Decreto nº 14.757 de 27/02/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 fev 2012

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 113/2011, 116/2011, 118/2011, 119/2011, 121/2011, 123/2011, 126/2011, 129/2011, 130/2011, 134/2011, 139/2011 e 142/2011; Protocolos ICMS nºs 86/2011 e 89/2011; Ajustes SINIEF nºs 15/2011, 16/2011 e 18/2011; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o item 3 a alínea "b" do inciso XXVII do art. 44, com efeitos a partir de 09 de janeiro de 2012:

"Art. 44. (.....)

XXVII - (.....)

3. milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal. (Conv. ICMS 123/2011)

II - o art. 358-A, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:

"Art. 358-A. Nas operações a partir de 1º de janeiro de 2012 destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que: (Aj. SINIEF 16/2011)

I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

II - o valor da operação não ultrapasse 1% (una por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993."

III - os §§ 5º e 6º ao art. 476, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:

"Art. 476. (.....)

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art. 499, bem como os relacionados no Anexo CCLXXXVII, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas. (Aj. SINIEF 18/2011)

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (Aj. SINIEF 18/2011)"

IV -os arts. 1.215-E a 1.215-G, com efeitos a partir de 09 de janeiro de 2012:

"Art. 1.215-E. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis e distribuidoras, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas operações com AEAC ou B100, ocorridas com diferimento ou suspensão do imposto, relativas aos fatos geradores do período de abril a agosto de 2011. (Conv. ICMS 129/2011)

Art. 1º. 215-F. Na hipótese deste Estado ter recebido valores de imposto superiores aos devidos deverá efetuar a sua regularização em até 5 (cinco) parcelas, nos meses de janeiro a maio de 2012, mediante o encaminhamento de ofício à refinaria de petróleo ou suas bases para autorizar a dedução do imposto recebido a maior e o seu repasse à unidade federada de origem do AEAC ou B100, conforme as informações prestadas pelo Gestor Nacional do SCANC às unidades federadas envolvidas. (Conv. ICMS 129/2011)

Parágrafo único. Não havendo autorização a que se refere o caput, nos termos do § 1º da cláusula vigésima oitava e da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007, a unidade federada de origem do AEAC ou B100 poderá oficiar diretamente a refinaria de petróleo ou suas bases para que efetue a dedução da unidade federada de destino destes combustíveis, referente ao imposto recebido a maior, e o respectivo repasse à unidade federada de origem.

Art. 1º. 215-G. Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nos arts. 1.215-E e 1.215-F. (Conv. ICMS 129/2011)"

V - o item 9 a alínea "b" do inciso II do art. 1.365, com efeitos a partir de 1º de março de 2012:

"Art. 1.365. (.....)

II - (.....)

b) (.....)

9 - Etravirina, 2933.59.99; (Conv. ICMS 130/2011)

VI - o CAPÍTULO XII-A - DA ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS COM A COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E A COPA DO MUNDO FIFA 2014, com os respectivos arts. 1,425-A a 1.425-H, ao LIVRO IV - DAS ISENÇÕES, com efeitos a partir 1º de janeiro de 2012:

Redação dada pelo Decreto Nº 14792 DE 13/04/2012:

VII - o § 8º ao art. 1.471-A, com efeitos a partir de 1º de março de 2012:

Art. 1º. 471-A. (.....)

(.....)

§ 8º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações deste artigo. (Conv. ICMS 126/2011).

VIII - o art. 1.471-T, com efeitos a partir de 1º de março de 2012, e o art. 1.471-U, com efeitos a partir de 09 de janeiro de 2012:

"Art. 1.471-T. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de março de 2012, as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-Ia, com destino a estabelecimento localizado na Zona de Processamento de Exportação - ZPE deste Estado. (Conv. ICMS 119/2011)

§ 1º Ficam ainda isentas do ICMS, a partir de 1º de março de 2012:

I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;

II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:

a) em estabelecimento localizado na ZPE deste Estado e como destino o local do embarque para o exterior do país;

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e conto destino estabelecimento localizado na ZPE deste Estado.

§ 2º Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.

§ 3º O benefício previsto no inciso II do § 1º alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

§ 4º Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback" para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Decreto, em relação àquela mercadoria.

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

§ 6º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, essa exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado do Piauí;

II - quando a exigência da regularização se der de ofício, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao fisco deste Estado.

§ 7º Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, ao abrigo do beneficio previsto neste decreto, a NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - a que se refere o inciso II do § 8º.

§ 8º A aplicação do disposto no caput e no § 1º:

I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei nº 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

II - fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.

§ 9º O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados na ZPE deste Estado, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;

II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.

§ 10. O fisco deste Estado:

I - terá acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 952/2009 por meio de disponibilização feita pela Receita Federal do Brasil deverá:

II - receberá comunicação da RFB sobre a revogação do ADE a que se refere o inciso II do § 8º.

Art. 1º. 471-U. Ficam isentas do ICMS, no período de 09 de janeiro de 2012 a 31 de julho de 2014, as operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, das entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (Conv. ICMS 134/2011)

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:

I - à que a obra esteja listada em ato do Secretário da Fazenda como beneficiária;

II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput;

III - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual;

IV - a não existência de produto similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

"CAPÍTULO XII-A

DA ISENÇÃO E SUSPENSÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS COM A COPA DAS CONFEDERAÇÔES FIFA 2013 E A COPA DO MUNDO FIFA 2014

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º. 425-A. Este capítulo dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, nas operações e prestações vinculadas à realização da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, daqui por diante denominadas Competições. (Conv. ICMS 142/2011)

Parágrafo único. A aplicação dos benefícios previstos neste capítulo está condicionada, cumulativamente:

I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:

a) Imposto de Importação (II);

b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

Seção II

Das Importações

Art. 1º. 425-B. Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas: (Conv. ICMS 142/2011)

I - Fédération Internationale de Football Association (Fifa) - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;

II - Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;

III - Confederações Fifa - as seguintes confederações:

a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);

b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);

c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);

d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Subamericana de Fútbol - Conmebol);

e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e

f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa);

IV - Associações estrangeiras membros da Fifa - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições;

V - Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;

VI - Emissora Fonte da Fifa- pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

VII - Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:

a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;

b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou

c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;

VIII - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo:

I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;

II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 1º. 425-C. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no art. 1.425-B, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em legislação estadual. (Conv. ICMS 142/2011)

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.

§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

§ 3º Não incidirá o ICMS na doação dos bens e equipamentos importados realizada nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.350, de 2010.

§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido.

Seção III

Das Operações Realizadas Dentro do Território Nacional

Art. 1º. 425-D. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (Conv. ICMS 142/2011)

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:

I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;

II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis.

Art. 1º. 425-E. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. (Cov. ICMS 142/2011)

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010.

§ 2º A suspensão de pagamento de ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 2010.

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido.

Art. 1º. 425-F. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.350, de 2010 e publicados em Ato Cotepe. (Conv. ICMS 142/2011)

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010.

§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 12.350, de 2010.

§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido.

§ 4º Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este artigo, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.

Seção IV

Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS

Art. 1º. 425-G. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa e a Subsidiária Fifa no Brasil e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (Conv. ICMS 142/2011)

Parágrafo único. Para a fruição da isenção e que trata este artigo, os Prestadores de Serviços da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições.

Seção V

Disposições Finais

Art. 1º. 425-H. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este artigo. (Conv. ICMS 142/2011)"

VII - o § 8º ao art. 1.471-A, com efeitos a partir de 1º de março de 2012:

"Art. 1.471-A. (.....)

§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações deste artigo. (Conv. ICMS 126/2011)"

VIII - o art. 1.471-S, com efeitos a partir de 1º de março de 2012, e o art. 1.471-T, com efeitos a partir de 09 de janeiro de 2012:

"Art. 1.471-S. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de março de 2012, as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado na Zona de Processamento de Exportação - ZPE deste Estado. (Conv. ICMS 119/2011)

§ 1º Ficam ainda isentas do ICMS, a partir de 1º de março de 2012:

I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;

II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:

a) em estabelecimento localizado na ZPE deste Estado e como destino o local do embarque para o exterior do país;

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado na ZPE deste Estado.

§ 2º Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.

§ 3º O beneficio previsto no inciso II do § 1º alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.

§ 4º Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback", para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Decreto, em relação àquela mercadoria.

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

§ 6º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:

I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, essa exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado do Piauí;

II - quando a exigência da regularização se der de ofício, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao fisco deste Estado.

§ 7º Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado na ZPE deste Estado, ao abrigo do beneficio previsto neste decreto, a NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - a que se refere o inciso II do § 8º.

§ 8º A aplicação do disposto no caput e no § 1º:

I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei nº 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

II - fica condicionada a apresentação de autorização para inicio de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.

§ 9º O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados na ZPE deste Estado, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:

I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;

II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.

§ 10. O fisco deste Estado:

I - terá acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 952/2009 por meio de disponibilização feita pela Receita Federal do Brasil deverá:

II - receberá comunicação da RFB sobre a revogação do ADE a que se refere o inciso II do § 8º.

Art. 1º. 471-T. Ficam isentas do ICMS, no período de 09 de janeiro de 2012 a 31 de julho de 2014, as operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, das entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (Conv. ICMS 134/2011)

§ 1º A fruição do beneficio de que trata este artigo fica condicionada:

I - à que a obra esteja listada em ato de Secretário da Fazenda como beneficiária;

II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput;

III - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.

IV - a não existência de produto similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional."

IX - os itens 122 e 123 ao Anexo CCXXVIII, com efeitos a partir de 1º de março de 2012:

"Anexo CCXXVIII

Item NCM/SH Medicamentos e Reagentes Químicos
(.....) (.....) (.....)
122 3002.10.39 RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgGl anti-Leweis Y (Conv. ICMS 121/2011)
123 3002.10.39 RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgGl, anti-NaPi2b (Conv. ICMS 121/2011)

X - o Anexo CCLXXXVII, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012 e redação constante no Anexo I a este Decreto.

XI - o Anexo CCLXXXVIII, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012 e redação constante no Anexo II a este Decreto.

Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o item 1 a alínea "b" do inciso XXVII do art. 44:

"Art. 44. (.....)

XXVII - (.....)

b) (.....)

1. farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

II - a alínea "d" do inciso XXX do art. 44:

"Art. 44.

XXX - (.....)

d) relativamente ao pagamento da diferença de alíquota, a 60,00% (sessenta por cento), em operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo. (Conv. ICMS 71/1989)

III - o inciso III do art. 49:

"Art. 49. (.....)

III - modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído por meio do Ajuste SINIEF 02/2009, de 3 de abril de 2009, e da Seção I, do Capítulo V, do Título III, do Livro II deste Regulamento, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei complementar nº 102, de 11 de julho de 2000. (Aj. SINIEF 7/10).

IV - a alínea "f" do inciso III do art. 50:

"Art. 50. (.....)

III - (.....)

f) valor do crédito: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 47 deste Regulamento;

V - a alínea "a"do inciso III do art. 56:

"Art. 56. (.....)

III - (.....)

a) o contribuinte que fizer opção pelo benefício previsto neste inciso não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais, observado o disposto no inciso XIII;

VI - o caput do art. 67:

"Art. 67. É vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ressalvados os casos previstos nos §§ 3º e 4º a 6º do art. 77 e no art. 63, observado, ainda, o disposto nos artigos 57 e 59.

VII - o inciso II do § 5º e o inciso II do § 10, todos do art. 376-A, com efeitos a partir de 04 de novembro de 2011:

"Art. 376-A. (.....)

§ 5º (.....)

II - 1º de julho de 2012, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como: (Prot. ICMS 86/2011)

a) 1811-3/01 Impressão de jornais;

b) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

c) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

d) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.

§ 10. (.....)

II - 1º de julho de 2012, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da CNAE: (Prot. ICMS 86/2011)

a) 5812-3/00 Edição de Jornais;

b) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.

VIII - os §§ 3º e 4º do art. 476, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:

"Art. 476. (.....)

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por esta subseção, nos termos do disposto no art. 499, ficando dispensada a observância dos prazos nessa contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada. (Aj. SINIEF 18/2011)

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, a Administração Tributária deste Estado poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. (Aj. SINIEF 18/2011)";

IX - o art. 499, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:

"Art. 499. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 476 ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas: (Aj. SINIEF 18/2011)

I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo CCLXXXVII;

b) dutoviário;

c) aéreo;

II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;

III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.".

X - a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 738:

"Art. 738. (.....)

§ 1º(.....)

I - (.....)

a) O valor correspondente às entradas com alíquota de 5% (itens 1 e 2), será totalizado e informado na DIEF, ficha "Apuração do Imposto", quadro "ENTRADAS REGIME ATACADISTA", devendo ser lançado como base de cálculo do ICMS. A DIEF calculará o valor do ICMS correspondente, transportando para o quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", linha "Por Entradas ou prestações";

XI - o § 1º do art. 829-H:

"Art. 829-H. (.....)

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido neste capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos. (Aj. SINIEF 15/2011)

XII - os incisos II e III do § 2º do art. 829-M:

"Art. 829-M. (.....)

§ 2º (.....)

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; (Aj. SINIEF 15/2011)

III - endereço: o nome do emitente e o número do voo; (Aj. SINIEF 15/2011)

XIII - o inciso I do art. 857:

"Art. 857. (.....)

I - valor das mercadorias;

XIV - o inciso II do § 2º do art. 879:

"Art. 879. (.....)

§ 2º (.....)

II - na Nota Fiscal de Produtor modelo 4 ou 4-A, ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, será feita a indicação do Código de Situação Tributária atribuído ao diferimento (código 051), conforme art. 350, inciso I, alíneas "a" e "b"."

XV - os §§ 1º e 2º do art. 903, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:

"Art. 903. (.....)

§ 1º A ação integrada prevista neste artigo terra por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas. (Conv. ICMS 116/2011)

§ 2º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada. (Conv. ICMS 116/2011)"

XVI - o art. 905, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:

"Art. 905. A regularidade fiscal das operações de que trata este Regulamento será efetivada mediante a declaração de ingresso. (Conv. ICMS 116/2011)"

XVII - os incisos I, III e IV do caput e o § 1º, todos do art. 906, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:

"Art. 906. (.....)

I - registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de que trata o caput, para geração do PIN-e; (Conv. ICMS 116/2011)

III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, dos seguintes documentos: (Conv. ICMS 116/2011)

a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;

b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE:

c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico- DACTE;

d) Manifesto de Carga, no que couber.

IV - confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal. (Conv. ICMS 116/2011)

§ 1º Dentro da previsibilidade legal, em se tratando de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte não eletrônicos, serão retidas as respectivas vias para conclusão dos procedimentos de regularização na SEFAZ e SUFRAMA. (Conv. ICMS 116/2011)

XVIII - o art. 908, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:

"Art. 908. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/1988, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração de Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA após a completa formalização do ingresso de que trata o art. 906. (Conv. ICMS 116/2011)"

XIX - o caput, o inciso XIII do caput e os §§ 1º e 3º, todos do art. 911, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:

"Art. 911. O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando: (Conv. ICMS 116/2011)

XIII - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos nas áreas acima especificadas. (Conv. ICMS 116/2011)

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria. (Conv. ICMS 116/2011)

§ 3º Com relação aos incisos XI e XII, o ingresso somente poderá ser realizado após a regularização dos respectivos requisitos, respeitados os termos e prazos previstos neste capítulo. (Conv. ICMS 116/2011)

XX - o título da Subseção III, da seção II do Capítulo X do título II, do Livro III, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:

"Subseção III

Das Obrigações"

XXI - o art. 919, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:

"Art. 919. Para fins de cumprimento do disposto neste capítulo é responsabilidade do remetente, destinatário e do transportador. observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição. (Conv. ICMS 116/2011)"

XXII - o inciso II do art. 922, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:

"Art. 922. (.....)

II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do Manifesto SUFRAMA contendo o número do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original. (Conv. ICMS 116/2011)"

XXIII - o caput do art. 1.316;

"Art. 1.316. Nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, exceto as transferências, a que se refere o § 2º do art. 1.308:

XXIV - o art. 1.349-N, com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2011:

"Art. 1.349-N. Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nas operações que realizar entre este Estado e os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, este a partir de 1º de agosto de 2011, Maranhão, Minas Gerais, Pará, este a partir de 22 de dezembro de 2011, Pernambuco, Rio de Janeiro, este a partir de 1º de agosto de 2011, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, este a partir de 1º de agosto de 2011, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, este a partir de 1º de agosto de 2011, e São Pauto, autorizados, a utilizar a partir de 1º de junho de 2011, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo. (Prot. ICMS 29/2011, 44/2011 e 89/2011)"

XXV - o art. 1.367, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012:

"Art. 1.367. Ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo CCLXXXVII (Conv. ICMS 162/1994, 34/1996 e 118/2011).

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual.

§ 2º Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."

XXVI - o art. 1.457, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2011:

"Art. 1.457. Ficam isentas do ICMS, a partir de 22 de julho de 2005 até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e de Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Convs. ICMS 79/2005, 132/2005, 97/2010 e 67/2011)."

XXVII - os itens 163 e 164 do Anexo CCXXVII, com efeitos a partir de 09 de janeiro de 2012:

"ANEXO CCXXVII

(Art. 1.372 do RICMS)

Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
163 Insulina Humana NPH (Conv. ICMS 139/2011) 2937.12.00 100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3004.31.00 3003.31.00
100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml
100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml
164 Insulina Humana Regular (Conv. ICMS 139/2011) 2937.12.00 100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3004.31.00 3003.31.00
100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml
100 Ui/ml sol inj ct/frasco ampola vd inc x 5 ml

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012:

I - os incisos I e II do art. 905;

II - o inciso X do art. 911;

III - o art. 1.471-E.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 27 de fevereiro de 2012.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I

"Anexo CCLXXXVII

(Art. 1.367-Conv. ICMS 118/2011)

ITEM MEDICAMENTO
1 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
2 Aetinomicina
3 Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)
4 Alimta (Pemetrexede dissódico)
5 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
6 Aminoglutetimida
7 Anastrozol
8 Androcur (Acetato de Ciproterona)
9 Azatioprina
10 Bicalutamida
11 sulfato de Bleomicina
12 Bonefós (Clodronato de Sódico)
13 Bussulfano
14 Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado)
15 Campath (Alentuzumabe)
16 Carboplatina
17 Carmustina
18 Ciclofosfamida
19 Cisplatinum
20 Citarabina
21 Cloranibucil
22 Cloridrato de irinotecana
23 Cloridrato de Clormetina
24 Dacarbazina
25 Dacogen (Decitabina)
26 Cloridrato de Daunorubicina
27 Dietilestilbestrol
28 Docelibbs (docetaxel triidratado)
29 Docetere (docetaxel triidratado)
30 Cloridrato de Doxorubicina
31 Erbitux (Cetuximabe)
32 Etoposido
33 Fareston
34 Fludara (Fosfato de Fludarabina)
35 Fluorouracil
36 Genzar (cloridrato de gencitabina)
37 Hidroxiuréia
38 Hycamtin 4mg f/a
39 I-asparaginase
40 Cloridrato de Idarubicina
41 Ifosfamida
42 Imuno BCG
43 Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido
44 Lenovor (leucovorina)
45 Letrozol 2,5mg comprimido
46 Lomustìne
47 Mercaptopurina
48 Mesna
49 Metotrexate
50 Mitomicina
51 Mitotano
52 Mitoxantrona
53 Muphoran 208mg f/a (fotemustina)
54 Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)
55 Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)
56 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
57 Oxalibbs (oxaliplatina)
58 Paclitaxel
59 Pamidronato dissódico
60 Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)
61 Citrato de Tamoxifeno
62 Temodal (Temozolomida)
63 Teniposido
64 Tioguanina
65 Trisenox (Trióxido de Arsênio)
66 Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)
67 Velcade (Bortezomibe)
68 Vimblastina
69 Vincristina

ANEXO II

"Anexo CCLXXXVIII

LISTAS CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO

(Art. 499, inciso I, alínea "a")

ITEM CNPJ BASE RAZÃO SOCIAL
1 4961504 ACTUAL CARGO LTDA
2 55753578 ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA
3 11404873 AGT - ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA.
4 65744138 AGUETONI TRANSPORTES LTDA
5 82110818 ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA
6 1661770 AMAZON TRANSPORTES LIDA
7 87548038 ANDERLE TRANSPORTES LTDA
8 46435293 ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA
9 62808571 AQUI-VERES TRANSPORTES LTDA
10 1125797 ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
11 9634633 ATL NORDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
12 9554821 ATL SUDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
13 6208105 ATRHOL AGENCIA E TRANSPS HORIZONTINA LTDA
14 11456525 AVANTE BRASIL TRANSPORTES LTDA - EPP
15 1107327 BBM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
16 4121460 BHM TRANSPORTES INDA
17 76592484 BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO
18 6127770 BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
19 07223558 BRASIL POSTAL ENC CARG LOGISTICA LTDA
20 59530832 BRASILMAXI LOGISTICA LTDA
21 48740351 BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
22 00384587 BRASUL LTDA
23 60395589 BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA
24 5160935 BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A.
25 84046101 BUNGE ALIMENTOS S/A
26 80220627 BUTURI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
27 8706145 CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
28 82270711 CARGOLIFT LOGISTICA S/A
29 1622516 CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
30 7814950 C. B. A. TRANSP E COMERCIO LTDA
31 8152302 CENTRAL DE TRANSP E SERVICOS LTDA
32 1527330 CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA
33 43854116 CEVA LOGISTICS LTDA
34 25650383 COCAL CEREAIS LTDA
35 85459857 COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA
36 33127002 COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL
37 89621080 COMPREBEM COM E TRANSPS LTDA
38 8628629 CONCORDIA LOGISTICA S.A.
  94511987 COOP DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA
40 71895023 COOPERATIVA DE TRANSP CARGAS QUIM E CORROSIVAS DE MAUA
41 81800849 COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
42 3615415 COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTONOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIAO
43 78989431 COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE
44 78807427 COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA
45 48060297 COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
46 59172676 DACUNHA S A
47 76642743 DEL POZO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
48 22447684 D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
49 3591919 DI CANALLI COM TRANSPS E EMPREEND LTDA
50 58092305 DIAS ENTREGADORA LTDA
51 8219203 DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
52 73500167 DSR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
53 52492006 EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA
54 60664828 EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA
55 51485274 EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA
56 53237962 EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA
57 55065981 EMPRESA DE TRANSPORTES RODOJACTO LTDA
58 54834007 ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
59 45110319 ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
60 02933657 EXATA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.
61 24640211 EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA
62 50935436 EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
63 78384674 EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA
64 52438082 EXPRESSO MIRASSOL LTDA
65 19368927 EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
66 428307 EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA
67 1743404 FAVORITA TRANSPORTES LTDA
68 9913147 FL LOGISTICA BRASIL LTDA
69 10872200 FLEX NORDESTE TRANSPORTES LTDA
70 93262616 FLORESTAL BARRA LTDA
71 85127983 FONTANELLA TRANSPORTES LTDA
72 657565 GAB TRANSPORTES LTDA
73 61288940 GAFOR LTDA
74 362811 GB BRASIL LOGISTICA LTDA
75 5457125 GELOG - LOCACOES E TRANSPORTES LTDA.
76 1179445 GETEL TRANSPORTE LTDA
77 5833663 G-LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.
78 23654551 G M COSTA TRANSPORTES LTDA
79 163083 GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
80 47888128 GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.
81 6915050 GRYCAMP TRANSPORTES LTDA
82 5011676 G-TECH TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA.
83 4255617 GUACU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA
84 88301882 HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA
85 31807464 HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPOTUARIOS S/A
86 3469003 HIPERION LOGISTICA LTDA
87 07451885 HORIZONTE LOGISTICA LTDA
88 49871213 IC TRANSPORTES LTDA.
89 10827873 IDEAL LOGISTICA E SERVICOS LTDA
90 58498254 IMOLA TRANSPORTES LTDA
91 52134798 INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA
92 9795030 INTERAVIA TRANSPORTES LTDA
93 3558055 INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA.
94 02750555 INTERPORT LOGISTICA LTDA
95 22466189 INTERVIAS ARMAZEM E TERMINAL FERROVIARIO LTDA
96 88668298 IRAPURU TRANSPORTES LTDA
97 7437567 IRMAOS NUNES TRANSPS LTDA
98 7755311 ISIS-TRANSPORTES E LOCACAO LTDA.
99 10761960 JW SERVICOS LOGISTICOS LTDA
100 49025695 J D COCENZO E CIA LTDA
101 3058637 JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA
102 4884082 JAD LOGISTICA LTDA
103 75627836 JALOTO TRANSPORTES LTDA.
104 20147617 JAMEF TRANSPORTES LIMITADA
105 52548435 JSL S/A.
106 52548435 JULIO SIMOES LOGISTICA S/A.
107 3225625 KENYA S/A. - TRANSPORTE E LOGISTICA
108 03011765 KM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS CARGAS LTDA
109 9411448 LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
110 02870124 LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
111 84156249 LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA
112 05302000 LIPPAUS LOGISTICA LTDA
113 43368422 LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S/A
114 9526131 LOGFERT TRANSPORTES S/A
115 3203556 LOTRANS - LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA.
116 4548589 LSL TRANSPORTES LTDA.
117 2793723 LTD TRANSPORTES LTDA
118 5684084 LUIZINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
119 46917936 MARTINELLI & MUFFA LTDA
120 11482301 MC - TRANSPORTES LTDA
121 2601134 MENDONCA & CAMARGO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
122 23864838 MERIDIONAL CARGAS LTDA
123 58180316 MESQUITA S A TRANSPORTES E SERVICOS
124 10950605 META TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
125 58506155 MIRA OTM TRANSPORTES LTDA
126 88009030 MODULAR TRANSPORTES LTDA
127 04525822 MOTOLINER AMAZONAS LTDA
128 04937694 NAVEGACAO SION LTDA
129 4412314 NEXTRANS TRANSPORTES LTDA
130 83336180 NORDAL NORTE MODAL TRANSP LTDA
131 46515946 NOVORUMO TRANSPORTES LTDA
132 4892671 OMAR STEINBRENNER & CIA LTDA
133 06886401 OPÇÃO TRANSPORTE LTDA
134 75609123 OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO S/A
135 39372677 PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
136 17463456 PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA
137 59460592 PIQUETUR PASSAGENS E TURISMO LIMITADA
138 3529921 PONTO ALTO TRANSPORTES LTDA
139 00116506 PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES
140 63935688 RACA TRANSPORTES LTDA
141 60510583 RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
142 88317847 RAPIDO TRANSPAULO LTDA
143 05685961 REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA
144 83083428 REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S/A
145 10213051 RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
146 63050512 RIOS UNIDOS LOGISTICA E TRANSPORTES DE ACO LTDA
147 23245012 RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
148 60960473 RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
149 02144858 RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
150 44914992 RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
151 43025774 RODOVIÁRIO BEDIN LIMITADA
152 4473144 RODOVIÁRIO CASSIANO LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA
153 22777692 RODOVIARIO LIDER LTDA
154 3837329 RODOVIARIO MATSUDA LTDA
155 43954460 RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA
156 98522246 RODOVIARIO SCHIO LTDA
157 50437409 RODOVIÁRIO TRANSBUENO LIMITADA
158 90192899 ROMEU I DOLVITSCH & CIA LTDA
159 19199348 SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A
160 19199348 SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A
161 4711147 SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA
162 8310367 SIMEIRA LOGISTICA LTDA
163 6013646 SR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
164 2983304 SUPPORT CARGO LTDA
165 3077452 SUPRICEL LOGISTICA LTDA.
166 56764822 T.H.V.-TRANSPORTES LTDA
167 1610798 TECMAR TRANSPORTES LTDA.
168 3887331 TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA.
169 02351144 TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A.
170 11552312 TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA
171 73939449 TEX COURIER LTDA
172 5263318 TFR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
173 04337030 TIMELOG LOGISTICA S/A
174 57692055 TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGISTIVA S.A
175 95591723 TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A
176 67546671 TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE CARGAS LTDA
177 82809088 TOMBINI & CIA. LTDA.
178 66702325 TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS SA
179 20468310 TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA
180 59305573 TRAFTI LOGISTICA S.A
181 76595503 TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
182 03052564 TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
183 61031480 TRANSAC TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
184 81108029 TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
185 1553367 TRANSCOPA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA
186 56041825 TRANSCORDEIRO LIMITADA
187 43053081 TRANSDATA TRANSPORTES LTDA
188 01259730 TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA
189 58818022 TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA.
190 49612377 TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA
191 30581433 TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
192 83630053 TRANSJOI TRANSPORTES LTDA
193 2804480 TRANSJORDANO LTDA
194 65311235 TRANSKOMPA LTDA
195 54113576 TRANSLOCAL-INTERMODAL TRANSPORTES ARMAZENAGENS LTDA
196 79942140 TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA
197 3831403 TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA
198 50505924 TRANSMOB TRANSPORTES LTDA
199 55890016 TRANSNOVAG TRANSPORTES S.A.
200 55890016 TRANSNOVAG TRANSPORTES SA
201 89207211 TRANSPA GIOVANELLA LTDA
202 1501729 TRANSPA SANA LTDA
203 44191880 TRANSPORTADORA AJOFER LTDA
204 43244631 TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA
205 53982542 TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA
206 35960202 TRANSPORTADORA BELMOK LTDA
207 63073266 TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA
208 60702362 TRANSPORTADORA CAPELA LIMITADA
209 44597524 TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA
210 33530734 TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA
211 43251230 TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA
212 47698881 TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA
213 4764558 TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA
214 9517334 TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA.
215 3638844 TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA
216 44381184 TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA
217 32438772 TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
218 55184691 TRANSPORTADORA JULE LTDA
219 3029662 TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA
220 86501400 TRANSPORTADORA PITUTA LTDA
221 88085485 TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA
222 43399567 TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA
223 3005559 TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA
224 53753927 TRANSPORTADORA RAPIDO CANARINHO LTDA
225 44801942 TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA
226 75073767 TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA
227 60746518 TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA
228 44720159 TRANSPORTADORA TRANSLIQUIDO BROTENSE LTDA
229 38912598 TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA
230 78147105 TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA
231 52397767 TRANSPORTADORA VERONESE LTDA
232 45059060 TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA
233 78663788 TRANSPORTE MANN LTDA
234 9576958 TRANSPORTE RODOVIARIO 1500 LTDA
235 75553115 TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA
236 4503660 TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
237 58525197 TRANSPORTES BORELLI LTDA
238 88473731 TRANSPORTES CAVALINHO LTDA
239 84300540 TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA
240 61139432 TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA
241 92644483 TRANSPORTES GABARDO LTDA
242 57543795 TRANSPORTES GRECCO S/A
243 49151483 TRANSPORTES IMEDIATO LTDA
244 87440434 TRANSPORTES JORGETO LTDA
245 87689402 TRANSPORTES LUFT LTDA
246 17215039 TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA
247 76302157 TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA
248 29291184 TRANSPORTES TONIATO LTDA
249 89823918 TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA
250 89317697 TRANSPORTES WALDEMAR LTDA
251 274729 TRANSPS CANARINHO LTDA
252 90735549 TRANSPS COLETIVOS TURIJUI LTDA
253 5220925 TRANSPS TRANSVIDAL LTDA
254 23653694 TRANSTASSI LTDA
255 86447224 TRANSULINA TRANSPORTES LTDA
256 82604042 TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
257 78531530 TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
258 59107938 TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA
259 48818918 TREVO TRANSPORTES LTDA
260 4471568 TRIUNFO ADM E AGENCIAMENTO LTDA
261 42310177 TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA
262 69151595 TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LTDA
263 634453 TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA
264 5212596 TZAR LOGISTICA LTDA
265 233065 UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
266 7032746 UPRESS LOGISTICA EM TRANSPS LTDA
267 69037463 V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
268 81127144 V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
269 1176077 VBR LOGISTICA LTDA
270 10299567 VELOCE LOGISTICA S.A
271 57894016 VENETO TRANSPORTES LTDA
272 93949899 VENETOSUL TRANSPORTES LTDA
273 7031916 VIA LACTEOS TRANSPS LTDA
274 03232675 VIACAO CRUZEIRO DO SUL LTDA
275 55340921 VIACAO MOTTA LTDA
276 52611183 VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
277 32681371 VIX LOGISTICA S/A
278 1854285 WALDECIR DA COSTA JUNIOR