Decreto nº 14548 DE 14/06/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 jun 2013

Dispõe sobre o parcelamento do recolhimento do ICMS devido pelas operações realizadas no mês de junho de 2013 por contribuintes varejistas localizados em municípios declarados em situação de emergência.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), estabelecidos em municípios que estejam em situação de emergência, declarada em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, poderão efetuar o recolhimento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de junho de 2013, em três parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09.07.2013, 09.08.2013 e 09.09.2013.

 

§ 1º Quando o contribuinte preencher, cumulativamente, os requisitos previstos no § 2º do art. 332 do RICMS, Decreto nº 13.780/2012, fica também facultado o parcelamento do recolhimento do ICMS relativo à antecipação tributária parcial e à antecipação tributária que encerre a fase de tributação, decorrente das aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas no mês de junho de 2013, hipótese em que o pagamento será feito em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25.07.2013, 26.08.2013 e 25.09.2013.

 

§ 2º O contribuinte deverá informar no campo “Informações Complementares” do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, o número do decreto estadual que declarou a situação de emergência no município em que esteja localizado seu estabelecimento.

 

Art. 2º. Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste decreto os contribuintes:

 

I - optantes pelo Simples Nacional, exceto quando se tratar de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária parcial e por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, a que se refere o § 2º do art. 1º deste decreto, realizadas por contribuintes que preencham, cumulativamente, os requisitos previstos no § 2º do art. 332 do RICMS, Decreto nº 13.780/2012;

 

II - enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE - Fiscal):

 

a) 4511-1/01 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

 

b) 4541-2/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;

 

c) 4711-3/01 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados;

 

d) 4711-3/02 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados;

 

III - que efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2013.

 

JAQUES WAGNER

Governador

 

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

 

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda