Decreto nº 14786 DE 12/06/2015

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 25 jun 2015

Regulamenta a forma de remuneração pela utilização dos cartões no sistema de transporte coletivo urbano de florianópolis e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, usando da competência que lhe é conferida pelo inciso III, do art. 74 da Lei Orgânica Municipal e de conformidade com o art. 31, c/c o § 3º, do art. 32, ambos da Lei Complementar nº 34, de 1999, e regulamentando a Lei Complementar nº 507, de 2014 que estabelece os tipos de cartões a serem utilizados no sistema de transporte público de passageiros de Florianópolis e regulamenta a forma de remuneração pela utilização dos cartões e subsídios:

Decreta:

Art. 1º Fica Regulamentada a forma de remuneração dos cartões utilizados no Sistema de Transporte Público de Passageiros de Florianópolis, classificando-se os cartões, com a seguinte forma de remuneração:

I - Cartão Cidadão: é a modalidade de venda de passagem antecipada, mediante o pagamento de tarifa comum e prévio cadastramento do usuário no sistema de bilhetagem eletrônica. O pagamento da tarifa é efetuado pelo usuário através de aquisição prévia de créditos, momento em que o usuário receberá desconto pelo pagamento antecipado do valor da tarifa base do sistema;

II - Cartão Especial: é a modalidade para os beneficiários de gratuidades identificados através de cartão eletrônico, contendo fotografia digitalizada e os dados cadastrais. O usuário deste cartão não pagará a tarifa do transporte coletivo, que será paga pelo poder concedente, sem desconto, uma vez que não houve a aquisição antecipada. O poder concedente pagará à concessionária, considerando o número de utilizações validadas e controladas através do sistema de bilhetagem eletrônica, multiplicados pelo valor da tarifa base;

III - Cartão Estudante: é a modalidade de venda antecipada de passagem, mediante o pagamento de cinquenta por cento da tarifa, destinada aos estudantes regularmente matriculados no ensino fundamental, médio, técnico e educação superior, durante o período letivo. O usuário deste cartão pagará o valor de 50% do valor da tarifa, com desconto devido à compra antecipada. O poder concedente efetuará o pagamento de 50% do valor da tarifa base, sem desconto, por não haver o pagamento antecipado, considerando o número de utilizações validadas e controladas através do sistema de bilhetagem eletrônica;

IV - Cartão Turista: é a modalidade de venda, por meio de compra antecipada de passagem, mediante o pagamento de tarifa base com desconto e a emissão de cartão eletrônico sem identificação do usuário;

V - Vale Transporte: é a modalidade de venda antecipada de passagem, mediante o pagamento de tarifa base pelo empregador, destinada a atender às necessidades de transporte de seus empregados no trajeto residência-trabalho-residência;

VI - Cartão Passe Rápido - Idoso: é a modalidade de cartão eletrônico destinado às pessoas com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos. A finalidade é permitir a transposição das catracas que operam os serviços de transporte coletivo no Município sem o pagamento de tarifa;

VII - Cartão Portador de Deficiência: é a modalidade de cartão para o uso do benefício da gratuidade do transporte coletivo às pessoas com deficiência, conforme classificado na Lei Complementar nº 417 de 2011. O usuário deste cartão não pagará a tarifa do transporte coletivo, que será paga pelo poder concedente, sem desconto, uma vez que não houve a aquisição antecipada. O
poder concedente efetuará o pagamento a concessionária considerando o número de utilizações validadas e controladas através do sistema de bilhetagem eletrônica, multiplicado pelo valor da tarifa base;

VIII - Cartão Social: é a modalidade de venda de passagem antecipada, mediante o pagamento de tarifa social com desconto e prévio cadastramento do usuário no sistema de bilhetagem eletrônica. O usuário terá desconto na tarifa em todas as linhas do sistema, sendo o cartão eletrônico pessoal e intransferível, o mesmo conterá estampada a fotografia digitalizada do beneficiário. O poder concedente efetuará o pagamento do complemento do valor da tarifa base, sem desconto, por não haver o pagamento antecipado e considerando o número de utilizações validadas e controladas através do sistema de bilhetagem eletrônica;

IX - Cartão Social Especial: identificado como Cartão Estudante Social, é a modalidade de cartão eletrônico com prévio cadastramento do usuário no sistema de bilhetagem. Esse modelo de cartão permite o benefício de transposição das catracas sem o pagamento de tarifa nos serviços de transporte público de passageiros. O mesmo é destinado a atender às necessidades de transporte dos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental, médio, técnico e educação superior no trajeto residência-escola-residência e somente durante o período letivo. Para ser beneficiado, o estudante deve atender aos critérios estabelecidos para a obtenção do benefício, sendo o cartão eletrônico pessoal e intransferível, pois conterá estampada a fotografia digitalizada do usuário. O beneficiário deste cartão não pagará a tarifa do transporte coletivo, que será paga pelo poder concedente, sem desconto, uma vez que não houve a aquisição antecipada. O poder concedente efetuará o pagamento a concessionária considerando o número de utilizações validadas e controladas através do sistema de bilhetagem eletrônica, multiplicados pelo valor da tarifa base.

Art. 2º O valor do subsídio irá considerar os montantes decorrentes do custeio dos descontos concedidos nas passagens vendidas para o cartão estudante, para o cartão social, e também o valor integral da passagem do cartão portador de deficiência e do cartão social especial. Os valores serão apurados quinzenalmente e o pagamento deverá ocorrer até o décimo dia após a apuração.

Art. 3º O valor do subsídio complementar irá considerar os acréscimos de custos de despesas, previstas no contrato de concessão, a fim de manter a modicidade tarifária. Os acréscimos de custos e despesas devem ser apresentados mediante relatório técnico e comprovados através de documentos anexados ao relatório pela concessionária e aprovado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SMMU.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 12 de junho de 2015.

CESAR SOUZA JUNIOR PREFEITO MUNICIPAL JULIO

CESAR MARCELLINO JR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.