Decreto nº 14.552 de 22/05/1995
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 jun 1995
Altera e consolida a legislação que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 81/93, 76/94, 99/94 e 04/95, celebrados e ratificados nos termos da Lei Complementar federal nº 24/75,
Decreta:
Art. 1º Nas operações internas, interestaduais e de importação com os produtos relacionados no anexo, classificados nos respectivos códigos ou posições da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.
Parágrafo único. Considera-se, também, sujeito passivo por substituição, qualquer estabelecimento que realize operação interestadual com os produtos relacionados no anexo, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 2º A substituição tributária de que trata este Decreto não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição;
III - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
Art. 3º Fica vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados no anexo para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto.
Parágrafo único. O estabelecimento que receber os produtos arrolados no anexo, por qualquer motivo, sem a retenção do imposto perderá o benefício de que trata o § 5º do art. 4º e fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo previsto no § 2º do art. 7º.
Art. 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecida pelo órgão competente para venda a consumidor.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
I - 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), em relação às operações procedentes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II - 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), em relação às operações procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
III - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação.
§ 2º O valor inicial para o cálculo previsto no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado sobre o valor total do serviço constante do conhecimento de transporte acrescido do percentual de que trata o parágrafo primeiro.
§ 4º Nas aquisições não destinadas à comercialização, a base de cálculo é o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 5º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento).
Art. 5º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para as operações internas neste Estado.
Art. 6º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 4º e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária.
Art. 7º O imposto retido na forma do artigo anterior será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção.
§ 1º O estabelecimento de que trata o parágrafo único do art. 3º, fará apuração mensal do ICMS.
§ 2º O valor do saldo devedor, apurado nos termos do parágrafo anterior, será recolhido até o quinto dia seguinte ao mês da apuração.
Art. 8º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, em operações interestaduais, deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial da unidade federada destinatária ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo Estadual em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
Parágrafo único. O banco recebedor deverá repassar, quando o Governo do Estado do Maranhão seja o beneficiário, os recursos à Secretaria de Estado da Fazenda, à conta nº 100-4, agência 086, do Banco do Estado do Maranhão S/A - BEM, código 036, até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento.
Art. 9º O sujeito passivo por substituição inscrever-se-á no cadastro de contribuinte do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda, relativo às operações em que esta unidade da Federação seja destinatária das mercadorias, devendo, para tanto, remeter para esta os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS - CAD/ICMS;
II - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda (CGC/MF);
IV - cópia autenticada do CPF e Carteira de Identidade dos sócios ou diretores.
§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a esta unidade da Federação, inclusive no de arrecadação.
§ 2º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação à cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
Art. 10. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 11. Constatado o não recolhimento do ICMS, no todo ou em parte, e/ou descumprimento das obrigações tributárias acessórias, por parte do sujeito passivo por substituição, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá suspender a sua inscrição no CAD/ICMS, enquanto perdurar a inadimplência, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido em relação a cada operação, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento.
§ 1º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão, sem que o contribuinte tenha se regularizado junto ao Fisco deste Estado, a inscrição estadual, como substituto, poderá ser cancelada.
§ 2º A falta de retenção do imposto, pelo substituto tributário, implica exigência do seu pagamento e do correspondente às penalidades legais, na data da entrada das mercadorias neste Estado, no primeiro Posto Fiscal por onde estas circularem.
Art. 12. Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Art. 13. A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo da substituição conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implica exigência do imposto no momento da entrada do produto neste Estado.
Art. 14. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto substituído, listagem contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:
a) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
b) ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;
c) ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.
§ 2º A listagem prevista neste artigo substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989 (art. 313 do RICMS - Decreto 11.416/90).
§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
Art. 15. Nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, pelo valor do imposto retido em favor da unidade da Federação de destino.
Parágrafo único. O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento à unidade da Federação de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, deste que disponha do documento ali mencionado.
Art. 16. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo anterior, conforme o caso.
Art. 17. Os estabelecimentos maranhenses credenciados nos termos do art. 3º do Decreto nº 14.279, de 09 de novembro de 1995, que possuíam, em 30 de abril de 1995, estoque das mercadorias indicadas no art. 1º, que não tiveram o ICMS retido, adotarão os seguintes procedimentos:
I - farão o levantamento do estoque de mercadorias, valorizado ao custo de aquisição mais recente, comunicando o resultado ao órgão da Fazenda estadual de seu domicílio tributário;
II - adicionarão, ao valor total da relação, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível;
III - efetuarão o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior integralmente até o dia 20 de junho de 1995 ou em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais em quantidade de UFRs e sucessivas vencendo-se;
a) a primeira em 20 de junho de 1995;
b) a segunda em 20 de julho de 1995;
c) a terceira em 20 de agosto de 1995;
d) a quarta em 20 de setembro de 1995;
IV - escrituração dos produtos arrolados, no livro Registro de Inventário, com a observação : "Levantamento de Estoque para efeito do Decreto nº 14.552/95."
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.
Art. 18. Fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preços.
Art. 19. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto, na forma deste Decreto, os contribuintes substituídos.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 20. As disposições deste Decreto aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1995, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE MAIO DE 1995, 174º DA INDEPENDÊNCIA E 107º DA REPÚBLICA.
ANEXO CLASSIFICAÇÃO NBM/SHItem | Descrição | Código |
I | Soro e vacina | 3002 |
II | Medicamentos | 3003 - 3004 |
III | Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros | 3005 |
IV | Mamadeiras e bicos | 4014.90.0100 3923.30.0000 7010.90.0400 3924.10.9900 |
V | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 4818 5601 |
VI | Preservativos | 4014.10.0000 |
VII | Seringas | 4014.90.0200 9018.31 |
VIII | Escovas e pastas dentifrícias | 3306.10.0000 9603.21.0000 |
IX | Provitaminas e vitaminas | 2936 |
X | Contraceptivos | 9018.90.0901 9018.90.0999 |
XI | Agulhas para seringas | 9018.32.02 |
XII | Fio dental/fita dental | 5406.10.0100 5406.10.9900 |
XIII | Bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.0100 |
XIV | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.0100 |
XV | fraldas descartáveis ou não | 4818 5601 6111 6209 |
XVI | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas. | 3006.60 |