Decreto nº 14.657 de 17/05/2010
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 22 mai 2010
Dispõe sobre licenciamento para o Microempreendedor Individual - MEI.
O Prefeito Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória, e considerando o disposto na Lei nº 7.797, de 14 de outubro de 2009, que institui tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido ao Microempreendedor Individual - MEI, no âmbito do Município de Vitória, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações,
Decreta:
Art. 1º Fica o Microempreendedor Individual - MEI, para o desempenho de suas atividades, obrigado à obtenção de licenciamento de posturas e/ou ambiental e/ou sanitário, na forma da legislação vigente.
Art. 2º É obrigatória a realização de Consulta Prévia de Localização ao Plano Diretor Urbano, disponibilizada no sitio www.vitoria.es.gov.br, para verificar se é permitida a instalação das atividades previstas no ato constitutivo, no endereço desejado, previamente ao pedido de inscrição do Microempreendedor Individual - MEI, no Portal do Empreendedor, disponível no sitio www.portaldoempreendedor.gov.br.
§ 1º A Consulta Prévia de Localização ao Plano Diretor Urbano deverá ser suficiente para que o Microempreendedor Individual - MEI seja informado pelos órgãos competentes:
I - da descrição oficial do endereço do imóvel de seu interesse e da possibilidade de exercício das atividades econômicas desejadas no local escolhido;
II - dos requisitos a serem cumpridos para obtenção do licenciamento, segundo a natureza da atividades econômica pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
§ 2º Serão licenciadas as atividades econômicas, constantes do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, que sejam permitidas no local e que atendam às normas de posturas, vigilância sanitária e meio ambiente.
§ 3º Em caso de uma ou mais das atividades, constantes do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, não serem permitidas no local, será facultado ao Microempreendedor Individual - MEI, retirar estas atividades do documento de criação ou solicitar que seja indicado no licenciamento a ser fornecido para as atividades permitidas, a relação das atividades proibidas e não licenciadas.
§ 4º Em caso de uma ou mais das atividades, constantes do documento de criação, estarem indicadas com o termo "Encaminhar à Gerência de Gestão Urbana da Secretaria de Desenvolvimento da CIDADE - SEDEC/GGU", será facultado ao Microempreendedor Individual - MEI aguardar a autorização ou retirar estas atividades do documento de criação ou, ainda, solicitar que seja indicado no documento de licenciamento do MEI, a ser fornecido para as atividades permitidas, a relação das atividades até então não permitidas.
§ 5º A inscrição do Microempreendedor Individual deverá ocorrer após a realização e deferimento da Consulta Prévia de Localização, prevista no caput deste artigo, sob pena de indeferimento posterior do requerimento de licenciamento, em caso da(s) atividades(s) não ser(em) permitida(s) no local.
Art. 3º O licenciamento de posturas e, quando necessários, ambiental e sanitário, é obrigatório e dar-se-á para o Microempreendedor Individual - MEI, por meio de documento unificado, contemplando posturas, meio ambiente e sanitário, conforme o caso, devendo ser requerido através de formulário próprio, junto ao protocolo geral desta Municipalidade.
Art. 4º Fica reconhecido ao Microempreendedor Individual - MEI, em caráter precário e provisório, o "Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento", instituído pela Resolução CGSIM nº 16, de 17 de dezembro de 2009, com vigência de 90 (noventa) dias, que permitirá o início de sua operação após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da(s) atividades(s) seja considerado alto, o que exigirá o prévio licenciamento da Municipalidade:
I - o Microempreendedor Individual - MEI que exerça atividades classificadas como baixo ou médio grau de risco será licenciado através de um documento único, que contemplará além do Alvará de Localização e Funcionamento - MEI ou Alvará de Autorização - MEI, o Licenciamento Ambiental e/ou Sanitário, quando necessários;
II - o Microempreendedor Individual - MEI que exerça atividades classificadas como de alto grau de risco será licenciado em conformidade com o disposto na Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003 - Código de Posturas e de Atividades do Município de Vitória; Lei nº 4.424, de 10 de abril de 1997 - Código Sanitário Municipal de Vitória; Lei nº 5.131, de 30 de março de 2000, que regulamentou o licenciamento ambiental; e demais legislações vigentes.
Art. 5º A abertura do processo de licenciamento para o Microempreendedor Individual - MEI fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento de licenciamento;
II - Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
III - Habite-se ou Certificado de Conclusão da Obra.
§ 1º Os documentos mencionados nos incisos II e III deverão ser apresentados em até 90 (noventa) dias, sob pena de indeferimento, exceto para as formas de atuação "porta à porta, postos móveis ou por ambulantes" e "atividades desenvolvidas fora do estabelecimento".
§ 2º Poderão ser solicitados documentos complementares nos casos previstos nas legislações ambientais, sanitárias e de posturas.
Art. 6º É vedado o licenciamento de atividades econômicas a serem localizadas em imóveis de categoria de uso residencial unifamiliar ou multifamiliar, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.705, de 13 de outubro de 2006 - Plano Diretor Urbano do Município de Vitória, bem como a Lei nº 4.821, de 30 de novembro de 1998 - Código de Edificações do Município de Vitória:
I - uso residencial unifamiliar: compreende as edificações destinas à habitação permanente com uma unidade residencial autônoma;
II - uso residencial multifamiliar: compreende as edificações destinadas à habitação permanente com 02 (duas) ou mais unidades residenciais autônomas.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso I deste artigo, havendo interesse, poderá ser solicitada a análise de vialidade quanto à alteração do uso, para misto ou comercial.
Art. 7º O licenciamento será diferenciado quando exercidas as atividades definidas pela Administração Municipal, por ato coletivo dos Secretários Municipais de Desenvolvimento da Cidade, de Meio Ambiente e de Saúde, relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto, observado o critério de risco da atividade e o interesse do Município, por Microempreendedor Individual - MEI, devidamente registrado e enquadrado nesta condição, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, desde que sua forma de atuação seja, exclusivamente:
I - "porta a porta, postos móveis ou por ambulantes", exceto os ambulantes cujas atividades estejam abrangidas pelo Decreto nº 14.314, de 19 de junho de 2009;
II - "atividades desenvolvidas fora do estabelecimento".
§ 1º Os casos previstos no caput deste artigo, de acordo com os incisos I e II, ficam dispensados da obtenção de licenciamento conforme:
I - ambiental e sanitário, quando possuir exclusivamente as atividades definidas no Anexo I deste Decreto;
II - sanitário, quando possuir exclusivamente as atividades definidas no Anexo II deste Decreto, ficando porém sujeitas ao licenciamento ambiental simplificado que, se deferido, ensejará a emissão da "Autorização Ambiental".
§ 2º As atividades permitidas ao Microempreendedor Individual - MEI, quando exercidas em áreas e/ou logradouros públicos dependerá da prévia licença e/ou autorização específica, expedida pela autoridade municipal competente, de acordo com a legislação municipal pertinente.
Art. 8º O desvirtuamento do exercício da atividade, por parte do Microempreendedor Individual - MEI, em relação ao devidamente registrado nos órgãos competentes, bem como a alteração em sua forma de atuação para diversa dos tipos previstos nos inciso I e II do art. 7º deste Decreto, ensejarão a perda do tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado ao Microempreendedor Individual - MEI, através da Lei nº 7.797, de 14 de outubro de 2009, ficando então o Microempreendedor Individual - MEI obrigado ao licenciamento regular de sua atividade, nos termos da legislação municipal urbanística, de posturas, ambiental e sanitária.
Art. 9º Sem prejuízo de sua ação específica, a autoridade fiscal municipal exercerá sua atividade, prioritariamente, de maneira orientadora e não punitiva, junto ao Microempreendedor Individual - MEI.
Parágrafo único. Constatado o desatendimento de quaisquer das disposições legais de posturas, sanitárias e ambientais, sempre que possível e a infração não colocar em risco à população e ao meio ambiente, o auto de infração será precedido de intimação, com prazo, compatível com seu grau de dificuldade, para solucionar a irregularidade verificada, sob pena de aplicação das sanções previstas em legislação vigente.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de maio de 2010.
João Carlos Coser
Prefeito Municipal
Domingos Sávio Gava
Secretário Municipal de Trabalho e Geração de Renda
ANEXO IAtividades dispensadas do licenciamento ambiental e sanitário
CNAE | Descrição Subclasse | Ocupação | Descrição do Objeto |
9609-2/03 | Alojamento, higiene e embelezamento de animais | Adestrador de animais | Serviços de adestramento de animais - Adestrador de animais. |
4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | Azulejista | Serviços de colocação de azulejos - Azulejista. |
0311-6/04 | Atividades de apoio à pesca em água salgada | Pescador em água salgada | Serviços de pesca artesanal e captura de crustáceos; de despesca de rede e espinhel - Pescador em água salgada. |
8291-1/00 | Atividades de cobrança e informações cadastrais | Cobrador de dívidas | Serviço de cobranças de dívidas - Cobrador |
8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | Cuidador de idosos e enfermos | Serviço de acompanhamento de idosos e enfermos em domicílio - Cuidador de idosos e enfermos |
7420-0/02 | Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas | Fotógrafo aéreo | Serviços de fotografias aéreas - Fotógrafo aéreo |
Fotógrafo submarino | Serviços de fotografias submarinas - Fotógrafo submarino | ||
7420-0/01 | Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina | Fotógrafo | Serviços de captação estática de imagens fotográficas de acontecimentos, pessoas, paisagens, objetos e outros temas - Fotógrafo. |
5212-5/00 | Carga e descarga | Carregador (veículos de transportes terrestres) | Serviços de carga e descarga de produtos - Carregador (veículos de transportes terrestres) |
0312-4/03 | Coleta de outros produtos aquáticos de água doce | Pescador em água doce | Serviços de captura de diversos tipos de pescado de água doce - Pescador em água doce |
8599-6/05 | Cursos preparatórios para concursos | Instrutor de cursos preparatórios | Serviço de treinamento e preparação para concursos - Instrutor de cursos preparatórios |
8592-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente | Instrutor de arte e cultura em geral | Serviço de ensino de arte e cultura - Instrutor de arte e cultura em geral. |
8592-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança | Instrutor de artes cênicas | Serviço de ensino de artes cênicas - Instrutor de artes cênicas. |
8593-7/00 | Ensino de idiomas | Instrutor de idiomas | Serviço de ensino de idiomas - Instrutor de idiomas. |
7490-1/02 | Escafandria e mergulho | Mergulhador (escafandrista) | Serviços de escafandria e mergulho - Mergulhador (escafandrista). |
7420-0/04 | Filmagem de festas e eventos | Filmador | Serviços de captação de imagens através de câmeras de cinema e vídeo - Filmador. |
4329-1/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | Instalador de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre | Serviços de instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre - Instalador de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre |
3321-0/00 | Instalação de máquinas e equipamentos industriais | Instalador de máquinas e equipamentos industriais | Instalação de máquinas e equipamentos industriais - Instalador de máquinas e equipamentos industriais |
4329-1/01 | Instalação de painéis publicitários | Instalador de painéis publicitários | Serviços de instalação de painéis publicitários - Instalador de painéis publicitários |
4321-5/00 | Instalação e manutenção elétrica | Eletricista em residências e estabelecimentos comerciais | Serviços de instalação e manutenção elétrica - Eletricista |
4322-3/03 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio | Instalador de sistema de prevenção contra incêndio | Serviços de instalações de sistema de prevenção contra incêndio - Instalador de sistema de prevenção contra incêndio |
4322-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | Bombeiro hidráulico | Serviços de instalação e manutenção hidráulica - Bombeiro hidráulico. |
3314-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | Reparador de balanças industriais e comerciais | Manutenção e reparação de balanças industriais e comerciais - Reparador de balanças industriais e comerciais |
