Decreto nº 13290 DE 22/09/2017

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 22 set 2017

Regulamenta a emissão de guias de diretrizes urbanísticas - GDU e de guia de diretrizes para empreendimentos em área rural - GDR, e dá outras providências.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1º Ficam instituídas a Guia de Diretrizes Urbanísticas - GDU e a Guia de Diretrizes para Empreendimentos em Área Rural - GDR, como etapa precedente a aprovação dos parcelamentos, urbanização integrada, urbanização integrada de interesse social - URBIS, das atividades enquadradas na categoria de uso especial, dos bens tombados e seu entorno, bem como dos empreendimentos localizados na Área Especial de Interesse Cultural, estabelecida no Plano Diretor. Também em Área Rural, como etapa precedente a aprovação de Loteamento em Área Rural - Chácara de Recreio - L6 e Loteamento Fechado em Área Rural - L7.

§ 1º A Guia de Diretrizes Urbanísticas - GDU fornecerá diretrizes quanto ao ordenamento do uso e da ocupação do solo, ao sistema viário, à infra-estrutura urbana e, quando couber, indicará as obras e equipamentos necessários para a adequação do empreendimento ou da atividade ao local, as quais correrão às expensas do empreendedor.

§ 2º A GDU fornecerá diretrizes quanto ao nível de interferência arquitetônica nos empreendimentos localizados nos bens tombados e na Área Especial de Interesse Cultural, estabelecida no Plano Diretor de Campo Grande.

§ 3º A Guia de Diretrizes para Empreendimento em Área Rural - GDR fornecerá diretrizes quanto ao sistema viário, a infra-estrutura básica e, quando couber, indicará as obras necessárias a adequação do empreendimento ao local, as quais correrão às expensas do empreendedor.

Art. 2º A GDU ou GDR deve indicar, no mínimo:

I - composição básica do sistema viário;

II - localização das áreas de domínio público;

III - medidas de proteção de bens em áreas de interesse cultural, ambiental e urbanístico, quando for o caso;

IV - obras e equipamentos necessários para a adequação do empreendimento ou da atividade ao local;

V - bacia hidrográfica a montante do empreendimento com pontos de início de captação de águas pluviais, bem como os pontos de lançamento;

VI - as faixas sanitárias do terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14579 DE 28/12/2020):

Art. 3º Fica criada a Comissão de Diretrizes Urbanísticas - CDU composta por um membro titular e um suplente, pertencentes ao corpo técnico da Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano - PLANURB; da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR; da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - SISEP; da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECTUR; e da Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN.

Parágrafo único. As reuniões da CDU serão coordenadas pela PLANURB e realizadas da seguinte forma:

I - PLANURB, SEMADUR e SECTUR nos casos de expedição de GDU para empreendimentos ou atividades localizados nas Zonas Especiais de Interesse Cultural - ZEIC's 1, 2 e 3 e seus respectivos entornos;

II - PLANURB, SEMADUR, SISEP e AGETRAN nos demais casos de expedição de GDU previstos na legislação vigente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º Fica criada a Comissão de Diretrizes Urbanísticas - CDU composta por um membro titular e um suplente, pertencentes ao corpo técnico dos seguintes órgãos e entidades da Administração Municipal:

I - da Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano - PLANURB, que a coordenará;

II - da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR;

III - da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - SISEP;

IV - da Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN;

V - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECTUR.

Art. 4º A Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano - PLANURB é responsável pela instrução dos processos de GDU e GDR e seu encaminhamento à CDU.

§ 1º Cabe à Comissão de Diretrizes Urbanísticas - CDU:

I - vistoriar o local onde o empreendimento ou atividade se localizarão;

II - quando for necessário, convocar o empreendedor ou seu representante, para solicitar informação complementar ou estudos técnicos;

III - elaborar as diretrizes a serem emitidas;

IV - encaminhar as diretrizes ao Diretor-Presidente da PLANURB.

§ 2º Com base nas informações, as diretrizes serão elaboradas pela CDU e encaminhadas ao Diretor-Presidente da PLANURB que emitirá a GDU ou a GDR, em conformidade com as diretrizes aprovadas.

§ 3º Nos casos previstos no § 1º, inciso I do art. 1º deste decreto a PLANURB é responsável pela instrução do processo cabendo à SECTUR a elaboração de parecer técnico acerca da solicitação que será juntado aos autos para, só então, ser encaminhado à CDU. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14579 DE 28/12/2020).

Art. 5º A solicitação da Guia de Diretrizes Urbanísticas GDU ou da Guia de Diretrizes para Empreendimento em Área Rural - GDR, será feita mediante a apresentação de requerimento, cópia da certidão de matrícula atualizada e levantamento planialtimétrico tendo como referência o Sistema Cartográfico Municipal, contendo:

I - mapa na escala 1:2.000 com curvas de 1,0 (um) em 1,0 (um) metro e mapa na escala 1:10.000 com curvas de nível a cada cinco metros;

II - divisas da área, com coordenadas Universal Transversal de Mercator - UTM, localização dos cursos d'água, áreas alagadiças, vegetação, construções existentes, bens e monumentos tombados pelo patrimônio municipal, estadual ou federal, localização das áreas de domínio público, quando houver, no entorno plotadas na escala 1:2000;

III - indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro;

IV - tipo de uso predominante a que o empreendimento e/ou atividade se destina;

V - comprovante de recolhimento de custas referente a análise da GDU ou GDR, cujo valor será fixado através de Portaria pela PLANURB.

§ 1º No caso de GDU para empreendimentos ou atividades localizados em bens tombados e seu entorno, bem como aqueles localizados na Área Especial de InteresseCultural, estabelecida no Plano Diretor, deverá ser apresentada, ainda, planta de situação contendo: localização, condição de ocupação, afastamentos, taxa de ocupação, número de pavimentos, altura da edificação, estacionamento e acesso viário.

§ 2º Todos os documentos deverão ser entregues em 1 (uma) via impressa e em 1 (uma) via digital.

Art. 6º Os procedimentos e a respectiva análise para os pedidos de GDU e GDR, obedecerão as seguintes etapas:

I - o empreendedor deve protocolar sua solicitação de GDU ou GDR, contendo a documentação completa, na Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano - PLANURB que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data do protocolo, para emitir o documento solicitado;

II - a contagem de prazo para emissão de GDU ou GDR fica suspensa até a aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, quando exigido, ou até a complementação de informação ou após a entrega dos estudos técnicos de que trata o inciso II do art.

III - caso o empreendedor não forneça as informações ou estudos técnicos, de que trata o inciso anterior, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da solicitação da CDU, o processo será indeferido.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14579 DE 28/12/2020):

Art. 7º Após a emissão da GDU ou da GDR, o empreendedor poderá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, requerer recurso técnico ao Diretor-Presidente da PLANURB que deliberará a respeito em conjunto com os Secretários Municipais de Meio Ambiente e Gestão Urbana, de Infraestrutura e Serviços Públicos e com o Diretor-Presidente da Agência Municipal de Transporte e Trânsito que terão até 15 (quinze) dias para deferir ou não o pedido, emitindo a certidão.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Cultura e Turismo será convocado para a deliberação mencionada no caput deste artigo apenas quando o recurso técnico for relativo a empreendimentos ou atividades localizados nas Zonas Especiais de Interesse Cultural - ZEIC's 1, 2 e 3 e seus respectivos entornos".

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Após a emissão da GDU ou da GDR, o empreendedor poderá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, requerer recurso técnico ao Diretor-Presidente da PLANURB que deliberará a respeito em conjunto com os Secretários Municipais de Meio Ambiente e Gestão Urbana (SEMADUR), de Infraestrutura e Serviços Públicos (SISEP) e de Cultura e Turismo (SECTUR) e com o Diretor-Presidente da Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN), que terão até 15 (quinze) dias para deferir ou não o pedido, emitindo a certidão.

Art. 8º Como forma de incentivo à proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural, na Área Especial de Interesse Cultural, estabelecida no Plano Diretor de Campo Grande, poderão ser concedidas condições específicas para o licenciamento de empreendimentos e de atividades "não-conformes", expedidas através de GDU, desde que efetuadas as adequações para preservação, manutenção, restauração ou recuperação dos imóveis.

Parágrafo único. A concessão do incentivo de que trata o caput deste artigo será formalizada através de Termo de Compromisso, no qual condiciona a expedição do licenciamento do empreendimento ou da atividade, à conclusão das exigências.

Art. 9º O parecer técnico conclusivo quanto ao EIV será incorporado integralmente pela GDU ou GDR, conforme o caso.

Art. 10. A Comissão de Diretrizes Urbanísticas - CDU elaborará seu regimento, em até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 11. A GDU ou GDR emitidas vigorarão por 1 (um) ano.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 22 DE SETEMBRO DE 2017.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal