Decreto nº 14579 DE 28/12/2020

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 29 dez 2020

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 13.290, de 22 de setembro de 2017, que regulamenta a emissão de Guias de Diretrizes Urbanísticas - GDU e de Guia de Diretrizes para Empreendimentos em Área Rural - GDR, e dá outras providências.

Marcos Marcello Trad, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere inciso VII, art. 67, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º , do Decreto nº 13.290 , de 22 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica criada a Comissão de Diretrizes Urbanísticas - CDU composta por um membro titular e um suplente, pertencentes ao corpo técnico da Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano - PLANURB; da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR; da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - SISEP; da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECTUR; e da Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN.

Parágrafo único. As reuniões da CDU serão coordenadas pela PLANURB e realizadas da seguinte forma:

I - PLANURB, SEMADUR e SECTUR nos casos de expedição de GDU para empreendimentos ou atividades localizados nas Zonas Especiais de Interesse Cultural - ZEIC's 1, 2 e 3 e seus respectivos entornos;

II - PLANURB, SEMADUR, SISEP e AGETRAN nos demais casos de expedição de GDU previstos na legislação vigente." (NR)

Art. 2º Acrescenta o § 3º ao art. 4º , do Decreto nº 13.290 , de 22 de setembro de 2017, com a seguinte redação:

"§ 3º Nos casos previstos no § 1º, inciso I do art. 1º deste decreto a PLANURB é responsável pela instrução do processo cabendo à SECTUR a elaboração de parecer técnico acerca da solicitação que será juntado aos autos para, só então, ser encaminhado à CDU." (NR)

Art. 3º O art. 7º , do Decreto nº 13.290 , de 22 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Após a emissão da GDU ou da GDR, o empreendedor poderá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, requerer recurso técnico ao Diretor-Presidente da PLANURB que deliberará a respeito em conjunto com os Secretários Municipais de Meio Ambiente e Gestão Urbana, de Infraestrutura e Serviços Públicos e com o Diretor-Presidente da Agência Municipal de Transporte e Trânsito que terão até 15 (quinze) dias para deferir ou não o pedido, emitindo a certidão.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Cultura e Turismo será convocado para a deliberação mencionada no caput deste artigo apenas quando o recurso técnico for relativo a empreendimentos ou atividades localizados nas Zonas Especiais de Interesse Cultural - ZEIC's 1, 2 e 3 e seus respectivos entornos".(NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 28 DE DEZEMBRO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal