Decreto nº 1.470 de 12/12/2006

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 12 dez 2006

Regulamenta dispositivos das Leis Complementares n.ºs 40/2001, 44/2002 e 53/2004, relativos ao imposto imobiliário.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e do disposto na Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º A atualização monetária do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para o exercício de 2007 é fixada em 3% (três por cento), exceto nas hipóteses em que os dados cadastrais do imóvel tenham sido objeto de alterações.

Art. 2º Os valores expressos no artigo 39 (anexo II) da Lei Complementar nº 40/2001 são fixados para o exercício de 2007, conforme o constante no anexo integrante deste decreto.

Art. 3º Os valores expressos no artigo 46, da Lei Complementar nº 40/ 2001 e no artigo 1.º, da Lei Complementar n.º 44, de 19 de dezembro de 2002, relativos às isenções, ficam atualizados para R$ 26.900,00 (vinte e seis mil e novecentos reais).

Art. 4º Conforme o contido nos artigos 58 a 63, da Lei Complementar n º 40/2001 ficam fixados em R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais) o valor da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis residenciais e de uso misto, e R$ 259,00 (duzentos e cinqüenta e nove reais) para os imóveis não residenciais.

Art. 5º O contribuinte será notificado do lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo até o dia 12 de fevereiro de 2007.

§ 1º Fica concedido um desconto de 5% (cinco por cento) para o pagamento integral dos tributos no prazo fixado no "caput" deste artigo.

§ 2º O contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 (dez) quotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), observadas as datas de vencimento a partir de fevereiro de 2007, segundo o dígito verificador constante da indicação fiscal do imóvel, nos seguintes dias:

Dígitos 1 e 2 11 (onze)

Dígitos 3 e 4 12 (doze)

Dígitos 5 e 6 13 (treze)

Dígitos 7 e 8 14 (quatorze)

Dígitos 9 e 0 15 (quinze)

Débito automático (independente do dígito) 15 (quinze)

Art. 6º Nos pagamentos dos tributos recolhidos fora dos prazos estabelecidos no artigo 5.º, incidirão juros de 1 % (um por cento) ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento).

Art. 7º Este decreto entrará em vigor a partir de 31 de dezembro do corrente.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 12 de dezembro de 2006.

CARLOS ALBERTO RICHA

PREFEITO MUNICIPAL

LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 1.470/2006 ANEXO ALÍQUOTAS - PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IMÓVEIS RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa
Alíquotas
Até
R$ 25.338,00
0,20%
De
R$ 25.338,01 a R$ 31.724,00
0,25%
De
R$ 31.724,01 a R$ 44.393,00
0,35%
De
R$ 44.393,01 a R$ 57.062,00
0,55%
De
R$ 57.062,01 a R$ 82.400,00
0,75%
De
R$ 82.400,01 a R$ 120.407,00
0,85%
De
R$ 120.407,01 a R$ 158.414,00
0,95%
De
R$ 158.414,01 a R$ 196.421,00
1,00%
Acima de R$ 196.421,00
1,10%

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Valores Venais por faixa
Aíquotas
Até R$ 31.724,00
0,35%
De R$ 31.724,01 a R$44.393,00
0,55%
De R$ 44.393,01 a R$ 57.062,00
0,85%
De R$ 57.062,01 a R$ 69.731,00
1,60%
Acima de R$ 69.731,00
1,80%

IMÓVEIS TERRITORIAIS

Valores Venais por faixa
Alíquotas
Até R$ 12.669,00
1,00%
De R$ 12.669,01 a R$ 25.338,00
1,50%
De R$ 25.338,01 a R$ 38.007,00
2,00%
De R$ 38.007,01 a R$ 63.345,00
2,50%
Acima de R$ 63.345,00
3,00%