Decreto nº 14764 DE 03/10/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 out 2013

Institui o Programa de Inserção de Apenados e Egressos no Mercado de Trabalho - PRO-TRABALHO, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições

Decreta:

Art. 1 º Fica Instituído o Programa de Inserção de Apenados e Egressos no Mercado de Trabalho - PRO-TRABALHO, no âmbito do Estado da Bahia, como parte do processo de reinserção social de que trata o art. 10 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal, e alterações posteriores .

Art. 2 º São beneficiários do Programa PRO-TRABALHO:

I - o egresso do sistema penitenciário, assim considerado para os fins deste Decreto:

a) o que tenha sido liberado definitivamente, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data da saída do estabelecimento prisional;

b) o que esteja no gozo do benefício de livramento condicional, durante o período de prova, nos termos do inciso II do art. 26 e do art. 131 e seguintes da Lei de Execução Penal, e alterações posteriores, e do art. 83 e seguintes do Código Penal Brasileiro e alterações posteriores;

II - o que cumpre pena em regime semi-aberto ou aberto, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal Brasileiro e alterações posteriores, combinado com o parágrafo único do art. 19, § 1º do art. 82 e dos arts. 36 e 89, 91 a 95 e 110 a 119, todos da Lei de Execução Penal e alterações posteriores;

III - o anistiado e o indultado, há até 01 (um) ano, a contar da data da saída;

IV - o desinternado, nos termos do § 3º do art. 97 do Código Penal Brasileiro;

Art. 3 º O PRO-TRABALHO consiste em ações conjuntas entre a Secretaria do Trabalho Emprego, Renda e Esporte - SETRE e a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP mediante:

I - participação em cursos de qualificação social e profissional;

II - alocação no mercado de trabalho por meio do aproveitamento das habilidades profissionais pregressamente desenvolvidas, ou daquelas criadas após frequência regular aos cursos de qualificação disponibilizados pela SETRE;

III - estímulo à participação dos indivíduos a que se refere este Decreto, bem como da população carcerária, em atividades laborais que aproveitem suas qualidades pessoais, de maneira a contribuir com sua gradativa reinserção no meio social;

IV - avaliação psicossocial dos beneficiários das ações previstas neste Decreto.

§ 1º A SETRE e a SEAP poderão contar com o apoio e a colaboração de outros órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, no limite de suas respectivas áreas de atuação, para alcance do fim a que se destina este Programa.

§ 2º As demais ações e forma de execução serão definidas em Termo de Cooperação a ser firmado entre a SETRE e a SEAP.

Art. 4 º Para os fins previstos neste Decreto, cabe:

I - à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP:

a) cadastrar e encaminhar todos os indivíduos que se amoldem ao perfil englobado pelo PRO-TRABALHO, diretamente no Serviço de Intermediação para o Trabalho - SINEBAHIA, com o objetivo de facilitar o preenchimento das vagas de trabalho disponibilizadas na forma do art. 6º deste Decreto;


b) acompanhar o desempenho dos beneficiários do PRO-TRABALHO junto às empresas que os tenham contratado nos termos do art. 6º deste Decreto;

c) certificar, em caso de dúvida do gestor do contrato, que o beneficiário contratado pela empresa nos moldes do art. 6º deste Decreto, insere-se em uma das categorias a que se refere o art. 2º deste Decreto;

d) emitir atestado, informando a inexistência de beneficiário do Programa que se enquadre ao perfil da vaga disponibilizada, na forma prevista pelo § 3º do art. 7º deste Decreto.

II - à Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE:

a) captar vagas, junto ao mercado de trabalho baiano, para a alocação dos beneficiários do PRO-TRABALHO;

b) disponibilizar aos beneficiários do PRO-TRABALHO, vagas nos cursos e atividades de qualificação social e profissional que oferece aos demais cidadãos, procurando, quando possível, adequar a vocação profissional do indivíduo à disponibilidade da grade de opções de cursos e à demanda do mercado de trabalho local.

§ 1º Os cadastros dos potenciais beneficiários do PRO-TRABALHO de que trata este artigo conterão, além dos seus dados identificadores, históricos de suas aptidões e qualificações profissionais e pessoais, inclusive com informações de cursos e atividades que eventualmente hajam desenvolvido e/ou concluído ou que desejem desenvolver.

§ 2º A definição do número de vagas em cursos de qualificação social e profissional a que se refere a alínea "b" do inciso II deste artigo, será definida em conjunto pela SETRE e pela SEAP, dependendo da capacidade logística de execução e acompanhamento das atividades, bem como da efetiva disponibilidade de recursos orçamentários.

§ 3º Os beneficiários deverão ser selecionados pela SEAP para encaminhamento à SETRE, de acordo com a adequação de seus perfis pessoal e profissional, para a atividade proposta, ficando a SEAP encarregada de apresentar outros candidatos em caso de inadequação ao perfil da vaga disponibilizada pela empresa.

Art. 5 º Caberá à SETRE e à SEAP, mediante a intermediação do "SINEBAHIA", buscar a inserção dos beneficiários do PRO-TRABALHO no mercado de trabalho em geral.

Art. 6 º Para a consecução dos objetivos contidos neste Decreto, fica determinado aos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual que, nos editais de licitação de obras e serviços, passe a constar a exigência de que a proponente vencedora disponibilizará, para execução do contrato, vagas de trabalho aos beneficiários indicados no art. 2º deste Decreto, da seguinte forma:

I - quando o mínimo de trabalhadores necessários para a execução do contrato for 06 (seis) e o máximo 19 (dezenove), haverá a disponibilização de 01 (uma) vaga;

II - quando o contingente mínimo de trabalhadores necessários para a execução do contrato for a partir de 20 (vinte), haverá disponibilização de 05% (cinco por cento) das vagas.

Parágrafo único. Na obra ou serviço que necessite para sua realização até 05 (cinco) trabalhadores, será facultado às empresas contratadas realizar a contratação de que cuida o PRO-TRABALHO.


Art. 7 º A relação de proporcionalidade entre as vagas disponibilizadas aos beneficiários do PRO-TRABALHO e aquelas necessárias ao adimplemento do ajuste administrativo, nos termos do que dispõe o art. 6º deste Decreto, deverá ser mantida durante todo o tempo da execução do contrato, incluindo-se suas prorrogações, no limite determinado pela legislação.

§ 1º Havendo demissão nos casos de que cuida este Decreto, a contratada deverá proceder sua comunicação ao órgão responsável na SEAP pela gestão e acompanhamento do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º A empresa contratada deverá, em até 05 (cinco) dias corridos, providenciar o preenchimento da vaga em aberto com o auxílio da SEAP e do SINEBAHIA, respeitadas suas necessidades, nos termos do disposto no art. 2º deste Decreto.

§ 3º O preenchimento eventual das vagas reservadas ao PRO-TRABALHO por terceiros não indicados no art. 2º deste Decreto, dependerá da emissão de atestado pela SEAP, informando a inexistência de beneficiário do Programa qualificado para a vaga, sob pena de infração das normas contratuais, que enseja a rescisão contratual nos termos do art. 167, inciso III, da Lei nº 9.433, de 1º de março de 2005.

§ 4º O cálculo do contingenciamento de vagas será realizado considerando-se o número de trabalhadores necessários à execução da obra ou serviço, desde que contratados em jornada de trabalho sob o regime integral.

Art. 8 º A contratação dos beneficiários do PRO-TRABALHO, realizada conforme o que dispõe o art. 6º deste Decreto, dar-se-á formalmente, nos termos da legislação pertinente, do seguinte modo:

I - publicado o edital que licitará obra ou serviço, a proponente deverá encaminhar, junto com os documentos exigidos na fase de habilitação, Carta de Compromisso afirmando sua disposição em contratar os beneficiários do PRO-TRABALHO, nos limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 6º e na forma do modelo constante do Anexo I, ambos deste Decreto;

II - quando do início efetivo da execução da obra ou serviço, a contratada, por meio do seu representante legal, deverá apresentar ao fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a lista dos empregados que se enquadrem nas categorias de que trata o art. 2º deste Decreto, selecionados pelo SINEBAHIA com base nos cadastros mantidos pela SEAP, nos termos do modelo constante do Anexo II deste Decreto e, caso aplicável, também apresentará o atestado previsto no § 3º do art. 7º deste Decreto.

Art. 9 º Em caso de subcontratação de obra ou serviço, desde que admitida no edital e no contrato, a subcontratada deverá cumprir os parâmetros do PRO-TRABALHO de modo isonômico àquela que a subcontrata, conforme estabelecido no art. 6º deste Decreto, sendo vedado à subcontratada somar o seu contingenciamento de vagas ao da empresa contratada.

Art. 10 . A fiscalização da contratação ocorrerá desde o início efetivo da execução da obra ou serviço pelo órgão da SEAP designado como responsável pela gestão e acompanhamento do contrato.

Art. 11 . Aplica-se o disposto neste Decreto, no que couber, aos contratos administrativos celebrados mediante declaração de dispensa ou inexigibilidade de licitação.


Art. 12 . Conforme previsto no § 2º do art. 28 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 13 . Os beneficiários do PRO-TRABALHO, que concomitantemente sejam pessoas com deficiência, para efeito do disposto neste Decreto, serão computados como tais, sendo-lhes, se o caso, facultado o enquadramento no art. 93 e seus parágrafos da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 14 . As empresas que atualmente já estejam contratadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, poderão, a qualquer tempo, aderir voluntariamente ao Programa instituído por este Decreto.

Art. 15 . As despesas decorrentes da execução das ações previstas neste Decreto correrão por conta das dotações respectivas dos órgãos e entidades nelas envolvidos.

Art. 16 . A Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP e a Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE expedirão os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 17 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de outubro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração em exercício

ANEXO I

CARTA DE COMPROMISSO

(local), (data)

Ao Sr. (a)

(responsável pela licitação)

(órgão que realiza a licitação ou que firma o contrato em caso de dispensa ou inexigibilidade)

(Endereço completo)

Nos termos do (item do Edital) , (subitem do Edital) do Edital (data do Edital) referente à (objeto do Edital) , a (nome completo da empresa licitante) , (número do CNPJ) , por seu representante legal (nome completo do representante legal) , (estado civil do representante legal da empresa licitante) , CPF nº (número do CPF do representante legal da empresa licitante) , com domicílio (endereço completo da empresa licitante) , conforme procuração anexa, vem, respeitosamente, perante Vossa Sa., manifestar seu compromisso em atender em sua integralidade, às cláusulas referentes ao
Programa de Inserção de Apenados e Egressos no Mercado de Trabalho - PRO-TRABALHO, conforme disposto no Decreto nº de de 2013.

Assim sendo, informamos, conforme planilha em anexo, que serão necessários para a execução do contrato o número de X trabalhadores de acordo com os perfis das vagas em anexo (inserir na planilha: ocupação e respectivos quantitativos, jornada de trabalho e requisitos necessários).

Atenciosamente,

(assinatura do representante legal da empresa licitante)

ANEXO II

ALOCAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO PRO-TRABALHO

(local), (data)

Ao Sr. (a)

(fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato)

(órgão que firmou o contrato)

(Endereço completo)

(nome do representante legal da empresa contratada) , (estado civil do representante legal da empresa licitante) , (número do CPF do representante legal da empresa licitante) , com domicílio (endereço completo da empresa licitante) , representante legal da empresa (nome completo da empresa vencedora do certame licitatório) , CNPJ nº (número do CNPJ) , (conforme procuração anexa), vem, respeitosamente, perante Vossa Sa., informar que para a execução do objeto referente ao Contrato nº (nº do contrato celebrado com a Administração Pública) , serão necessários (número de trabalhadores necessários para a execução o objeto do contrato) trabalhadores em jornada de trabalho sob o regime integral.

Assim, para que se dê cumprimento ao Programa de Inserção de Apenados e Egressos no Mercado de Trabalho - PRO-TRABALHO, conforme o Decreto nº de 2013 serão alocados (número de trabalhadores necessários para a execução do objeto do contrato) trabalhadores, conforme planilha anexa ( inserir na planilha: ocupação e respectivos quantitativos e jornada de trabalho ).

Atenciosamente,

(local), (data)

(assinatura)