Decreto nº 14.961 de 11/03/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 mar 2010

Regulamenta a Lei Complementar nº 536, de 9 de dezembro de 2009.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA-RO, criado pela Lei Complementar nº 536, de 9 de dezembro de 2009, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI, e executado pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, reger-se-á pelo presente Decreto e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO II - DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2º O FESA-RO tem por finalidade a busca do desenvolvimento socioeconômico da pecuária rondoniense, promovendo a melhoria dos padrões de sanidade animal, dos produtos e subprodutos de origem animal.

Art. 3º O FESA-RO terá a estrutura administrativa, a organização e o funcionamento do Conselho Deliberativo e da Secretaria Executiva disciplinados por este Decreto de Regulamentação.

Art. 4º As ações desenvolvidas pelo FESARO devem estar em consonância com o Plano Nacional de Sanidade Animal e o Código Zoosanitário Internacional, da Organização Internacional de Epizootias - OIE.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Seção I - Do Conselho Deliberativo

Art. 5º O FESA-RO terá um Conselho Deliberativo, com como atribuições:

I - homologar a lista de beneficiários da indenização devida pelo sacrifício e abate sanitário de animais infectados e expostos às doenças referidas no art. 1º da Lei Complementar nº 536, de 2010, e eventuais alterações;

II - homologar os critérios de apuração dos valores das indenizações a serem concedidas, nas ações de emergência veterinária;

III - homologar os valores definidos para concessão das indenizações, nas ações de emergência veterinária;

IV - propor e acompanhar a execução de medidas para o funcionamento das atividades de vigilância epidemiológica relacionadas ao FESA-RO;

V - aprovar os planos físico-financeiros para utilização dos recursos do FESA-RO;

VI - homologar os critérios e valores destinados a repasses em situações de risco alimentar por vazio sanitário; e

VII - homologar os critérios e valores destinados a repasses para a certificação e rastreabilidade bovina e bubalina em propriedades com até 1 (um) módulo fiscal - 60 (sessenta) hectares.

§ 1º O Conselho Deliberativo do FESA-RO é o órgão de orientação superior que deliberará através da expedição de resoluções próprias.

§ 2º Os integrantes do Conselho Deliberativo, titulares e suplentes, serão designados pelo Governador do Estado, tendo a seguinte composição:

a) o Presidente da IDARON, como Presidente do Conselho, indicará mais um representante da IDARON, como co-responsável pela gestão dos recursos do FESA-RO;

b) o Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária, indicará mais um representante da Secretaria, como respectivo suplente;

c) o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social, indicará mais um representante da Secretaria, como respectivo suplente;

d) o representante da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - FAPERON indicará mais um representante da Federação, como respectivo suplente;

e) o representante da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO indicará mais um representante da Federação, como respectivo suplente; e

f) o representante da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia - EMATER indicará mais um representante da Associação, como respectivo suplente.

§ 3º Os membros titulares do Conselho Deliberativo serão substituídos em suas faltas eventuais, ou nos impedimentos legais, pelos respectivos suplentes, designados na forma do parágrafo anterior.

§ 4º A participação no Conselho Deliberativo do FESA-RO será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração, além daquela por eles já percebida pelo exercício de suas funções nos órgãos e entidades de origem.

Art. 6º Compete ainda ao Conselho Deliberativo deliberar, semestralmente, sobre os trabalhos da Secretaria Executiva, analisando os demonstrativos, os relatórios das aplicações financeiras e as prestações de contas.

Art. 7º Compete ao Presidente da IDARON, na condição de Presidente do Conselho Deliberativo, além de presidir as reuniões do Conselho:

I - baixar resoluções, normas de procedimentos e instruções disciplinadoras adicionais para o uso dos recursos do FESA-RO, submetidas previamente ao Conselho Deliberativo;

II - convocar previamente os membros do Conselho Deliberativo para as reuniões ordinárias e extraordinárias, exercendo voto de qualidade em caso de empate nas decisões do Conselho; e

III - submeter ao Conselho Deliberativo os casos omissos e dúvidas resultantes da aplicação do presente Regimento.

