Lei Complementar nº 536 de 09/12/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 dez 2009

Cria o Fundo Estadual de Defesa Sanitária Animal - FESA-RO e institui a Taxa de Defesa Sanitária Animal do Estado de Rondônia.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado na Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI, o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESARO. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 564, de 03.03.2010, DOE RO de 03.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica criado, na Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FESA-RO."

§ 1º Os recursos oriundos do FESA-RO, serão destinados nas ações referentes à:

I - indenização pelo abate sanitário, sacrifício de animais atingidos por doenças erradicadas e outras infecto-contagiosas contempladas em Programas Sanitários do Estado ou em Convênios com a União, bem como destruição de produtos e subprodutos de origem animal, para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal e situações de risco alimentar por vazio sanitário, equivalentes em ate 50% (cinqüenta por cento) do saldo das dotações orçamentárias do fundo; e

II - apoio a certificação e rastreabilidade bovina e bubalina em propriedades com até 1 (um) módulo fiscal - 60 (sessenta) hectares, equivalente em até 50% (cinqüenta por cento) do saldo das dotações orçamentárias do fundo.

§ 2º O FESA-RO será constituído pelas seguintes fontes de recurso:

I - dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro do Estado;

II - receitas provenientes das taxas de serviços cujo fato gerador seja a vigilância sanitária em Leilões e Remates de animais correspondentes a 0,1% (zero vírgula um) do valor em Reais auferido no evento;

III - receitas decorrentes dos rendimentos das aplicações de seus recursos;

IV - recursos oriundos de convênios, contratos e acordos firmados pelo Estado com a União, municípios e entidades públicas e privadas;

V - recursos originários de contribuições, dotações e legados de pessoas físicas e jurídicas;

VI - captação de recursos junto à União Federal;

VII - Taxa de Defesa Sanitária Animal, instituída pelo art. 2º desta Lei Complementar, devida pelos proprietários de animais e estabelecimentos frigoríficos, que incidirá sobre o abate de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 579, de 01.06.2010, DOE RO de 08.06.2010, com efeitos a partir de 10.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - Taxa de Defesa Sanitária Animal, instituída pelo art. 2º desta Lei Complementar, devida pelo proprietário de animais destinados ao abate de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, suínos e aves, bem como pelas Indústrias Frigoríficas, por cada animal abatido e será calculada pelas seguintes alíquotas:"

a) pelo proprietário de animais destinados ao abate no Estado de Rondônia:

1. por cabeça de bovino ou bubalino destinada ao abate - 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da UPF/RO para machos e 5,0% (cinco por cento) da UPF/RO para fêmeas; e

2. por lote ou fração de 10 ovinos, caprinos ou suínos para abate - 5,0% (cinco por cento) da UPF/RO;

b) pelos estabelecimentos frigoríficos, nos abates de bovinos e bubalinos, por cabeças/mês:

QUANTIDADE
VALOR DA TAXA A RECOLHER
Até 2.500 cabeças/mês abatidas
R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais)
De 2.501 a 5.000 cabeças/mês abatidas
R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais)
De 5.001 a 10.000 cabeças/mês abatidas
R$ 3.000,00 (Três Mil Reais)
De 10.001 a 15.000 cabeças/mês abatidas
R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais)
Acima de 15.001 cabeças/mês abatidas
R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais)

(Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 579, de 01.06.2010, DOE RO de 08.06.2010, com efeitos a partir de 10.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "b) pela indústria frigorífica:
  1. por cabeça de bovino ou bubalino abatido - 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da UPF/RO e 5,0% (cinco por cento) da UPF/RO para fêmeas; e
  2. por lote ou fração de 500 aves abatidas - 5,0% (cinco por cento) da UPF/RO;"

VIII - outros recursos a ele destinados.

Art. 2º Fica instituída a Taxa de Defesa Sanitária Animal, para custeio das ações de defesa sanitária animal e indenizações pelo sacrifício de animais e destruição de produtos e subprodutos de origem animal.

Art. 3º Fica dispensada a cobrança da Taxa de Emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, instituída pela Lei nº 982, de 6 de junho de 2001, quando destinada ao estabelecimento frigorífico localizado neste Estado para o abate de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 579, de 01.06.2010, DOE RO de 08.06.2010, com efeitos a partir de 10.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Fica dispensada a cobrança de taxa para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para o abate de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, suínos e aves em estabelecimentos de abate no Estado de Rondônia."

Art. 4º O Fundo instituído por esta Lei Complementar será gerido pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, que também fará parte do Conselho Deliberativo, o qual será composto pelos órgãos abaixo, ou aqueles que venham a sucedê-los:

I - Presidente da IDARON, na qualidade de Presidente;

II - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária, na qualidade de Vice-Presidente;

III - Secretario de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social;

IV - representante da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - FAPERON;

V - representante da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO; e

VI - representante da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia - EMATER. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 564, de 03.03.2010, DOE RO de 03.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O Fundo instituído por esta Lei Complementar será gerido pela IDARON até a constituição do Conselho de Administração do FESA/RO, o qual terá a seguinte composição:
  I - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária, na qualidade de Presidente;
  II - Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;
  III - representante da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - FAPERON;
  IV - representante da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO; e
  V - representante da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia - EMATER;"

Art. 5º No caso de esgotamento total dos recursos do Fundo, o Tesouro do Estado poderá aportará recursos financeiros, através da abertura de créditos adicionais, até a suspensão oficial do estado de emergência veterinário. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 564, de 03.03.2010, DOE RO de 03.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º No caso de esgotamento total dos recursos do Fundo, o Tesouro do Estado poderá aportar recursos através da abertura de créditos adicionais, na forma legal, que serão ressarcidos até a sua integralidade pela arrecadação futura do FESA-RO."

Art. 6º A emissão de GTA para bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos destinados ao abate fica condicionada a comprovação do pagamento da Taxa de Defesa Sanitária Animal nos valores estipulados no inciso VII do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Fica isento do pagamento da taxa referida no caput deste artigo o contribuinte que voluntariamente contribua para o Fundo de Apoio a Defesa Sanitária Animal do Estado de Rondônia - FEFA/RO, mediante comprovação do pagamento da referida contribuição ao IDARON, desde que não inferior ao valor fixado no inciso VII do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 579, de 01.06.2010, DOE RO de 08.06.2010, com efeitos a partir de 10.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º A emissão de GTA para bovinos, bubalinos ovinos, caprinos, suínos e aves destinados ao abate fica condicionada a comprovação do pagamento da Taxa do FESA-RO conforme valores estipulados no inciso VII do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar.
  Parágrafo único. É isento da Taxa do FESARO, o contribuinte que, voluntariamente, contribua para o FEFA-RO, entidade parceira do Estado na Defesa Sanitária Animal, na forma e pelos valores por ele fixados e faça a comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes da IDARON, desde que não inferior ao valor fixado no art. 1º desta Lei Complementar."

Art. 7º As Empresas Leiloeiras e de Remates de animais, somente poderão realizar eventos uma vez comprovado o pagamento conforme estipulado pelo inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar referente ao evento anterior.

Art. 8º O pagamento da Taxa de Defesa Sanitária Animal deverá ser feito:

I - no ato de emissão da GTA, pelos proprietários dos animais;

II - até o ultimo dia útil do mês subseqüente ao abate, pelos estabelecimentos frigoríficos. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 579, de 01.06.2010, DOE RO de 08.06.2010, com efeitos a partir de 10.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º O pagamento ao FESA-RO pelos proprietários de animais destinados ao abate de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, suínos e aves deverá ocorrer no ato da emissão da GTA.
  Parágrafo único. O pagamento ao FESARO pelos estabelecimentos frigoríficos de bovinos e bubalinos e pelos abatedouros de aves deverá ocorrer até o último dia do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador."

Art. 9º As indenizações por sacrifício sanitário serão feitas diretamente ao proprietário e corresponderá a cada animal bovídeo (bovino ou bubalino), suíno, ovino ou caprino, calculada pelo valor de reposição por outro da mesma espécie, idade, sexo e peso vivo. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 579, de 01.06.2010, DOE RO de 08.06.2010, com efeitos a partir de 10.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º As indenizações por sacrifício sanitário serão feitas de forma individual, diretamente ao beneficiário, correspondente a cada animal bovídeo (bovino ou bubalino), suíno, ovino, caprino e aves, sendo calculada e deferida pelo valor de reposição por outro de mesma idade, sexo e peso vivo.
  § 1º As indenizações serão restritas aos animais de criação localizadas no território do Estado de Rondônia.
  § 2º As indenizações só serão devidas por animais constantes na ficha de controle sanitário e movimentação animal declarada na IDARON, cujo sacrifício ou abate sanitário tenham sido devido por ato do Poder Público Estadual.
  § 3º No caso de determinação de sacrifício sanitário de rebanho oficialmente certificado, dentro do prazo de validade, como livre da doença objeto da medida sanitária, os animais serão taxados pelo preço médio de mercado.
  § 4º No caso do abate sanitário, as indenizações serão limitadas a, no máximo, 70% (setenta por cento) do valor animal, apurado conforme os critérios previstos em Lei Complementar.
  § 5º Não terá direito à indenização o produtor que impedir ou dificultar, de qualquer modo, a ação sanitária e/ou que não estiver adimplente com o pagamento da taxa do FESA-RO, nos limites dos recursos existentes no fundo."

Art. 10. As indenizações previstas nesta Lei Complementar são de caráter suplementar às previstas na legislação federal e não impedem acordos para composição da participação de cada ente federado quando o pagamento for devido.

Art. 10-A. Para a consecução dos objetivos dispostos nos incisos I e II do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar, o FESA-RO poderá celebrar convênios, contratos, ajustes e acordos com instituições públicas, da administração direta, indireta e privadas, objetivando o apoio às ações da defesa animal e do desenvolvimento da pecuária estadual. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 564, de 03.03.2010, DOE RO de 03.03.2010)

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo na alínea "c" do inciso III do art. 150, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Até a implementação da cobrança da taxa instituída pelo art. 2º desta Lei Complementar, a emissão da GTA ficará condicionada ao pagamento da taxa prevista na Lei nº 982, de 6 de junho de 2001.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de dezembro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador