Decreto nº 14990 DE 24/08/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 25 ago 2012

Regulamenta a Lei nº 9.762/2009 que concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - na prestação de serviços relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.762, de 1º de outubro de 2009, e tendo em vista a confirmação da cidade de Belo Horizonte, pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, como um dos locais que sediarão as referidas competições,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido ao Município de Belo Horizonte os serviços diretamente relacionados à organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, quando os respectivos prestadores ou tomadores forem as seguintes entidades:

 

I - o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

 

II - o Comitê Olímpico Internacional;

 

III - o Comitê Paraolímpico Internacional;

 

IV - as Federações Internacionais Desportivas;

 

V - o Comitê Olímpico Brasileiro;

 

VI - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;

 

VII - os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

 

VIII - as Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico.

 

§ 1º São considerados diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, para fins de reconhecimento do direito à isenção de que trata este artigo, os serviços em que, cumulativamente:

 

I - o respectivo tomador, inequívoca e expressamente identificado pela denominação social, endereço e CNPJ no documento fiscal de prestação de serviços emitido, seja uma das entidades mencionadas nos incisos do caput deste artigo;

 

II - o prestador seja uma das entidades mencionadas nos incisos do caput deste artigo ou terceiros contratados por estas entidades, todas devidamente credenciadas junto à Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, nos termos do § 2º deste artigo;

 

III - a prestação venha a ocorrer exclusivamente no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e o 60º (sexagésimo) dia após o encerramento oficial, na cidade do Rio de Janeiro, dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

 

§ 2º Para fazer jus ao benefício fiscal, as entidades mencionadas neste artigo deverão providenciar o seu credenciamento junto à Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, em data anterior à prestação ou contratação de quaisquer serviços de terceiros relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, por meio de aplicativo eletrônico específico, disponibilizado no sítio da Secretaria Municipal de Finanças na rede mundial de computadores, apresentando, ainda, por meio do mesmo aplicativo, a relação dos prestadores de serviços sujeitos à tributação neste Município com quem pretendem contratar.

 

Art. 2º. Ficam também isentos do ISSQN os serviços diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que exclusivamente executados no interior das instalações onde ocorrerão os correspondentes eventos esportivos neste Município, e quando tomados ou prestados pelas seguintes pessoas jurídicas:

 

I - empresas de mídia credenciadas;

 

II - patrocinadores dos mencionados Jogos;

 

III - empresas de desembaraço aduaneiro, armazenamento e transporte municipal de bens provenientes do exterior do País, desde que os referidos bens venham a ser utilizados no interior das instalações onde ocorrerão os eventos olímpicos ou paraolímpicos.

 

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se mídia credenciada as pessoas jurídicas constituídas como veículo de comunicação, com o objetivo de divulgar, por qualquer meio visual, auditivo ou audiovisual, mensagens de propaganda ao público em geral, consoante estabelecido nas Normas-Padrão da Atividade Publicitária editadas pelo Conselho Executivo das Normas-Padrão - CENP, com fulcro nas disposições da Lei Federal nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e no Decreto Federal nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966.

 

§ 2º De modo a comprovar a relação direta dos serviços de que trata este artigo com a organização e a realização dos respectivos eventos esportivos, o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 registrará, junto à Fazenda Pública deste Município, por meio de aplicativo eletrônico específico, disponibilizado no sítio da Secretaria Municipal de Finanças na rede mundial de computadores, a relação de todas as empresas mencionadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

 

§ 3º As empresas de mídia credenciadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e os patrocinadores dos respectivos eventos esportivos também deverão providenciar o registro, junto à Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, previamente à contratação de quaisquer serviços junto a terceiros, por meio de aplicativo eletrônico específico, disponibilizado no sítio da Secretaria Municipal de Finanças na rede mundial de computadores, da relação de todos os prestadores de serviços sujeitos à tributação neste Município com quem pretendam contratar serviços relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

 

§ 4º São considerados diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, para fins de reconhecimento do direito à isenção de que trata este artigo, os serviços exclusivamente prestados no interior das instalações onde ocorrerão os correspondentes eventos neste Município, em que, cumulativamente:

 

I - o respectivo tomador, inequívoca e expressamente identificado pela denominação social, endereço e CNPJ no documento fiscal de prestação de serviço emitido, seja empresa de mídia credenciada pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 ou patrocinador dos referidos jogos, previamente registrados junto à Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte nos termos do § 3º deste artigo;

 

II - o prestador seja empresa de mídia credenciada pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, patrocinador dos referidos jogos ou pessoa jurídica diversa por eles contratada, todas previamente registradas junto à Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, nos termos dos §§ 3º e 4º deste artigo;

 

III - a prestação venha a ocorrer exclusivamente no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e o dia do encerramento oficial dos Jogos Paraolímpicos de 2016 realizados neste Município de Belo Horizonte.

 

Art. 3º. É obrigatório o emprego de certificação e assinatura digitais, no padrão estabelecido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, no credenciamento e registro mencionados nos arts. 1º e 2º deste Decreto.

 

Art. 4º. A isenção de que trata este Decreto alcança tão somente os serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado com base no preço do serviço.

 

Art. 5º. A mera veiculação de símbolos ou marcas olímpicas ou paraolímpicas durante a prestação do serviço não caracteriza a sua relação direta com a organização e a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

 

Art. 6º. A isenção prevista neste Decreto aplica-se também à Microempresa - ME ou à Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 7º. O benefício fiscal de que trata este Decreto não desonera os tomadores e prestadores de serviços do fiel cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos previstos na legislação municipal.

 

§ 1º A presente isenção fica condicionada à emissão, pela pessoa jurídica estabelecida no Município de Belo Horizonte, da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e a que alude o Decreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008.

 

§ 2º Ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e mencionada no § 1º deste artigo todos os prestadores de serviços alcançados pelo benefício fiscal.

 

§ 3º A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e emitida pelos prestadores de serviços beneficiados com a isenção de ISSQN de que trata este Decreto deverá conter, de modo claro e preciso, a seguinte frase: Serviço isento da cobrança de ISSQN, conforme o disposto na Lei nº 9.762/2009.

 

Art. 8º. A inobservância de quaisquer formalidades, bem como o descumprimento de quaisquer condições estabelecidas neste Decreto, acarretará a cobrança do ISSQN devido na operação, nos termos da legislação municipal.

 

Art. 9º. Enquanto não disponibilizado, no sítio da Secretaria Municipal de Finanças na rede mundial de computadores, o aplicativo eletrônico específico mencionado nos arts. 1º e 2º deste Decreto, o credenciamento das entidades e o registro dos prestadores e tomadores de serviços neles mencionados serão realizados mediante declaração a ser protocolizada na Central de Atendimento Presencial do Sistema de Atendimento Integrado ao Cidadão - BH Resolve.

 

Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, perdurando os seus efeitos somente até 60 (sessenta) dias após o término oficial, na cidade do Rio de Janeiro, dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

 

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2012

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte