Decreto nº 1.488 de 02/03/2012

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 02 mar 2012

Dispõe sobre o lançamento e os prazos para o recolhimento da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular - TVFR referente ao exercício de 2012.

O Prefeito de Manaus, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do art. 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

Considerando o disposto no art. 58 da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983;

Considerando o que consta do processo nº 2012/2207/2887/00603,

Decreta:

Art. 1º Fica o contribuinte especificado na forma do Anexo Único deste Decreto notificado do lançamento da Taxa de Verificação e Funcionamento Regular - TVFR/2012, devendo proceder ao recolhimento do tributo mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, disponibilizado no portal eletrônico da Prefeitura de Manaus, www.semef.manaus.am.gov.br e em todos os postos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação - SEMEF.

Parágrafo único. Em razão do disposto no artigo 1º, fica dispensada a emissão de carnês, cabendo à SEMEF promover a divulgação do lançamento da TVFR/2012 nos meios de comunicação, visando ao adimplemento da obrigação tributária.

Art. 2º A TVFR/2012 terá seu valores estabelecidos em Unidade Fiscal do Município - UFM e em real, observadas as seguintes datas de vencimento:

I - cota única, até 30.03.2012;

II - 1ª parcela, até 30.03.2012;

III - 2ª parcela, até 30.04.2012;

IV - 3ª parcela, até 30.05.2012;

V - 4ª parcela, até 29.06.2012;

VI - 5ª parcela, até 30.07.2012.

§ 1º O recolhimento em atraso da TVFR/2012 ensejará, sobre o seu valor atualizado pela UFM, quando couber, aplicação de multa de mora à razão de 0,16% (dezesseis centésimos por cento) ao dia, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento) e juros de mora, calculados à razão de 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) ao mês ou fração de mês calendário, nos termos da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 1.351, de 7 de julho de 2009.

§ 2º A falta de recolhimento da TVFR/2012, apurada mediante ação fiscal, ensejará a aplicação da multa por infração correspondente ao dobro do valor do tributo, nos termos do disposto na alínea "b", inciso III, do art. 72 da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983.

Art. 3º O Diploma da Taxa de Verificação e Funcionamento Regular - TVFR/2012 deverá ser impresso por meio do Portal Eletrônico da Prefeitura Municipal de Manaus, www.semef.manaus.am.gov.br, após o pagamento da Cota Única ou da 5ª Parcela, desde que o contribuinte não possua débitos de exercícios anteriores.

Parágrafo único. Admite-se a utilização do Diploma da Taxa de Verificação e Funcionamento Regular - TVFR/2012 até a data-limite para o recolhimento da Taxa de Verificação e Funcionamento Regular do ano subsequente, quando o contribuinte terá disponível o seu novo diploma.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 2 de março de 2012.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação - SEMEF