Decreto nº 1490 DE 30/10/2017

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 31 out 2017

Reestrutura, na forma que especifica, o Programa Adote uma Área Verde, instituído pelo Decreto nº 923, de 21 de setembro de 2002, o qual passa a ser denominado Programa Palmas Mais Verde.

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e III, e no art. 105, § 3º da Lei Orgânica do Município e com fulcro no art. 13, inciso V, alínea "a" da Lei Complementar 155, de 28 de dezembro de 2007, denominada Plano Diretor Participativo de Palmas,

Considerando o compromisso do município de Palmas com a sustentabilidade urbana, para promover o desenvolvimento socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir boa qualidade de vida para as presentes e futuras gerações;

Considerando os Princípios do Plano Diretor Participativo de Palmas (art. 5º da Lei Complementar nº 155, de 2007), quais sejam: a função social da cidade e da propriedade; a inclusão social; a humanização da cidade; a proteção do meio ambiente e de seus bens comuns e vitais ao homem; a sustentabilidade e equidade social, econômica e ambiental; e a democratização do planejamento e da gestão territorial;

Considerando a alínea "a", do inciso V, do art. 13 do Plano Diretor Participativo de Palmas, que insere como tema prioritário o "uso adequado, preservação e conservação das áreas verdes, objetivando o contato e usufruto da população com as áreas";

Considerando que a regulamentação das áreas verdes públicas e as áreas verdes especiais tem o objetivo de promover melhorias das condições ambientais do Município, possibilitando a integração do homem com a natureza, conforme o art. 24 da Lei Municipal nº 1.011, de 4 de junho de 2001;

Considerando o art. 4º da Lei Complementar nº 81, de 19 de fevereiro de 2004, que condiciona a autorização de usos toleráveis em lotes lindeiros à manutenção das áreas verdes confrontantes;

Considerando os parâmetros e critérios contidos no Plano de Arborização Urbana de Palmas;

Considerando a adoção das melhores práticas ambientais baseadas em parcerias, permitindo às pessoas físicas ou jurídicas assumir a responsabilidade de manter e requalificar as áreas verdes públicas, a fim de assegurar boas condições ambientais e paisagísticas para a cidade e o contato da população com a natureza,

Decreta:

Art. 1º É reestruturado, na forma deste Decreto, o Programa Adote uma Área Verde, instituído pelo Decreto nº 923, de 21 de setembro de 2002, o qual passa a ser denominado Programa Palmas Mais Verde, que tem a finalidade de estabelecer parcerias entre a Prefeitura Municipal de Palmas, por intermédio da Fundação Municipal de Meio Ambiente (FMA), e pessoas físicas ou jurídicas, para a preservação, implantação, recuperação e conservação das áreas de preservação permanente e áreas verdes, bem como de árvores, mobiliário urbano, monumentos e equipamentos presentes nas áreas.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - adotante: a pessoa física ou jurídica que firmar parceria com o Poder Público Municipal para adoção de área verde ou de qualquer outro objeto de adoção do Programa Palmas Mais Verde;

II - adoção convencional: adoção em que a proposta do interessado apresentar execução de obras, implantação de calçamento permeável, construção de acesso para veículos, instalação de mobiliário urbano, monumentos ou equipamentos comunitários e outras intervenções nas áreas, objeto de adoção do Programa Palmas Mais Verde;

III - adoção simplificada: adoção em que a proposta do interessado apresentar implantação e/ou conservação de paisagismo e implantação de calçamento permeável em passeio público e passagem de pedestres conectados ao objeto a ser adotado no Programa Palmas Mais Verde;

IV - conservação: serviços gerais de manutenção de áreas verdes, mobiliário urbano, monumentos ou equipamentos comunitários implantados, assim como reparos, manutenção de gramados, jardins, arbustos, plantas e forrações, adubação de reposição, controle de pragas e doenças, irrigação, dentre outros definidos na parceria;

V - implantação: execução de obras e intervenções em áreas verdes, instalação de mobiliário urbano, monumentos ou equipamentos comunitários, objeto de adoção do Programa Palmas Mais Verde;

VI - preservação: proteger as árvores e as áreas de preservação permanente, tais como nascentes, olhos d'água, entre outros;

VII - recuperação: reforma sobre mobiliário urbano, monumentos ou equipamentos comunitários, situados em áreas verdes, bem como a recuperação de áreas protegidas, tais como áreas de preservação permanente e nascentes degradadas, e do paisagismo em áreas verdes implantadas.

Art. 3º O Programa Palmas Mais Verde tem os seguintes objetivos:

I - incentivar a participação da sociedade, em parceria com o Poder Público Municipal, na preservação, implantação, recuperação e conservação das áreas de preservação permanente e áreas verdes, assim como das espécies arbóreas, mobiliário urbano, monumentos e equipamentos presentes nas áreas, para promover maior qualidade de vida e a humanização da cidade por intermédio das melhorias estéticas;

II - fomentar o conceito de responsabilidade solidária entre o Poder Público e a coletividade quanto à preservação ambiental e o paisagismo sustentável;

III - incentivar o uso pela população de áreas verdes, praças e parques como locais de lazer, de convivência social, de prática de exercícios físicos e de realização de eventos locais compatíveis com a função social de cada uma destas áreas;

IV - promover, em conjunto com outras ações, a requalificação paisagística da cidade, a mobilidade urbana e a permeabilidade do solo;

V - preservar a arborização existente nas áreas públicas e potencializar o plantio de espécies arbóreas, conforme o Plano de Arborização Urbana de Palmas;

VI - cumprir a função social das áreas protegidas municipais.

Art. 4º São abrangidas pelo Programa Palmas Mais Verde:

I - as áreas verdes provenientes do parcelamento do solo urbano, como praças, áreas verdes de preservação e áreas verdes não edificantes;

II - as áreas verdes componentes do sistema viário, como canteiros, rotatórias e seus quadrantes;

III - os parques urbanos e demais áreas protegidas, como áreas de preservação permanente, nascentes e olhos d'água;

IV - demais logradouros públicos, conectados às áreas verdes, após manifestação dos órgãos competentes sobre a possibilidade de adoção e a forma de realizar as intervenções;

V - as árvores, o mobiliário urbano, os equipamentos comunitários e monumentos presentes nas áreas citadas acima, como quadras poliesportivas, academias de ginástica ao ar livre, parques infantis, estátuas, entre outros.

Art. 5º O Programa Palmas Mais Verde será formalizado respeitando as normas federais e estaduais aplicáveis, sem prejuízo do cumprimento da legislação municipal, bem como dos procedimentos e diretrizes definidos na adoção e deverácontemplar principalmente as áreas não implantadas, sem manutenção ou com deficit de vegetação, para a recuperação e o paisagismo sustentável das áreas, em consonância com os objetivos do Programa e as diretrizes e orientações propostas pelo Plano de Arborização Urbana do Município de Palmas.

Art. 6º Podem participar do Programa Palmas Mais Verde:

I - quaisquer pessoas físicas;

II - quaisquer pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no município de Palmas.

§ 1º A adoção pode ser efetuada por mais de uma pessoa física ou jurídica para a mesma área, desde que haja consenso entre elas e estabelecimento formal das responsabilidades de cada uma no termo de adoção.

§ 2º Ficam excluídas da participação no Programa Palmas Mais Verde:

I - pessoas físicas ou jurídicas que não se enquadrem nos objetivos propostos neste Decreto;

II - pessoas físicas ou jurídicas que estejam impedidos de licitar ou que tenham sido declarados inidôneos perante o Poder Público Municipal;

III - pessoas físicas ou jurídicas com débitos fiscais com a Prefeitura de Palmas ou que estejam sujeitas à cobrança de reparações de prejuízos causados ao erário.

Art. 7º Compete à Fundação Municipal de Meio Ambiente (FMA):

I - celebrar termo de adoção, na forma do regime de permissão de uso, entre o Poder Público e as pessoas físicas ou jurídicas aptas a participarem do Programa;

II - firmar termo de compromisso, conforme o inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 81, de 2004;

III - estabelecer as diretrizes necessárias para adoção do objeto;

IV - gerir, acompanhar, levantar dados e dar publicidade aos atos referentes ao Programa;

V - fornecer as instruções técnicas necessárias, dirimindo as eventuais dúvidas sobre o cumprimento das obrigações dos adotantes;

VI - analisar e aprovar os documentos, estudos e projetos paisagísticos propostos;

VII - fiscalizar e monitorar o cumprimento dos termos estabelecidos na parceria.

Art. 8º Compete ao adotante cumprir com todos os itens pactuados no Termo de Adoção "Programa Palmas Mais Verde", e ainda:

I - respeitar as diretrizes de intervenções nos objetos de adoção definidos pela FMA;

II - executar os serviços de preservação, implantação, recuperação e conservação do objeto adotado, com presteza e boa técnica, procurando minimizar os transtornos aos usuários, segundo projeto aprovado pela FMA;

III - responsabilizar-se por perdas e danos que eventualmente vier a causar durante a execução dos serviços, ainda que decorrentes de imprudência, negligência ou imperícia de seus administradores ou empregados;

IV - a preservação, implantação, recuperação e a conservação do objeto de adoção devem ser efetuada pelo adotante;

V - iniciar a execução do proposto no Termo de Adoção do Programa, conforme cronograma de execução aprovado.

Art. 9º É vedado ao adotante:

I - estabelecer por si só qualquer ajuste com outras entidades para a implantação ou manutenção do objeto de adoção, sem que haja previsão formal no respectivo processo de adoção;

II - emprestar, alugar, ceder, fazer uso comercial ou de depósito de materiais e equipamentos ou formalizar qualquer contrato que envolva o objeto da adoção, pertencente ao patrimônio público municipal;

III - realizar eventos nas áreas adotadas sem prévia autorização da FMA;

IV - participar de doação ou qualquer espécie de alienação da área pública adotada pertencente ao patrimônio público municipal;

V - impedir o acesso pelos munícipes em geral da área adotada.

Art. 10. A adoção de área do Programa Palmas Mais Verde nos termos instituídos neste Decreto, em consonância com a proposta aprovada, pode admitir as seguintes modalidades:

I - adoção com responsabilidade total: aquela na qual o adotante assume o ônus com os custos da implantação ou recuperação e a conservação do objeto adotado durante o período da adoção;

II - adoção com responsabilidade pela conservação: aquela na qual o adotante se responsabiliza pela integral conservação do objeto adotado durante o período da adoção;

III - adoção com responsabilidade pela preservação: aquela na qual o adotante se responsabiliza pela integral preservação do objeto adotado durante o período da adoção.

Art. 11. O processo de adoção do Programa Palmas Mais Verde possui as seguintes etapas:

I - disponibilidade do objeto de adoção: o interessado deve verificar a disponibilidade do objeto que pretende adotar, devendo apresentar endereço e mapa de localização com a indicação do referido objeto de adoção junto à FMA;

II - identificação do interessado e apresentação da proposta: estando o objeto de adoção disponível, o interessado deve protocolizar o requerimento modelo padrão do Programa acompanhado dos documentos pertinentes e proposta de adoção;

III - classificação da proposta: a proposta de adoção será analisada observando os critérios definidos neste Decreto, e, caso não seja aprovada, o interessado será notificado para realizar as adequações necessárias para nova análise;

IV - formalização da parceria: aprovada a proposta de adoção a parceria será firmada por meio do termo de adoção do Programa.

Parágrafo único. A FMA poderá indeferir o requerimento quando não houver interesse público ou administrativo relevante.

Art. 12. A proposta de adoção pode ser convencional ou simplificada, observado os incisos II e III do art. 2º deste Decreto, sendo que para elaboração da proposta de adoção convencional ou simplificada o interessado deverá observar o seguinte:

I - os objetivos do Programa Palmas Mais Verde;

II - as diretrizes contidas no Plano de Arborização Urbana de Palmas, assim como as recomendações do seu respectivo manual.

§ 1º Na adoção convencional o interessado deve apresentar proposta contendo Projeto Paisagístico e memorial descritivo acompanhado de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) de autoria e execução de profissional habilitado, e, ainda, observar as seguintes diretrizes na elaboração do projeto e memorial:

I - o passeio público e/ou a passagem de pedestres, conectado com os objetos de adoção descritos nos incisos I, II e III do art. 4º deste Decreto, deve ser integrado à proposta de adoção, garantindo a continuidade, acessibilidade e a arborização;

II - nas áreas verdes de preservação e áreas verdes não edificantes poderá ser implantado calçamento em até 30% (trinta por cento) da área adotada, desde que seja permeável e integrado com a arborização;

III - nas praças poderá ser implantado calçamento em até 30% (trinta por cento) da área adotada, excluídas as áreas com calçamento interno à praça, sendo que no somatório geral não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento), desde que o calçamento seja permeável e integrado com a arborização;

IV - nos quadrantes das rotatórias, áreas verdes que compõem o sistema viário, poderá ser implantado calçamento em até 50% da área adotada, desde que seja permeável e integrado com a arborização;

V - as propostas de adoção que apresentarem acesso para veículos sobre as áreas adotandas serão submetidas ao órgão municipal responsável pelo trânsito, que poderá exigir projeto de segurança viária, o qual, exigido, condicionará a permissão da adoção à sua aprovação pelo órgão de trânsito, sem prejuízo da necessidade de apresentação de outros documentos pertinentes;

VI - o memorial descritivo deve ser detalhado, contendo todas intervenções urbanísticas que serão realizadas no objeto de adoção e cronograma de execução, descrevendo a metodologia a ser empregada na remoção e disposição final adequada dos resíduos, roçada manual, escolha das espécies, espaçamento, coveamento, adubação, controle de pragas, plantio das mudas e manejo da área durante o período de adoção, levada em consideração na implantação do Projeto aspectos como: fertilidade e estado de conservação do solo, presença de vegetação arbórea nativa remanescente na área, regime hídrico, proporcionalidade das espécies e indivíduos e disposição das mudas observando o espaçamento adequado para cada espécie arbórea a ser plantada, bem como as demais recomendações técnicas indicadas no Manual de Arborização, disponível na FMA.

§ 2º Na adoção simplificada, o interessado poderá integrar à proposta o passeio público e/ou a passagem de pedestres, conectado com os objetos de adoção descritos nos incisos I, II e III do art. 4º deste Decreto, implantando calçamento permeável para garantir a continuidade, acessibilidade e a arborização, bem como apresentar como proposta para o objeto a ser adotado croqui contendo as seguintes informações:

I - localização;

II - limites do objeto, quando este for uma área;

III - cronograma de execução;

IV - indicação da posição das espécies arbóreas existentes e as que serão plantadas com suas respectivas quantidades e espaçamento, quando o objeto de adoção for uma área;

V - indicação da implantação de calçamento permeável no passeio público e/ou passagem de pedestres, quando for o caso.

§ 3º A FMA poderá reprovar a proposta de adoção quando ela não alcançar os objetivos expressos no art. 3º deste Decreto.

Art. 13. A parceria entre o Poder Público Municipal e as pessoas físicas ou jurídicas, formalizada por meio de permissão de uso, mediante condições a serem firmadas no Termo de Adoção "Programa Palmas Mais Verde", terá validade máxima de 2 (dois) anos, contados a partir da data da sua assinatura.

§ 1º Após o vencimento do prazo de validade do Termo de Adoção do Programa, o adotante poderá solicitar sua renovação, condicionada ao atendimento integral dos requisitos dispostos neste Decreto.

§ 2º Não havendo interesse em renovar a parceria, o adotante perderá os benefícios estabelecidos no termo de adoção do Programa.

Art. 14. O adotante que formalizar parceria com o Poder Público Municipal, mediante Termo de Adoção "Programa Palmas Mais Verde", terá direito aos seguintes benefícios:

I - divulgação da adoção por meio da instalação de placas indicativas no objeto de adoção;

II - inclusão na relação dos nomes dos participantes do Programa nos meios institucionais de divulgação da Prefeitura Municipal de Palmas;

III - reconhecimento pelo Poder Público do benefício prestado à sociedade, por meio de Certificado de Amigo do Verde e/ou Empresa Amiga do Verde;

IV - associação da marca à preservação do meio ambiente na conquista de mercado;

V - contribuição efetiva da conservação e preservação do meio ambiente, do patrimônio ambiental da cidade e na melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 15. Será permitido ao adotante a instalação de placa alusiva à sua participação no Programa Palmas Mais Verde, sem ônus para o Poder Público, vedada mensagem publicitária de qualquer natureza, conforme os seguintes critérios:

I - para áreas de até 500 m² (quinhentos metros quadrados) poderá ser permitida a instalação de apenas uma placa;

II - para áreas maiores de 500 m² (quinhentos metros quadrados) poderá ser permitida a instalação de placas, de modo a não exceder a proporção de uma placa a cada 500 m² (quinhentos metros quadrados) e, além disso, deve ser observada a distância mínima de 50,0 m (cinquenta metros) entre as placas;

III - em se tratando de canteiros centrais conservados de vias, a proporção máxima de uma a cada 150 m (cento e cinquenta metros lineares) ou fração de canteiro conservado, devendo ser observada a distância mínima de 40,0 m (quarenta metros) do início do canteiro.

§ 1º As especificações técnicas da placa e a mensagem indicativa referente ao Programa Palmas Mais Verde serão definidas pela FMA em anexo do termo de adoção.

§ 2º O ônus de confecção e manutenção das placas caberá integralmente ao adotante, observados os critérios estabelecidos no caput e §§ deste artigo e as especificações técnicas das placas.

§ 3º A publicidade relativa à adoção deverá restringir-se às placas citadas neste artigo e não poderá ser estendida aos demais objetos de adoção existentes na área.

§ 4º A Prefeitura de Palmas poderá autorizar a divulgação de mensagens publicitárias em equipamentos e mobiliários urbanos existentes ou os que vierem a ser instalados em área integrante do Programa, de acordo com o disposto no Decreto nº 595, de 25 de setembro de 2013.

§ 5º Toda e qualquer divulgação referente ao Programa deverá conter os nomes dos parceiros, inclusive o da Prefeitura de Palmas.

Art. 16. O descumprimento do Termo de Adoção "Programa Palmas Mais Verde" ensejará na revogação da parceria e dos seus benefícios.

§ 1º Em caso de irregularidade, o poder público poderá fixar prazo para sua correção.

§ 2º Não sanada a irregularidade no prazo fixado, poderá o poder público revogar coercitivamente o termo de adoção e classificar as intervenções realizadas pelo adotante na área pública como invasão de logradouro público, com penalidades previstas no Código de Posturas do Município de Palmas.

§ 3º A rescisão do Termo de Adoção "Programa Palmas Mais Verde" dar-se-á ainda:

I - voluntariamente, pela pessoa física ou jurídica, ou pelo Poder Público Municipal, mediante comunicado formal com antecedência de 30 (trinta) dias à outra parte;

II - coercitivamente, a qualquer tempo, mediante notificação do Poder Público Municipal, por descumprimento, pela pessoa física ou jurídica, dos objetivos do Programa Palmas Mais Verde;

III - discricionariamente, pelo Poder Público Municipal, por interesse público superior devidamente fundamentado.

§ 4º A rescisão do Termo de Adoção "Programa Palmas Mais Verde" não dará ao adotante qualquer direito de indenização.

§ 5º Finalizada a parceria, fica proibida, por parte do adotante, a remoção de quaisquer espécies arbóreas ou de benfeitorias realizadas no local, que passarão a integrar o patrimônio do Município.

Art. 17. A Fundação Municipal de Meio Ambiente poderá criar normas suplementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 18. É revogado o Decreto nº 923, de 21 de setembro de 2002.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 30 de outubro de 2017.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas

Adir Cardoso Gentil

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas