos quais se fundamentem os lançamentos tributários em julgamento;

II - formar livremente sua convicção sobre o conjunto probatório do Processo Administrativo Tributário em julgamento;

III - somente ser responsabilizado civilmente, em processo judicial ou administrativo, em razão de decisões proferidas em julgamento de processos administrativo fiscal, quando proceder, comprovadamente, com dolo ou fraude no exercício de suas funções, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.

DA ORGANIZAÇÃO

(Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020):

Art. 6º O Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho compõe-se de:

I - Presidência;

II - Secretaria do Contencioso Administrativo (SCA);

III - Julgadorias Monocráticas de Primeira Instância:

a) Primeira Julgadoria Monocrática (PJM);

b) Segunda Julgadoria Monocrática (SJM)

c) Terceira Julgadoria Monocrática (TJM);

IV - Pleno;

V - Representação da SEMFAZ no CRF.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º O CRF compõe-se de:

I - Presidência e Vice-Presidência;

a) Secretaria Executiva;

II - Julgadorias Monocráticas de Primeira Instância:

a) 1ª Julgadoria - Impostos;
b) 2ª Julgadoria - Taxas e Contribuições;

III - Pleno;

IV - Representação da SEMFAZ no CRF.

Parágrafo único. O organograma estrutural do Conselho de Recursos Fiscais fica instituído em conformidade com o Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 7º O Presidente do CRF será nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre servidores ocupante do cargo de Auditor do Tesouro Municipal, com tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior a 05 (cinco) anos na Secretaria Municipal de Fazenda, possuidor de reconhecida idoneidade, com amplos conhecimentos em matérias tributária, financeira e econômica, para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O Presidente do CRF será nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre servidores ocupante do cargo de Auditor do Tesouro Municipal, com tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior a 05 (cinco) anos na Secretaria Municipal de Fazenda, possuidor de reconhecida idoneidade, com amplos conhecimentos em matérias tributária, financeira e econômica, para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 8º A representação do CRF compete ao Presidente e, na sua ausência, far-se-á nos termos do Art. 19 desta Lei Complementar, e na forma descrita no Regimento Interno. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º A representação do CRF compete ao Presidente e, na sua ausência, ao Vice-Presidente, na forma descrita no Regimento Interno.

Parágrafo único. A Vice-Presidência do CRF será exercida por servidor do Município ocupante de cargo efetivo, nomeado pelo Prefeito Municipal.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020):

Art. 9º As atividades da Secretaria do Contencioso Administrativo, de que trata o inciso III, do artigo 6º desta Lei Complementar, será exercida pela Secretária do Conselho de Recursos Fiscais, cargo a ser ocupado preferencialmente, por servidor efetivo da Secretária Municipal de Fazenda, indicado pelo Presidente do CRF, com a homologação do Secretário Municipal de Fazenda e nomeado pelo Prefeito.

Parágrafo único. A Secretaria do Contencioso Administrativo promoverá o exercício das atividades administrativas, executando trabalhos de expediente em geral,competindo-lhe, ainda, fornecer todos os elementos, subsídios e as informações necessárias ao perfeito funcionamento do CRF.

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º As atividades da Secretaria Executiva, de que trata a alínea "a" do inciso I, do artigo 4º, serão exercidas, preferencialmente, por servidor efetivo da Secretária Municipal de Fazenda, indicado pelo Presidente do CRF, com a homologação do Secretário Municipal de Fazenda e nomeado pelo Prefeito.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CRF exercerá as atividades administrativas, executando trabalhos de expediente em geral competindo-lhe, ainda, fornecer todos os elementos e prestar as informações necessárias ao perfeito funcionamento do CRF.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020):

Art. 10. Os Julgadores Monocráticos de Primeira Instância serão nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os ocupantes dos cargos de Auditor do Tesouro Municipal e de Fiscal Municipal, sendo três (03) titulares, com seus respectivos suplentes, com tempo de efetivo exercício nos respectivos cargos, igual ou superior a 04 (quatro) anos no Município, de reconhecida idoneidade, possuidores de amplos conhecimentos em matérias tributária, financeira, econômica e fiscal, para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução, observando-se, ainda, que:

I - os cargos de Julgadores da Primeira Julgadoria Monocrática são privativos de ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal, de reconhecida idoneidade, e possuidor de amplos conhecimentos em matérias tributária, financeira e econômica;

II - os cargos de Julgadores da Segunda e Terceira Julgadoria Monocrática serão ocupados por integrantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo, de reconhecida idoneidade e possuidores de amplos conhecimentos em matéria fiscal.

Nota: Redação Anterior:
Art. 10 Os Julgadores Monocráticos de Primeira Instância serão nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os ocupantes dos cargos de Auditor do Tesouro Municipal e Fiscal Municipal de Tributos, sendo dois (02) titulares e dois (02) suplentes, com tempo de efetivo exercício nos respectivos cargos igual ou superior a 04 (quatro) anos na Secretaria Municipal de Fazenda, de reconhecida idoneidade, possuidores de amplos conhecimentos em matérias tributária, financeira e econômica, para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 11 O Pleno do CRF é composto de 08 (oito) membros titulares, sendo o Presidente ou seu substituto legal, o Representante da SEMFAZ no CRF ou seu substituto legal e 06 (seis) conselheiros ou seus suplentes em igual número, sendo 03 (três) indicados pela Secretaria Municipal de Fazenda e 03 (três) indicados pelas entidades descritas no § 3º, deste artigo.

§ 1º Os conselheiros e suplentes indicados pela Secretaria Municipal de Fazenda serão exclusivamente servidores com mais de 04 (quatro) anos de carreira nos cargos de Auditor do Tesouro Municipal, Fiscal Municipal de Tributos ou servidor municipal com reconhecida idoneidade e conhecimentos em matéria tributária, financeira e econômica, indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda e nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§ 2º Os servidores nomeados conselheiros, quando no exercício da titularidade, exercerão seu mandato, sem prejuízo de suas atividades funcionais, observando-se:

I - a vedação de realizações de auditoria e fiscalizações, inclusive lavraturas de autos de infrações e notificações de lançamentos;

II - os casos de suspeição ou impedimentos, previstos no art. 32 desta Lei Complementar.

§ 3º Os conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades empresariais, para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução, deverão ser cidadãos, com escolaridade de nível superior, com reconhecida idoneidade e conhecimentos em matérias tributária, financeira e econômica, nominados em listas tríplices pelas seguintes entidades:

I - Federação do Comércio do Estado de Rondônia (Fecomércio);

II - Federação das Indústrias do Estado de Rondônia (Fiero);

III - Associação Comercial de Rondônia (ACR).

§ 4º Os conselheiros suplentes comporão duas listas ordinais e serão convocados a participar dos julgamentos nos casos de ausências ou de impedimentos de conselheiro titular, observada a respectiva ordem de composição e a paridade de membros, em conformidade com o Regimento Interno do CRF.

§ 5º O Chefe do Poder Executivo não fica, em qualquer caso, adstrito aos nomes indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar novas listas de indicações das entidades representativas empresariais a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 6º A composição do Pleno para o Julgamento de Recurso Especial será disciplinada no Regimento Interno do CRF.

Art. 12 Perderá o mandato o conselheiro que:

I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício da função, praticar qualquer ato de favorecimento;

II - retiver processos em seu poder, por mais de 15 (quinze) dias, além dos prazos previstos para relatar ou revisar, sem motivo justificado;

III - faltar a mais de 04 (quatro) sessões consecutivas ou 15 (quinze) interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo devidamente justificados.

§ 1º A perda do mandato referido neste artigo será declarada por iniciativa do Presidente do CRF, após apuração em processo administrativo regular, resguardada a ampla defesa.

§ 2º Em qualquer caso, poderá o Presidente do CRF determinar a apuração em processo disciplinar dos fatos referidos neste artigo e, propor conforme as conclusões deste, a perda de mandato, a ser consumado por ato do Chefe do Executivo.

Art. 13 Os conselheiros em suas faltas e impedimento, serão substituídos pelos suplentes, mediante convocação do Presidente do CRF, assegurando-se ao convocado a remuneração em conformidade com o previsto no art. 35, inciso IV, desta Lei Complementar.

§ 1º Verificando-se a vaga de Conselheiro efetivo, no decorrer do mandato, em virtude de perda deste ou exoneração, será convocado para o lugar, pelo Presidente do CRF, Conselheiro Suplente, que ficará efetivado como titular.

§ 2º A vaga a que se refere o § 1º deste artigo será comunicada ao Prefeito Municipal para efeito dos atos de substituição.

§ 3º Ocorrendo vaga de Conselheiro Suplente proceder-se-á da forma prevista no § 2º deste artigo.

§ 4º Nos casos de ausência ou impedimentos do conselheiro titular e de seu respectivo suplente, o Presidente deverá convocar outro suplente, que em não sendo possível, deverá solicitar dispensa de participação na discussão e votação no julgamento de conselheiro presente, objetivando resguardar a consequente paridade numérica entre os representantes da Fazenda Municipal e representantes das entidades empresariais.

Art. 14 Junto ao Conselho de Recursos Fiscais atuará um Representante da Secretaria Municipal da Fazenda e 01 (um) suplente, indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda e nomeados pelo Prefeito Municipal, exclusivamente, dentre servidores com mais de 05 (cinco) anos de carreira no cargo de Auditor do Tesouro Municipal na Secretaria Municipal de Fazenda, com reconhecida idoneidade e conhecimentos em matéria tributária, financeira e econômica, para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de demanda extraordinária no julgamento de lides em primeira instância, o Presidente do CRF poderá convocar o suplente da respectiva Julgadoria para atuar de forma concomitante com o titular, ficando o servidor convocado lotado e com atividades exclusivas no CRF, enquanto perdurar a convocação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020):

Art. 15. Os Julgadores Monocráticos a que se refere o Art. 10 desta Lei Complementar, atuarão junto ao CRF no julgamento dos processos administrativos tributários em primeira instância administrativa, nos termos do inciso I do Art. 3º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Ocorrendo impedimento do titular ou do seu respectivo suplente, o Presidente convocará para atuar no processo o julgador monocrático suplente, ainda que pertencente à outra Julgadoria.

Nota: Redação Anterior:

Art. 15 Os Julgadores Monocráticos a que se refere o art. 10 desta Lei Complementar, sendo dois titulares e dois suplentes, atuarão junto ao CRF para julgamento dos Processos Administrativos Tributários em Primeira Instância Administrativa, sendo:

I - um julgador titular e respectivo suplente, responsáveis pelos julgamentos das impugnações administrativas relativas a impostos - 1ª (Primeira) Julgadoria Monocrática; e

II - um julgador titular e respectivo suplente, responsáveis pelos julgamentos das impugnações administrativas relativas às taxas pelo poder de polícia e contribuições - 2ª (Segunda) Julgadoria Monocrática.

Parágrafo único. Ocorrendo impedimento do titular e do seu respectivo suplente, o Presidente convocará para atuar no processo o julgador monocrático suplente, ainda que relativizado à outra Julgadoria.

Art. 16. O Presidente, o Representante da SEMFAZ no CRF e os Julgadores Monocráticos desempenharão suas atividades exclusivamente no âmbito do Conselho de Recursos Fiscais. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16 O Presidente, o Vice Presidente, o Representante SEMFAZ no CRF e os Julgadores Monocráticos desempenharão suas atividades exclusivamente no âmbito do Conselho de Recursos Fiscais.

DA PRESIDÊNCIA (Redação dada pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 17 Ao Presidente compete:

I - dirigir os trabalhos do CRF e presidir suas sessões;

II - proferir nos julgamentos em 2ª Instância, quando for o caso, o Voto de Qualidade;

III - determinar o número de sessões ordinárias, de acordo com a conveniência dos serviços, observado o limite máximo de 08 (oito) sessões por mês;

IV - convocar sessões extraordinárias, observado o limite máximo de 10 (dez) sessões por ano;

V - despachar o expediente do CRF;

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020):

VI - distribuir para julgamento os processos administrativos tributários em:

 - 1ª (primeira) instância, aos Julgadores Monocráticos, de acordo com a especificidade da matéria em julgamento;

- 2ª (segunda) instância, aos Conselheiros, por sorteio.

Nota: Redação Anterior:
VI - distribuir os processos para emissão de parecer do Representante da SEMFAZ no CRF e, por sorteio, os processos aos conselheiros;

VII - despachar os pedidos que discorram sobre matérias estranhas às competências do CRF, inclusive os recursos não admitidos por lei ou regulamento, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;

VIII - declarar-se impedido de atuar nos autos, observando-se ao disposto no art. 32 desta Lei Complementar;

IX - representar o CRF nas solenidades e atos oficiais;

X - dar exercício, conceder licença ou afastamento aos Conselheiros;

XI - convocar os conselheiros suplentes para substituir os efetivos, em sua falta e impedimento;

XII - apreciar os pedidos dos conselheiros, relativos à justificação de ausência às sessões ou à Prorrogação de prazos para retenção de processos;

XIII - promover o imediato andamento dos processos distribuídos aos Conselheiros, cujo prazo de retenção já tenha se esgotado; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
XIII - promover o imediato andamento dos processos distribuídos aos Conselheiros e ao Representante Fiscal, cujo prazo de retenção já tenha se esgotado;

XIV - comunicar ao Secretário Municipal da Fazenda o término do mandato dos membros do no CRF e de seus respectivos suplentes;

XV - manter controle circunstanciado, anualmente, dos trabalhos do CRF, remetendo relatório até o segundo mês do ano seguinte ao Chefe do Executivo, assim como ao Secretário Municipal de Fazenda;

XVI - fixar o número de processos em pauta de julgamento, para abertura e funcionamento das sessões;

XVII - solicitar ao Secretário Municipal da Fazenda os servidores necessários ao serviço e propor a substituição dos mesmos, quando for o caso;

XVIII - aprovar a escala de férias dos servidores internos do CRF;

XIX - determinar a supressão de expressões descorteses ou inconvenientes dos processos, quando prejudiciais aos resultados das decisões do julgado;

XX - selecionar estagiários para atuarem nos serviços internos do CRF;

XXI - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídos pelo Regimento Interno do CRF;

XXII - expedir provimentos e resolver os casos omissos.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se servidores internos do CRF:

I - os que exercerem atividades administrativas;

II - o Representante da SEMFAZ no CRF e seus suplentes quando no exercício da titularidade no CRF;

III - os Julgadores Monocráticos e seus suplentes quando no exercício da titularidade no CRF.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020):

Art. 18 Ao Vice-Presidente compete:

I - substituir o Presidente do CRF em suas faltas e impedimentos;

II - exercer a função de supervisor dos trabalhos da Secretaria do CRF;

III - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno do CRF.

Art. 19. Nas faltas e impedimentos do Presidente, a Presidência do CRF será exercida em caráter de substituição, sucessivamente, em ordem de preferência, pelo Conselheiro mais antigo ou mais idoso. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19 Nas faltas e impedimentos concomitantemente do Presidente e Vice-Presidente, a Presidência do CRF será exercida em caráter de substituição, sucessivamente, em ordem de preferência, pelo Conselheiro mais antigo ou mais idoso.

DOS JULGADORES MONOCRÁTICOS

Art. 20 Aos Julgadores Monocráticos compete:

I - relatar ou revisar os processos que lhe forem distribuídos;

II - proferir votos nos julgamentos;

III - requerer diligência junto ao órgão de fiscalização ou a terceiros e/ou propor perícias necessárias à instrução dos processos;

IV - obedecer aos prazos para restituição à Presidência do CRF dos processos em seu poder;

V - sugerir medidas de interesse do CRF e praticar todos os atos inerentes às suas funções;

VI - suscitar questões preliminares ou prejudiciais nos autos, devolvendo-se à sua origem para retificação, aditamento ou refazimento, se for o caso;

VII - declarar-se impedido de atuar em processos, observando-se ao disposto no art. 32 desta Lei Complementar;

VIII - elaborar as notificações/intimações para ciência das decisões exaradas em Primeira Instância;

IX - elaborar até o primeiro dia útil do mês subsequente o relatório mensal de suas atividades;

X - outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno do CRF.

Art. 21 Os pedidos de exoneração dos Julgadores Monocráticos serão dirigidos ao Prefeito Municipal e encaminhados através do Secretário Municipal da Fazenda, pela Presidência do CRF.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020):

Art. 22. Os processos distribuídos aos Julgadores Monocráticos deverão ser restituídos na Secretaria do CRF, devidamente relatados e com notificação da decisão exarada, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da distribuição.

Parágrafo único. O prazo a que alude este artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente do CRF, a pedido devidamente justificado, por igual período ou por período superior em face da complexidade da matéria

Nota: Redação Anterior:

Art. 22 Os processos distribuídos aos Julgadores Monocráticos deverão ser restituídos na Secretaria do CRF, devidamente relatados e com notificação da decisão exarada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da distribuição.

Parágrafo único. O prazo a que alude este artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente do CRF, a pedido devidamente justificado, por igual período.

DOS CONSELHEIROS

Art. 23 Aos Conselheiros compete:

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias do CRF;

II - relatar os processos que lhe forem distribuídos;

III - proferir votos nos julgamentos;

IV - requerer diligência e/ou propor perícias necessárias à instrução dos processos;

V - obedecer aos prazos para restituição dos processos em seu poder;

VI - solicitar vista de processos com adiamento de julgamento para exame e apresentação de voto em separado;

VII - sugerir medidas de interesse do CRF e praticar todos os atos inerentes às suas funções;

VIII - pela ordem de antiguidade ou de idade substituir o Presidente do CRF no caso de ausência ou impedimento; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
VIII - pela ordem de antiguidade ou de idade substituir o Presidente do CRF no caso de ausência ou impedimento do Vice Presidente;

IX - suscitar questões preliminares ou prejudiciais nos autos;

X - declarar-se impedido de atuar nos autos, observando-se ao disposto no art. 32 desta Lei Complementar;

XI - aprovar as ementas de acórdãos, bem como as atas das reuniões;

XII - outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno do CRF.

Art. 24 O Conselheiro, no exercício da Presidência, além de seu voto, deverá proferir o Voto de Qualidade nos casos de julgamentos em que ocorram empates de votos.

Art. 25 Os pedidos de exoneração dos Conselheiros serão dirigidos ao Prefeito Municipal e encaminhados através do Secretário Municipal da Fazenda, pela Presidência do CRF.

Art. 26 Os processos distribuídos aos Conselheiros Relatores deverão ser apresentados a julgamento devidamente relatados, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da distribuição.

Parágrafo único. O prazo a que alude este artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente do CRF, a pedido devidamente justificado, por igual período.

Art. 27 O processo distribuído a Conselheiro em decorrência de pedido de vistas deverão ser apresentados a julgamento, analisado e com manifestação expressa, no prazo previsto no Regimento Interno.

DO REPRESENTANTE DA SEMFAZ JUNTO AO CRF

Art. 28 O Representante da SEMFAZ junto ao CRF se subordina administrativamente ao Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 29 O representante da SEMFAZ junto ao CRF será substituído, no período de férias, nas faltas e/ou impedimentos pelo suplente segundo a ordem de nomeação.

Parágrafo único. Fica assegurada ao representante substituto a retribuição pecuniária correspondente ao número de sessões de que participar.

Art. 30 Ao Representante da SEMFAZ junto ao CRF compete:

I - pronunciar-se nos autos, via Relatório, seja qual for a espécie de recurso, antes de sua distribuição a Conselheiro;

II - promover todas as diligências e perícias necessárias à boa instrução dos processos;

III - comparecer às sessões do CRF, tomando parte dos debates, requerendo vista dos processos, sendo vedado, no entanto, o direito de proferir votos;

IV - obedecer aos prazos para restituição de processos em seu poder;

V - propor ao CRF a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

VI - representar ao Presidente do CRF sobre quaisquer faltas funcionais encontradas em processos, seja em detrimento da Fazenda Municipal ou dos contribuintes;

VII - zelar pelo fiel cumprimento das leis, decretos, resoluções e demais atos normativos, emanados pelas autoridades competentes, bem como decisões expressas em Súmulas Administrativas do CRF, Súmulas Vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como quando se tratar de matéria objeto de decisão pelo STF com efeito de Repercussão Geral.

VIII - declarar-se impedido de atuar nos autos, observando-se ao disposto no art. 32 desta Lei Complementar;

IX - interpor o Recurso Especial contra decisão exarada em grau de Recurso Voluntário, contrária à Fazenda Municipal, no prazo de 10 (dez) dias após a aprovação do Acórdão;

X - exercer outras atividades definidas no Regimento Interno do CRF.

DA SECRETARIA

Art. 31 À Secretaria do CRF, compete:

I - distribuir os processos ao Representante da SEMFAZ junto ao CRF;

II - elaborar ementas, acórdãos e provimentos;

III - elaborar as atas das sessões, preparando-as para deliberação e assinaturas;

IV - manter atualizado os resultados dos acórdãos;

V - publicar os acórdãos do CRF;

VI - preservar os documentos confiados à sua guarda;

VII - zelar pela conservação do arquivo do CRF, enquanto não transferido ao acervo do arquivo geral a SEMFAZ;

VIII - manter atualizado acervo da legislação municipal aplicável aos atos do CRF, divulgando as alterações que ocorrerem aos conselheiros e demais membros;

IX - elaborar certidões e encaminhá-las à assinatura do Presidente;

X - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e regimentais;

XI - expedir notificações ou intimações, com anuência do Presidente;

XII - exercer outras tarefas inerentes e/ou determinadas pelo Presidente.

DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO CRF

Art. 32 Os Conselheiros, Julgadores Monocráticos, Representante da SEMFAZ no CRF, Presidente ou outro membro no exercício da Presidência do CRF são impedidos de atuar, discutir e/ou votar nos processos:

I - de seu interesse pessoal ou de seus parentes consanguíneo até o terceiro grau, inclusive;

II - de interesse de empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros de Conselho, assessores ou a que estejam ligados por vínculo profissional de qualquer natureza ou consanguíneo até terceiro grau;

III - em que houverem proferido decisão ou instruído feito nos autos, em qualquer fase processual;

IV - por iniciativa própria ou a requerimento de terceiro em que seja declarado impedido em face de contenda ou amizade pessoal com diretores, administradores, acionistas, sócios, preposto e/ou representante legal do recorrente, mediante a aprovação expressa da Presidência do CRF, ressalvando-se a situação fática em que o impedimento recair sobre a presidência.

§ 1º Ocorrendo o impedimento da Presidência do CRF em face do disposto no inciso IV, do caput, deste artigo:

I - se decorrer de iniciativa própria, a declaração da Presidência será suficiente para caracterizar o impedimento; ou

II - se decorrer de requerimento de terceiro, deverá ser apreciado em sessão, mediante votação dos Conselheiros presentes, salvo se o provimento do requerimento for confirmado pela Presidência do CRF.

§ 2º São incompatíveis para o exercício do mandato de Conselheiro os que, entre si, sejam cônjuges, sócios ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau.

DOS RECURSOS

Art. 33 Somente poderão ser interpostos perante o CRF os recursos previstos no Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. A decisão do CRF proferida em recurso apresentado faz coisa julgada administrativamente e não cabe qualquer pedido de reconsideração ou apelação.

Art. 34 Compete ao Presidente do CRF rejeitar prontamente quaisquer recursos, apelações ou pedidos não previstos no Código Tributário Municipal ou cujo prazo para interposição tenha sido superado, devolvendo os autos de imediato à sua origem.

DAS REMUNERAÇÕES

Art. 35 Os membros do CRF serão remunerados mensalmente, pela Secretaria Municipal de Fazenda nos seguintes termos:

I - Presidente do CRF: jetons no valor equivalente a 6,5 UPF's (seis e meia) Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, por sessão ordinária ou extraordinária que participar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - Presidente do CRF e o Representante da SEMFAZ no CRF: jetons no valor equivalente a 6,5 UPF`s (seis e meia) Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, por sessão ordinária ou extraordinária que participar;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020):

II - Vice-Presidente do CRF: jetons no valor equivalente a 5 UPF`s (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, por sessão ordinária ou extraordinária que participar;

III - Julgadores Monocráticos: jetons no valor equivalente a 2 UPF`s (duas) Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, por Processo Administrativo Tributário que julgar e cientificar da respectiva decisão, com limite remuneratório máximo mensal igual ao valor equivalente a 40 UPF`s (quarenta) Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho;

IV - Conselheiros Representantes da Fazenda Municipal e Conselheiros Representantes dos Contribuintes: jetons no valor equivalente a 4 UPF`s (quatro) Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, por sessão ordinária ou extraordinária que participar.

§ 1º Os jetons de que trata este artigo deverão ser apurados e controlados pela Secretaria do CRF e encaminhados para pagamento até o dia 03 (três) do mês subsequente ao da realização das sessões.

§ 2º Ao Membro do CRF suplente convocado pela Presidência do CRF para participar de sessões é assegurada a remuneração por jetons em conformidade com o previsto nos incisos III e IV do caput deste artigo.

§ 3º A remuneração dos membros do CRF é da modalidade jeton, de caráter indenizatório, e havendo modificação do indexador valorativo adotados para efeitos dos cálculos dos jetons, deverá ser observada a respectiva equivalência valorativa, na nova modalidade ou nova nomenclatura adotada.

§ 4º O CRF poderá realizar, no máximo, 08 (oito) sessões ordinárias mensais e 10 (dez) sessões extraordinárias por ano.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. A vedação de recondução de que trata essa Lei aplica-se somente aos membros titulares e para os mesmos cargos anteriormente ocupados. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 36 A vedação de recondução de que trata essa Lei aplica-se somente aos membros titulares.

Art. 37 As decisões do CRF serão proferidas em forma de acórdãos, obedecidas às disposições previstas no Regimento Interno do CRF.

Parágrafo único. As ementas dos acórdãos serão publicadas no Diário Oficial do Município de Porto Velho a cada 30 (trinta) dias, sem prejuízo da notificação pessoal, ressalvada a sua impossibilidade por motivo de força maior ou nos casos previsto na legislação municipal vigente.

Art. 38 O CRF poderá convocar, mediante aprovação prévia do colegiado, para esclarecimentos servidores fiscais, ou convidar, para o mesmo fim, representante de qualquer órgão, relativo a matéria tributária de que detenha conhecimento técnico ou jurídico, independentemente de possuir ou não interesse ou participação com a situação fática em apreciação.

Art. 39 Fica assegurado aos contribuintes ou aos seus representantes legais o direito de sustentação oral do recurso interposto, perante o CRF, na forma prevista no Regimento Interno.

Art. 40 Os Processos Administrativos Tributários em tramitação, que tenham sido iniciados em período anterior à edição desta Lei, transitoriamente, sujeitar-se-ão aos ritos processuais vigentes à época da instauração inicial até à fase processual em que se encontrem, observando-se os comandos erigidos por esta Lei Complementar, a partir da sua publicação, em consonância com o Regimento Interno do CRF.

Art. 41 O Conselho de Recursos Fiscais (CRF) rege-se por esta Lei Complementar, cujo funcionamento será disciplinado por Regimento Interno, a ser elaborado pelos seus membros no prazo de 30 (trinta) dias e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 42 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, Lei Complementar nº 020, de 19 de maio de 1994.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

LUIZ HENRIQUE GONÇALVES

Secretário Municipal de Fazenda

JOSÉ LUIZ STORER JÚNIOR

Procurador Geral do Município