Decreto nº 14.481 de 18/11/2009

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 21 nov 2009

Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.748, de 10 de novembro de 2006, que disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária no Município de Vitória.

O Prefeito Municipal de Vitória, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 6.748, de 10 de novembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Somente serão objeto de dação em pagamento os créditos de natureza tributária, inscritos em Dívida Ativa do Município.

Parágrafo único. Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração de apreciar o requerimento após essa fase, através da Comissão indicada no art. 6º da Lei nº 6.748, de 2006.

Art. 2º Fica criada a Comissão de Análise da realização de dação em pagamento com vistas à extinção de crédito tributário.

Art. 3º Compete a Comissão de que trata o art. 2º a apreciação da conveniência e da oportunidade da dação em pagamento no sentido de resguardar os interesses do Município na aceitação do(s) imóvel(eis) oferecido(s) pelo devedor.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17140 DE 09/08/2017):

Art. 4º A Comissão de que trata o art. 2º será composta por um representante dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Fazenda, ao qual cabe coordenar;

II - Procuradoria Geral do Município;

III - Secretaria de Gestão, Planejamento e Comunicação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º A Comissão de que trata o art. 2º será composta por um representante dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Fazenda, ao qual cabe coordenar;

II - Procuradoria Geral do Município;

III - Controladoria Geral do Município;

IV - Secretaria de Gestão Estratégica.

Art. 5º A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo da Comissão Permanente de Engenharia e Avaliações - COPEA, vinculada à Secretaria de Obras.

§ 1º A COPEA efetuará a avaliação do(s) imóvel(eis) oferecido(s) no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do respectivo processo administrativo.

§ 2º Após avaliação a COPEA encaminhará o respectivo processo a Secretaria de Fazenda, a quem cabe dar ciência ao devedor do valor avaliado.

§ 3º Não havendo concordância com o valor apontado, o devedor poderá formular no prazo de 05 (cinco) dias da ciência, pedido de revisão da avaliação, devidamente fundamentado.

§ 4º A Secretaria de Fazenda verificará a fundamentação do pedido de revisão e encaminhará o mesmo a COPEA, que deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do respectivo processo administrativo.

§ 5º Após deliberação a COPEA encaminhará o respectivo processo a Secretaria de Fazenda, que submeterá à apreciação e decisão da Comissão de Análise.

§ 6º O devedor deverá se manifestar sobre a decisão da Comissão de Análise no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da mesma confirmando a aceitação ou não do valor avaliado.

§ 7º Caso haja concordância do devedor o Secretário de Fazenda decidirá, no prazo de 05 (cinco) dias, o requerimento de dação em pagamento para extinção do crédito tributário.

Art. 6º A Procuradoria Geral do Município - PGM será o órgão responsável pela lavratura da escritura de dação em pagamento.

§ 1º O contribuinte interessado em efetivar a dação em pagamento deverá juntar aos autos os seguintes documentos:

I - cópia da escritura registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis;

II - certidão negativa de ônus emitida pelo respectivo Cartório de Registro Geral de Imóveis a menos de 60 dias;

III - no caso concreto, a Comissão de que trata o art. 3º poderá solicitar documentação complementar àquela descrita neste parágrafo.

§ 2º A Secretaria de Fazenda poderá solicitar a apresentação de outros documentos que entender pertinentes.

§ 3º A escritura de dação em pagamento será lavrada no prazo de 15 (quinze) dias da entrega dos documentos a que se referem o § 1º.

Art. 7º Quando se tratar de pagamento parcial do crédito tributário, o valor do saldo remanescente poderá ser pago integralmente ou parcelado aplicando-se o disposto na Lei nº 6.755, de 17 de novembro de 2006.

Art. 8º Quando o valor avaliado do imóvel for superior ao valor do débito o Município emitirá, a pedido do devedor, Ficha de Crédito Especial - Dação em Pagamento em favor do mesmo, atualizado na forma da legislação vigente, que corresponderá a no máximo 40% (quarenta por cento) do valor avaliado do imóvel.

Art. 9º Para efeito do disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 6.748, de 2006 será considerado:

I - o prazo máximo para o devedor solicitar a emissão da Ficha de Crédito Especial - Dação em Pagamento de 15 (quinze) dias contados da lavratura da escritura de dação em pagamento;

II - o prazo máximo para o devedor fazer uso do valor constante da Ficha de Crédito Especial - Dação em Pagamento de 24 (vinte e quatro) meses contados de sua emissão.

§ 1º Extinto o prazo a que se refere o inciso I deste artigo, sem que haja a solicitação de emissão da Ficha de Crédito, o devedor será notificado pela Secretaria de Fazenda para manifestação, que deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias da ciência.

§ 2º A renúncia do valor excedente, quando houver, será formalizada através de termo específico e no ato de formalização do uso do crédito concedido.

Art. 10. A unidade responsável pela emissão, controle e baixa do valor constante da Ficha de Crédito Especial - Dação em Pagamento, será a Gerência de Arrecadação e Cobrança, da Secretaria de Fazenda.

Art. 11. O crédito concedido poderá ser utilizado para quitação de débitos de terceiros devidamente autorizado através de escritura lavrada em cartório.

Art. 12. O Secretário de Fazenda e o Procurador Geral do Município, em conjunto ou isoladamente, poderão baixar atos disciplinando questões não tratadas no presente Decreto ou para instruir a aplicação do mesmo.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de novembro de 2009.

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

Maurício Cezar Duque

Secretário Municipal de Fazenda