Decreto nº 1471 DE 01/09/2023

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 01 set 2023

Regulamenta o projeto “Auxílio Recomeço para o empreendedor – ARE”, instituído pela Lei Complementar Nº 222 DE 05/05/2023.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 58, Inciso II da Lei Orgânica do Município.

Considerando a Lei Complementar no 222, de 05 de maio de 2023, que institui o Projeto “Auxílio Recomeço para o Empreendedor – ARE” destinado ao pagamento em parcela única de valor variável em pecúnia para pessoas físicas e jurídicas afetadas por danos e prejuízos em sua atividade econômica decorrentes de inundação e enxurrada no âmbito do município de Rio Branco – Acre e dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Extraordinário por Anulação parcial de dotação, em favor da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, e dá outras providências;

Considerando o Parecer SAJ no 2023.02.001266, da Procuradoria Geral do Município, bem como o expediente OFÍCIO No SEFIN-OFI-2023/00993, de 29 de agosto de 2023, da Secretaria Municipal de Finanças,

DECRETA:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Art. 1º O pagamento do auxílio emergencial será destinado às pessoas físicas e/ou jurídicas que se encontram em situação de vulnerabilidade temporária, prejudicadas em suas atividades econômicas, urbana ou rural, em decorrência das enxurradas dos igarapés e/ou inundação do Rio Acre que culminaram na declaração da Situação de Emergência pelos Decretos Municipais no 411 e 412, devidamente reconhecida pelo Decreto Estadual no 11.207, de 24 de março de 2023.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I- beneficiários: a empresa de pequeno porte, a microempresa, o microempreendedor individual, e o pequeno produtor rural que atendam os requisitos estabelecidos no artigo 2º, incisos I, II, III e IV, da Lei Complementar nº 222, de 05 de maio de 2023 em sua integralidade, com exceção da alínea “d” do inciso II e alínea “g” do inciso IV da referida Lei, cujos critérios deverão obedecer ao disposto nos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar 123/2006;

II- auxílio recomeço para o empreendedor: quantia a ser creditada, em parcela única, no valor de até R$ 2.000,00 para as pessoas físicas que exerçam atividade urbana ou rural, nos termos do art. 3º, e de até R$ 4.000,00 para as pessoas jurídicas que exerçam atividade urbana ou rural, com certificação de regulamentação de sua atividade econômica no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 2º, incisos II e IV, da Lei Complementar no 222, de 05 de maio de 2023;

III- conta bancária: conta corrente ou conta-poupança de titularidade do beneficiário, sendo obrigatoriamente de pessoa jurídica, no caso de microempresa, e de pessoa física ou jurídica, no caso de microempreendedor individual;

IV- desastre ou incidente: os eventos causados pelas fortes chuvas ocorridas em março a abril de 2023, no Município de Rio Branco, que culminaram os Decretos municipais no 411 e 412, e os danos provocados aos imóveis acometidos pelas seguintes situações: pelas inundações; pelas enxurradas; pelos deslizamentos de encostas e taludes; pelos desmoronamentos, total e parcial, de sua edificação; pela interdição da edificação pela Defesa Civil do Município.

Art. 3º A concessão do Auxílio Recomeço para o Empreendedor – ARE será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Tecnologia e Inovação - SDTI, Secretaria Municipal de Agropecuária - SEAGRO e Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, nos termos que regem o presente decreto.

Art. 4o Para a execução do disposto nesse Decreto, compete:

I- à Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN:

a) garantir a disponibilidade dos recursos financeiros para transferência aos beneficiários;

b) prover a unidade orçamentária responsável pela execução do Programa com os recursos

c) fazer constar nos registros contábeis do Município os créditos e débitos decorrentes das transações necessárias à concessão do auxílio emergencial, bem como os demais procedimentos a ele relacionados;

d) disponibilizar recursos humanos de sua estrutura organizacional em apoio à operacionalização do auxílio emergencial;

e) prestar contas no prazo e na forma da lei, para fins de acompanhamento e homologação da concessão do auxílio emergencial, sem prejuízo à prestação de contas aos demais órgãos de controle interno e externo;

f) realizar o pagamento do auxílio aos beneficiários aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Tecnologia e Inovação – SDTI e Secretaria Municipal de Agropecuária - SEAGRO, diretamente na conta bancária do mesmo;

II- à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Tecnologia e Inovação – SDTI:

a) realizar o cadastro dos beneficiários, a partir de formulário e documentação que possibilite a organização das informações, a conferência e a validação da condição de beneficiário, à luz da Lei Complementar no 222, de 05 de maio de 2023;

b) encaminhar a lista de beneficiários à Secretaria Municipal de Finanças em até 72h (setenta e duas horas) após a aprovação do cadastro;

c) manter canais de atendimento para retirada de dúvidas dos beneficiários e cidadãos a respeito do auxílio emergência;

d) disponibilizar recurso humanos de sua estrutura organizacional em apoio à operacionalização do auxílio emergencial;

III- à Secretaria Municipal de Agropecuária – SEAGRO:

a) realizar o cadastro dos beneficiários da zona rural, a partir de formulário e documentação que possibilite a organização das informações, a conferência e a validação da condição de beneficiário, à luz da Lei Complementar no 222, de 05 de maio de 2023;

b) encaminhar a lista de beneficiários à Secretaria Municipal de Finanças em até 72h (setenta e duas horas) após a aprovação do cadastro;

c) manter canais de atendimento para retirada de dúvidas dos beneficiários e cidadãos a respeito do auxílio emergência;

d) disponibilizar recurso humanos de sua estrutura organizacional em apoio à operacionalização do auxílio emergencial;

§1º – para fins de regulamentação do Art. 2º, I, “a”, da Lei Complementar 222 de 05 de maio de 2023, será considerado possuidor o beneficiário que comprovar faturas de serviços públicos em nome próprio ou de morador do mesmo imóvel que faça parte do núcleo familiar.

§2º – para fins de regulamentação do Art. 2º, I, “b1”, da Lei Complementar 222 de 05 de maio de 2023, será disponibilizado formulário específico no endereço eletrônico oficial da Prefeitura de Rio Branco na data de publicação deste decreto.

§3º – para fins de regulamentação do Art. 2º, inciso I, “c” e inciso II, “e”, da Lei Complementar 222 de 05 de maio de 2023, será feito por meio da apresentação de registro fotográfico do momento da alagação e/ou registro no Sistema Integrado de Geotecnologia de Rio Branco.

Art. 5º. A concessão do Auxílio Recomeço para o Empreendedor – ARE tratado neste Decreto não dependerá de apresentação de Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa pelos beneficiários.

Art. 6º. O auxílio emergencial será concedido apenas aos beneficiários que formalizarem o pleito na forma deste Decreto.

§1º. Para fins do disposto no caput, os beneficiários que atendam os requisitos deste Decreto deverão realizar cadastro junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Tecnologia e Inovação – SDTI, mediante os seguintes procedimentos:

I- Preencher corretamente o formulário a ser oferecido pela SDTI, correspondente ao anexo I do presente decreto, com os dados cadastrais solicitados para a correta identificação e apresentar cópia dos seguintes documentos, em especial:

a) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do estabelecimento que comprove a inscrição ativa ou paralisada junto à Receita Federal, com início da atividade até 23 de março de 2023;

b) Contrato Social e/ou “Certificado da Condição de Microempreendedor Individual” (CCMEI) da pessoa jurídica que está pleiteando o benefício;

c) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do sócio administrador da pessoa jurídica que está pleiteando o benefício;

d) Comprovante de endereço da sede da empresa ou documento oficial emitido pela Prefeitura Municipal de Rio Branco (alvará de funcionamento, alvará sanitário e outras licenças  públicas) que comprove o endereço de funcionamento da empresa;

e) Declaração emitida pela Defesa Civil que comprove que o imóvel do empreendedor individual ou da empresa foi atingido por um dos desastres ou incidentes que culminaram na edição dos Decretos Municipais nº 411 e 412, reconhecidos pelo Decreto Estadual nº 11.207, de 24 de março de 2023.

II- Os pequenos produtores rurais deverão apresentar a seguinte documentação por ocasião do seu cadastro:

a) Documentos pessoais do produtor requerente;

b) Comprovante de endereço do produtor ou declaração emitida pela SEAGRO que estabeleça a localização da propriedade rural;

c) Declaração emitido pela Defesa Civil que comprove que o imóvel do produtor foi atingido por um dos desastres que culminaram na edição dos Decretos Municipais nº 411 e 412, reconhecidos pelo Decreto Estadual nº 11.207, de 24 de março de 2023.

§2º Os beneficiários terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste decreto, para a realização do cadastro, a que se refere o §1º deste artigo, sendo considerada renúncia tácita ao beneficiário o não cadastramento no mencionado período.

§3º A realização do cadastro no prazo estipulado no §2º deste artigo e a aprovação pela SDTI/SEAGRO assegura o direito ao recebimento do Auxílio Recomeço, observado o limite orçamentário do programa.

§4º Findo o prazo previsto no §2º deste artigo, o serviço de cadastramento será encerrado.

§5º Poderá ser dispensada a apresentação do laudo individual emitido pela Defesa Civil quando existente documento oficial emitido por aquele mesmo órgão que ateste o dano coletivo aos imóveis de determinados logradouros ou localidades, cuja suficiência ficara a cargo da SDTI/SEAGRO.

§6º A SDTI/SEAGRO poderá utilizar como critério para deferimento ou indeferimento de requerimentos de benefícios, desde que de forma devidamente fundamentada, outros parâmetros ou bases de dados existentes na Prefeitura Municipal de Rio Branco.

Art. 7º. Sem prejuízo das sanções penais e cíveis, o beneficiário que prestar informações falsas para obtenção do benefício previsto nesta lei, terá o mesmo imediatamente cancelado e será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, devidamente corrigida na forma da lei, sujeito a inscrição em dívida ativa municipal.

Parágrafo único. No ato da inscrição, os requerentes farão preencher o termo de declaração correspondente ao presente decreto.

Art. 8º. Os órgãos da Administração Pública deverão atuar com plena transparência na operacionalização do Auxílio Recomeço.

Art. 9º. Os benefícios concedidos através desta lei serão passíveis, a qualquer tempo, de auditoria de conformidade das declarações prestadas pelos interessados, através da fiscalização dos agentes das Secretarias Municipais envolvidas, resguardando o princípio da ampla defesa e do contraditório dos requerentes.

Art. 10. Os requerimentos, processos administrativos e certidões decorrentes deste decreto não terão custos, com base na Lei Complementar no 222, de 05 de maio de 2023.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 31 de agosto de 2023, 135o da República, 121o do Tratado de Petrópolis, 62o do Estado do Acre e 140o do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco