Decreto nº 1.467 de 22/07/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jul 2008
Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF nº 5/2008 a 9/2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Ajustes SINIEF nº 5/2008 a 9/2008,
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF nº 5/2008 a 9/2008, celebrados na 130ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, e publicados no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2008, Seção 1, páginas 16 a 18, consoante Despacho nº 47/2008 do Secretário Executivo:
"AJUSTE SINIEF 5, DE 4 DE JULHO DE 2008
(Publicado no DOU de 08.07.08)
Altera o Ajuste SINIEF nº 28/1989, que dispõe sobre regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF nº 28/1989, de 7 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula primeira:
'Cláusula primeira Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mencionadas em Ato COTEPE específico, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nos termos deste ajuste.';
II - o § 1º da cláusula terceira:
'§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE referido na cláusula primeira.'.
Cláusula segunda O Ajuste SINIEF nº 28/1989 fica acrescido dos dispositivos abaixo, com as seguintes redações:
I - os §§ 4º e 5º à cláusula terceira:
'§ 4º O requerimento para inclusão no Ato COTEPE referido na cláusula primeira conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única em cada Estado ou no Distrito Federal e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;
III - cópia da procuração, se for o caso.
§ 5º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.';
II - a cláusula sexta-A:
'Cláusula sexta-A A concessionária relacionada no Ato COTEPE, referido na cláusula primeira, deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.'.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.
AJUSTE SINIEF nº 6, DE 4 DE JULHO DE 2008
(Publicado no DOU de 08.07.2008)
Altera o Anexo do Convênio s/ nº, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas/TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O título da Tabela A do Anexo do Convênio s/ nº, de 15 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço'
Cláusula segunda A Nota Explicativa do Anexo do Convênio s/ nº passa a vigorar com a seguinte redação:
'NOTA EXPLICATIVA:
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos, na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. '.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.
AJUSTE SINIEF Nº 7, DE 4 DE JULHO DE 2008
(Publicado no DOU de 08.07.2008)
Prorroga as disposições previstas no Ajuste SINIEF nº 04/2008, que autoriza o Estado do Paraná a adotar prazo diverso do previsto no inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/1997, que alterou dispositivos do Convênio SINIEF s/ nº, de 15.12.1970, que criou o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas/TO, no dia 4 de julho 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2009 o prazo previsto na cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 04/2008, de 4 de abril de 2008.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos relativos ao uso do modelo de Nota Fiscal de Produtor anterior ao introduzido pelo Ajuste SINIEF nº 09/1997, de 12 de dezembro de 1997, realizados no período de 1º.07.2008 até a data da publicação deste ajuste.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF Nº 8, DE 4 DE JULHO DE 2008
(Publicado no DOU de 08.07.2008)
Dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas/TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto neste ajuste.
Cláusula segunda Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.
Cláusula terceira Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da unidade federada de origem da mercadoria.
Cláusula quarta Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III - do valor do ICMS, quando devido;
IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
Parágrafo único O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto na cláusula segunda.
Cláusula quinta Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;
IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.
Parágrafo único O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto na cláusula terceira.
Cláusula sexta O disposto na cláusula quinta, observado o prazo previsto na cláusula terceira, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:
I - como destinatário: o próprio remetente;
II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;
IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.
Cláusula sétima No retorno das mercadorias de que trata este ajuste, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.
Parágrafo único O disposto no caput desta cláusula não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.
Cláusula oitava Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.
AJUSTE SINIEF Nº 9, DE 4 DE JULHO DE 2008
(Publicado no DOU de 08.07.2008)
Altera o Ajuste SINIEF nº 02/1993, que disciplina procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas/TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira A alínea b do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/1993, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
'b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1. como natureza da operação, a expressão 'Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação';
2. no campo Informações Complementares, a expressão 'Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...'.
Cláusula segunda O inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/1993, fica acrescido da alínea c, com a seguinte redação:
'c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas 'Documento fiscal' e 'Observações', indicando nesta a expressão 'Compra em consignação - NF nº ..., de.../.../...'.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 22 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretario Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretario do Estado da Fazenda