Art. 8º Na ausência do Presidente do Conselho Deliberativo, exercerá as funções o Vice-Presidente.

Art. 9º O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º A reunião que tiver como item da pauta a análise e aprovação das contas do semestre deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do semestre.

§ 2º As reuniões serão convocadas por escrito, com dia, hora e local fixados, e com pauta especificada.

§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo, salvo em casos emergenciais, deverão tomar conhecimento da pauta dos trabalhos pelo menos cinco dias úteis antes da data fixada para a reunião.

§ 4º No impedimento do comparecimento do conselheiro titular, este deverá convocar o seu suplente.

§ 5º Os conselheiros suplentes poderão participar das reuniões juntamente com os conselheiros titulares, na condição de assistentes e sem direito a voto.

Art. 10. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas pelo voto da maioria simples dos seus membros presentes à reunião.

§ 1º O Conselho Deliberativo poderá reunir-se com a presença mínima de dois terços de seus membros.

§ 2º Poderá ser convidada a participar de reunião do Conselho Deliberativo, com direito apenas a voz, entidade ou pessoa de notório saber em área objeto de discussão, previamente aprovada por este Conselho.

Art. 11. O FESA-RO contará com uma Secretaria-Executiva com estrutura operacional, administrativa e financeira suportadas pela IDARON, cujo titular será designado pelo Presidente da Agência.

Seção II - Da Secretaria Executiva

Art. 12. Compete à Secretaria Executiva:

I - elaborar quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação das despesas do FESA-RO;

II - elaborar as respectivas resoluções, instruções normativas, convênios, contratos, protocolos e acordos, bem como as demais providências necessárias à operacionalização do FESA-RO;

III - secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo do FESA-RO, lavrando as respectivas atas;

IV - registrar e controlar as receitas, despesas, e os movimentos bancários do FESARO, mantendo atualizados os dados sobre a movimentação de recursos financeiros, sempre disponíveis para apreciação do Conselho Deliberativo;

V - classificar as diferentes operações contábeis do FESA-RO, segundo o plano de contas do Estado, de forma a identificar a dotação orçamentária da cadeia produtiva e atividade correlata a que o contribuinte se vincula.

VI - estabelecer a sistemática para o recolhimento dos recursos destinados ao FESARO, a ser implementada através de Resolução do Presidente do Conselho Deliberativo do FESA-RO, de maneira a identificar a origem e facilitar o controle da receita;

VII - executar as tarefas necessárias às atividades de administração do FESA-RO, à realização de aquisições de bens e serviços, utilizando a estrutura da IDARON;

VIII - organizar a documentação necessária, bem como a pauta a ser discutida nas reuniões do Conselho Deliberativo;

IX - executar as diligências demandadas em processos pelo Conselho Deliberativo;

X - instruir processos sujeitos a pronunciamentos do Presidente do Conselho Deliberativo;

XI - receber, protocolar e preparar a correspondência recebida e expedida pelo Presidente do Conselho Deliberativo;

XII - manter atualizados os arquivos e documentos;

XIII - elaborar as prestações de contas dos recursos administrados pelo FESA-RO, emitindo os relatórios que serão submetidos ao Conselho Deliberativo;

XIV - publicar, semestralmente, no Diário Oficial do Estado, os valores depositados nas dotações orçamentárias do FESA-RO, por cadeia produtiva e atividade correlata, e prestar contas dos referidos valores, semestralmente, aos membros do Conselho Deliberativo; e

XV - remeter à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, os documentos necessários para o controle da execução orçamentária e financeira do FESA-RO.

Art. 13. Compete ao Secretário Executivo:

I - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária dos recursos do FESA-RO;

II - encaminhar à deliberação do Conselho Deliberativo pedidos de recursos financeiros, acompanhados de estudos e planos de aplicação;

III - informar, em reunião do Conselho Deliberativo, a disponibilidade financeira do FESARO;

IV - ordenar pagamentos e adiantamentos de numerários, aprovados pelo Conselho Deliberativo, observadas as exigências legais previstas para cada caso;

V - analisar relatórios de prestações de contas, e, após submissão ao Conselho Deliberativo, encaminhar o relatório consolidado à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;

VI - providenciar a publicação de atos e despachos do Conselho Deliberativo, atinentes aos assuntos relacionados ao FESA-RO;

VII - dar cumprimento às diligências demandadas em processos pelo Conselho de Deliberativo;

VIII - fiscalizar os serviços da Secretaria Executiva, informando o Conselho Deliberativo quando verificadas falhas ou irregularidades;

IX - relatar a tomada de contas ao Conselho Deliberativo, determinando as devidas providências após sua aprovação;

X - solicitar esclarecimentos ao Conselho Deliberativo, sobre os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regimento.

Art. 14. A Secretaria Executiva será composta por servidores da IDARON, designados pelo Presidente da mesma, com o fim de desenvolver as seguintes funções:

I - uma função de Secretário Executivo, Substituto, ao qual cumpre substituir o Secretário Executivo nas suas eventuais ausências ou impedimentos;

II - duas funções de Secretário Administrativo, a quem compete redigir documentos, como ofícios, Resoluções, Instruções Normativas, atas das reuniões do Conselho Deliberativo, bem como outras atividades afins que sejam necessárias às atividades do FESA-RO;

III - uma função de Coordenador Orçamentário, com a atribuição de realizar a elaboração da peça orçamentária, controles de execução das despesas, e outras relativas à execução orçamentária dos recursos do FESA-RO;

IV - uma função de Coordenador Financeiro, com as atribuições de realizar controles da arrecadação da receita e dos recursos financeiros, exames das prestações de contas e outras relativas à execução financeira dos recursos do FESA-RO.

Art. 15. A participação na Secretaria Executiva do FESA-RO será considerada função pública relevante, não sendo devida aos seus membros qualquer espécie de remuneração, além daquela por eles já percebida pelo exercício de suas funções nos órgãos e entidades de origem.

CAPÍTULO III - DA GESTÃO Seção III - Dos Recursos Financeiros e sua Gestão

Art. 16. Compete a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, a gestão financeira do FESA-RO, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 536, de 2009, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo do Fundo.

§ 1º A IDARON encaminhará mensalmente à SEAGRI a síntese do movimento financeiro, ocorrido no mês imediatamente anterior, acompanhada dos respectivos demonstrativos da movimentação.

§ 2º Os recursos financeiros do FESA-RO, elencados no artigo1º, § 2º e seus incisos e alíneas da Lei Complementar nº 536, de 2009 serão depositados conforme as respectivas classificações orçamentárias:

I - Ações Sanitárias de Emergência Veterinária;

II - Ações de Vigilância em Saúde Animal para a Cadeia Produtiva da Carne Bovina, Bubalina, Ovina e Caprina;

III - Ações de Vigilância em Saúde Animal para a Cadeia Produtiva da Carne Suína;

IV - Ações de Vigilância em Saúde Animal para a Cadeia Produtiva de Aves; e

V - Certificação e Rastreabilidade Bovina e Bubalina.

§ 3º A aplicação dos recursos financeiros deverá ocorrer mediante proposições, analisadas e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

§ 4º As prioridades na aplicação dos recursos serão estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.

§ 5º Será isentado da taxa do FESA-RO, o contribuinte que, voluntariamente, contribua para o Fundo de Apoio a Defesa Sanitária Animal do Estado de Rondônia - FEFA-RO, entidade parceira do Estado na Defesa Sanitária Animal, na forma e pelos valores por ele fixados e faça a comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes da IDARON, desde que não seja inferior ao valor fixado no art. 1º, § 2º, inciso VII, alíneas "a" e "b" da Lei Complementar nº 536, de 2009.

Art. 17. As indenizações previstas no art. 10 da Lei Complementar nº 536, de 2009, serão complementares àquelas devidas pela União, nas bases previstas no art. 3º da Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948, e na proporção definida pelo art. 6º, § 1º, alterada pela Lei nº 11.515, de 28 de agosto de 2007.

§ 1º Havendo necessidade de proteção à economia do Estado ou apoio à vigilância epidemiológica, os valores pagos pelo FESA-RO poderão atingir o total da avaliação, desde que existam recursos financeiros disponíveis, e que haja aprovação de dois terços dos membros do Conselho Deliberativo.

§ 2º Considera-se, para efeito deste Decreto:

I - Vazio Sanitário: o período que se inicia com o sacrifício ou abate sanitário do rebanho produtivo e vai até a autorização pela autoridade sanitária para o repovoamento da propriedade com novos animais destinados à produção;

II - Abate Sanitário: é a eliminação de animais portadores de agentes infecto-contagiosos, promovido em estabelecimento frigorífico autorizado e com aproveitamento condicional dos produtos e subprodutos do abate;

III - Sacrifício Sanitário: é a eliminação de animais portadores de agentes infecto-contagiosos, com o enterro das carcaças, sem aproveitamento dos produtos e subprodutos do abate e com utilização do rifle sanitário; e

IV - Emergência Veterinária: condição causada por focos de doenças com potencial epidêmico para produzir graves conseqüências sanitárias, sociais e econômicas, que comprometem o comércio nacional e internacional, a segurança alimentar ou a saúde pública, e que exigem ações imediatas para seu controle ou eliminação, visando ao restabelecimento da condição sanitária anterior, dentro do menor espaço de tempo e com o melhor custo-benefício.

Art. 18. São beneficiários do FESA-RO, para fins de indenização e percepção de recursos para suprir situações de risco alimentar, os proprietários de animais de criação localizados no território do Estado de Rondônia que atendam o que dispõe o art. 9º da Lei Complementar nº 536, de 2009, e que se enquadrem nas seguintes condições:

I - possuam animais portadores das enfermidades definidas no art. 1º da Lei Complementar nº 536, de 2009, encaminhados para sacrifício ou abate sanitário;

II - possuam animais passíveis de contato com portadores das enfermidades definidas no art. 1º da Lei Complementar nº 536/2009 e que sejam encaminhados para sacrifício ou abate sanitário, obedecendo ao Código Zoosanitário Internacional;

III - tenham cumprido a legislação federal e estadual vigente e os programas específicos de controle e vigilância epidemiológica em que estejam inseridos; e

IV - estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas ao controle e à vigilância epidemiológica no Estado de Rondônia.

Parágrafo único. A exigência do disposto no inciso IV poderá ser dispensada pelo Conselho Deliberativo do FESA-RO para fins de indenização quando ficar comprovado que o beneficiário depende dos animais abatidos ou sacrificados como meio de sustento próprio e de seus familiares, ficando em situação de risco alimentar no caso das medidas sanitárias a serem adotadas.

Art. 19. Só serão devidas indenizações decorrentes de atos de declaração espontânea dos proprietários de animais nas zonas de foco.

Art. 20. Nos casos de declaração de situação de emergência veterinária, mediante autorização do Conselho Deliberativo, os recursos dos projetos/atividades do FESA-RO poderão ser transferidos ao projeto/atividade "Ações de sanidade animal para emergência veterinária".

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. O mandato dos representantes do Conselho Deliberativo terá duração de 02 (dois) anos, com direito à recondução, com exceção do Presidente da IDARON que permanecerá pelo período em que ocupar o cargo, e de seu suplente, que permanecerá enquanto não ocorrer outra designação para a suplência.

Art. 22. As alterações que venham a ser propostas ao presente Regimento somente poderão ser encaminhadas ao Governador do Estado de Rondônia para expedição de Decreto, após aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de março de 2010, 122º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador