Decreto nº 1.487 de 02/03/2012

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 02 mar 2012

Regulamenta o lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN referente ao exercício de 2012.

O Prefeito de Manaus, no exercício da competência que lhe outorga o inciso I, do artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

Considerando o disposto no artigo 5º da Lei nº 714, de 30 de outubro de 2003;

Considerando o que consta do processo nº 2012/2207/2887/00603,

Decreta:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN referente ao exercício de 2012, incidente sobre o serviço de natureza pessoal do contribuinte classificado como profissional autônomo, deverá ser recolhido em cota única ou em até 4 (quatro) parcelas trimestrais, com valores expressos em Unidades Fiscais do Município - UFM's e em real, observadas as seguintes datas de vencimento:

I - cota única, até 30.03.2012;

II - 1ª parcela, até 30.03.2012;

III - 2ª parcela, até 29.06.2012;

IV - 3ª parcela, até 28.09.2012;

V - 4ª parcela, até 20.12.2012.

§ 1º Para os contribuintes que não possuam débitos anteriores e optarem pelo recolhimento do ISSQN/2012 em cota única, observada a data-limite definida no inciso I deste artigo, será concedido desconto de 10% (dez por cento).

§ 2º O recolhimento em atraso do ISSQN/2012 ensejará, sobre o seu valor atualizado pela UFM, quando couber, a aplicação de multa de mora à razão de 0,16% (dezesseis centésimos por cento) ao dia, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento), e juros de mora calculado à razão de 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) ao mês ou fração de mês calendário, nos termos do art. 68 da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 1.351, de 07 de julho de 2009.

Art. 2º O profissional autônomo, na forma especificada no Anexo Único deste Decreto, fica notificado do lançamento do ISSQN/2012, devendo proceder ao recolhimento do tributo mediante a emissão de Documento de Arrecadação Municipal - DAM disponibilizado no portal eletrônico da Prefeitura de Manaus, www.semef.manaus.am.gov.br, e em todos os postos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação - SEMEF.

Parágrafo único. Em razão do disposto neste artigo, fica dispensada a emissão de carnês por parte do Município de Manaus, cabendo à SEMEF promover a divulgação do lançamento do ISSQN/2012 nos meios de comunicação, visando ao adimplemento da obrigação tributária.

Art. 3º O profissional autônomo discriminado no Anexo Único fica notificado do lançamento do ISSQN/2012, observados os seguintes valores:

I - para o profissional autônomo que exerce atividade que não exija escolaridade superior, 06 (seis) Unidades Fiscais do Município - UFM's anuais, sendo uma e meia UFM por trimestre;

II - para o profissional autônomo que exerce atividade que exija escolaridade superior, 12 (doze) Unidades Fiscais do Município - UFM's anuais, sendo três UFM's por trimestre;

Parágrafo único. Os valores lançados em UFM deverão estar consignados em real no Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

Art. 4º Os sujeitos passivos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverão recolher o tributo observados os seguintes prazos:

I - contribuinte cujo imposto seja calculado por meio de alíquotas percentuais e sob o regime de estimativa, até o dia cinco do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II - substituto tributário, até cinco dias após o encerramento da quinzena em que se efetuou a retenção;

III - responsável solidário, até cinco dias após o encerramento da quinzena em que se efetuou a retenção, salvo disposição em contrário.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações realizadas com emissões de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e, as quais se submetem à legislação específica, que estabelece o período de apuração e datas de vencimentos diferenciados.

§ 2º Quando não houver expediente bancário, a data-limite para o recolhimento do imposto deverá ser antecipada, incidindo os encargos moratórios definidos na legislação municipal se o pagamento for efetuado em data posterior.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação - SEMEF disponibilizará aos contribuintes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação deste Decreto, o Documento de Arrecadação Municipal - DAM referente ao ISSQN/2012, no Portal eletrônico da Prefeitura de Manaus, www.semef.manaus.am.gov.br e em todos os postos de atendimento da SEMEF.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 2 de março de 2012.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação - SEMEF