Decreto nº 14.516 de 27/08/2008
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 ago 2009
Altera o item 14 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO para estender o beneficio ao pirarucu criado em cativeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o item 14 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"14 - Para 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e interestaduais com peixes, excetuado o pirarucu silvestre e incluído o criado em cativeiro, de forma que a carga tributaria seja equivalente a 5% (cinco por cento)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de agosto de 2009.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de agosto de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ERRATA - DOE RO de 19.10.2009No Decreto nº 14.516, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1.317, de 28 de agosto de 2009,
Onde se lê:
"Decreto nº 14.516, de 27.08.2008."
Leia-se:
"Decreto nº 14.516, de 27.08.2009"
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de outubro de 2009, 121º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual