Lei Complementar nº 222 DE 05/05/2023

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 18 mai 2023

Institui o Projeto "Auxílio Recomeço para o Empreendedor - ARE" destinado ao pagamento em parcela única de valor variável em pecúnia para pessoas físicas e jurídicas afetadas por danos e prejuízos em sua atividade econômica decorrentes de inundação e enxurrada no âmbito do município de Rio Branco - Acre e dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Extraordinário por Anulação parcial de dotação, em favor da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rio Branco-ACRE

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Rio Branco - Acre, o Projeto "Recomeço para o Empreendedor - ARE", a ser destinado à pessoa física ou jurídica afetada por danos e prejuízos em sua atividade econômica, urbana ou rural, que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica temporária caracterizada pelos danos decorrentes das enxurradas dos igarapés e/ou inundação do Rio Acre que culminaram na declaração da Situação de Emergência pelos Decretos Municipais nºs 411 e 412, devidamente reconhecida pelo Decreto Estadual nº 11.207, todos de 24 de março de 2023.

§ 1º O "Auxílio Recomeço para o Empreendedor - ARE", consiste em auxílio emergencial, custeado pela Administração Pública Municipal, para resguardar a subsistência mínima financeira das propriedades rurais produtivas, empresas e empreendimentos, urbanos e rurais, de pessoas físicas ou jurídicas, que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica temporária caracterizada pelos danos decorrentes das enxurradas dos igarapés e/ou inundação do Rio Acre.

§ 2º A situação de vulnerabilidade econômica temporária que trata esta Lei Complementar caracteriza-se pela perda, privação de bens e de segurança material decorrente da ausência ou limitação de autonomia, capacidade, saúde financeira, condições ou meios próprios de subsistência das propriedades rurais, empreendimentos ou empresas proverem os custos de manutenção e adequado funcionamento, sem prejuízo de outros dos enquadramentos previstos em norma regulamentar.

Art. 2º Para habilitar-se a receber o "Auxílio Recomeço para o Empreendedor - ARE", o beneficiário deverá atender aos seguintes critérios:

I - no caso de Pessoa Física que exerce atividade econômica urbana:

ser proprietário, locatário, usufrutuário, comodatário ou possuidor de imóvel urbano atingido pela inundação do Rio Acre e/ou enxurrada dos igarapés;

b) demonstrar que o exercício da atividade econômica é a única fonte de renda do beneficiário, que a exerce individualmente ou com o auxílio eventual de terceiros, que é necessária à subsistência, e realizada, preferencialmente, no imóvel atingido;

possuir renda bruta familiar mensal de até 15 (quinze) salários mínimos;

comprovar que a renda proveniente do trabalho e/ou da atividade comercial foi impactada pela situação emergencial da inundação do Rio Acre e/ou enxurrada dos igarapés e/ou que seus bens de produção, estoque e matéria-prima foram perdidos ou danificados.

II - no caso de pessoa jurídica que exerce atividade econômica urbana:

estar ativo e regular junto ao Cadastro Nacional de Atividades Econômicas de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

comprovar o exercício de atividade empresarial, exclusivamente, no móvel urbano atingido pela inundação do Rio Acre e/ou enxurrada dos igarapés;

atestar a inexistência de matriz, filial ou outro imóvel urbano apto a sediar as atividades empresariais, sob as penalidades da lei;

demonstrar capital social máximo de RS 40.000,00 (quarenta mil reais);

e) fazer prova de que a renda proveniente da atividade empresarial foi impactada pela situação emergencial da inundação do Rio Acre e/ou enxurrada dos igarapés e/ou que seus bens de produção, estoque e matéria-prima foram perdidos ou danificados.

III - no caso de pessoa física que exerce atividade rural:

ser proprietário, locatário, usufrutuário, comodatário, assentado, parceiro, meeiro outorgado, arrendatário ou possuidor de imóvel rural, em área de até 01 (um) módulo fiscal, atingido pela inundação e/ou enxurrada;

comprovar o exercício de atividade econômica, agrícola e/ou pecuária, individual ou com o auxílio eventual de terceiros, necessária à subsistência, realizada exclusivamente no imóvel atingido;

comprovar perda e/ou prejuízo total ou parcial às culturas e criações constantes no imóvel atingido;

declarar, sob as penalidades da lei, a inexistência de outra atividade econômica ou outra fonte de renda garantidora do sustento próprio e/ou familiar;

comprovar renda bruta familiar mensal de até 20 (vinte) salários mínimos.

IV - no caso de pessoa jurídica que exerce atividade rural:

ser proprietário, locatário, usufrutuário, comodatário, assentado, parceiro, meeiro outorgado, arrendatário ou possuidor de imóvel rural, em área de até 01 (um) módulo fiscal, atingido pela inundação e/ou enxurrada;

estar ativo e regular junto ao Cadastro Nacional de Atividades Econômicas de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

comprovar o exercício de atividade econômica, agrícola e/ou pecuária realizada, exclusivamente, no imóvel atingido pela inundação e/ou enxurrada;

atestar a inexistência de matriz, filial ou outro imóvel rural apto a sediar as atividades empresariais, sob as penalidades da lei;

comprovar perda e/ou prejuízo total ou parcial às culturas e criações constantes no imóvel atingido;

declarar, sob as penalidades da lei, a inexistência de outra atividade econômica ou outra fonte de renda garantidora do sustento próprio e/ou familia

comprovar renda bruta familiar mensal de até 30 (trinta) salários mínimos, ou capital empresarial de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

§ 1º Considera-se beneficiária a pessoa física que exerce atividade urbana, para fins do inciso I, do caput deste dispositivo, aquele que exerce atividade econômica por conta própria, profissionais liberais, vendedores ambulantes e trabalhadores autônomos.

§ 2º Considera-se beneficiário pessoa física que exerce atividade rural, para fins do inciso III, do caput deste dispositivo, aquele que exerce atividade agropecuária individualmente, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, de forma econômica, comercial ou em regime de economia familiar.

§ 3º Para a aplicação do disposto nesta lei, é necessária a avaliação socioeconômica e manifestação conclusiva expedidas pelos responsáveis técnicos dos órgãos gestores responsáveis pela operacionalização do auxílio, atestando a situação de vulnerabilidade econômica temporária ocasionada pela enxurrada dos igarapés e/ou inundação do Rio Acre.

Art. 3º O ARE será pago em parcela única na seguinte forma:

no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as pessoas físicas que exerçam atividade urbana ou rural, nos termos do art. 2º, incisos I e III desta lei complementar;

b) no valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para pessoas jurídicas que exerçam atividade urbana ou rural, com certificação de regulamentação de sua atividade econômica no Cadastro Nacional de Pessoas jurídicas, nos termos do art. 2º, incisos II e IV desta lei complementar.

§ 1º O recebimento do "Auxílio Recomeço para o Empreendedor - ARE", está limitado a 01 (um) beneficiário por família, empresa ou empreendimento.

§ 2º O ARE pode ser pago cumulativamente a outros auxílios emergenciais, ou mesmo, benefícios sociais, desde que com natureza jurídica distinta à garantia da ordem social e econômica deste auxílio emergencial.

Art. 4º O auxílio será pago mediante cadastramento dos beneficiários, com a identificação do agente público responsável pelo lançamento das informações.

§ 1º O cadastramento que trata o caput será realizado após a finalização do processo de avaliação socioeconômica, que, em manifestação conclusiva, atestará o atendimento aos critérios estabelecidos no art. 2º desta lei complementar.

§ 2º O ARE poderá o ser pago por meio das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil:

- contas-correntes de depósito à vista;

- contas especiais de depósito à vista;

- outras espécies de pagamento que venham a ser criadas.

§ 3º O ARE será pago, na forma do seu regulamento, elaborado pelos órgãos a serem definidos pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis a contar da data de publicação desta lei, nos termos do art. 8º.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Extraordinário no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ao orçamento vigente, conforme detalhamento constante do Anexo I.

Art. 6º O Crédito Adicional Extraordinário de que trata o artigo anterior, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), será compensado de acordo com anulação da dotação orçamentária, nos termos do disposto no inciso III do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, conforme detalhamento constante do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a fazer os ajustes orçamentários necessários à implementação desta lei complementar.

Art. 8º As condições e os critérios a serem atendidos pelos beneficiários para a concessão do ARE, a forma, o prazo de pagamento e sua operacionalização, bem como a efetivação dos procedimentos acerca do auxílio de que trata esta Lei complementar serão definidos por meio de Decreto editado pelo Chefe do Executivo Municipal, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação desta Lei Complementar.

§ 1º Fica concedido ao poder executivo municipal ao seu critério, de acordo com a sua discricionariedade (oportunidade/conveniência) e norteado pelo interesse público, convidar para participar como amicus curiae do processo de regulamentação desta lei complementar, órgãos, instituições e entidades públicas e civis, associações comerciais e entidades classistas, bem como quaisquer organizações governamentais ou não, públicas ou privadas, que tenham pertinência temática com o objeto desta lei complementar.

§ 2º A regulamentação de que trata o caput deste artigo deverá reger-se de acordo com os princípios gerais da Administração Pública, com respeito integral à legalidade, à impessoalidade, à moralidade, à publicidade e à eficiência.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 05 de maio de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis, 62º do Estado do Acre e 140º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco

ANEXO I

ANEXO II