Decreto nº 14961 DE 08/11/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 09 nov 2021

Regulamenta a Lei nº 6.709, de 8 de novembro de 2021, que institui o Programa Municipal de Incubação de Empresas de Campo Grande, com a finalidade de apoiar micro e pequenas empresas e cooperativas.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso VI do art. 67 da Lei Orgânica do Município, as disposições da Lei nº 6.709 , de 8 de novembro de 2021, e

Considerando que o Programa Municipal de Incubação de Empresas de Campo Grande (PROINCUBAÇÃO) dará amparo às atividades iniciais de micro e pequenas empresas e cooperativas, ofertando estrutura física adequada, suporte para a definição do Plano de Negócio e do Plano de Desenvolvimento Pessoal e apoio técnico e de gestão, capacitações em instrutória e consultorias nas áreas de tecnologia, mercado, financeira e pessoal;

Considerando que as incubadoras exercem papel fundamental na relação entre empreendedorismo, inovação e mercado;

Considerando que as incubadoras funcionam como mecanismo-chave na formação de novas organizações e no aprimoramento de empresas, produtos e serviços,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Programa Municipal de Incubação de Empresas de Campo Grande - PROINCUBAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.709 , de 8 de novembro de 2021, com a finalidade de apoiar micro e pequenas empresas e cooperativas, oferecendo instalações apropriadas ao desenvolvimento de suas atividades e capacitações nas áreas de gestão, pessoal, tecnologia e inovação, mercadológica, financeira, jurídica e de sustentabilidade, será executado pela Secretaria Municipal de Inovação, Desenvolvimento Econômico e Agronegócio - SIDAGRO, de acordo com as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Além das instalações e capacitações de que trata este artigo, o PROINCUBAÇÃO oferecerá aos empreendimentos incubados possibilidades de acesso a provedores de serviços profissionais e a investimentos.

Art. 2º A estrutura e o funcionamento das Incubadoras Municipais de Empresas observarão os seguintes modelos:

I - Mista, para atender a vários segmentos de negócios, exceto de alimentos para o consumo humano;

II - Tradicional Segmentada, para atender aos segmentos de tecnologia e de alimentos para o consumo humano.

Art. 3º Na execução do PROINCUBAÇÃO, serão adotadas as seguintes definições:

I - Incubadora Municipal de Empresas: estrutura concebida pelo Município de Campo Grande, que se destina a apoiar micro empresas, empresas de pequeno porte e cooperativas em fase inicial, ou seja, com no máximo 12 meses de existência, oferecendo ambiente e condições apropriadas para funcionamento de suas atividades e capacitações nas áreas de gestão, pessoal, tecnologia, mercadológica, financeira, jurídica e de sustentabilidade, tanto às empresas incubadas como à comunidade, oferecendo, também, possibilidades de acesso a provedores de serviços profissionais e a investimentos;

II - Empreendedor: negócio inicial, ainda sem registro nos órgãos competentes;

III - Empresa: sistema econômico e social, organizado e devidamente registrado nos órgãos competentes para produzir e/ou ofertar produtos ou serviços;

IV - Cooperativa: sociedade de pessoas unidas por adesão voluntária, com objetivos econômicos e sociais comuns, número ilimitado de associados e variabilidade do capital social representado por quotas-partes, gerida de forma democrática e participativa, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços aos associados;

V - Documento de Viabilidade: documento que confirma se a atividade da empresa ou cooperativa é permitida no local pretendido, de acordo com as normas de direito urbanístico;

VI - Marco Zero: momento em que os candidatos com inscrições deferidas apresentam-se à Incubadora, para entrevista de pré-avaliação do perfil empreendedor, para receber informações pertinentes ao procedimento de incubação e, também, para ser informado sobre a data e horário em que sua proposta será avaliada pela Comissão Técnica (Banca Avaliadora);

VII - Seleção de candidatos à incubação: procedimento de avaliação do projeto de incubação, desde o momento em que o candidato faz a apresentação do seu projeto à Banca Avaliadora até sua aprovação ou rejeição;

VIII - Pré-Incubação: modalidade em que o empreendedor, a empresa ou cooperativa, sem ocupar espaço físico na Incubadora, por um período de até 3 (três) meses, a ser definido no respectivo Termo, recebe apoio na análise e aperfeiçoamento do Plano de Negócio Simplificado apresentado à Banca Avaliadora e acompanhamento e desenvolvimento do Perfil Empreendedor. Ao final da pré-incubação, o candidato receberá o Plano de Negócio aperfeiçoado e o Plano de Desenvolvimento Pessoal e, será reavaliado por uma comissão técnica da incubadora, na liberação para incubação, ou não;

IX - Incubação Residente: modalidade em que a empresa ou cooperativa recebe o apoio técnico e de gestão, com serviços especializados, orientação, espaço físico e infraestrutura técnica, administrativa e operacional, capacitações em instrutória e consultorias nas áreas de tecnologia, mercado, financeira e pessoal, instalada em uma das salas da Incubadora, pelo período designado no Termo de Incubação Residente;

X - Incubação à Distância - modalidade onde o empreendimento/empresa ou cooperativa recebe da incubadora todos os serviços que são oferecidos à incubação residente, com exceção da sala de incubação, pois já tem espaço próprio para funcionamento do seu negócio;

XI - Incubação Associada: modalidade em que a empresa formalizada, com espaço físico próprio, participa como cooperada com a Incubadora, realizando treinamentos, consultorias e compartilhamento de experiências. Pode ser, também, empresa que foi graduada na Incubadora, recebendo apoio desta, por demanda, por período fixado no Termo de Incubação Associada;

XII - Empresa Graduada: empresa ou cooperativa que passou pelo processo de incubação e possui competências suficientes para caminhar sozinha. Depois de graduada, a empresa não reside mais na incubadora e pode se tornar empresa associada e/ou pleitear os benefícios do Programa de Incentivo para o Desenvolvimento Econômico e Social de Campo Grande - PRODES ou ingresso no Parque Tecnológico e de Inovação;

XIII - Termo de Pré-Incubação: instrumento jurídico que possibilita ao candidato aprovado na seleção o atendimento, pela incubadora, no desenvolvimento de seu Plano de Negócio Simplificado e acompanhamento no Desenvolvimento do Perfil Empreendedor, com obrigações e direitos predeterminados;

XIV - Termo de Incubação Residente: instrumento jurídico que possibilita ao incubado residente o uso de sala, dos bens e serviços da Incubadora, conforme as regras de convivência, com obrigações e direitos predeterminados;

XV - Termo de Incubação Associada: instrumento jurídico, por meio do qual a empresa graduada, com espaço físico próprio, em cooperação com a Incubadora, realiza treinamentos, consultorias e compartilhamento de experiências ou, ainda, recebe apoio da Incubadora, por demanda, por determinado período.

Art. 4º A Incubadora compreende área física, instalações, infraestrutura e serviços destinados a abrigar e apoiar pré-incubados, incubados residentes e associados, por tempo determinado.

§ 1º O prazo de incubação, para as modalidades residente e à distância, será de até 3 (três) anos, prorrogável por mais 2 (dois) anos, conforme expressa previsão do Termo de Incubação.

§ 2º Equipe Técnica da SIDAGRO analisará semestralmente o estágio de desenvolvimento e consolidação do empreendimento e emitirá parecer, para a Incubadora determinar se o processo de incubação terá continuidade ou se a empresa ou cooperativa está apta a ser graduada.

CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE INCUBAÇÃO

Art. 5º Empreendedores, empresas e cooperativas poderão participar do PROINCUBAÇÃO nas seguintes modalidades de incubação:

I - Pré-Incubação: compreende o período preliminar, fora da Incubadora, recebendo apoio no desenvolvimento do seu Plano de Negócio e do Perfil Empreendedor;

II - Incubação Residente: compreende a ocupação de espaço nas dependências da Incubadora, compartilhando infraestrutura física, ocupação de sala e acessando serviços técnicos disponibilizados para a estruturação e gestão dos incubados;

III - Incubação à Distância: compreende o acesso a serviços técnicos disponibilizados para a estruturação e gestão dos incubados, como capacitações nas áreas de gestão, pessoal, tecnologia, mercadológica, financeira, jurídica e de sustentabilidade, além de possibilidades de acesso a provedores de serviços profissionais e a investimentos;

IV - Incubação Associada: compreende a atuação de empresa ou cooperativa já graduada, em cooperação com a Incubadora, na realização de treinamentos, consultorias e compartilhamento de experiências.

CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DO PROINCUBAÇÃO

Seção I - Da Estrutura Operacional

Art. 6º O PROINCUBAÇÃO será executado pela SIDAGRO, por meio de sua Superintendência de Fomento à Ciência, Tecnologia, Inovação e Incubação - SCTII, que para a gestão do Programa contará com a seguinte estrutura operacional:

I - Superintendência de Fomento à Ciência, Tecnologia, Inovação e Incubação - SCTII, como órgão de direção superior;

II - Gerência de Incubadoras de Empresas, na qualidade de órgão de direção gerencial;

III - unidades operacionais:

a) Divisão de Planejamento e Controle Gerencial de Incubação;

b) incubadora de modelo Tradicional Segmentada: Incubadora Municipal Norman Edward Hanson;

c) incubadoras de modelo Mista:

1. Incubadora Municipal Mário Covas;

2. Incubadora Municipal Francisco Giordano Neto;

3. Incubadora Municipal Zé Pereira;

Parágrafo único. As Incubadoras Municipais terão a seguinte estrutura organizacional:

I - Coordenação;

II - Shared Lab (Laboratório de Ideias);

III - Sala do Empreendedor;

IV - Vila de Conexões;

V - Coworking Lab (Escritório Compartilhado);

VI - Learning Point (Sala de Gestão do Conhecimento)

VII - Laboratório Maker.

Art. 7º As Incubadoras Municipais serão vocacionadas, de acordo com seu público-alvo, aos seguintes segmentos:

I - a Incubadora Municipal Norman Edward Hanson tem como alvo empreendedores, empresas e cooperativas do segmento de alimentos para o consumo humano;

II - a Incubadora Municipal Mário Covas tem como alvo empreendedores, empresas e cooperativas de diversos segmentos, como confecção, têxtil e afins, serigrafia, artesanato e de tecnologia e inovação;

III - a Incubadora Municipal Francisco Giordano Neto; tem como alvo empreendedores, empresas e cooperativas do segmento de tecnologia e inovação;

IV - a Incubadora Municipal Zé Pereira tem como alvo empreendedores, empresas e cooperativas de diversos segmentos, como confecção, têxtil e afins, serigrafia, artesanato e de tecnologia e inovação.

Art. 8º A estrutura operacional de que trata o art. 6º é representada pelo organograma constante do Anexo I.

Seção II - Das Competências dos órgãos

Subseção I - Das Competências da Superintendência de Fomento à Ciência, Tecnologia, Inovação e Incubação

Art. 9º À Superintendência de Fomento à Ciência, Tecnologia, Inovação e Incubação - SCTII, subordinada diretamente ao Secretário Municipal de Inovação, Desenvolvimento Econômico e Agronegócio - SIDAGRO, compete:

I - identificar e monitorar a demanda por abertura de editais visando compor o quadro de incubados das Incubadoras Municipais;

II - determinar, autorizar e supervisionar atividades nas Incubadoras Municipais, compreendendo a atração de novos investimentos, contribuindo para a geração de emprego e renda;

III - promover e incentivar a criação, preservação e a ampliação de micro e pequenas empresas;

IV - aperfeiçoar e ampliar as relações do município de Campo Grande com microempreendedores e empreendedores;

V - apoiar os microempreendedores e empreendedores no processo de difusão de seus produtos e serviços, com vistas à ampliação dos negócios no mercado nacional e internacional;

VI - promover a interação e articulação das Incubadoras com os demais órgãos e entidades da administração municipal e seus parceiros;

VII - fomentar a qualificação e aperfeiçoamento de técnicos e pesquisadores, em colaboração com universidades e instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento em ciência, tecnologia e inovação;

VIII - promover e incentivar a adoção de inovações científicas, tecnológicas e de sustentabilidade, visando ao aprimoramento dos processos e à melhoria da qualidade de produtos e serviços dos microempreendedores e empreendedores;

IX - planejar, monitorar e controlar o Programa Municipal de Incubação de Empresas de Campo Grande - PROINCUBAÇÃO.

Subseção II - Das Competências da Gerência de Incubadoras de Empresas

Art. 10. À Gerência de Incubadoras de Empresas, subordinada diretamente à Superintendência de Fomento à Ciência, Tecnologia, Inovação e Incubação, compete:

I - gerenciar e supervisionar as atividades das Incubadoras Municipais;

II - selecionar os auxiliares que integrarão o serviço interno de apoio administrativo das Incubadoras;

III - assessorar o Superintendente, sobretudo na instrução dos processos administrativos das Incubadoras;

IV - elaborar editais de chamamento público, para a seleção de propostas de empreendedores, empresas e cooperativas a serem admitidas nas Incubadoras e designar fiscais e gestores dos Termo de Incubação;

V - divulgar as ações da Incubadora e dos incubados, a partir de relatórios recebidos da Coordenação de cada Incubadora, para serem lançados na mídia;

VI - selecionar profissionais e especialistas, para integrar comissões técnicas e prestar serviços às Incubadoras e aos incubados;

VII - receber, analisar e enviar ao Superintendente o Relatório Anual de Atividades das Incubadoras Municipais, elaborado pela Coordenação de cada Incubadora;

VIII - gerenciar a celebração de convênios, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres e submeter ao Superintendente, para deliberação;

IX - promover a interação e articulação das Incubadoras com os demais órgãos e entidades da administração municipal e seus parceiros;

X - apoiar e promover a integração e articulação das Incubadoras com agentes de desenvolvimento e associações comunitárias;

XI - avaliar sistematicamente as Incubadoras, colaborando na criação de índices para o monitoramento do desenvolvimento dos incubados, juntamente com a gerência de Fomento à Ciência, Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo;

XII - elaborar minutas de projetos e de parcerias a serem propostos a potenciais parceiros;

XIII - acompanhar a avaliação dos critérios de inovação das novas incubadas, realizada pela Gerência de Fomento à Ciência, Tecnologia e Inovação;

XIV - orientar e acompanhar o ingresso, desligamento, prorrogação e redução do prazo de permanência dos incubados nas Incubadoras;

XV - promover a capacitação do pessoal de apoio administrativo e seu entrosamento com outras Incubadoras;

XVI - identificar instituições que possam indicar profissionais e especialistas para integrar a Banca Avaliadora de Propostas dos Editais lançados, para captação de novos empreendedores para incubação;

XVII - gerenciar a Coordenação da Incubadora na preparação dos portfólios e certificados dos incubados para graduação;

XVIII - reunir-se mensalmente com a Coordenação da Incubadora, para definição e acompanhamento das atividades, registrando em ata as definições e deliberações;

XIX - prestar informações e esclarecimentos solicitados pelos incubados, por intermédio da Coordenação da Incubadora;

XX - acompanhar a prestação de serviços de pessoas jurídicas aos incubados, especialmente nos seguintes aspectos:

a) analisar se o atendimento é satisfatório, se a equipe técnica está qualificada e se há monitoramento do contrato pelo representante legal da contratada;

b) analisar se houve falhas no atendimento e se foram prontamente corrigidas pelo prestador de serviços, quando for o caso;

c) exigir o fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas pela pessoa jurídica credenciada, de acordo com o edital e as cláusulas contratuais;

XXI - promover a avaliação sistemática das Incubadoras Municipais e monitorar o desenvolvimento empresarial dos incubados;

XXII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Parágrafo único. As decisões da Gerência de Incubadoras de Empresas serão submetidas à deliberação do Superintendente de Fomento à Ciência, Tecnologia, Inovação e Incubação e do Secretário Municipal titular da SIDAGRO.

Subseção III - Das Competências da Divisão de Planejamento e Controle Gerencial de Incubação

Art. 11. À Divisão de Planejamento e Controle Gerencial de Incubação, diretamente subordinada à Gerência de Incubadoras de Empresas, compete:

I - assessorar diretamente o Gerente de Incubadoras de empresas na supervisão de todas as atividades realizadas pela equipe das incubadoras;

II - elaborar minutas de editais para seleção de candidatos à incubação, para serem encaminhadas à Assessoria Jurídica;

III - auxiliar o Gerente de Incubadoras de Empresas na seleção de membros para compor a Banca de Seleção para incubação;

IV - acompanhar o processo de seleção dos candidatos à incubação, em conjunto com os gestores das incubadoras de empresas;

V - elaborar minutas de termos de incubação dos candidatos aprovados pela Banca Avaliadora;

VI - fiscalizar os processos de incubação, desde o edital de seleção até a finalização da incubação;

VII - planejar, juntamente com a Gerência e gestores das incubadoras, as ações pertinentes ao atendimento geral das incubadoras e o acompanhamento dos incubados;

VIII - prestar informações e esclarecimentos solicitados pelos gestores das incubadoras e pelos incubados;

IX - visitar regularmente as incubadoras, para averiguação in loco das necessidades urgentes, registrando em ata e cientificando a Gerência;

X - compilar os relatórios trimestrais das incubadoras, sobre todos os acontecimentos em cursos, palestras, consultorias e eventos realizados, tanto para os incubados como para a comunidade;

XI - assessorar na elaboração do relatório anual da Gerência com todas as suas ações, para ser enviado ao Secretário Municipal;

XII - reunir-se mensalmente, ou quando solicitado, com a Gerência, para acompanhamento das atividades da mesma, registrando as deliberações em ata;

XIII - colaborar com a Gerência de Fomento à Ciência, Tecnologia, Inovação, Incubação e Empreendedorismo na seleção de profissionais e especialistas para integrar comissões técnicas, para prestar serviços de assessoria em gestão às incubadoras e à Estação Digital, para atendimento aos incubados;

XIV - elaborar minuta de parcerias, convênios, contratos e acordos;

XV - colaborar com as Gerências no apoio à promoção de integração e articulação das incubadoras e da Estação Digital, com agentes de desenvolvimento e forças comunitárias, indispensáveis e relevantes para os incubados;

XVI - colaborar com o Gerente e com os gestores das incubadoras no acompanhamento do desenvolvimento empresarial dos incubados, no ingresso à incubadora, desligamento, prorrogação e/ou redução do prazo de permanência e no processo de graduação das empresas;

XVII - colaborar na adoção de indicadores de desempenho, para o monitoramento do desenvolvimento dos incubados;

XVIII - preparar, juntamente com os gestores, material de divulgação das ações das incubadoras e dos incubados, solicitando que a Gerência envie à Assessoria de Comunicação;

XIX - colaborar com as Gerências e coordenadores das incubadoras na identificação de necessidades de aprimoramento das equipes de trabalho das incubadoras e da Estação Digital;

XX - elaborar o Plano de Negócio e o Planejamento Estratégico dos incubados, com anuência da Gerência;

XXI - monitorar e controlar a utilização das ferramentas de controle gerencial para as incubadas;

XXII - elaborar os relatórios de resultados do desempenho das incubadas;

XXIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas, na área de sua competência.

Parágrafo único. As decisões da Divisão serão submetidas à deliberação da Gerência de Incubadoras de Empresas.

Subseção IV - Das Competências da Coordenação da Incubadora

Art. 12. À Coordenação da Incubadora, subordinada à Gerência de Incubadoras de Empresas, compete:

I - atender interessados em empreender, com preenchimento da ficha de entrevista e realizar uma pré-análise simplificada do Perfil Empreendedor;

II - coordenar as atividades da Incubadora e dos incubados residentes e associados e, representar a Incubadora quando designado para tal;

III - orientar e determinar os métodos adequados dos trabalhos executados pela equipe da Incubadora, visando a atender as empresas incubadas;

IV - acompanhar os empresários incubados em feiras, eventos e visitas técnicas;

V - controlar entrada e saída de visitantes, materiais e equipamentos;

VI - elaborar minutas de editais para a seleção de propostas de empreendedores, empresas e cooperativas a serem admitidos na Incubadora, submetendo-as à apreciação da Gerência de Incubadoras de Empresas;

VII - providenciar o "Marco Zero" com os candidatos à incubação, que entregaram propostas, conforme disposições dos respectivos editais;

VIII - elaborar e manter planos e projetos de operacionalização de atividades e propostas de normas, critérios e instrumentos, necessários à administração da Incubadora;

IX - auxiliar na administração dos recursos da Incubadora e na elaboração de fluxo de caixa, a partir das informações repassadas pela Superintendência de Administração e Finanças da SIDAGRO;

X - registrar em arquivo apropriado a participação dos incubados em treinamentos e qualificações, feiras, visitas técnicas e outros eventos, inclusive com os custos de participação, quando houver;

XI - elaborar as ações da Incubadora e dos incubados, por meio de relatórios trimestrais e anuais e informativos, enviando-os à Gerência de Incubadoras de Empresas, para divulgação;

XII - identificar a necessidade de aperfeiçoamento do pessoal de apoio administrativo, e encaminhar à Gerência de Incubadoras de Empresas para providenciar treinamentos necessários;

XIII - promover a integração e articulação da Incubadora com agentes de desenvolvimento e associações comunitárias, juntamente com a Gerência de Incubadoras de Empresas;

XIV - avaliar sistematicamente a Incubadora e monitorar o desenvolvimento empresarial dos incubados, observando os prazos, compromissos éticos, sociais e legais;

XV - divulgar as políticas, diretrizes e resoluções do PROINCUBAÇÃO, orientando os incubados sobre a sua correta aplicação;

XVI - participar das atividades promovidas pela SIDAGRO e administração municipal, desde que designada pela Gerência das Incubadoras ou pela SCTII;

XVII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Decreto e as decisões da Gerência de Incubadoras de Empresas e da SCTII;

XVIII - orientar e acompanhar o processo de graduação das empresas e cooperativas, até o final da incubação;

XIX - zelar pelos documentos das empresas e cooperativas incubadas e despachálos à Gerência de Incubadoras de Empresas, para compor o processo da incubação;

XX - desempenhar outras atividades correlatas às competências de sua área de ação.

Art. 13. A Coordenação da Incubadora é o órgão executivo de administração operacional da unidade e será exercida por pessoa indicada pelo Secretário Municipal titular da SIDAGRO e designada pelo Prefeito Municipal, preferencialmente Administrador, regularmente inscrito no Conselho Regional de Administração - CRA.

Art. 14. A Coordenação da Incubadora contará com o auxílio de:

I - Comissões Técnicas, com formação de Banca Avaliadora, para assessorar nos processos de análise, seleção e avaliação de projetos, propostas e planos de negócios simplificados;

II - profissionais de apoio na Gerência de Incubadoras de Empresas, para acompanhamento do Plano de Negócio Simplificado e desenvolvimento do Perfil Empreendedor dos candidatos, na pré-incubação e incubação, e nas áreas de marketing, financeira, tecnológica, inovação e gestão aos incubados;

III - equipe de secretaria, recepção e assistência à administração da Incubadora e aos serviços auxiliares ofertados aos incubados residentes;

IV - serviços firmados mediante termo de cooperação mútua ou convênio entre a SIDAGRO e terceiros.

Parágrafo único. Em cada Incubadora Municipal, as atividades financeira, contábil, de recursos humanos, de compras de produtos e contratações de serviços serão executadas com o auxílio da Superintendência de Administração e Finanças da SIDAGRO.

Art. 15. A Coordenação da Incubadora Municipal Norman Edward Hanson, que tem como alvo empreendedores, empresas e cooperativas do segmento de alimentos para o consumo humano, além dos órgãos, profissionais, equipes e serviços de apoio de que trata o art. 14, contará com o auxílio de um Nutricionista e de um Médico Veterinário, Responsáveis Técnicos (RT).

§ 1º Ao Nutricionista, subordinado à Coordenação da Incubadora, compete:

I - prestar orientação técnica em todos os processos produtivos das empresas incubadas, como fornecimento de matéria-prima, recebimento, armazenamento, prépreparo, preparo, embalagem, rotulagem e expedição;

II - supervisionar, diariamente ou quando se fizer necessário, a produção da empresa incubada;

III - elaborar o Manual de Boas Práticas de Fabricação (MBPF) para as empresas incubadas;

IV - prestar orientação de testes de prateleira (shelf life), a fim de determinar a validade do produto fabricado;

V - auxiliar no processo de regularização da empresa junto aos órgãos fiscalizatórios - Licença Sanitária;

VI - indicar, quando necessária, a realização de testes laboratoriais;

VII - capacitar o pessoal da Incubadora, das empresas incubadas e a comunidade em geral em boas práticas de manipulação (curso de Higiene e Manipulação de Alimentos);

VIII - garantir o controle de qualidade de processos e produtos;

IX - atuar em consonância com o serviço oficial de fiscalização sanitária;

X - implementar programas de garantia da qualidade (Manual de Boas Práticas - MBP, Procedimento Operacional Padrão - POP, Boas Práticas de Fabricação - BPF, Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO, Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC);

XI - acompanhar as inspeções realizadas pela autoridade sanitária e prestar as informações necessárias sobre o processo de produção e procedimentos adotados;

XII - monitorar, orientar e fiscalizar o processo produtivo das empresas incubadas.

§ 2º ao Médico Veterinário, subordinado à Coordenação da Incubadora, compete a inspeção e fiscalização sob o ponto de vista sanitário, especialmente:

I - garantir alimentos saudáveis nas empresas incubadas que trabalham com produtos de origem animal;

II - prestar orientação técnica em todos os processos produtivos das empresas incubadas, como fornecimento de matéria-prima, pré-preparo e preparo de alimentos, embalagem, rotulagem e expedição de produtos;

III - atuar como responsável técnico no controle de qualidade, armazenamento, manipulação e transporte do produto alimentício de origem animal;

IV - verificar as temperaturas e tempo de preparo, higiene do local de produção e manipulação de alimentos;

V - orientar sobre a necessidade de documentações, alvarás, certificados, controle de pragas, qualidade da água e pesquisas;

VI - elaborar informações técnicas e inspeção dos trabalhos relativos à produção e ao estabelecimento das empresas incubadas;

VII - atuar em consonância com o serviço oficial de fiscalização sanitária.

CAPÍTULO IV - DA SELEÇÃO DE CANDIDATOS E DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA

Seção I - Do Processo de Seleção

Art. 16. Empreendedores, empresas e cooperativas serão admitidos no PROINCUBAÇÃO por meio de processo de seleção, conforme diretrizes estabelecidas na Lei nº 6.709 , de 8 de novembro de 2021, neste Decreto, nos Editais de Seleção e nos demais documentos operacionais relacionados ao processo de incubação.

Art. 17. O processo de seleção terá início com a divulgação de Edital de Seleção, no qual serão estabelecidas as condições e critérios para a apresentação e avaliação das propostas dos candidatos à incubação.

Parágrafo único. O Edital de Seleção terá como conteúdo básico:

I - objeto;

II - formulário de inscrição, contendo prazo, local e horários;

III - quantidade de vagas disponíveis;

IV - descrição do processo de seleção contendo:

a) critérios para avaliação das propostas;

b) regras de apresentação dos projetos;

c) prazos, local e horário de entrega da documentação exigida e data da apresentação dos projetos;

d) meios de divulgação dos resultados e seus respectivos prazos.

V - critérios de incubação, contendo:

a) objetivo;

b) áreas preferenciais;

c) apoio ofertado;

d) obrigações do empreendedor;

e) prazo de incubação;

VI - outras informações relevantes.

Art. 18. Os Projetos serão avaliados por uma Comissão Técnica formada para este fim, dentro das áreas e setor de atuação da Incubadora, de acordo com os critérios relacionados na tabela constante do Anexo II.

Art. 19. Os candidatos à incubação devem estar enquadrados nas áreas e setor de atividade, relacionados no Edital de Seleção.

Art. 20. As informações prestadas pelos candidatos no processo de seleção e aquelas constantes de Propostas, Projetos e Planos de Negócios, deverão receber tratamento confidencial por parte das Comissões Técnicas, da administração da Incubadora e da SIDAGRO.

Art. 21. Os resultados do processo de seleção e a relação dos candidatos aptos ao procedimento de incubação serão publicados no Diário Oficial do Município de Campo Grande (DIOGRANDE), nas dependências das Incubadoras, nos murais da SIDAGRO, nas redes sociais e páginas do município na Internet e por outros meios previstos no Edital.

Seção II - Das Comissões Técnicas

Art. 22. As Comissões Técnicas serão instauradas pela Gerência de Incubadoras de Empresas por determinação da SCTII, de acordo com as necessidades concretas dos processos de seleção de candidatos à incubação, de Projetos e Planos de Negócios apresentados para ingresso nas Incubadoras.

Parágrafo único. É possível o funcionamento simultâneo de mais de uma Comissão Técnica, desde que compostas por diferentes integrantes.

Art. 23. Cada Comissão Técnica será integrada por profissionais e especialistas, de acordo com as especificidades de cada proposta, em número mínimo de três e máximo de sete.

§ 1º Dentre os integrantes de cada Comissão Técnica, o Secretário Municipal titular da SIDAGRO, à vista da indicação da SCTII, escolherá um líder ou coordenador dos trabalhos e determinará o tempo de seu funcionamento.

§ 2º A Comissão Técnica, independentemente das especificidades da proposta, terá obrigatoriamente entre seus membros um Administrador, regularmente inscrito no Conselho Regional de Administração - CRA.

Art. 24. As Comissões Técnicas avaliarão as propostas de incubação, desenvolvendo as seguintes atividades:

I - avaliação de projetos de empreendedores, empresas e cooperativas e emissão dos respectivos pareceres, na etapa de seleção final de candidatos à incubação, observados os critérios, requisitos e condições estabelecidos no Edital de Seleção;

II - entrevistas com os candidatos, durante o processo de seleção, para a exposição dos respectivos projetos e complementação de informações correspondentes;

III - proposição de informações para a definição ou revisão de critérios, condições, requisitos e procedimentos, para as diferentes fases do processo de seleção de empreendedores, empresas ou cooperativas.

Art. 25. Os procedimentos gerais dos trabalhos de avaliação das propostas de incubação, a cargo das Comissões Técnicas, deverão observar as seguintes regras:

I - planejamento conjunto das tarefas e distribuição de incumbências e responsabilidades entre os respectivos integrantes;

II - adoção de procedimentos e modalidades de trabalho que permitam integrar as eventuais tarefas individuais entre si e compatibilizar as posições e resultados apurados;

III - articulação em sintonia com a Coordenação da Incubadora e com a Gerência de Incubadoras de Empresas;

IV - agilidade, flexibilidade e coerência nos procedimentos;

V - cumprimento rigoroso de critérios, requisitos, condições e procedimentos estabelecidos pela Gerência de Incubadoras de Empresas para os processos de seleção e avaliação dos candidatos à incubação;

VI - transparência, impessoalidade, objetividade e consistência nos julgamentos;

VII - responsabilidade pelas posições, percepções, apreciações e julgamentos formalizados em pareceres e relatórios;

VIII - sigilo e tratamento confidencial dos projetos apresentados.

Seção III - Das Condições para Participação no Programa

Art. 26. Além da prévia habilitação no processo de seleção de que trata a Seção I deste Capítulo, serão exigidos dos candidatos à incubação, para sua regular participação no PROINCUBAÇÃO:

I - disponibilidade para se dedicar efetivamente às atividades inerentes à concretização de sua empresa e atendimento às necessidades decorrentes do trabalho de sua natureza;

II - infraestrutura mínima necessária ao seu projeto, não oferecida pela Incubadora;

III - capital inicial, a ser investido em seu projeto, que possa atender aos gastos, com o desenvolvimento do produto ou serviço e com a formalização de sua empresa;

IV - que seja empreendedor e aceite desafios e riscos calculados, inerentes ao negócio que pretende realizar.

Art. 27. Constitui, ainda, requisito para ingresso no PROINCUBAÇÃO, em qualquer modalidade de incubação prevista no art. 5º:

I - a observância rigorosa da legislação referente à higiene e segurança de clientes e trabalhadores e à preservação do meio ambiente;

II - a estrita compatibilidade entre as características do empreendimento e os serviços de apoio e de suporte técnico oferecidos pela Incubadora.

Art. 28. Na modalidade de Incubação Residente, a aprovação e o ingresso no PROINCUBAÇÃO estarão condicionados à adequação do empreendimento às instalações oferecidas pela Incubadora, de modo que não apresente risco para a integridade do patrimônio municipal.

Parágrafo único. A instalação de incubado com atividade paralela, que caracterize concorrência direta, será analisada, em cada caso, pela Superintendência de Fomento à Ciência, Tecnologia, Inovação e Incubação e autorizada pelo Secretário Municipal titular da SIDAGRO.

Art. 29. O ingresso do candidato na Incubadora dependerá, cumulativamente, de sua habilitação no processo de seleção, com a aprovação de sua proposta de incubação pela Comissão Técnica, e assinatura dos Termos devidos.

CAPÍTULO V - DA ADMISSÃO, PERMANÊNCIA, DO DESLIGAMENTO E DA GRADUAÇÃO DAS EMPRESAS INCUBADAS

Seção I - Da Admissão

Art. 30. A admissão no PROINCUBAÇÃO dar-se-á mediante assinatura do Termo de Pré-Incubação e do Termo de Incubação Residente, de Incubação à Distância ou de Incubação Associada.

§ 1º Os Termos de Pré-Incubação, de Incubação Residente, de Incubação à Distância e de Incubação Associada, assim como seus eventuais termos aditivos, serão celebrados entre a empresa ou cooperativa a ser incubada e o Município de Campo Grande, assinados pelo representante legal da candidata à incubação, pelo Secretário Municipal titular da SIDAGRO e pelo Prefeito Municipal.

§ 2º Os Termos de que trata este artigo são instrumentos jurídicos que formalizam as relações entre a candidata à incubação e o município, normatiza direitos e obrigações das partes, estabelecendo condições e prazos para utilização de instalações e serviços, dentre outras disposições necessárias.

Art. 31. Ficam aprovados os modelos dos Termos de Pré-Incubação, de Incubação Residente, de Incubação à Distância e de Incubação Associada, na forma dos Anexos III, IV, V e VI, respectivamente.

Art. 32. Na categoria de Pré-Incubação, o prazo de permanência será limitado a 3 (três) meses, conforme estabelecido no Termo respectivo, de acordo com a natureza do empreendimento.

Art. 33. Concluída a Pré-Incubação, o empreendedor, empresa ou cooperativa poderá tornar-se incubado, mediante a apresentação, pelos consultores, do Plano de Negócio completo com o parecer e o Relatório do Perfil Empreendedor do candidato, cabendo ao Superintendente de Fomento à Ciência, Tecnologia, Inovação e Incubação a análise da documentação e emissão de parecer final, o qual será submetido à aprovação do Secretário Municipal titular da SIDAGRO.

Art. 34. O responsável pela proposta aprovada, no caso de opção pela modalidade residente, deverá obedecer ao prazo máximo estipulado no Termo de Incubação Residente, para se instalar no local que lhe for destinado na Incubadora.

Art. 35. A incubação na modalidade residente compreende quatro etapas, que serão observadas na execução de cada planejamento estratégico, quais sejam:

I - etapa de implantação: serão desenvolvidas as atividades relacionadas com a adequação das instalações físicas da sala de incubação (de responsabilidade do incubado) na Incubadora; definição e composição da equipe; complementação e/ou consecução de recursos materiais e financeiros necessários e, se for o caso, legalização nos órgãos competentes;

II - etapa de desenvolvimento: destinada às atividades de aperfeiçoamento da concepção do produto ou serviço, detalhamento do projeto básico, constituição de protótipos ou unidades-piloto, testagens de desempenho, verificação de normas técnicas, avaliação de riscos e controle de qualidade;

III - etapa de consolidação: destinada às atividades de detalhamento, preparação, implementação dos processos de produção e comercialização a serem adotados, bem como aos procedimentos inerentes à formalização de patentes, propriedade industrial ou intelectual de marcas, produtos e serviços;

IV - etapa de graduação: destinada a atividades de complementação da estrutura organizacional e do sistema de gestão, de preparação para a transferência definitiva para instalações próprias e de definição de Estratégias de Desenvolvimento.

§ 1º Na etapa de consolidação, a que se refere o inciso III, os incubados, também, irão se fortalecer financeira e administrativamente, consolidando seu mercado e aprimorando o seu Plano de Negócios.

§ 2º A duração de cada etapa será prevista no planejamento estratégico, de acordo com as peculiaridades do empreendimento e observado o prazo regular de permanência da empresa ou cooperativa na Incubadora.

Seção II - Da Permanência

Art. 36. Para a permanência no PROINCUBAÇÃO, exigir-se-á dos empreendedores, empresas e cooperativas incubados:

I - corresponsabilidade na consecução das suas finalidades e objetivos e na observância dos compromissos éticos, sociais e legais da Incubadora;

II - cumprimento de condições e requisitos estabelecidos na Lei nº 6.709 , de 8 de novembro de 2021, neste Decreto, nos Termos de Pré-Incubação e de Incubação e nos procedimentos Internos das Incubadoras;

III - cumprimento dos deveres, prazos e obrigações de contratos assumidos;

IV - desenvolvimento de ações e projetos em conformidade com o planejamento estratégico aprovado e com as etapas estabelecidas para o processo de incubação;

V - pagamento pontual dos valores referentes aos custos comuns e compartilhados e da remuneração por serviços eletivos ou exclusivos, conforme estabelecido nos termos respectivos;

VI - interação e articulação com os demais incubados;

VII - permissão de livre acesso de dirigentes da SIDAGRO, integrantes de Comissões Técnicas ou consultores credenciados às dependências da empresa, aos progressos alcançados e aos trabalhos em execução;

VIII - fornecimento de informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação sistemática do processo de incubação;

IX - participação em reuniões convocadas pela Coordenação da Incubadora;

X - participação nas iniciativas e atividades de capacitação e aperfeiçoamento de métodos e técnicas de gestão, oportunizadas pela Incubadora;

XI - permissão de estágios, treinamentos, pesquisas e atividades técnicocientíficas, de acordo com suas características e possibilidades;

XII - divulgação da Incubadora em seus produtos, serviços e material promocional, conforme definido na Lei nº 6.709 , de 8 de novembro de 2021, neste Decreto e nos Termos de Pré-Incubação e de Incubação, Manual de Gestão da Incubadora e Manual de Normas e Procedimentos Internos.

Art. 37. A incubação nas modalidades residente e à distância implica a participação obrigatória dos responsáveis pelas empresas e cooperativas em, no mínimo, 75% das consultorias, palestras, cursos de capacitação de empreendedores e de iniciação em gestão empresarial, ofertados pela Incubadora, e a participação em feiras, rodada de negócios, viagens técnicas, e outros eventos, de acordo a natureza do empreendimento e seu ramo de atividade, como condição para serem graduadas.

Art. 38. A Incubação Associada será celebrada por Termo de Incubação Associada, na forma do modelo constante do Anexo VI, mediante prévio acordo entre a empresa ou cooperativa e a SIDAGRO, e será executada nos termos de um Plano de Ação.

Parágrafo único. Na Incubação Associada, é necessária a participação dos empreendedores nas qualificações solicitadas pela empresa e nos eventos realizados pela Incubadora.

Art. 39. Na Incubação Associada, o prazo de permanência será definido no Termo respectivo, conforme a necessidade e especificidade de cada caso.

Art. 40. O prazo de incubação, para as modalidades residente e à distância, será de até 3 (três) anos, prorrogável por mais 2 (dois) anos, conforme expressa previsão do Termo de Incubação.

§ 1º A prorrogação do prazo de incubação será definida com base na avaliação periódica da situação da empresa, conforme critérios estabelecidos nos respectivos Termos.

§ 2º O período regular de incubação poderá ser, excepcionalmente, reduzido em função do desenvolvimento atingido pelo projeto, na consecução de objetivos e metas de seu Planejamento Estratégico.

§ 3º A prorrogação ou a redução do prazo de incubação poderá ser solicitada pelo incubado ou sugerida pela Incubadora.

Art. 41. Concluído o processo de incubação residente e findo o prazo de permanência definido no Termo de Incubação, o incubado é desligado do PROINCUBAÇÃO e deve realizar a transferência das instalações para endereço próprio, com plena responsabilidade sobre seus direitos e obrigações.

Seção III - Do Desligamento

Art. 42. O desligamento da empresa ou cooperativa incubada ocorrerá quando:

I - vencer o prazo estabelecido no Termo de Incubação;

II - ocorrer desvio dos objetivos ou insolvência da empresa;

III - apresentar riscos à segurança humana, ambiental e patrimonial da Incubadora;

IV - apresentar riscos à idoneidade das pessoas de outros incubados ou da Incubadora;

V - ocorrer descumprimento de qualquer cláusula do Termos de Incubação;

VI - por iniciativa do incubado ou sugestão da Incubadora, mediante parecer fundamentado.

§ 1º No caso de desligamento, o incubado deve saldar eventuais débitos e entregar à administração da Incubadora, em perfeitas condições, no prazo definido, as instalações físicas e os equipamentos utilizados, conforme o caso.

§ 2º As benfeitorias realizadas na área cedida pela Incubadora, que não puderem ser extraídas, sem danificar as instalações, serão incorporadas, automaticamente, ao patrimônio da Incubadora, sem direito a reembolso ao incubado.

§ 3º As solicitações de desligamento, tanto da Incubadora como da empresa ou cooperativa incubada, serão analisadas e aprovadas, em cada caso, pela Gerência de Incubadoras de Empresas.

Seção IV - Da Graduação

Art. 43. Concluído o processo de incubação residente ou à distância, a empresa ou cooperativa será submetida à avaliação final, para determinar se está apta para atuar o mercado em seu ramo de atividade.

Parágrafo único. A avaliação a que se refere este artigo será realizada por uma banca composta por membros com o mesmo perfil técnico da comissão que tenha avaliado a proposta inicial de incubação e fará a análise do desenvolvimento e consolidação da empresa ou cooperativa, ao longo do processo de incubação.

Art. 44. Para fazer jus à graduação, a empresa ou cooperativa incubada deverá satisfazer os seguintes critérios:

I - passar pelas etapas de acompanhamento pela equipe técnica da SIDAGRO, para seu desenvolvimento ou melhoramento de acordo com os 8 eixos de maturação e consolidação dos empreendimentos produtivos: gestão, pessoal, tecnologia, inovação, mercadológica, financeira, jurídica e de sustentabilidade;

II - obter uma média de 70 pontos, numa escala de 0 a 100, nas avaliações semestrais promovidas pelo PROINCUBAÇÃO;

III - cumprir 70% (setenta por cento) das metas estipuladas no planejamento estratégico desenvolvido durante seu percurso na incubação.

Art. 45. Atendidos os critérios de que trata o art. 44, a empresa ou cooperativa será graduada, recebendo da SIDAGRO o Certificado de Graduação e um Portfólio de seu histórico no processo de incubação.

Parágrafo único. Após a graduação, a empresa ou cooperativa poderá se tornar uma empresa associada à incubadora, mediante a celebração de Termo de Incubação Associada.

CAPÍTULO VI - DA INFRAESTRUTURA FÍSICA, DOS SERVIÇOS E DO SUPORTE TÉCNICO

Art. 46. O PROINCUBAÇÃO oferecerá aos candidatos admitidos na modalidade de incubação residente:

I - sala individualizada com características e dimensões definidas no Termo de Incubação;

II - espaço para uso compartilhado e áreas comuns, compreendendo sala de reuniões, área para demonstração e exposição de produtos, áreas de convívio, áreas de maker labs, coworking, shared labs (laboratórios compartilhados) e áreas destinadas a outros serviços de uso comum;

III - facilidades e serviços básicos de infraestrutura, como água, energia elétrica e internet nas áreas compartilhadas, equipamentos de uso comum, serviços de conservação e limpeza das áreas compartilhadas, recepção e segurança 24 horas;

IV - serviços realizados na Sala do Empreendedor;

V - suporte técnico, como capacitações, treinamentos, consultorias e assessorias.

§ 1º Os serviços de capacitação, treinamento, consultoria e assessoria serão prestados por meio de programas específicos, com definição das obrigações da Incubadora e do incubado.

§ 2º Oportunidades de participação em eventos, feiras e viagens técnicas serão oferecidas por meio de projetos específicos, conforme necessidade.

§ 3º Serão oferecidos somente os serviços estabelecidos no planejamento anual da Incubadora, sendo outras demandas submetidas à apreciação da Superintendência de Fomento à Ciência, Tecnologia, Inovação e Incubação e autorizada pelo Secretário Municipal titular da SIDAGRO, de acordo com as possibilidades de cada Incubadora.

§ 4º Aos candidatos admitidos na modalidade de incubação à distância, serão oferecidos os serviços realizados na Sala do Empreendedor e o suporte técnico, como capacitações, treinamentos, consultorias e assessorias.

Art. 47. A infraestrutura física, as facilidades, os serviços e o suporte técnico atenderão às peculiaridades e necessidades especificadas no Plano de Negócios de cada incubado e obedecerão aos critérios, requisitos e condições da Lei nº 6.709 , de 8 de novembro de 2021, deste Decreto, do respectivo Termo de Incubação, e do Manual de Normas e Procedimentos Internos das Incubadoras.

Art. 48. As Incubadoras Municipais funcionarão em horário comercial, respeitadas as práticas e posturas municipais aplicáveis, em conformidade com o estabelecido no Manual de Gestão e Manual de Normas de Procedimentos Internos.

Art. 49. As facilidades, os serviços básicos de infraestrutura e os serviços auxiliares das Incubadoras serão oferecidos aos incubados residentes, obedecendo aos horários definidos no Termo de Incubação e Manual de Normas de Procedimentos Internos.

Art. 50. O incubado residente, cujo sistema produtivo o exigir, poderá operar durante 24 (vinte e quatro) horas ininterruptamente, com prévia autorização da Coordenação da Incubadora e cumprimento da legislação aplicável.

Parágrafo único. O incubado residente não poderá suspender suas atividades diárias, sem prévia comunicação e anuência da Incubadora, conforme estabelecido no respetivo Termo de Incubação.

Art. 51. O incubado residente deve solicitar à Coordenação da Incubadora, sempre que necessário, a execução de reparos, reformas ou alterações na estrutura física ocupada, a fim de preservar a segurança nas instalações.

Parágrafo único. Nos casos em que os reparos forem necessários em função do mau uso das instalações, os custos dos serviços serão de responsabilidade do incubado.

Art. 52. O uso das instalações da Incubadora pelos incubados residentes, seus empregados, prestadores de serviços e outros prepostos, implica sua aquiescência com todas as regras sobre horário de funcionamento, postura e comportamento, exigidos pela Incubadora.

Parágrafo único. Os incubados e seus prepostos devem estar devidamente credenciados, se possível, uniformizados, durante sua permanência na Incubadora.

Art. 53. Os incubados poderão utilizar serviços de terceiros, além dos oferecidos pela Incubadora, na forma estabelecida na Lei nº 6.709 , de 8 de novembro de 2021, neste Decreto e no Termo de Incubação.

§ 1º Será de responsabilidade do incubado a reparação dos prejuízos que venha a causar às instalações e equipamentos da Incubadora ou de terceiros, por sua má utilização, não respondendo a Incubadora por quaisquer ônus.

§ 2º O uso de equipamentos que consumam energia elétrica, água ou outra utilidade e a exploração de atividade que implique em aumento de risco dependerão de prévia autorização, por escrito, da Coordenação da Incubadora.

§ 3º A Incubadora não responderá, em nenhuma hipótese, por obrigações assumidas pelas empresas ou cooperativas incubadas com fornecedores, prestadores de serviços, terceiros ou empregados.

§ 4º Os custos com as adequações das salas para o funcionamento de seus empreendimentos, empresas ou cooperativas serão arcados pelos próprios incubados residentes.

Art. 54. A segurança, limpeza e ordem na área de seu uso exclusivo, será de responsabilidade do incubado, observada a legislação de posturas, higiene, segurança e preservação do meio ambiente.

§ 1º O uso de produto inflamável, tóxico, radioativo ou prejudicial à saúde ou ao meio ambiente deverá ser previamente autorizado pela Coordenação da Incubadora, após avaliação de riscos e licenciamentos devidos, sempre em local especificado.

§ 2º Poderão ser efetuadas vistorias nas instalações dos incubados, sempre que necessário ou por exigência da Coordenação da Incubadora, visando à incolumidade da saúde e da vida das pessoas e à proteção do patrimônio municipal.

CAPÍTULO VII - DA TARIFA DE INCUBAÇÃO

Art. 55. Os custos pela utilização de espaço físico, individual ou compartilhado, de facilidades e serviços básicos de infraestrutura e de serviços auxiliares de capacitação, treinamento, consultoria e assessoria, constituirão uma tarifa de incubação, que será definida no Termo de Incubação, na forma do disposto no § 1º do art. 13 e no art. 40 da Lei nº 6.709 , de 8 de novembro de 2021, observados os valores mínimos fixados no Anexo VII.

§ 1º A incubação associada é uma espécie de colaboração das empresas e cooperativas já graduadas com o município, na forma do disposto no inciso IV do art. 5º, não estando sujeita ao pagamento da tarifa de incubação.

§ 2º Os valores mínimos da tarifa de incubação, constantes do Anexo VII, serão atualizados por resolução do Secretário Municipal titular da SIDAGRO, a cada período de 12 (doze) meses, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA-E/IBGE.

Art. 56. A tarifa de incubação tem natureza jurídica de preço público em sentido amplo e deverá ser paga mensalmente pelos empreendedores, empresas e cooperativas incubadas, nos valores e nas datas fixados no respectivo Termo de Incubação, como contraprestação pela fruição de serviços públicos determinados e pelo uso de bens do patrimônio municipal.

Art. 57. Em cumprimento à regra contida no § 2º do art. 13 da Lei nº 6.709 , de 8 de novembro de 2021, o produto da arrecadação da tarifa de incubação será destinado ao Fundo Municipal de Promoção da Tecnologia Aplicada às Cadeias Produtivas de Campo Grande - FMPTec, criado pela Lei nº 5.909, de 31 de outubro de 2017.

§ 1º Em caso de inadimplência quanto ao pagamento da tarifa de incubação, as incubadas serão notificadas pela SIDAGRO para recolher os valores em atraso, acrescidos de atualização monetária multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º Não sendo o débito quitado no prazo de 60 (trinta) dias, o processo administrativo respectivo será remetido à Procuradoria-Geral do Município, para inscrição na Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal.

CAPÍTULO VIII - DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

Art. 58. A participação no PROINCUBAÇÃO inclui, obrigatoriamente, processo de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento dos trabalhos, dos progressos e do desempenho geral atingido pelo incubado.

Art. 59. O processo de acompanhamento e avaliação compreende:

I - procedimentos periódicos e regulares, conforme a modalidade de incubação, abrangendo indistintamente todos os incubados;

II - procedimentos específicos, realizados ao término de cada etapa da incubação e referidos a cada incubado individualmente;

III - procedimentos extraordinários, realizáveis a qualquer tempo, a pedido do incubado ou por iniciativa da Incubadora.

Parágrafo único. O processo de acompanhamento e avaliação, em qualquer dos procedimentos previstos neste artigo, terá atividades de autoavaliação, prestação de informações e apresentação de relatórios pelos incubados à Incubadora e aos Técnicos envolvidos, podendo incluir visitas para aferição ou verificação in loco.

Art. 60. Os instrumentos e recursos empregados no processo de acompanhamento e avaliação deverão atentar, especialmente, para o desempenho dos incubados em relação a:

I - operacionalização do seu Planejamento Estratégico e consecução dos objetivos e das metas correspondentes a cada etapa do processo de incubação;

II - integração efetiva do incubado com a Incubadora, envolvendo a utilização dos serviços de apoio e suporte técnico, a sinergia com as demais empresas e o cumprimento das normas regimentais e contratuais;

III - gestão de pessoas, de recursos materiais e de atividades, capacitação de integrantes da equipe, cumprimento de obrigações legais e sociais, relações com fornecedores, organização, métodos e processos;

IV - gestão financeira e de custos, investimentos e financiamentos;

V - utilização do espaço físico e da infraestrutura, administração, conservação, ordem, segurança e higiene do espaço físico exclusivo e o aproveitamento da área compartilhada.

Art. 61. Os resultados do monitoramento de acompanhamento e avaliação de desempenho serão registrados, em forma de relatório individual, sobre cada incubado avaliado e encaminhados à apreciação da Gerência de Incubadoras de Empresas.

Art. 62. Os incubados serão individualmente notificados sobre os resultados do processo de acompanhamento e avaliação de desempenho e eventuais recomendações e sugestões da Coordenação da Incubadora e da Gerência de Incubadoras de Empresas.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63. Para preservar o sigilo das atividades em execução na Incubadora e nos empreendimentos, empresas e cooperativas incubados, a circulação de pessoas não vinculadas ao PROINCUBAÇÃO dependerá de prévio credenciamento e será restrito a áreas de acesso autorizado.

Art. 64. A formalização de propriedade industrial ou intelectual e o registro de marcas e patentes, referentes a produtos e serviços, serão tratados individualmente e em conformidade com o grau de participação da Incubadora no desenvolvimento ou aperfeiçoamento de modelos ou processos empregados pelos incubados e, também, observando as disposições legais aplicáveis.

Art. 65. Os incubados deverão zelar pelas condições de segurança das informações ainda não cobertas por patente, eximindo a Incubadora de qualquer responsabilidade.

Art. 66. Aplicam-se as disposições deste Decreto às Incubadoras existentes no Município de Campo Grande na data de início de sua vigência.

Art. 67. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 8.982, de 26 de julho de 2004, e o Decreto nº 11.838, de 23 de maio de 2012.

CAMPO GRANDE-MS, 8 DE NOVEMBRO DE 2021.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

RODRIGO BARBOSA TERRA

Secretário Municipal de Inovação, Desenvolvimento Econômico e Agronegócio

ANEXO I AO DECRETO nº 14.961 , DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 Estrutura Operacional de Gestão do PROINCUBAÇÃO

ANEXO II AO DECRETO nº 14.961 , DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 Critérios para pontuação na Avaliação de Propostas

ANEXO III AO DECRETO nº 14.961 , DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 Modelo do Termo de Pré-Incubação

ANEXO IV AO DECRETO nº 14.961 , DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 Modelo do Termo de Incubação Residente

ANEXO V AO DECRETO nº 14.961 , DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 Modelo do Termo de Incubação à Distância

ANEXO VI AO DECRETO nº 14.961 , DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 Modelo do Termo de Incubação Associação

ANEXO VII AO DECRETO nº 14.961 , DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 Valores Mínimos da Tarifa de Incubação