Decreto nº 14.466 de 25/03/1994

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 abr 1994

Altera e acrescenta dispositivos ao art. 2º do Decreto nº 12.819, de 26 de março de 1992, que dispõe sobre emissão de Certidão de Regularidade de Tributos, para pagamento, por órgãos da administração direta e indireta estadual, a prestadores de serviços e fornecedores de bens e mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no art. 24, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 12.819, de 26 de março de 1992, fica renumerado para § 1º, sendo acrescentados os §§ 2º e 3º e 4º ao referido artigo, com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

§ 1º ...

§ 2º A existência de débito do ICMS não impede a emissão da Certidão de Regularidade de Tributos, desde que o requerente tenha créditos a receber, hipótese em que:

I - a Secretaria de Estado da Fazenda fará constar da Certidão de Regularidade de Tributos a seguinte expressão: ?Contribuinte em débito com o ICMS;

II - a respectiva Ordem de Saque, referente ao pagamento a ser feito, consignará como condição a ser observada pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, a seguinte expressão: Pagamento condicionado à apresentação de Autorização emitida pela Diretoria de Arrecadação da SEF

§ 3º A Certidão de Regularidade de Tributos será válida pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua expedição.

§ 4º A Certidão de Regularidade de Tributos, de que trata este Decreto, informa exclusivamente a existência ou não de ICMS em atraso, não substituindo a Certidão Negativa de Débitos Fiscais, para efeito do disposto nos arts. 27, inciso IV, e 29, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993."

Art. 2º Ficam convalidados os resultados dos encontros de contas procedidos pela Administração Direta e Indireta, que resultaram no recebimento de ICMS em atraso.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de março de 1992.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado