Decreto nº 12.819 de 26/03/1992
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 mar 1992
Dispõe sobre a exigência de Regularidade de Tributos para o pagamento, por Órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas e empresas estaduais, a prestadores de serviços ou fornecedores de bens e mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o que consta da Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, alterado pela Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, e
Considerando o disposto no art. 24, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O pagamento que deva ser feito por Órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista do Poder Executivo Estadual, a prestadores de serviços ou fornecedores de bens e mercadorias, somente será efetuado após este apresentarem a "Certidão de Regularidade de Tributos".
§ 1º Os setores competentes de orçamento e/ou finanças dos Órgãos da Administração Direta, e das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista Estaduais, exigirão, quando da apresentação, pelos credores do documento hábil da despesa, que seja apresentada a "Certidão" referida no "caput" deste artigo.
§ 2º Quanto aos Órgãos da Administração Direta e às Autarquias e Fundações Públicas, a Secretaria de Estado da Fazenda, através dos seus Órgãos ou Núcleos Setoriais de Finanças fiscalizará o cumprimento da exigência constante do "caput" desse artigo, quando do procedimento da "liquidação" da despesas ocasião em que ficará retida naquelas unidades de fiscalização, financeira uma cópia da "Certidão de Regularidade de Tributos" para o acatamento de novos processos dentro do seu prazo de validade, devendo ser obtida nova "certidão" após vencido o referido prazo.
§ 3º As Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, do Poder Executivo Estadual, atenderão, através de suas unidades competentes de controle e/ou fiscalização financeira, ao que dispõe o § 2º deste artigo.
Art. 2º A Certidão de Regularidade de Tributos, a que se refere o art. 1º deste Decreto, será emitida e fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Para efeito da emissão da Certidão de Regularidade de Tributos, a Secretaria de Estado da Fazenda não levará em consideração o débito tributário parcelado, desde que as respectivas parcelas estejam com seu pagamento em dia. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 14.466, de 25.03.1994, DOE SE de 04.04.1994, com efeitos a partir de 27.03.1992)
§ 2º A existência de débito do ICMS não impede a emissão da Certidão de Regularidade de Tributos, desde que o requerente tenha créditos a receber, hipótese em que:
I - a Secretaria de Estado da Fazenda fará constar da Certidão de Regularidade de Tributos a seguinte expressão: ?Contribuinte em débito com o ICMS;
II - a respectiva Ordem de Saque, referente ao pagamento a ser feito, consignará como condição a ser observada pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, a seguinte expressão: Pagamento condicionado à apresentação de Autorização emitida pela Diretoria de Arrecadação da SEF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.466, de 25.03.1994, DOE SE de 04.04.1994, com efeitos a partir de 27.03.1992)
§ 3º A Certidão de Regularidade de Tributos será válida pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua expedição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.466, de 25.03.1994, DOE SE de 04.04.1994, com efeitos a partir de 27.03.1992)
§ 4º A Certidão de Regularidade de Tributos, de que trata este Decreto, informa exclusivamente a existência ou não de ICMS em atraso, não substituindo a Certidão Negativa de Débitos Fiscais, para efeito do disposto nos arts. 27, inciso IV, e 29, inciso III, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.466, de 25.03.1994, DOE SE de 04.04.1994, com efeitos a partir de 27.03.1992)
Art. 3º O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a, mediante ato próprio, expedir as normas complementares necessárias à aplicação e execução deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
José Alves do Nascimento
Secretário de Geral de Governo