7319-0/03 | Marketing direto | Operador de marketing direto | Serviços de publicidade por mala direta, por telefone e em visitas de representantes - Operador de marketing direto |
8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente | Professor particular | Serviços de ensino particular - Professor particular. |
6399-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | Apurador, coletor e fornecedor de recortes de matérias publicadas em jornais e revistas | Serviço de levantamento de informações e fornecimento de sinopses das principais notícias na mídia impressa e/ou eletrônica - Apurador, coletor e fornecedor de recortes de matérias publicadas em jornais e revistas |
9329-8/99 | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente | Mágico | Serviços de apresentações em espetáculo público a partir de técnicas de ilusionismos - Mágico. |
Astrólogo | Serviços de astrologia - Astrólogo. | ||
Carregador de malas | Serviços de transporte de malas - Carregador de malas. | ||
9602-5/02 | Outras atividades de tratamento de beleza | Depiladora | Serviços de depilação - Depiladora |
Manicure/pedicure | Serviços de tratamento de beleza de mãos e pés - Manicure/pedicure | ||
Maquiador | Serviços de maquiagens sociais e para caracterizações - Maquiador. | ||
8219-9/99 | Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente | Digitador | Serviços de digitação de documentos - Digitador |
9001-9/02 | Produção musical | Cantor/Músico independente | Serviço de entretenimento musical - Cantor/músico independente |
9001-9/01 | Produção teatral | Humorista | Serviço de entretenimento cômico - Humorista |
7319-0/02 | Promoção de vendas | Panfleteiro | Serviços de distribuição ou entrega de material publicitário - Panfleteiro |
Promotor de vendas | Serviços de promoção de vendas e publicidade no local da venda - Promotor de vendas | ||
9529-1/99 | Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente | Amolador de artigos de cutelaria | Serviços de reparação e manutenção de artigos de cutelaria - Amolador de artigos de cutelaria. |
Reparador de panelas (paneleiro) | Serviços de reparação e manutenção de panelas - Reparador de panelas (paneleiro) | ||
8211-3/00 | Serviços combinados de escritório e apoio administrativo | Arquivista de documentos | Serviços de arquivamento e de organização de documentos - Arquivista de documentos |
8011-1/02 | Serviços de adestramento de cães de guarda | Adestrador de cães de guarda | Serviços de adestramento de cães de guarda - Adestrador de cães de guarda |
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | Pizzaiolo em domicílio | Serviços de preparação de pizzas em domicílio - Pizzaiolo em domicílio. |
5320-2/02 | Serviços de entrega rápida | Bikeboy (ciclista mensageiro) | Serviços de entrega rápida com utilização de bicicleta - Bikeboy. |
Motoboy | Serviços de entrega rápida com utilização de motocicleta - Motoboy | ||
5320-2/01 | Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional | Entregador de malotes | Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional - Entregador de malotes |
3329-5/01 | Serviços de montagem de móveis de qualquer material | Montador de móveis | Serviços de montagem de móveis de qualquer material - Montador de móveis |
8230-0/01 | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas | Promotor de eventos | Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas - Promotor de eventos. |
7990-2/00 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | Promotor de turismo local | Serviços de promoção de turismo em âmbito local - Promotor de turismo local |
8599-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial | Instrutor de cursos gerenciais | Serviço de treinamento e capacitação gerencial e profissional - Instrutor de cursos gerenciais |
8599-6/03 | Treinamento em informática | Instrutor de informática | Serviço de treinamento em informática - Instrutor de informática. |
Atividades dispensadas do licenciamento sanitário
CNAE | Descrição Subclasse | Ocupação | Descrição do Objeto |
4330-4/05 | Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores | Calafetador | Serviços de aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores - Calafetador. |
Colocador de revestimentos | Serviços de aplicação de revestimentos em interiores e exteriores em construções comerciais ou domiciliares - Colocador de revestimentos. | ||
Pastilheiro | Serviços de colocação de pastilhas cerâmicas em edificações - Pastilheiro | ||
Sintequeiro | Serviços de aplicação de sinteco, bona e similares em pisos - Sintequeiro | ||
8130-3/00 | Atividades Paisagísticas | Jardineiro | Serviços de paisagismo, limpeza, manutenção e plantio de jardins - Jardineiro |
3702-9/00 | Atividades Relacionadas A Esgoto, Exceto A Gestão De Redes | Fosseiro (limpador de fossa) | Serviços de limpeza de fossas - Fosseiro. |
8592-9/03 | Ensino de música | Instrutor de música | Serviço de ensino de música - Instrutor de música. |
4330-4/02 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material | Carpinteiro instalador | Serviços em estruturas de madeira para telhados, instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material - Carpinteiro instalador |
4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | Instalador e reparador de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração | Serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração - Instalador e reparador de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
4329-1/03 | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria | Instalador e reparador de elevadores, escadas e esteiras rolantes | Serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes - Instalador e reparador de elevadores, escadas e esteiras rolantes |
4322-3/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás | Encanador | Serviços de instalações hidráulicas, sanitárias e de gás - Encanador |
3314-7/07 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | Reparador de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial - Reparador de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
3314-7/20 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | Reparador de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados - Reparador de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados |
3314-7/11 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | Reparador de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária - Reparador de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária |
3314-7/19 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | Reparador de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo - Reparador de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
3314-7/10 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente | Reparador de extintor de incêndio | Manutenção e reparação de extintor de incêndio - Reparador de extintor de incêndio |
Reparador de filtros industriais | Manutenção e reparação de filtros industriais - Reparador de filtros industriais | ||
Reparador de máquinas para bares e lanchonetes | Manutenção e reparação de máquinas para bares e lanchonetes - Reparador de máquinas para bares e lanchonetes | ||
3314-7/99 | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente | Reparador de máquinas e aparelhos para a indústria gráfica | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria gráfica - Reparador de máquinas e aparelhos para a indústria gráfica |
Reparador de máquinas e equipamentos para a indústria da madeira | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria da madeira - Reparador de máquinas e equipamentos para a indústria da madeira | ||
Reparador de máquinas para encadernação | Manutenção e reparação de máquinas para encadernação - Reparador de máquinas para encadernação | ||
3311-2/00 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | Reparador de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos - Reparador de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
3314-7/12 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas | Reparador de tratores agrícolas | Manutenção e reparação de tratores agrícolas - Reparador de tratores agrícolas |
4399-1/03 | Obras de alvenaria | Pedreiro | Serviços de construções de fundações e estruturas de alvenaria - Pedreiro. |
9511-8/00 | Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos | Técnico de manutenção de computador | Serviços de reparação e manutenção em computadores e periféricos - Técnico de manutenção de computador |
9512-6/00 | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação | Técnico de manutenção de telefonia | Serviços de reparação e manutenção em telefones - fixos e móveis, aparelhos de fax e similares - Técnico de manutenção de telefonia |
9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | Técnico de manutenção de eletrodomésticos | Serviços de reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico - Técnico de manutenção de eletrodomésticos |
4330-4/04 | Serviços de pintura de edifícios em geral | Pintor de parede | Serviços de pintura em edificações - Pintor de parede |
4329-1/05 | Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração | Instalador de isolantes acústicos e de vibração | Serviços de instalação e manutenção de isolantes acústicos e de vibração - Instalador de isolantes acústicos e de vibração |
Instalador de isolantes térmicos | Serviços de instalação e manutenção de isolantes térmicos - Instalador de isolantes térmicos |