Decreto nº 1.463 de 04/05/1992

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 mai 1992

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 333, o "caput" do artigo 335, o inciso V e o § 1º do artigo 336 do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 333 - O recolhimento do imposto incidente nas saídas de:

I - arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos e milho em palha, em espiga ou em grão, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;

d) saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização;

II - amendoim em baga; mamona em cacho, em baga ou em grão; mandioca; sorgo; mel e babaçu, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;

d) saída dos produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização;

III - madeira "in natura", extraída no território mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramentos de toras;

IV - algodão em caroço, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

c) saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento;

d) saída de caroço de algodão ou de outros produtos resultantes do beneficiamento.

§ 1º O diferimento previsto nas alíneas "b" dos incisos I e IV deste artigo compreende a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2º O benefício do diferimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser estendido às operações realizadas por estabelecimentos comerciais que promovam a saída do produto dentro do Estado, desde que o destinatário, estabelecimento comercial atacadista ou industrial, esteja devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda."

" Art. 335 - O imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas, será recolhido de uma só vez, no momento em que ocorrer:"

"Art. 336 - ...

V - rações, concentrados, suplementos, sal mineral, sal comum para gado, bem como milho e farelo de soja, quando destinados ao consumo animal.

§ 1º O diferimento também se aplica às saídas dos produtos do fabricante, do distribuidor atacadista ou de filial de estabelecimento fabricante, destinados a cooperativas ou revendedores varejistas, assim como nas transferências entre os referidos estabelecimentos quando do mesmo titular."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 04 de maio de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

GOVERNADOR DO ESTADO

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

SECRETÁRIO DA FAZENDA