Decreto nº 14.585 de 23/09/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 set 2011

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 49/2011, 54/2011, 55/2011, 60/2011 a 63/2011, 65/2011, 67/2011, 70111, 72/2011, 75/2011; Protocolos ICMS nºs 40/2011, 41/2011, 44/2011, 46/2011, 53/2011; Ajustes SINIEF nºs 5/2011 a 7/2011; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

1 - a alínea "p" ao inciso XXVI do art. 44, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2011:

"Art. 44. (...)

XXVI - (...)

p) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de piaus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insuetos para a agricultura. (Conv. ICMS nº 49/2011)

II - o § 10 ao art. 377, com efeitos a partir de 1º de julho de 2011:

"Art. 377. (...)

§ 10. Fica prorrogado, exclusivamente para a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para 1º de janeiro de 2012, o prazo de que trata o § 9º deste artigo que obriga o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).(Aj. SINIEF nº 6/2011)"

III - o Parágrafo único ao art. 440, com efeitos a partir de 13 de julho de 2011:

"Art. 440. (...)

Parágrafo único. Fica permitido aos contribuintes utilizarem o Bilhete de Passagem Rodoviário, já confeccionados e autorizados nos moldes descritos no Convênio SINIEF nº 6/1989, de 21 de fevereiro de 1989, na redação anterior a 1º de junho de 2011, inicio de vigência do Ajuste SINIEF nº 1/2011, de 1º de abril de 2011, até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal. (Aj. SINIEF nº 5/2011)

IV - o CAPÍTULO VIII - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS, com os respectivos arts. 829-H ao 829-O, ao TÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE APURAÇÃO do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2011:

"CAPÍTULO VIII - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS

Art. 829-H. Fica estabelecido o seguinte regime especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos. (Aj. SINIEF nº 7/2011)

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos voes § 21. Para os efeitos deste Capítulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Art. 829-1. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves. (Aj. SINIEF nº 7/2011)

§ 1º A NF-e conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 7/2011".

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.

§ 3º A base de cálculo de ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do vou.

Art. 829-J. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho. (Aj. SINIEF nº 7/2011)

Art. 829-K. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Perco tal Digital Assistam - PDA) acoplados a unia impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS nº 57/1995, para gerar a NF-e e imprimir: (Aj. SINIEF nº 7/2011)

I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;

II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 829-L. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 829-K, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações: (Aj. SINIEF nº 7/2011)

I - identificação completa do estabelecimento emitente, comendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.".

§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

Art. 829-M. Será emitida, pelo estabelecimento remetente: (Aj. SINIEF nº 7/2011)

I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-c simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;

lI - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso lI do caput deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";

II - CPF do destinatário: 999.999.999-99;

III - endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

Art. 829-N. A aplicação do disposto neste Capitulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento. (Aj. SINIEF nº 7/2011)

Art. 829-O. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o número do Aj. SINIEF nº 7/2011. (Aj. SINIEF nº 7/2011)"

V - os arts. 1.215-A a 1.215-D, com efeitos a partir de 03 de agosto de 2011:

"Art. 1.215-A. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidora de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas de combustíveis - TRR, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, (módulo contribuinte- 3.0.22.907, 3.023.915, 3.0.24.922, 3.0.25.925, 3.0.26.927, 3.0.27.932 e 3.0.28.939, módulo refinaria- 3.0.9.345, 3.0.10.347, 3.0.11.3 15, 3.0.12.353, 3.0.13.357, 3.0.15.365, 3.0.17.379 e 3.0.20.383), relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011. (Conv. ICMS nº 70/2011)

Art. 1.215-B. As inconsistências apresentadas nos relatórios previstos no § 7º do ar. 1.212, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, realizadas em abril de 2011, deverão ser corrigidas e protocolizados pelo contribuinte emitente dos relatórios até o dia 31 de agosto de 2011 (Conv. ICMS nº 70/2011)

Parágrafo único. Os contribuintes deverão efetuar o recolhimento dos valores das diferenças apuradas na correção de que trata o caput deste artigo até o dia 10 de setembro de 2011.

Art. 1.215-C. A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos no art. 1.215-C e efetuará as deduções, os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2011. (Conv. ICMS nº 70/2011)

Art. 1.215-D. Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos vos arte. 1.215-A, 1.215-B e 1.215-C. (Conv. ICMS nº 70/2011)"

VI - a Seção XXIV-A - Das Operações Interestaduais com Autopeças - Prot. ICMS nº 97/2010, com os respectivos arts. 1.336-A a 1.336-F, ao CAPÍTULO XIII - DA APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE CONVÊNIO OU PROOCOLO, do TÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:

"Seção XXIV- A

Das Operações Interestaduais corri Autopeças - Prot. ICMS nº 97/2010

Art. 1.336-A. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de setembro de 2010, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo CCXXV-A, ficando atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes realizadas entre o Piauí e os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, este a partir de 1º de setembro de 2011, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, este a partir de 1º de novembro de 2010, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de março de 2011, Sergipe e Tocantins; (Prots ICMS nºs 97/2010, 205/2010 e 46/2011)

§ 1º O disposto nesta seção aplica-se ás operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo CCXXV-A, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veicules, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

§ 2º O regime de substituição tributária de que trata esta seção não se aplica às remessas para os contribuintes neste Estado, abaixo especificados:

I - estabelecimento industrial;

I - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 4º O disposto nesta seção será estendido, mediante Termo de Acordo com o fisco deste Estado, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo CCXXV-A, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veicules, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 6º Para os efeitos desta seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrata de fidelidade.

Art. 1.336-B. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada= [(1+MVAST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)] - 1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ infra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

 
Alíquota interna na unidade federada de destino
 
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
41,7%
43,5%
45,2%
Alíquota interestadual de 12%
34,1%
35,8%
37,4%

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

 
Alíquota interna na unidade federada de destino
 
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
56,9%
58,8%
60,7%
Alíquota interestadual de 12%
48,4%
50,2%
52,1%

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § V.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 7º, 2º e 3º.

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Art. 1.336-C. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 1.336 - B e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Art. 1.336-D. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor deste Estado, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Art. 1.336-E. O regime de que trata esta Seção aplica-se também nas operações internas, observando os percentuais previstos nos incisos 1 e Il do § 2º do art. 1.336-B e o prazo de recolhimento do imposto retido será até o 150 (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Art. 1.336-F. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV na forma do art. 1.164, aplicando-se, ao regime previsto nesta Seção, as demais disposições deste Regulamento.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que conterá, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido."

VII - o § 5º ao art. 1.373, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2011:

"Art. 1373. (...)

§ 5º Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Conv. ICMS nº 65/2011)."

VIII - o art. 1.471-Q, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2011:

"Art. 1.471-Q. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de agosto de 2011, as operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino. (Conv. ICMS nº 55/2011)

§ 1º O beneficio fiscal disposto neste artigo somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem.

§ 2' Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.

IX - o art. 1.471-R, com efeitos a partir de 04 de agosto de 2011:

"Art. 1.471-R. Ficam isentas do ICMS a partir de 04 de agosto até 31 de julho de 2014, as operações internas e o diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (Conv. ICMS nº 72/2011)

Parágrafo único. A fruição do beneficio de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput"

Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o caput do art. 94, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2011:

"Art. 94. O estabelecimento de microempresa estadual, inclusive o enquadrado nessa categoria até 30 de junho de 2007, cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), estará dispensado do uso do Emissor de Cupom Fiscal - ECF no período de 1º de janeiro de 2007 até 30 de junho de 2012.

II - o caput do art. 114:

"Art. 114. O pagamento do imposto será feito em moeda corrente ou em cheque, nos termos previstos nos contratos com os bancos, quando se tratar de recebimento por meio da rede bancária e em norma específica, quando o recebimento se der por meio das unidades arrecadadoras da SEFAZ, observado, ainda, quanto à imputação, o disposto no art. 163 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

III - o §§ 5º e 10 do art. 376-A, com efeitos a partir de 15 de julho de 2011:

"Art. 376-A. (...)

§ 5º Fica prorrogado o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, modelo 55, prevista no caput, para: (Prot. ICMS nº 191/2010, 7/2011 e 41/2011)

I - 1º de outubro de 2011, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como:

a) 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

b) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;

e) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.

II - V de janeiro de 2012, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como:

a) 1811-3/01 Impressão de jornais;

b) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

c) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

d) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações.

§ 10. Fica prorrogado o inicio da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas situações previstas nos incisos do art. 376 - 13, para: (Prot. ICMS nº 195/2010 e 7/2011)

I - 1º de outubro de 2011, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da CNAE:

a) 5811-5/00 Edição de Livros;

b) 5813-1/00 Edição de Revistas;

c) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;

d) 5823-9/00 Edição integrada a Impressão de Revistas.

II - 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da CNAE:

a) 5812-3/00 Edição de Jornais;

b) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.

IV - inciso II do § 6" do art. 583:

"Art. 583. (...)

§ 6º (...)

Il - até 30 de setembro de 2011, aos estabelecimentos de contribuintes enquadrados nas atividades econômicas de bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares. (..)"

V - o § 2º do art. 805:

"Art. 805. (...)

§ 2º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de três meses contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao Ato Concessivo Autorizativo, e somente poderá ser renovado, por prazo indeterminado, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se nas atividades econômicas previstas nos incisos I a VI, e atende às exigências mencionadas no parágrafo anterior e no inciso I do caput.

VI - o caput e o § 4º do art. 1.331 e o art. 1.334, este com efeitos a partir de V de agosto de 2011:

"Art. 1.331. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de junho de 2008, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo CCXXV, ficando atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo ás operações subseqüentes realizadas entre o Piauí e os Estados de Alagoas, este a partir de 1º de janeiro de 2009, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, este a partir de 1º de maio de 2011, Espírito Santo, este a partir de 1º de novembro de 2009, Goiás, este a partir de 1º de junho de 2011, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, a partir de 1º de maio de 2009, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Distrito Federal; (Prots ICMS nºs 41/2008, 49/2008, 119/2008, 116/2009 e 5/2011)

§ 4º O regime previsto nesta seção será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saldas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo CCXXV, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (Prots. ICMS nºs 5/2011 e 53/2011)

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, sendo exigido a celebração de Termo de Acordo com o fisco deste Estado (Prot. ICMS nº 53/2011).

Art. 1.334. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor deste Estado, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias."

VII - caput do art. 1.349-N, coou efeitos a partir de V de agosto de 2011:

"Art. 1.349 - N. Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nas operações que realizar entre este Estado e os Estados de Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, este a partir de 1º de agosto de 2011, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, este a partir de 1º de agosto de 2011, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, este a partir de 1º de agosto de 2011. Roraima, Santa Catarina, Sergipe, este a partir de 1º de agosto de 2011, e São Paulo, autorizados, a utilizar a partir de 1º de junho de 2011, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo. (Prol ICMS 29/2011 e 44/2011)"

VIII - o inciso XIV do art. 1.360, com efeitos a partir de 1" de outubro de 2011: "Art. 1.360. (...)

XIV - as saídas de farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, de 22 de outubro de 2001 até 08 de janeiro de 2006 e, a partir de 09 de janeiro de 2006, e a partir de 09 de janeiro de 2006, farelos e tonas de soja e de canela, cascas e farelos de cascas de soja e de cartola, sejas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego ata fabricação de ração animai; (Cone. ICMS 57/03, 150/05 e 62/2011);

IX - o inciso 111 do Parágrafo único do art. 1.364, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2011:

"Art. 1.364. (...)

Parágrafo único. (...)

III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (Conv. ICMS nº 61/2011)

X - o caput do art. 1.448, com efeitos a partir de 04 de agosto de 2011:

"Art. 1.448. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2015, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convs. ICMS 101/1997, 23/1998, 46/1998, 05/1999, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 76/2007, 106/2007, 117/2007,124/2007, 148/2007, 71/2008, 124/10 e 75/2011):

Xl - o art. 1.457, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2011:

"Art. 1.457. Ficara isentas do ICMS, a partir de 22 de julho de 2005 até 31 de dezembro de 2012, as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Convs. ICMS nºs 79/2005, 132/2005, 97/2010 e 67/2011).

X11 - o caput do art. 1.459, com efeitos a partir de 03 de agosto de 2011:

"Art. 1.459. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as saídas internas em doação de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo (Conv. ICMS nº 140/2005, 109/2008 e 63/2011).

XIII - o caput do art. 1.471-B, com efeitos a partir de 03 de agosto de 2011:

"Art. 1.471-B. Ficam isentas do ICMS, a partir de 27 de abril de 2009 até 31 de dezembro de 2012, as operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, indicados no Anexa CCLXXVIII, realizadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piau1. (Conv. ICMS nºs 8/2009, 56/2009 e 63/2011)

XIV - os itens 72 e 95 ao Anexo CCXXVII, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2011:

72
Micofenolato de Sódio (Conv. ICMS nº 60/2011)
2932.29.90
Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido
3003.90.59/3004.90.59
 
 
 
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
 
95
Sirolimo (Conv. ICMS 60/2011)
2933.39.99
Sirolimo 1mg - por drágea
3004.90.78
 
 
 
Sirolimo 2mg - por drágea
 
 
 
 
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de setembro de 2011.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA